Diogo De Mesquita Sigmaringa Seixas
Diogo De Mesquita Sigmaringa Seixas
Número da OAB:
OAB/DF 056316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041733-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico: respostas BRB e Banco do Brasil aos ofícios ID 234076738 e 234076744. Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 18:16:43. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725034-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRIK COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. REQUERIDO: MACHADO NERI ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de cobrança proposta por CENTRIK COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de MACHADO NERI ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas. A autora relata que firmou com a ré contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso em 28.6.2022. Aduz que as partes celebraram distrato e termo de confissão de dívida, em 17.1.2023, incumbindo à ré o pagamento de IPTU/TLP do ano de 2022, IPTU/TLP do ano de 2023 e débitos condominiais dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, os quais somavam, à época, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Expõe que a ré efetuou o pagamento de apenas um débito condominial, no importe de R$ 1.528,22 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), quedando-se inadimplente com relação aos demais encargos ajustados. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 19.166,13 (dezenove mil, cento e sessenta e seis reais e treze centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 201131517 a 201134952. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 201131518 e 201131519. Citada, a ré apresentou contestação no ID 229113295 e documentos nos IDs 229111401 a 229111414. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) as partes acordaram o pagamento de apenas R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); c) não restou ajustada multa ou juros para a hipótese de atraso. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Réplica no ID 232132276. A decisão de ID 232229134 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 233608608), tendo transcorrido in albis o prazo para a ré (ID 236816265). A decisão de ID 236818570 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de cobrança, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 201131522. Encerrada a relação locatícia, as partes firmaram distrato e termo de confissão de dívida, nos quais ajustado o pagamento da quantia inadimplida de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) pela ré (ID 201131542). As mensagens de ID 229113295, a seu turno, são meras tratativas prévias à assinatura do aludido termo, não servindo para substituí-lo. Ademais, o documento de ID 201131542 ostenta caráter vinculante, à luz do princípio pacta sunt servanda, mormente porque firmado nos limites da autonomia da vontade. Nessa toada, a autora alega que a ré efetuou o pagamento de apenas um débito condominial, no importe de R$ 1.528,22 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), quedando-se inadimplente com relação aos demais encargos ajustados. Cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos encargos em questão representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora. Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. Por fim, inexiste, no instrumento de ID 201131542 data de vencimento das obrigações acordadas, tampouco encargos moratórios expressos, a atrair o disposto nos artigos 397, parágrafo único, 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento dos encargos indicados no termo de ID 201131542, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da sua celebração, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, decotado o pagamento da quantia de R$ 1.528,22 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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