Joao Batista Cardoso Rodrigues
Joao Batista Cardoso Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 056358
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPE, TJGO, TRT10, TJBA, TJMG, TJDFT
Nome:
JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5866392-13.2024.8.09.0169Promovente(s): Lucas Fernandes Da CostaPromovido(s): Fast Car Veiculos LtdaDESPACHOINTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a mídia juntada na mov. 28, no prazo de 5 (cinco) dias.Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0756199-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, JOAO DOUGLAS LOPES DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por seu representante com atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, contra IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA e JOAO DOUGLAS LOPES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos abaixo narrados: “No dia 18 de dezembro de 2024, entre 18h11m e 19h10m, no SIA Trecho 3, lote 5/55, próximo ao Centro de Progressão Penitenciária – CPP, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com vontades livres e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIAM CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e segmento de borrada, com a massa líquida de 23,75g (vinte e três gramas e setenta e cinco centigramas), conforme Exame Preliminar n° 78.128/2024 (ID:221444375). Policiais da Seção de Repressão às Drogas da 3a DP receberam a informação apócrifa de que internos do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) se reúnem diariamente nas imediações de uma lanchonete, localizada no Trecho 3, SIA/DF, a fim de preparar e engolir substâncias entorpecentes, para posterior venda no interior da referida unidade prisional. A fim de verificar tal informação, uma equipe de policiais se deslocou até o local supramencionado e lograram êxito em filmar dois indivíduos, posteriormente identificados como IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA e JOAO DOUGLAS LOPES DE SOUZA, embalando entorpecente em luvas cirúrgicas. Tal modus operandi indica a preparação para quem pretende engolir a droga para entrada do sistema prisional, razão pela qual realizaram a abordagem. Quando os policiais se aproximaram, os denunciados tentaram se evadir. Enquanto corriam, IKARO e JOÃO dispensaram objetos. Verificou-se que os itens dispensados por JOÃO se tratavam de porções de maconha, as quais já estavam acondicionadas em luvas cirúrgicas. Os policiais perseguiram os denunciados e conseguiram prendê-los. Além disso, localizaram 21 (vinte e um) pacotes de cigarro, bem como a quantia de R$634,10 (seiscentos e trinta e quatros reais e dez centavos) e várias luvas cirúrgicas, iguais às que envolviam a droga que foi dispensada(...)” (ID n. 221812843) Os Acusados foram presos em flagrante em 18 de dezembro de 2024; após audiência de custódia, suas prisões foram convertidas em preventiva. (ID n. 221496368). Foram juntados o auto de prisão em flagrante nº 625/2024 da 03ª DP (ID n. 221444365); auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 221444372); laudo de exame preliminar em material (ID n. 221444375); ocorrência policial n. 5.354/2024-0 (ID n. 221444376); laudo de exame de corpo de delito- lesões corporais (ID n. 221459682, 221459683). O Ministério Público entendeu que não era caso de Acordo de não Persecução Penal (ID n. 221812843) e ofereceu a denúncia em 26 de dezembro de 2024. Por decisão de ID n. 222138368, foi determinada a perícia nos aparelhos celulares apreendidos, a notificação dos Réus, a requisição do laudo químico das substâncias e a destruição das drogas. Os Acusados foram notificados pessoalmente em 22 de janeiro de 2025. O réu Joao Douglas Lopes de Souza (ID n. 223409764) informou que desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, enquanto Ikaro Gabriel Ribeiro de Oliveira Silva aduziu que possuía advogado particular constituído (ID n. 223618946). As Defesas prévias foram apresentadas (ID n. 223304650 e 224227527), nas quais os réus se reservaram o direito de entrar no mérito posteriormente e postularam a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público. Por decisão de ID n. 224761828 a denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2025 e foi determinada a designação de data para audiência de instrução. Em 31 de março de 2025 (ID n. 231118021) a prisão cautelar dos Réus foi reanalisada e mantida. Os Réus foram citados e intimados em 28/03/2025 (ID n. 231139660 e 231139661). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2025, por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Raphael Pereira de Medeiros e Em segredo de justiça. Ao final, os Réus foram interrogados. Em seguida foi declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público juntou alegações finais no ID n. 234197196, nas quais oficiou pela condenação dos Acusados nos termos da Denúncia. Em alegações finais de ID n. 234571735, a Defesa de Ikaro Gabriel Ribeiro de Oliveira Silva requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, desclassificação para o art. 28, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, aplicação da circunstância atenuante e a concessão de regime mais brando. A Defesa de Joao Douglas Lopes de Souza em suas alegações finais (ID n. 236474178), pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da mesma lei. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e a aplicação de regime mais brando. Foram, ainda, acostados o laudo de exame preliminar (ID n. 222708899), guia de depósito (ID n. 222708900), laudo de exame químico definitivo (ID n. 222708905), laudo de exame de corpo de delito- lesões corporais (ID n. 222708903, 222708904), relatório policial (ID n. 222708906), mídia com filmagens (ID n. 231954038, 231954039). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com suporte no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo imputado aos réus IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA e JOAO DOUGLAS LOPES DE SOUZA o delito de tráfico de drogas. Não há preliminares a serem apreciadas. A materialidade do delito é incontestável, achando-se plenamente provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID n. 221444372, pelo laudo de exame preliminar de ID n. 221444375 e laudo de exame químico de ID n. 222708905, os quais comprovaram a apreensão de 05 (cinco) porções com a massa líquida de 23,75g (vinte e três gramas e setenta e cinco centigramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, a qual contém o princípio ativo “tetrahidrocanabinol”, identificado como espécie da planta conhecida cientificamente como Cannabis Sativa Lineu. O tetrahidrocanabinol e a Cannabis sativa L. são proscritos no território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em regulamentação à Lei nº 11.343/2006. No que se refere à autoria da conduta delituosa, igualmente não há dúvidas de que recai sobre os réus. Os acusados foram preso em flagrante pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, em razão posse das substâncias vulgarmente conhecidas por maconha para fins de difusão ilícita nas imediações do CPP - Centro de Progressão Penitenciária. Na fase inquisitorial, o acusado IKARO Gabriel Ribeiro de Oliveira Silva fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo negou os fatos. Disse QUE em momento algum levava droga para dentro do presídio; QUE o que estava consigo era um baseado para poder fumar; QUE no momento em que o policial o abordou estava com um cigarro de maconha para consumo pessoal; QUE havia parado ali somente para pegar um papel de bolar maconha e poder fumar; QUE estava sentado enrolando um cigarro para consumo quando foi abordado. Esclareceu QUE não sabe por que a policial está dizendo que estava armazenando droga em luva cirúrgica para engolir; QUE não estava trazendo plástico de luva cirúrgica; QUE consigo não tinha nada, nem mochila, nem dinheiro, nem luva; QUE não estava com algum dinheiro; QUE o que tinha era apenas um pedaço de maconha que era para fumar. Informou QUE os policiais falaram que normalmente fazem investigações a respeito disso e crê que fizeram uma abordagem relacionada a isso; QUE ao ver o vídeo se reconhece como o de camisa branca; QUE o policial falou que estava com uma blusa branca e uma calça jeans; QUE no vídeo estava pegando sua droga para poder fumar; QUE a pessoa do seu lado é o João Douglas, que conhece do cotidiano do dia-a-dia; QUE guardam bolsa no quiosque que tem a porta amarela. Relatou QUE não chegou a correr da polícia; QUE viu o policial e se dirigiu até o quiosque; QUE o policial não deu voz de prisão e nem falou que era polícia, só veio apontando uma arma; QUE o