Maria Luiza Rosa Diniz Rodrigues
Maria Luiza Rosa Diniz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 056530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Rosa Diniz Rodrigues possui 42 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF1, STJ, TJDFT, TJRJ, TJMS
Nome:
MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (26)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PETIçãO (1)
INQUéRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de manifestações processuais apresentadas por dois dos acionados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. 1. A acionada Marúcia da Costa Belov, juíza do trabalho, pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento na decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000. Alega que, por maioria, o Tribunal rejeitou a petição inicial quanto à sua pessoa, reconhecendo que os atos por ela praticados foram típicos do exercício da função jurisdicional, sem configuração de dolo específico, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992. 2. O acionado Antônio Henrique Aguiar Cardoso, por sua vez, requer a suspensão do processo em relação a si. Sustenta que sua conduta estaria vinculada à da magistrada ora excluída da lide e que, diante do reconhecimento de ausência de ilicitude naquela atuação, não remanescem fundamentos para sua permanência no polo passivo. Pleiteia, com isso, a suspensão do feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000, decidiu, por maioria, pela rejeição da petição inicial quanto à acionada Marúcia da Costa Belov, ao reconhecer que os atos por ela praticados — consistentes na condução de audiência conciliatória e emissão de despachos judiciais no exercício da jurisdição — não configuram ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. Trata-se de decisão terminativa, proferida por órgão colegiado, que vincula este juízo de primeira instância. Assim, não cabe a este juízo homologar ou revisar o entendimento firmado pela Corte, mas apenas dar integral cumprimento ao que ali foi decidido. Por força da decisão colegiada, resta extinto o processo em relação à referida acionada, o que se impõe como providência de natureza meramente executória ao que foi decidido pela instância superior. Quanto ao pedido formulado por Antônio Henrique Aguiar Cardoso, não há amparo para a suspensão do feito. A decisão da 4ª Turma do TRF1 restringiu-se à situação subjetiva da magistrada, sem qualquer comando de extensão aos demais acionados. Além disso, como se depreende da própria exordial, as condutas imputadas ao acionado Antônio Henrique são autônomas e dotadas de conteúdo próprio. Segundo o Ministério Público Federal, o referido acionado teria atuado ativamente na promoção de estratégias para beneficiar a instituição de ensino FTC, valendo-se de sua posição como advogado e assessor da mantenedora, com supostas práticas voltadas à ocultação patrimonial, à condução de acordos extraprocessuais e ao desmembramento de bens imóveis, independentemente da atuação da magistrada ora excluída da demanda. De fato, a atuação imputada ao acionado merece valoração própria quando da sentença, não havendo qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique sua exclusão imediata do polo passivo ou a suspensão do processo quanto a ele, já que não houve determinação da Corte Federal para suspensão do feito, o qual deve seguir regularmente seu curso em relação aos demais acionados. Ressalte-se, por fim, que as alegações suscitadas acerca de eventual desvio de finalidade ou abuso de autoridade por parte do Ministério Público Federal na origem da presente ação, tal como suscita a postulação feita pela defesa da acionada M. D. C. B., serão devidamente apreciadas e valoradas quando do julgamento do mérito por esta instância. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Em cumprimento à decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000, que, por maioria, deu provimento ao recurso para rejeitar a petição inicial quanto à acionada Marúcia da Costa Belov, reconhecendo que os atos por ela praticados – típicos do exercício da jurisdição – não se revestem de dolo específico, nem configuram enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992, resta extinto o processo, exclusivamente em relação à referida acionada. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado por Antônio Henrique Aguiar Cardoso, que permanece no polo passivo da presente ação; Mantém-se a audiência designada, bem como o regular prosseguimento do feito em relação aos demais acionados para que, em futura sentença, possam ser valoradas as condutas que lhes foram imputadas pelo autor da ação. Ressalte-se que, por força da decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que rejeitou a petição inicial em relação à acionada Marúcia da Costa Belov, a referida demandada está formalmente excluída da relação processual, não mais figurando como parte na presente ação. Em razão disso, encontra-se desobrigada de comparecer aos demais atos processuais, inclusive à audiência designada. Após a devida intimação desta decisão, deverá a secretaria proceder à exclusão de seu nome do cadastro processual, com as devidas anotações e registros no sistema Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029524-78.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACHEL ZOLET - PR42313, DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - DF40977, MARCIO SCARPIM DE SOUZA - DF54284 e HITALA MAYARA PEREIRA DE VASCONCELOS - DF31975 POLO PASSIVO:A. B. D. