Larissa De Sousa Cardoso

Larissa De Sousa Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 056406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJGO, TJMT, TJSP, TJDFT, TJRJ, TRF2, TJMG
Nome: LARISSA DE SOUSA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0706078-23.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) intimados as partes e o MP. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0706078-23.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) intimados as partes e o MP. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0706078-23.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) Requerente intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39       0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40        0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL.  JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29        0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6          0728372-09.2024.8.07.0000 25        0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26        0703911-36.2025.8.07.0000 28        0033824-69.2014.8.07.0007 49        0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8          0704312-35.2025.8.07.0000 27        0711434-54.2020.8.07.0007 31        0033608-07.2016.8.07.0018 32        0711758-33.2023.8.07.0009 36        0709890-27.2022.8.07.0018 37        0754144-08.2023.8.07.0000 43        0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44        0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2          0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30        0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21        0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4          0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5          0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7          0700829-94.2025.8.07.0000 9          0701795-29.2022.8.07.0011 10        0704057-98.2021.8.07.0006 11        0710358-61.2021.8.07.0006 12        0726806-25.2024.8.07.0000 13        0710249-60.2024.8.07.0000 14        0001454-33.2016.8.07.0018 15        0001365-10.2016.8.07.0018 16        0702495-67.2024.8.07.0000 17        0725513-20.2024.8.07.0000 18        0749216-45.2022.8.07.0001 19        0005283-61.2012.8.07.0018 20        0003724-64.2015.8.07.0018 22        0705343-92.2022.8.07.0001 35        0737565-48.2024.8.07.0000 41        0743218-96.2022.8.07.0001 42        0714304-85.2023.8.07.0001 50        0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01        0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão:  APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03        0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23        0048201-15.2009.8.07.0009 45        0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24        0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33        0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34        0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38        0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46        0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47        0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48        0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5297968-91.2022.8.09.0024 Demandante(s): José Almir Sobral Demandado(s): E&j Construções E Empreendimentos S.a   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.           1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Almir Sobral em face de E&J Construções e Empreendimentos (Rigonato Empreendimentos), ambos qualificados nos autos. O autor narrou a celebração de contrato de compra e venda de duas unidades imobiliárias, apartamentos 1008 e 1009, no empreendimento The Villeneuve Residence, em 09/04/2019, pelo valor de R$356.000,00, dos quais efetuou a quitação da quantia de R$162.561,11. Afirmou que em razão de dificuldades financeiras procurou a ré, para realizar o distrato, recebendo cálculo prevendo a retenção de R$87.339,41 dos valores pagos. Afirmou que as cobranças/retenções realizadas são abusivas e excessivas. Pugnou a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão de demais cobranças. Postulou pela resolução do contrato, com a redução do valor de comissão de corretagem para 5% do valor da venda, a abstenção da retenção integral da entrada, a redução da multa contratual a 10% dos valores pagos, com a devolução em parcela única e imediata, além da declaração de inexigibilidade da taxa de fruição das unidades no valor de R$10.680,00, bem como das demais cobranças de custos administrativos, taxa condominial, custeio de móveis das áreas comuns. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do contrato objeto da presente demanda pactuado entre as partes, bem como das cobranças das parcelas mensais vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação. Igualmente, determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tudo até ulterior decisão (evento 20). A requerida apresentou contestação (evento 39). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, ante a existência de previsão contratual de transferência deste ônus ao consumidor, conforme previsto na cláusula terceira, item 2, “c”, do instrumento. Pontuou a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, devendo em caso de resolução do negócio incidir as disposições da cláusula sétima, itens V e VI, para reter o valor pago a título de entrada, correspondente à corretagem, somado a 30% dos valores pagos a título de perdas e danos, além de taxa de fruição e retenção de débitos condominiais e taxas administrativas em aberto. Interposto agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela antecipada, houve concessão de efeito suspensivo (evento 41), e o recurso foi conhecido e desprovido (evento 45). Réplica (evento 52). Intimados a especificarem provas (evento 53). A ré postulou o julgamento antecipado (evento 56). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Relação de consumo e inversão do ônus da prova Primeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90.  Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão. O conjunto probatório existente no caderno processual demonstra ser incontroverso que, no dia 09/04/2019, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de duas unidade imobiliária, 1008 e 1009, no empreendimento Villeneuve Residence, pelo valor global de R$356.000,00, sendo R$35.600,00 destinado a entrada/comissão de corretagem, e o saldo parcelado em 100 prestações reajustáveis de R$1.404,00, bem como 16 parcelas semestrais de R$10.000,00. Por fim, ajustou-se o pagamento de R$20.000,00 na entrega das chaves. Conforme informado pela ré no momento da solicitação do distrato, a parte autora quitou o montante de R$162.561,11, até 10/03/2022. É consabido que a rescisão contratual unilateral é direito de qualquer um dos contratantes, na forma do art. 473, do Código Civil. Entretanto, a parte será eximida das penalidades se comprovar o justo motivo e que a parte contrária foi a causadora da rescisão contratual, o que não ocorre no presente caso, ante a solicitação de distrato por desistência do autor. Assim, ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. Consoante consta na cláusula sétima, item V, do instrumento: “V – Rescindido o contrato pelo promitente comprador ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas e devolvidas da mesma forma e na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 30% do valor a ser restituído a título de despesa administrativa, perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas; será ainda deduzido o valor pago a título de sinal de negócio já consignado na proposta de compra e venda, na forma prevista no art. 418, do Código Civil, a fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos e outros custos assumidos pela promitente vendedora. Caso a rescisão decorra de inadimplência contratual do promitente comprador, resguarda-se, além do disposto nesta cláusula, o direito previsto em cláusula penal, cláusula décima sexta.” Sobre o percentual a ser retido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem orientado a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, e não sobre o valor do contrato. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. MULTA RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. DESCONTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplicam aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. In casu, tratando-se de contrato anterior ao referido diploma legal, firmado no ano de 2013, devem ser observadas as disposições do CDC. 2. Para que seja devido o pagamento/retenção de indenização por fruição do imóvel após a configuração da mora do adquirente, que tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, é necessária a prova do proveito econômico por ele obtido ou o prejuízo causado à vendedora pela privação do uso do bem, o que não ocorre nos casos em que se trata de imóvel não edificado (lote vazio). 3. A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato por culpa do adquirente deve ter por base o valor pago pelo consumidor, e não o total atualizado do contrato, sendo admitida a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%. Precedentes do STJ. 4. Conforme o teor da Súmula 543/STJ, mesmo que o responsável pelo desfazimento do negócio seja o adquirente, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de modo imediato, ou seja, em parcela única, ainda que de modo parcial (ressalvado o percentual de desconto em favor da vendedora). 5. Não sendo aplicável a Lei 13.786/2018 ao caso concreto, e inexistindo previsão contratual a respeito, impossível o desconto, na parcela a ser restituída ao consumidor, dos encargos moratórios devidos pela sua inadimplência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 05369739420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, constata-se que a cláusula estipulada deve ser reputada abusiva, uma vez que prevê a retenção de 30%, bem como não é clara sobre a base de cálculo, o que importa em onerosidade excessiva ao promitente comprador e enriquecimento ilícito a promitente vendedora. Em especial, há previsão para retenção de outros valores, tais como a comissão de corretagem e a parcela paga a título de entrada, além de outras despesas, de sorte que a manutenção da retenção em 30% ultrapassa de forma expressiva o parâmetro admitido como razoável pela jurisprudência pátria. Note-se que pelos cálculos apresentados para o distrato a ré informa que, embora o autor tenha quitado R$162.561,11, terá descontado a quantia de R$87.339,41. Isto é, mais de 50% dos valores pagos. Com efeito, declaro a nulidade da cláusula sétima, item V, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 30%, e mantida apenas a retenção de 25% dos valores pagos. Lado outro, é consabido que enquanto as arras se destinam a indenização pré-fixada em favor da parte inocente, conforme art. 418, do Código Civil, a parcela de intermediação se assemelha a comissão de corretagem, remuneração destinada aos profissionais que atuaram a venda. No caso em tela, vê-se que a ré logrou comprovar que a quantia de R$35.600,00 se destinou a remuneração do corretor de imóveis pela intermediação das unidades 1008 e 1009, Sr. Valdiney Inácio de Oliveira, conforme recibo anexo no evento 39, arquivo 09. Inclusive, há expressa disposição na proposta de compra e venda (evento 39, arquivo 08) acerca da impossibilidade de restituição de tais quantias após a celebração do negócio, assim como há expressa disposição em contrato, cláusula terceira, item 2, “c”, não estando sujeitos a devolução. “c) declaro, para os devidos fins de direito, que fui devida, satisfatoriamente e efetivamente informado, na forma dos artigos 6º, inc. III, 30 e 52, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), que a comissão dos corretores, os quais aproximaram as partes na venda do imóvel designado por apartamento n. 1008 e 1009, integrante do empreendimento The Villeneuve Residence, no valor de R$35.600,00, em contrapartida à prestação de serviços de intermediação imobiliária, pacto acessório ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, integra, ante a minha responsabilidade, o valor total do negócio. (...) Reconheço, expressamente, que por se tratarem de serviços contratados por mim e já prestados pelos corretores na forma e condições já descritos, e de acordo com sua própria característica, não são passíveis de impugnação a qualquer título, e tampouco sujeitos a qualquer devolução, ainda que o contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária seja rescindido ou não se efetive, em virtude de arrependimento nos termos do que reza o art. 725, do Código Civil Brasileiro.” Ante a expressa previsão contratual da responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do percentual destinado a remuneração do corretor, resta autorizada a retenção pela promitente vendedora. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.” (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUEBRA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO OBTIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM ABATIMENTOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Constatado que não ocorreu atraso na entrega da obra, o "Habite-se" foi regularmente expedido e não houve propaganda enganosa por parte da imobiliária e da construtora, é de se reconhecer a inexistente de culpa delas pelo insucesso do promitente comprador em obter o almejado financiamento bancário para continuar honrando com as parcelas ajustadas no contrato de compra e venda do imóvel na planta. 2. Não obstante a culpa exclusiva do promitente comprador pela rescisão do pacto, faz ele jus à restituição dos valores pagos, de forma imediata e em parcela única (recurso repetitivo, Resp 1300418/SC, Tema 577/STJ), deduzido 6% (seis por cento), concernente à multa penal compensatória, mais 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas e tributárias, conforme definido na avença, percentuais estes que mostram justos e razoáveis, consoante jurisprudência pátria. Precedente do STJ. 3. A comissão de corretagem, uma vez cumprido pela promitente vendedora o dever de informação, deve ser pago pelo promitente comprador, mesmo em caso de rescisão contratual. (Recurso repetitivo, REsp nº nº 1.599.511/SP, Tema 938/STJ). 4. Não devem a imobiliária e a construtora serem penalizadas com a multa por descumprimento contratual, quando não deram causa. Em hipóteses como tais, torna-se inaplicável o Tema 971/STJ, recurso repetitivo, REsp 1614721/DF, o qual pacificou a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega da obra. 5. Sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador, incide correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (artigo 240, CPC), especialmente por se tratar de relação contratual. 6. Uma vez providos parcialmente os recursos de Apelação, são inaplicáveis os honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e AgInt nos EREsp 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca reconhecida. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.” (TJ-GO - AC (CPC): 01288819520188090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019) Em relação a taxa de fruição, cumpre ressalvar que inexiste mora do promitente comprador. Note-se que a taxa de fruição nada mais é que uma indenização a ser paga por quem utilizou o imóvel e não mais pretende prosseguir com o contrato. Tal indenização é devida a partir do momento em que o promitente comprador usufruiu injustamente do bem sem qualquer contraprestação. Ocorre que no caso concreto o autor não se encontrava em mora, logrou a concessão da tutela de urgência para suspender o valor das prestações vencidas e vincendas a partir do ajuizamento da ação. Logo, não há se falar em taxa de fruição. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVIDA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1 - A aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil. 2 - É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem a partir do momento em que o promitente comprador permanece na posse do imóvel sem pagar as parcelas contratuais. 3- Não restando evidenciada nenhuma mácula no decisum ora embargado, tenho que os presentes aclaratórios não se amoldam às condições previstas no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ-GO - APL: 03795202420148090064, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2020) Quanto as demais, tais como alegada taxa de condomínio, evidencio que a entrega das chaves ocorreu em novembro/2021, com o pagamento da parcela de R$20.000,00, prevista em contrato. Ainda, tem-se expressa previsão contratual para retenção de tais quantias, bem como o autor trouxe ao processo prova da existência do referido débito (evento 01, arquivo 03) Lado outro, não há qualquer começo de prova da existência de outros débitos, tais como impostos ou cobranças administrativas. Por fim, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.300.418/SC, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É o que se extrai literalmente da Súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Sobre o tema, destaco excerto do voto proferido pelo Ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 132.903/SP: “(...) A restituição das partes à situação anterior é uma consequência da resolução do contrato, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como ela era antes (...)” (STJ, 4ª Turma, Unânime, DJU de 19.12.1997 Com efeito, considerando que no caso concreto o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, é correto que a restituição seja parcial, de imediato, e em parcela única, permitindo que as partes sejam conduzidas ao estado anterior à pactuação da avença (status quo ante). Em relação aos consectários legais, destaco que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso, pelo mesmo índice utilizado para atualização das parcelas pagas, conforme expressamente previsto na cláusula sétima, item V, por critério de equidade. Os juros de mora deverão ser computados a partir da citação, conforme o art. 406, do CC, eis que o contrato foi celebrado após a vigência de Lei nº 13.786/2018, sendo inaplicável ao caso concreto o Tema 1002 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de confirmar a tutela de urgência deferida e: a) declarar a resolução contrato de promessa de compra e venda das unidades nº 1008 e 1009, do empreendimento Villeneuve Residence; b) condenar a requerida a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, corrigida monetariamente pelo índice previsto em contrato a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, conforme art. 406, do CDC, a partir da citação, autorizada a retenção de 25% das quantias pagas e taxas condominiais inadimplidas (R$1.695,19) c) declarar a abusividade da cláusula sétima, item V, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 30%, e mantida apenas a retenção de 25% dos valores pagos. d) autorizar a retenção da comissão de corretagem; Ante a sucumbência majoritária da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703049-07.