policial não estava caracterizado e ficou com medo; QUE viu uma arma apontada e ficou com medo; QUE não dava para ver que era policial; QUE só quando já estava abordado, o policial o colocou no chão; QUE se recorda de duas pessoas na abordagem. Afirmou QUE saiu de perto do local porque tem vários desafetos; QUE ali tem muito preso, tem muito interno, e não sabia o que estava acontecendo; QUE não correu nem jogou alguma coisa no chão quando os policiais fizeram a abordagem; QUE os policiais só alegaram que havia jogado algo, mas ao longo do momento não jogou nada, porque não tinha nada para jogar. De outro lado, o Acusado Joao Douglas Lopes de Souza diante da autoridade policial NEGOU que fosse proprietário da droga apreendida e disse QUE o interrogando somente estava com cigarro; QUE o cigarro era para uso pessoal do interrogando; QUE o dinheiro era do interrogando, pois recebera o pagamento naquele dia; QUE o interrogando é pedreiro. Ao ser ouvido em juízo, JOÃO acrescentou que no dia dos fatos, saiu do trabalho; QUE falava com sua esposa no telefone; QUE chegou nessa lanchonete onde guardam as mochilas com as roupas do trabalho, para no outro dia pegar a roupa e vestir a branca, para poder entrar para o CPP; QUE é praxe no semiaberto sair para trabalhar durante o dia, retornar mais ou menos nesse horário e se encontrar ali naquele quiosque; QUE todos os dias saem para trabalhar às seis e quinze, retornava às seis e quarenta e cinco, e todos os dias se encontravam ali na frente; QUE tinha cerca de 15 a 20 internos no local. Esclareceu QUE conhece o Ikaro, pois estavam no mesmo local ali pagando a pena; QUE estavam um ao lado do outro no momento mas estava no celular falando com sua esposa como a filmagem mostra; QUE quando a polícia chegou alguns internos correram; QUE permaneceu no local; QUE como estava do lado do outro interno que os policiais filmaram, foi associado a ele no momento em que todos correram. Afirmou QUE não trazia drogas; QUE não estava com droga; QUE a droga localizada não era sua; QUE não manipulou nenhuma droga; QUE apenas usa maconha, não mexe com droga; QUE não sabe dizer se era do Ikaro; QUE acha que está sendo acusado disso pelo fato de ali na frente ter muitos casos assim; QUE já aconteceram muitos fatos iguais a esse, mas estava no lugar errado, na hora errada; QUE pela filmagem, pode ver que em nenhum momento está com nada na mão além de seu celular; QUE os policiais mostraram a filmagem e deviam ter colocado no processo; QUE o dinheiro é de seu serviço; QUE estava há pouco tempo no CPP, andava com dinheiro em mãos para pagar almoço e passagem; QUE trazia 634 reais e cigarro que foi devolvido a sua esposa na delegacia. Declarou QUE pretendia guardar o cigarro, o dinheiro e mochila com as roupas no quiosque antes de entrar no CPP; QUE pagam para guardar a mochila lá; QUE não podem deixar em casa porque tem que ser do serviço para o CPP. As declarações dos réus, no entanto, restaram isoladas nos autos. Precisamente, a testemunha Raphael Pereira de Medeiros, policial civil, contou que: QUE a investigação começou devido a uma denúncia anônima de que detentos do CPP engoliam droga para comercializar lá dentro do CPP; QUE fizeram algumas campanas e diligências ali nos arredores do CPP; QUE tinham informação de que era perto de um quiosque que eles se encontravam para dividir as drogas e engolir a droga para entrar no CPP; QUE eles entravam por volta de 18 horas; QUE a investigação sobre pessoas que engolem droga para entrar no sistema prisional já é antiga, mas não tinham nomes de quem fazia; QUE tinha uma investigação em curso. Informou QUE acha que foi no dia 18 que conseguiram gravar os dois cidadãos entregando a droga um para o outro, colocando ela dentro de saquinhos e de uma luva cirúrgica; QUE eles cortam os dedinhos da luva, inserem a droga ali dentro e amarram para poder engolir; QUE filmaram o fato deles preparando essa droga; QUE visualizou e filmou os Réus embalando a droga; QUE irá juntar aos autos a filmagem; QUE de onde estava dava nitidamente para ver esse movimento; QUE estava a 5 ou 10 metros deles. Esclareceu QUE a campana durou em torno de 45 minutos; QUE eles não estavam o tempo todo sentados ao lado um do outro; QUE chegou primeiro o Ícaro, ele atravessava a rua para o lado do ponto de ônibus e voltava todo momento; QUE depois posteriormente chegou o João; QUE estavam sentados os dois no meio fio e trocando ali as substâncias; QUE eles estavam manuseando algo que aparentava ser droga juntos; QUE na gravação dá para ver os dois um entregando para o outro; QUE viu os dois sentados no meio do fio manipulando essa droga. Declarou QUE após filmarem, abordaram os dois; QUE deram a voz de prisão para eles e eles começaram a correr; QUE os dois réus correram; QUE Íkaro, que estava com a camisa de São Paulo, correu em direção ao norte; QUE o João, em direção ao leste; QUE eles não obedeceram a voz de parada da polícia; QUE fugiram e tentaram jogar a droga no chão; QUE João correu por volta de uns 10, 15 metros; QUE Íkaro correu um pouco mais, não sabe precisar. Afirmou QUE conseguiram parar os suspeitos e os abordar; QUE recolheram a droga; QUE a bolsa estava com o João, QUE ele correu em direção à esquerda, ao oeste, e o Ícaro foi ao norte; QUE o policial que abordou o Íkaro é o Matheus; QUE fez a abordagem do João; QUE João dispensou a droga mas recuperaram; QUE viu o momento em que ele jogou essa droga; QUE foi quem correu atrás dele e abordou; QUE viu ele jogando tanto que conseguiu recolher onde que ele jogou; QUE eles conseguiram alcançar João já no lado esquerdo do quiosque; QUE tinha 10 metros, se o quiosque tiver 10 metros; QUE ele tropeçou e caiu. Informou QUE a droga do João estava na bolsa dele; QUE os objetos estavam em uma bolsa de ombro preta; QUE estava numa bolsa preta a droga, o resto da droga; QUE o que pegaram do chão; QUE João estava com uma camisa preta, camiseta sem manga, bermuda; QUE tinha em torno de 600 reais em dinheiro vivo, drogas, a luva já cortadinha; QUE a droga já é embalada nos dedinhos cortados; QUE estava dentro dos dedinhos; QUE eles cortam os dedinhos da luva e fica já preparado; QUE ele joga ali dentro e amarra só a parte de cima; QUE acha que tinha cinco porções de maconha; QUE tinha muito, uns 20 saquinhos. Declarou QUE tinha cigarro, acha que também é proibido eles entrarem no CPP com o cigarro; QUE mas ela não era uma droga ilícita; QUE encontraram o dinheiro, em espécie, junto aos dois; QUE é comum quando a droga engolida ser armazenada nesse plástico, nesse látex de luva; QUE com a mesma luva, tudo certinho; QUE eles eram do sistema prisional mesmo. Esclareceu QUE Íkaro se desvencilhou da droga e não acharam a droga que ele jogou; QUE Íkaro atravessou uma rua, uma avenida assim bem movimentada, arremessando coisas e essa droga do Íkaro não conseguiram recuperar; QUE o Íkaro disse que não tinha nada, mas visualmente viram ele jogando algo; QUE foi a primeira vez que viram Íkaro; QUE viu o Íkaro manuseando droga, não dinheiro. Afirmou QUE não viu se eles chegaram a engolir alguma porção; QUE a denúncia falava que o modus operandi era de engolir para ingressar no sistema prisional; QUE somente presenciou os dois embalando a droga não comercializando; QUE os réus não falaram nada; QUE eles só tentaram correr; QUE reconhece os Réus como as pessoas que estavam manipulando droga e dinheiro. Por fim, informou QUE esse local é próximo do CPP; QUE cerca de 100 metros no máximo; QUE é uma rua descendo da porta de entrada do CPP; QUE é no SIA trecho 3; QUE ele foi encaminhado para a delegacia. De sua vez, a testemunha comum Em segredo de justiça, agente de polícia, ratificou o dito pelo colega e informou QUE a equipe da terceira delegacia do Cruzeiro tem recebido muitas denúncias sobre o tráfico; QUE o modus operandi é sempre o mesmo, que eles usam luvas cirúrgicas para embalar a droga, engolir, e quando adentram o estabelecimento prisional, regurgitam o entorpecente; QUE fizeram várias campanas com o intuito de encontrar a materialidade dos fatos e a autoria; QUE tem uma investigação de tráfico, sim, mas a ação do dia foi a partir das denúncias que ficaram sabendo; QUE as denúncias falavam de outras pessoas, não dos acusados. Informou QUE nesse dia que os Acusados foram presos, eles foram vistos embalando a droga próximo ao presídio; QUE os policiais estavam divididos em duas equipes, duas duplas; QUE quem fez a filmagem foi o Rafael com o Boaz; QUE estava com outra policial para dar apoio; QUE foi filmada essa movimentação; QUE quem filmou foi outro policial da equipe, não chegou a ver o vídeo; QUE ao ver o vídeo acredita que o Íkaro seja o da esquerda e o João da direita. Declarou QUE quando a equipe composta por Boaz e Rafael foi abordar os suspeitos, eles correram e jogaram ao solo várias substâncias, os pacotes já embalados da droga; QUE não os viu embalando a droga; QUE viu na hora que foi abordar e eles correram; QUE no momento que estavam fazendo esse trabalho, tinham muitos internos passando pela calçada lá. Esclareceu QUE viram o Íkaro correndo e jogando várias coisas pelo chão; QUE fez a abordagem do Íkaro; QUE viu o Íkaro dispensando esses objetos mas não sabe identificar exatamente o que seja, acredita que tenha sido a droga; QUE só conseguiram localizar o celular dele; QUE tentaram primeiro abordar o Íkaro, que correu, fizeram a busca pessoal nele para depois ir procurar as coisas; QUE depois se juntaram ao restante da equipe e viram a droga que ele tinha dispensado; Afirmou QUE continuaram as buscas pelo local e localizou mais uma porção de droga; QUE com João Douglas foram encontradas várias porções de droga, mas a droga não se recorda qual era; QUE estava embalada naquelas luvas de látex emborrachadas; QUE tinham uns cigarros também embalados e dinheiro; QUE não se recorda a quantidade; QUE não lembra se assumiram a propriedade dessa droga; QUE localizaram o celular; QUE estavam com a roupa de quem ia entrar no CPP; QUE pessoalmente não verificou no sistema; QUE eles estavam caminhando para entrar lá; QUE eles estavam com a roupa branca, a camiseta branca, a calça azul, que geralmente eles usam lá dentro. São perfeitamente válidos os testemunhos dos policiais. Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador, a menos que comprovado motivo que vicie seu depoimento, o que não parece ter ocorrido na hipótese vertente. Desta forma, os policiais relataram que havia uma investigação em andamento sobre o ingresso de entorpecentes no sistema prisional e no dia dos fatos receberam informações que alguns indivíduos entrariam com objetos ilícitos, por isso realizaram monitoramento no local. Narraram que visualizaram e filmaram dois indivíduos sentados próximos a um quiosque embalando porções do que parecia ser droga em plásticos, em partes de luvas cirúrgicas, forma costumeiramente utilizada para engolir o entorpecente e entrar no sistema prisional. Segundo os agentes, após identificarem os dois homens, procederam à abordagem, tendo os dois tomado rumos diferentes. Explicaram que o réu Joao Douglas Lopes de Souza não se distanciou muito do local, tendo sido abordado mais rapidamente, e com ele localizaram, dentro de sua bolsa, porções de maconha embaladas, dinheiro e cigarro. Contaram que Ikaro Gabriel Ribeiro de Oliveira Silva foi abordado com uma distância maior e durante o percurso dispensou objetos ao chão, mas só foi possível recuperar o seu aparelho celular devido ao grande fluxo de pessoas no local. Sobre a autoria delitiva, não vejo lógica na narrativa defensiva de Ikaro ao afirmar que não compreendeu se tratar de uma abordagem policial, que sentiu medo ao ver a arma de fogo e tentou se evadir por acreditar se tratar de um desafeto. Isso porque os policiais relataram que deram voz de prisão aos suspeitos, conduta padrão nesse tipo de ocorrência. Sem embargo, disseram os agentes públicos que não foram obedecidos nos comandos de parada, tendo o réu empreendido fuga e jogado objetos ao chão. Além do testemunho uníssono dos policiais relatando a dinâmica observada, fora acostadas aos autos filmagens realizadas no dia dos fatos (ID n. 231954038, 231954039) em que é possível ver João, com blusa preta, ao lado de Ikaro, com blusa banca, bastante próximos e envolvidos com alguma atividade comum. No entanto, no segundo arquivo de mídia, é possível ver que o agente de camisa branca assopra um plástico, num tamanho e formato compatível com uma luva cirúrgica, e insere o que aparenta ser uma porção de droga envolta em plástico. Somado a isso, em poder do réu João foram encontrados, ainda, um par de luvas, uma delas apresentando os dedos cortados, além da droga apreendida (ID n. 221444372). Dessa forma, em que pese a negativa dos Réus, não há dúvidas que as porções de droga foram localizadas na bolsa de João e que Ikaro momentos antes o ajudava a embalar as porções de entorpecente. Resta averiguar se a droga era, ou não, destinada à difusão ilícita. Com efeito, não se sustenta a