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - DF31440, MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF56530, LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885, DIEGO DANIELI - DF31136, DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508, LEANDRO RACA - SP407616 e PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em desfavor de A. B. D., FÁBIO VERAS DE SOUZA e D. F. R., objetivando a condenação do réus às seguintes sanções: "2.4.1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública eventualmente exercida, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, tudo nos termos do art. 12, I, da Lei n.º 8.429/1992; 2.4.2) subsidiariamente, caso, ad argumentandum tantum, não seja reconhecida a prática, por algum dos requeridos, do ato de improbidade previsto nos arts. 9.º da Lei n.º 8.429/1992, requer-se a aplicação das seguintes sanções: perda da função pública eventualmente exercida, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n.º 8.429/1992;" A parte autora narra que no âmbito da “Operação Lavajato” foi realizado acordo de leniência com a colaboradora ODEBRECHT S/A, a qual teria revelado o pagamento de vantagens ilícitas ao Assessor Ministerial e, posteriormente, Assessor Presidencial A. B. D.. Acrescenta que Anderson Dorneles valeu-se do cargo público para a obtenção de vantagens ilícitas para si e para terceiros. Explica que FÁBIO VERAS DE SOUZA e D. F. R. eram intermediários de ANDERSON DORNELES no recebimento das propinas e que entre 2011 e 2013 houve pagamento de propinas mensais que variaram entre R$ 35.000,00 (tinta e cinco mil), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 120.000,00 (cem mil reais). Imputa aos réus as condutas tipificadas no art. 9°, inciso I, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Liminarmente pleiteiam a indisponibilidade de bens dos réus até a importância de R$ 8.890.683,88 (oito milhões, oitocentos e noventa mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Deferido o pedido liminar para declarar a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 2.222.670,97 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais e noventa e sete centavos), id 140724865. Os réus Fábio Veras de Souza e D. F. R. juntaram procuração nos ids 187852888 e 201548923 respectivamente. Diante da alteração na Lei 8.429/1992, que suprimiu a fase preliminar, foi determinada a citação dos réus para contestarem a ação (id 1130877276). Certidão negativa de citação de D. F. R. (id 1353275791). Certidão negativa de citação de A. B. D. (ids 1394350793 e 2104815681). Decisão de provimento em Agravo de Instrumento manejado por Fábio Veras de Souza para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre os bens do agravante e o desbloqueio de eventuais valores existentes em suas contas bancárias (id 1408193284) O réu Fábio Veras de Souza solicitou o levantamento da indisponibilidade de bens e valores (id 1450026380). Certidão positiva de citação do réu Fábio Veras de Souza (id 1468765389). Deferido o pedido de levantamento da indisponibilidade bens e valores do réu Fabio Veras (id 1451804371). Intimado sobre a certidão negativa de citação do requerido D. F. R., a União informou que o réu já constituiu advogado nos autos e solicitou a intimação eletrônica aos advogados constituídos ou, em caso de indeferimento, apresentou novo endereço para a citação (id 2140267555). Certidão positiva de citação do réu A. B. D. (id 2152069490). O requerido A. B. D. apresentou contestação no id 2159730602 e em preliminar alega a ilicitude dos elementos de prova que lastreiam a inicial. Narra que “em 28.02.2024, a col. Suprema Corte julgou procedente pedido de extensão formulado nos autos da PET n. 11.770, de forma a estender ao defendente “os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht”. Intimada sobre a necessidade de adequação da inicial, bem como se manifestar sobre a alegação de imprestabilidade das provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato (id 2164525972), a União se manifestou no id 2171003986. Em síntese a União reiterou a existência do dolo, e pediu condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa insculpido no inciso I do art. 9º da LIA ou, subsidiariamente, no art. 5º, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 12 da Lei nº 12.813/2013 (id 2171003986). No que se refere às provas obtidas a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) com a ODEBRECHT S/A, e dos sistemas da empresa Drousys e My Web Day B, disse que reconhece a existência de decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF) que apontam a imprestabilidade dos elementos de prova obtidas por meio do referido acordo, no entanto sustenta que existem outras provas nos autos que corroboram com as alegações iniciais. Ao fim pugnou pela expedição de ofício direcionado à 15ª Vara Federal Criminal dessa Seção Judiciária requerendo compartilhamento dos elementos de prova produzidos no IPL nº 1007780-27.2019.4.01.3400, bem como para que se obtenha informação a respeito de eventual mácula do procedimento investigatório a partir das decisões noticiadas pelo demandado. O réu Fábio Veras de Souza manifestou-se no id 2173333996, requerendo a rejeição da petição inicial, haja vista o não atendimento ao requisito previsto no art. 17, §6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992, conforme determina o art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, subsidiariamente