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705121-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 241216980, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora para que se manifestasse e juntasse documentação. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a cota ministerial. Após, renove-se a vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716359-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS em desfavor de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Admitido o processamento da fase executiva, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário e, por conseguinte, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, as partes estabeleceram tratativas extrajudiciais, apresentando termo de acordo, motivando a suspensão do feito. A parte exequente, por fim, manifestou-se pelo cumprimento do ajuste, bem como sobre a quitação da obrigação. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A presente fase executiva sincrética deve ser extinta pelo cumprimento da obrigação. Note-se que a parte executada, por meio de pagamento extrajudicial, procedeu à quitação do valor integral e atualizado do débito, conforme relatado pelo próprio credor exequente. Tal hipótese se enquadra na previsão do art. 924, inciso III do CPC, a qual elenca que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela executada tempestiva e extrajudicialmente. Não há necessidade de expedição de alvará, ante a modalidade de pagamento extrajudicial. Honorários já inclusos no cálculo. Custas, se houver, pela parte executada. Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  9. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 0338550-74.2009.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 BERTOLINO RICARDO ALMEIDA CPF: 05.544.539/0001-25 Ficam às partes devidamente INTIMADOS por todo teor do r. despacho ID 10482371839. Cássia, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA PRESIDENTEEm exercício DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 094. APELAÇÃO 0137587-61.2020.8.19.0001 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0137587-61.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00695924 APELANTE: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR ADVOGADO: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR OAB/RJ-112601 APELADO: FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A ADVOGADO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES OAB/DF-028108 ADVOGADO: FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA OAB/MG-089353 ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA DE JESUS SILVA OAB/MG-126357 APELADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI OAB/SP-195275 ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE OAB/SP-373958 APELADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE SERVINO ASSED OAB/RJ-108868 APELADO: CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S.A ADVOGADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO OAB/RJ-153818 ADVOGADO: DEBORA POETA WEYH FELDENS OAB/RJ-220667 ADVOGADO: MARIO AZAMBUJA NETO OAB/RS-077001 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE SIQUEIRA OAB/DF-035100 APELADO: IESA OLEOEGAS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA CORTES OAB/RJ-160980 APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A ADVOGADO: MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-103625 ADVOGADO: MARCELO MOURA GUEDES OAB/RJ-155362 APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A ADVOGADO: GUILHERME AFONSO DOURADO OAB/SP-401533 APELADO: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. ADVOGADO: GINA CÁSSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP-348857 ADVOGADO: RENATA CRISTINA RUIZ OAB/SP-295447 APELADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S A ADVOGADO: VICTOR COSTA RODRIGUES OAB/RJ-199748 APELADO: PROMON S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES OAB/DF-028108 ADVOGADO: JOANA D ARC DE CASTRO OAB/MG-075153 APELADO: TOME ENGENHARIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA OAB/RJ-227518 APELADO: FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S.A. ADVOGADO: FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA OAB/MG-089353 ADVOGADO: RICARDO LAMEGO CAMPOS OAB/MG-210224 APELADO: SKANSKA BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS OAB/SP-106895 ADVOGADO: DR(a). MONICA MENDONCA COSTA OAB/SP-195829 APELADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A ADVOGADO: SARA REGINA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074964 ADVOGADO: MATHEUS BERALDO MAGALHÃES PAIVA OAB/RJ-197065 APELADO: SOG ÓLEO E GÁS LTDA ADVOGADO: DR(a). EDUARDO BOCCUZZI OAB/SP-105300 ADVOGADO: DR(a). ROGERIO PIRES DA SILVA OAB/SP-111399 APELADO: GALVÃO ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANNA CECILIA LEME DA SILVA OAB/SP-329314 ADVOGADO: DR(a). ANA LUIZA SIMONI PAGANINI OAB/SP-234318 ADVOGADO: GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA OAB/SP-247093 APELADO: CNO S.A. ADVOGADO: HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE OAB/DF-040887 ADVOGADO: LARISSA DE SOUSA CARDOSO OAB/DF-056406 APELADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP-098709 APELADO: JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LAURA LARA MEZZELANI OAB/SP-315940 APELADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES OAB/DF-028108 APELADO: MASSA FALIDA SCHAHIN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: DR(a). FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI OAB/RS-017230 ADVOGADO: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI OAB/RS-061716 APELADO: UTC ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO OAB/SP-235057 APELADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A APELADO: CONSTRUTORA COESA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: CONSTRUTORA OAS LTDA APELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público
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