tese defensiva de desclassificação da conduta criminosa para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. In casu, em que pese a quantidade de entorpecente, em si, não seja extraordinária, chama a atenção que estava fragmentada em porções várias. Os Réus estavam próximos ao CPP, momentos antes de retornar para o estabelecimento prisional onde cumpriam pena, embalando entorpecente em plásticos comumente utilizados para ingestão de forma a burlar a revista no interior de presídios. A despeito de não se tratar de substância ilícita, na mesma oportunidade foram localizados 168 cigarros com nicotina, substância cuja entrada é proibida no estabelecimento prisional, também embalados em plásticos aparentando ser destinada ao ingresso no presídio. Quanto ao local e condições em que se desenvolveu a ação, o flagrante ocorreu em um ponto em que, segundo as testemunhas e os próprios réus, há sabido tráfico de entorpecentes que mira o estabelecimento prisional próximo. No que se refere às circunstâncias pessoais dos agentes, ambos são reincidentes e cumpriam pena por crimes graves no momento do ocorrido. Diante do exposto, a prova dos autos é robusta e coesa no sentido de imputar ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo nos autos elementos que permitam a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, conforme requerido pela defesa. Com efeito, apesar da quantidade de droga apreendida não ser extraordinária, o certo é que o intento de mercancia do entorpecente restou suficientemente comprovada. Nesse contexto, “III – Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da LAD, quando o acervo probatório indica com certeza que o entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita, não ao mero uso compartilhado ou pessoal.” (Acórdão 1927238, 0718491-05.2024.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento 26/09/2024, publicado no PJe: 07/10/2024.) Por fim, com os réus foi apreendida quantia em dinheiro, cerca de meio salário mínimo, o que é considerável, ainda mais em se tratando de preso que saíra naquela manhã do CPP para o trabalho externo. Pouco crível que o montante superior a R$ 600,00 tenha sido auferido naquele dia com trabalho lícito. Indene de dúvidas, em suma, a real intenção de difusão. Registre-se que o tráfico de drogas é um delito praticado na clandestinidade e é tipificado pela prática de várias condutas por ser um exemplo dos chamados crimes de ação múltipla, ou seja, aquele em que o tipo faz referência a várias modalidades de ação, bastando que uma dessas modalidades seja praticada para estar caracterizada a conduta delituosa. Assim, trafica entorpecentes quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Resta flagrantemente provada também a causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, pois a droga foi localizada e apreendida em contexto no qual os Acusados tentavam ingressar em unidade prisional. Enfim, analisando os elementos de convicção amealhados, não há dúvidas que os Acusados traziam consigo porções de maconha destinadas à comercialização ilícita, conforme narrou a denúncia, conduta que se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Com tal previsão, pretendeu o legislador, nos delitos de tráfico e nas formas equiparadas, permitir uma redução da pena ao agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, os Réus são reincidentes, circunstância objetiva que veda o acesso ao benefício. Finalmente, restando, pois, comprovadas a autoria e a materialidade do delito e verificando-se que, por todo conjunto probatório dos autos, o comportamento dos Acusados foi típico, ao adequar-se à descrição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, e antijurídico, por inexistirem excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade, é de se impor sua condenação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA e JOAO DOUGLAS LOPES DE SOUZA, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena com base no art. 42 da Lei de Drogas e art. 68 do CP. Assim procederei em relação a ambos os réus simultaneamente, pelo princípio da economia e celeridade, fazendo as devidas individualizações. DOS RÉUS IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA e JOÃO DOUGLAS LOPES DE SOUZA Na primeira fase, a natureza e quantidade de droga devem ser analisadas em conjunto, conforme a jurisprudência deste E. TJDFT e do STJ[1]. No caso, tendo sido apreendidas 5 porções de maconha com pouco mais de 20g no total, não se justifica a negativação da circunstância na etapa de dosimetria de pena. No exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não transbordou da própria tipologia penal. Ambos são reincidentes, o que será considerado na segunda fase. A conduta social merece ser negativada, pois o réu IKARO se lançou à prática de crime equiparado a hediondo quando cumpria pena por roubo qualificado. Já o réu JOÃO DOUGLAS assim o fez quando cumpria pena por homicídio qualificado e outros delitos (221459666 - FAP). Ora, isso, por si só, já revela que os agentes não mostram qualquer conformação a regras básicas de conduta em sociedade e evidencia desprezo para com a resposta estatal à conduta criminosa. "Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, é justificada a análise negativa da circunstância da conduta social, restando evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao convívio em sociedade. 5.1 A valoração negativa da conduta social por nova prática delituosa durante cumprimento de pena por delito anterior, não configura bis in idem, devendo ser mantida a agravante da reincidência" (Acórdão 2004425, 0733209-07.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Na mesma linha: "“5. Tratando-se de acusado que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, acertada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e respectiva fixação da pena-base acima do mínimo legal” (Acórdão 2004667, 0700377-78.2025.8.07.0002, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.) Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa para além daquelas circunstâncias já contidas no tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima. Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa num universo de 9 (nove), fixo a pena-base em 6 anos e 1 mês de reclusão e 611 dias-multa para ambos os réus. Na segunda fase de aplicação da pena, ausente qualquer circunstância atenuante a considerar e presente a agravante da reincidência. No caso de IKARO, veja-se a condenação nos autos 0719055-80.2021.8.07.0003 da 4ª Vara Criminal de Ceilândia pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão com trânsito em julgado em 25/08/2023. No caso de JOÃO DOUGLAS, condenação nos autos 0001456-77.2018.8.07.0003 do Tribunal do Júri de Ceilândia pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV; art. 148, §2º e art. 155, "caput", na forma do art. 69, todos do Código Penal à pena de 15 anos 10 meses de reclusão com trânsito em julgado em 06/06/2020. Assim, em razão da reincidência de ambos, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 e fixo a pena intermediária em 7 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 713 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, incabível a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação acima. Os Réus são reincidentes, circunstância objetiva que - por expressa disposição da lei - veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), à míngua de circunstâncias objetivas que recomendem a exasperação em maior monta. Torno DEFINITIVA a pena de 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 832 dias-multa para ambos os réus. A pena de multa, dadas as condições dos Sentenciados, que não têm capacidade econômica significativa, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, porquanto ausente o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, é certo que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional. Isso não somente pelo quantum de pena fixado, mas, sobretudo, pelas circunstâncias SUBJETIVAS dos acusados, já acima expostas. O regime inicial, portanto, é o FECHADO. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime mais severo não será modificado pelo período de prisão preventiva dos condenados, em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas já acima elencadas, que recomendam, efetivamente, o maior rigor na fixação do regime prisional. 5. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 312 do CPP) De consequência do que já foi pontuado, à luz da quantidade de pena fixada e do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, e tendo em conta, ainda, as circunstâncias SUBJETIVAS dos acusados, notadamente o fato de de ambos não apenas serem reincidentes, mas terem praticado o novo delito enquanto cumpriam pena por crimes graves outros, persistem os requisitos autorizadores da CUSTÓDIA CAUTELAR. Com efeito, a par de comprovada a autoria e materialidade delitivas no presente caso, a liberdade dos autuados colocaria a ordem pública em perigo, haja vista a reiteração delitiva – em crimes graves, frise-se – por parte de ambos (roubo qualificado e homicídio qualificado). Essas condenações, outrossim, são bastante recentes, tanto que ambos praticaram o novo delito enquanto cumpriam pena. Isso demonstra o periculum libertatis de ambos os réus. Quando beneficiados pela progressão de regime para o semiaberto, incorreram novamente em crime grave, hediondo, inclusive. Por tais razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOAO DOUGLAS LOPES DE SOUZA e ÍKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA. Assim, expeçam-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontram, bem como CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, encaminhando-a à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF: - ÍKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 15/11/1998, filho de Eliel Rabelo Da Silva e Sumaia Ribeiro De Oliveira, portador do RG n° 3106314 SSP/DF e do CPF nº 069.596.901-37, Sentença condenatória à pena de 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 832 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006; - JOAO DOUGLAS LOPES DE SOUZA, brasileiro, casado, natural de Paraupebas/PA, nascido em 13/07/1993, com 31 anos, filho de Valdelice Lopes De Souza, portador do CPF nº 604.752.353-63, Sentença condenatória à pena de 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 832 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelos Sentenciados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP). As drogas apreendidas deverão ser incineradas. Quanto ao dinheiro apreendido, considerando as circunstâncias relatadas acima, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD (Art. 91, II, “b” do CP). Quanto aos aparelhos celulares, tendo em vista que foi determinada a realização de perícia (ID 222138368, 231968753), aguarde-se a chegada do laudo por trinta dias e dê-se vista ao Ministério Público. Nada sendo requerido, tendo em conta a condenação pelo delito de tráfico, a usual utilização do equipamento para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União. Neste ponto, tendo em vista a reiterada comunicação do SENAD da falta de interesse em aparelhos celulares, deverão ser encaminhados ao CEGOC para a correta destinação. Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição. Em relação aos cigarros com nicotina, e par de luvas cirúrgicas, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição. Expeça-se o necessário. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido e do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento. Intimem-se o Ministério Público, os réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta [1] “Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena". Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021. "Sobre o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é sabido que a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora não permitam a valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizam o incremento da pena-base, mormente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, como no caso em análise, por se tratar de cocaína. Contudo, trata-se de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada, resultando no incremento da sanção em duplicidade. Ou, ainda, que o alto poder viciante do entorpecente prevaleça, apesar da reduzida quantidade do material apreendido."Acórdão 1347166, 00021138820198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021”. “"2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 não criou duas circunstâncias judiciais a mais para serem somadas àquelas oito já previstas no art. 59 do Código Penal, mas estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga, as quais constituem circunstância única, devem ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal." Acórdão 1330135, 00103811520168070009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021”.
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