pediu rejeição da petição inicial em relação a ele. Decisão de id 2176159252 determinou-se a citação do requerido D. F. R. e intimação dos réus para manifestação sobre o pedido da União para substituição da tipificação contida no art. 11, I e II da LIA pela conduta tipificada no art. 5º, IV da Lei nº 12.813/2013. A União, em nova manifestação (id 2177872158) retificou parcialmente sua manifestação de id 2171003986 e ao fim (i) requereu a juntada da cópia do PAD nº 00190.108710/2019-13, instaurado contra o demandado A. B. D. para tratar da sua responsabilidade na seara administrativa pelos fatos alegados nesta demanda; (ii) pediu a extinção da ação, em relação aos réus A. B. D., FÁBIO VERAS e DOUGLAS RODRIGUES, no que se refere à imputação da prática do ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 9º da LIA, porquanto a prova que ampara a pretensão estaria contaminada pela ilicitude reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e (iii) pugnou pelo o prosseguimento desta demanda unicamente em face do réu A. B. D., pela subsistência de fatos imputados na inicial que se adequam ao art. 5º, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 12 da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) e que se amparam em outros elementos probatórios que não aqueles extraídos dos sistemas Drousys e MyWebDay. A. B. D. peticionou requerendo a intimação da União para que “proceda à efetiva adequação da imputação, com posterior concessão de prazo à defesa para apresentação de nova contestação, nos termos do art. 17, § 7º, da LIA” (id 2181973866). FÁBIO VERAS DE SOUZA manifestou-se no id 2182068910, pugnando pela extinção do feito em relação a ele, nos termos do pedido da UNIÃO (id 2177872158). É o relatório. Decido. 1. Da extinção da ação em relação aos réus A. B. D., FÁBIO VERAS e DOUGLAS RODRIGUES, no que se refere à imputação da prática do ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 9º da LIA A. B. D., em sua defesa (id 2159730602), alegou que “em 28.02.2024, a col. Suprema Corte julgou procedente pedido de extensão formulado nos autos da PET n. 11.770, de forma a estender ao defendente “os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht”. Apesar da resistência inicial, a União em manifestação de id 2177872158 informou que a “Controladoria-Geral da União (CGU) se deparou com idêntico pleito do requerido A. B. D. a respeito da "decisão do STF na reclamação 43007 que reconheceu a nulidade de todas as provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato”. Afirmou que “o entendimento externado pelo órgão consultivo da Advocacia-Geral da União (AGU) foi seguido pela Exma. Secretária Executiva da Controladoria-Geral da União para se declarar "a nulidade parcial no PAD 00190.108710/2019-13 afastando apenas as informações extraídas dos sistemas Drousys e My Web Day B e, por consequência, a condenação em razão da prática dos atos infracionais relatados na Irregularidade 01 constante do Termo de Indiciação (SEI 1761617), permanecendo hígidas as demais imputações, mantendo-se a penalidade de destituição do cargo em comissão". Por fim, (i) requereu a juntada da cópia do PAD nº 00190.108710/2019-13, instaurado contra o demandado A. B. D. para tratar da sua responsabilidade na seara administrativa pelos fatos alegados nesta demanda; (ii) pediu a extinção da ação, em relação aos réus A. B. D., FÁBIO VERAS e DOUGLAS RODRIGUES, no que se refere à imputação da prática do ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 9º da LIA, porquanto a prova que ampara a pretensão estaria contaminada pela ilicitude reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e (iii) pugnou pelo o prosseguimento desta demanda unicamente em face do réu A. B. D., pela subsistência de fatos imputados na inicial que se adequam ao art. 5º, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 12 da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) e que se amparam em outros elementos probatórios que não aqueles extraídos dos sistemas Drousys e MyWebDay. De fato o STF (id 2159730858) deferiu o pedido do requerido A. B. D., estendendo a ele os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht. Nada obstante a União, reconhecendo que as provas que amparam a pretensão de condenação dos réus por ato de improbidade consubstanciado no art. 9º, I da LIA, estariam contaminadas pela ilicitude reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pediu a extinção da ação, em relação aos réus A. B. D., FÁBIO VERAS e DOUGLAS RODRIGUES, no que se refere àquela imputação. Assim, de rigor é o acolhimento do pedido da parte autora para julgar extinto o feito em relação aos réus A. B. D., FÁBIO VERAS e DOUGLAS RODRIGUES, no que se refere à imputação da prática do ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 9º da LIA. 2. Do pedido de prosseguimento da demanda em face do réu A. B. D., pela subsistência de fatos imputados na inicial que se adequam ao art. 5º, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 12 da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) A União, quando intimada para adequar os pedidos da inicial aos novos contornos da lei de improbidade, por ocasião das alterações advindas da Lei 14230/2021, pediu que “em relação à imputação do disposto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, houvesse a sua readequação ao art. 5º, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 12 da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), in