Diogo De Mesquita Sigmaringa Seixas
Diogo De Mesquita Sigmaringa Seixas
Número da OAB:
OAB/DF 056316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo De Mesquita Sigmaringa Seixas possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725034-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRIK COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. REQUERIDO: MACHADO NERI ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 236913251. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041733-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com o processo executivo, no prazo de 10 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL OU REMESSA À CONTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. TEMA 410/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e resolveu a execução, condenando os exequentes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Os apelantes aduzem a nulidade da sentença por ausência de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria judicial, bem como afirmam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a inexistência de previsão legal, bem como a configuração de sucumbência mínima, ou, ao menos, recíproca das partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de inovação recursal; (ii) verificar a adequação da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor do excesso de execução reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria configura inovação recursal, por se tratar de questão não suscitada nem analisada no juízo de origem. 4. O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. Incorrendo este em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 5. A condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados sobre o valor do excesso de execução reconhecido pela decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra respaldo no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e na jurisprudência do STJ (Tema 410). Precedentes do TJDFT. 6. O valor do excesso decotado da execução representa o proveito econômico obtido pelo executado, servindo como base legítima para o arbitramento dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em sucumbência mínima ou recíproca, tendo em vista o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Preliminar de inovação recursal parcial acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Honorários majorados. Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia contábil ou remessa à Contadoria judicial, quando tais diligências não foram requeridas em primeiro grau, configura inadmissível inovação recursal. 2. A condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no valor reconhecido como excesso de execução mostra-se adequada, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 507; 523, § 1º; 524, § 2º; 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/3/2010 (Tema 410); STJ, AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; TJDFT, Acórdão 1419725, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1746692, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1991211, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0724412-21.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Tendo em vista que, após o julgamento monocrático do Recurso Especial, o acórdão proferido no presente agravo de instrumento foi mantido inalterado, bem como, ante o trânsito em julgado da decisão de ID nº 72999099, arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, em 18 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Página 1 de 2
Próxima