verbis: Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: (...) IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei. A respeito das condutas ímprobas tipificadas em leis extravagantes, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão exarou entendimento de que Lei 14.230/2021 não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das condutas descritas nas legislações especiais (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1479463 - SP). O caso concreto do julgado, cuida-se de ação civil pública movida contra um vereador em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral. De acordo com o colegiado, a lista de condutas da lei eleitoral – proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da LIA. No referido caso, o relator explicou que a revogação do inciso I do artigo 11 da LIA e o atual caráter taxativo desse dispositivo – duas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 – não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral. O ministro relator lembrou que a LIA já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos. Para melhor elucidar, eis o trecho do voto do relator Ministro Paulo Sérgio Domingues: “O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, de resguardo do patrimônio público - considerados os bens materiais e imateriais -, compreende a Constituição Federal, a estabelecer no art. 37, §4º, o dever de punição dos atos de improbidade, e, diante deste comando de responsabilização, os vários diplomas infraconstitucionais a proteger os valores e bens públicos, centralizados pela Lei 8.429/1992, tipificando, todos eles, condutas ímprobas a serem sancionadas nos termos da LIA. Esse sistema anticorrupção, no âmbito cível, integrado de modo central pela Lei de Improbidade Administrativa, nela não se esgota. Há outras várias leis esparsas em que estão presentes condutas tipificadoras de improbidade administrativa e que se mantém hígidas após a Lei 14.230/2021, impondo-se fazer menção à Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei 13425 (Lei Kiss).” No caso específico dos autos, as condutas tipificadas no art. 5º e 6º da Lei de Conflito de Interesses são tipificadas como condutas ímprobas na "forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei", por expressa previsão legal (art. 12 da LCI). Ratificando este entendimento, a Lei 8.429/1992 tomou o cuidado de positivar que os atos de improbidade não se esgotam na LIA, ressalvando os tipos previstos em leis especiais, verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Recorro novamente ao voto do Ministro Paulo Sérgio Domingues para ratificar que a intenção do legislador não era de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos apenas àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA: “Não é demais ressaltar que, acaso o legislador de 2021 tivesse a intenção de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA, excluindo outras presentes no ordenamento jurídico brasileiro em leis esparsas, teria expressamente revogado na Lei 14.230/2021 cada uma das normas previstas de modo extravagante que tipificassem atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos ou mesmo não teria feito menção a tais hipóteses nos já referidos arts. 1º, §1º e 11, §2º, da LIA.” Deste modo, seguindo a linha intelectiva exarada pelo STJ, ainda que o art. 12 da Lei 12.813/2013 faça expressa remissão de forma genérica ao art. 11 da LIA, as condutas descritas nos artigos 5 º e 6º, configuram improbidade administrativa, somando-se às hipóteses taxativas constante na Lei de Improbidade, porquanto violadoras dos princípios administrativos. Assim é perfeitamente possível o prosseguimento desta demanda em face do réu A. B. D., que à época dos fatos ocupava o posto de assessor especial da Presidência da República, uma vez que não houve alteração fática, mas tão somente adequação dos fatos imputados na inicial ao art. 5º, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 12 da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). Outrossim, verifica-se que as provas que lastreiam o pedido, conforme cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.108710/2019-13, estão amparados em outros elementos de prova que não os dados extraídos dos sistemas Drousys e MyWebDay (integrantes do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000), a exemplo do Inquérito Policial nº 1.045/2017 e do acordo de leniência entabulados pela AGU e pela CGU, que a princípio, não parecem ostentar os vícios apontados nos acordos firmados pelo MPF. Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação aos réus A. B. D., FÁBIO VERAS DE SOUZA e D. F. R., no que se refere à imputação da prática do ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 9º da LIA. Por conseguinte revogo a liminar deferida no id 140724865. Ato contínuo, dou prosseguimento ao processo em face de A. B. D., pela subsistência de fatos imputados na inicial que se adéquam ao ato de improbidade previsto no art. 5º, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 12 da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). 1. Defiro o pedido para juntada aos autos do cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.108710/2019-13. 2. Considerando a adequação do tipo ímprobo imputado, embora não tenha ocorrido alteração dos fatos narrados na inicial, faculto ao réu A. B. D. o prazo de 30 dias para apresentar nova contestação ou complementar as razões da contestação outrora apresentada (id 2159730602), nos termos do art. 17, § 7º da LIA. 3. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 4. Após, volvam-me conclusos para decisão prevista no art. 17, 10-C da LIA. 5. Por oportuno, não havendo recurso desta decisão pelos requeridos FÁBIO VERAS DE SOUZA e D. F. R., promova a exclusão dos mesmos do polo passivo da demanda. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008747-88.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J. E. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA MARQUES - TO7137, RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - TO9252, MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749, MARCELO NETTO DE RESENDE - TO5014, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512, RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - TO4190, CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - TO2119, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787, NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS17568, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486, MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF56530, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328, MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - TO7581-B e PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - TO4734 Destinatários: S. L. C. VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - (OAB: DF49787) CEZAR ROBERTO BITENCOURT - (OAB: RS11483) A. O. N. DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) B. M. R. MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - (OAB: TO5749) A. O. N. E CIA LTDA DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) A. U. M. B. MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - (OAB: TO7581-B) PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - (OAB: TO4734) I. G. L. -. E. CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - (OAB: TO2119) M. C. C. MARCELO NETTO DE RESENDE - (OAB: TO5014) J. E. D. S. C. NEREU JOSE GIACOMOLLI - (OAB: RS17568) MICHELANGELO CERVI CORSETTI - (OAB: DF53486) MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - (OAB: DF56530) M. V. L. R. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) L. N. M. S. GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512) J. W. S. C. RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - (OAB: TO4190) M. C. L. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) FINALIDADE: Intimar as partes sobre o retorno dos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008747-88.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J. E. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA MARQUES - TO7137, RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - TO9252, MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749, MARCELO NETTO DE RESENDE - TO5014, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512, RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - TO4190, CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - TO2119, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787, NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS17568, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486, MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF56530, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328, MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - TO7581-B e PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - TO4734 Destinatários: S. L. C. VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - (OAB: DF49787) CEZAR ROBERTO BITENCOURT - (OAB: RS11483) A. O. N. DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) B. M. R. MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - (OAB: TO5749) A. O. N. E CIA LTDA DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) A. U. M. B. MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - (OAB: TO7581-B) PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - (OAB: TO4734) I. G. L. -. E. CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - (OAB: TO2119) M. C. C. MARCELO NETTO DE RESENDE - (OAB: TO5014) J. E. D. S. C. NEREU JOSE GIACOMOLLI - (OAB: RS17568) MICHELANGELO CERVI CORSETTI - (OAB: DF53486) MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - (OAB: DF56530) M. V. L. R. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) L. N. M. S. GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512) J. W. S. C. RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - (OAB: TO4190) M. C. L. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) FINALIDADE: Intimar as partes sobre o retorno dos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008747-88.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J. E. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA MARQUES - TO7137, RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - TO9252, MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749, MARCELO NETTO DE RESENDE - TO5014, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512, RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - TO4190, CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - TO2119, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787, NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS17568, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486, MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF56530, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328, MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - TO7581-B e PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - TO4734 Destinatários: S. L. C. VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - (OAB: DF49787) CEZAR ROBERTO BITENCOURT - (OAB: RS11483) A. O. N. DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) B. M. R. MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - (OAB: TO5749) A. O. N. E CIA LTDA DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) A. U. M. B. MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - (OAB: TO7581-B) PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - (OAB: TO4734) I. G. L. -. E. CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - (OAB: TO2119) M. C. C. MARCELO NETTO DE RESENDE - (OAB: TO5014) J. E. D. S. C. NEREU JOSE GIACOMOLLI - (OAB: RS17568) MICHELANGELO CERVI CORSETTI - (OAB: DF53486) MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - (OAB: DF56530) M. V. L. R. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) L. N. M. S. GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512) J. W. S. C. RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - (OAB: TO4190) M. C. L. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) FINALIDADE: Intimar as partes sobre o retorno dos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008747-88.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J. E. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA MARQUES - TO7137, RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - TO9252, MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749, MARCELO NETTO DE RESENDE - TO5014, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512, RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - TO4190, CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - TO2119, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787, NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS17568, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486, MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF56530, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328, MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - TO7581-B e PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - TO4734 Destinatários: S. L. C. VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - (OAB: DF49787) CEZAR ROBERTO BITENCOURT - (OAB: RS11483) A. O. N. DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) B. M. R. MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - (OAB: TO5749) A. O. N. E CIA LTDA DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) A. U. M. B. MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - (OAB: TO7581-B) PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - (OAB: TO4734) I. G. L. -. E. CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - (OAB: TO2119) M. C. C. MARCELO NETTO DE RESENDE - (OAB: TO5014) J. E. D. S. C. NEREU JOSE GIACOMOLLI - (OAB: RS17568) MICHELANGELO CERVI CORSETTI - (OAB: DF53486) MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - (OAB: DF56530) M. V. L. R. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) L. N. M. S. GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512) J. W. S. C. RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - (OAB: TO4190) M. C. L. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) FINALIDADE: Intimar as partes sobre o retorno dos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008747-88.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J. E. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA MARQUES - TO7137, RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - TO9252, MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - TO5749, MARCELO NETTO DE RESENDE - TO5014, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512, RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - TO4190, CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - TO2119, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787, NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS17568, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486, MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF56530, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328, MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - TO7581-B e PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - TO4734 Destinatários: S. L. C. VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - (OAB: DF49787) CEZAR ROBERTO BITENCOURT - (OAB: RS11483) A. O. N. DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) B. M. R. MARLA CRISTINA LIMA SOUSA - (OAB: TO5749) A. O. N. E CIA LTDA DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - (OAB: TO5328) A. U. M. B. MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - (OAB: TO7581-B) PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - (OAB: TO4734) I. G. L. -. E. CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - (OAB: TO2119) M. C. C. MARCELO NETTO DE RESENDE - (OAB: TO5014) J. E. D. S. C. NEREU JOSE GIACOMOLLI - (OAB: RS17568) MICHELANGELO CERVI CORSETTI - (OAB: DF53486) MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - (OAB: DF56530) M. V. L. R. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) L. N. M. S. GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512) J. W. S. C. RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - (OAB: TO4190) M. C. L. ANTONIO DE PADUA MARQUES - (OAB: TO7137) RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - (OAB: TO9252) FINALIDADE: Intimar as partes sobre o retorno dos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO