Wellington Cardoso Alves

Wellington Cardoso Alves

Número da OAB: OAB/DF 056550

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT4, TRT10, TST, TJDFT, TJGO
Nome: WELLINGTON CARDOSO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO VARA CRIMINAL   Protocolo: 0140625-11.2019.8.09.0158 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Investigado: JONAS LIMA COSTA Assunto:   ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC)   Face o auxílio do setor NAJ-Audiências -TJGO, que contemplará esta Vara Criminal no mês de agosto do corrente ano, em ato ordinatório, designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se na data de  11/08/2025, às 16hs., no Fórum da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO. Proceda-se o cumprimento dos atos para a realização da audiência, expedindo-se o necessário. O ato será realizado por videoconferência, onde as partes deverão acessar a plataforma do aplicativo ZOOM através do link: https://tjgo.zoom.us/j/3108867251 Cumpra-se.                                                                          Santo Antônio do Descoberto-GO, aos 4 de julho de 2025. ROZELIA ALVES DO NASCIMENTO COSTA  Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5369021-84.2023.8.09.0158Recorrentes(s): Helio Araujo MangabeiraRecorrido(s): Município De Santo Antônio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no evento 69 determinou o sequestro dos valores não pagos pelo ente municipal, relativos ao débito principal.No evento 73, o exequente noticiou o inadimplemento, por parte do Município, dos honorários sucumbenciais fixados na demanda, requerendo a extensão do bloqueio também a referida verba.Diante disso, acolho o pleito formulado no evento 73 e, por conseguinte, retifico a decisão de evento 69, para determinar que o sequestro incida tanto sobre o valor correspondente ao débito principal quanto sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores constantes nas RPVs expedidas nos eventos 55 e 54, no montante total de R$ 3.214,87 (três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).Na parte que não foi objeto de alteração permanece a decisão de evento 69 como lançada nos autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5392618-45.2024.8.09.0159Requerente: Ednelio Afonso De AlmeidaRequerido: Fluxo Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    1. Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença proposta por Ednelio Afonso De Almeida em face de Fluxo Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda, ambos qualificados nos autos.Em evento n. 62 reconheceu-se a quitação do débito em razão da constrição frutífera junto ao SISBAJUD, bem como determinou-se a expedição do alvará de levantamento em favor da exequente.Em seguida, a parte exequente requereu seja determinada a imediata expedição do alvará judicial e, ainda, que seja verificada e corrigida eventual falha administrativa na Secretaria do Juizado Especial, a fim de restabelecer o respeito à celeridade que rege os Juizados Especiais. Além disso, requer que as futuras comunicações e andamentos relativos à liberação de valores sejam realizados de forma efetiva e, preferencialmente, de forma eletrônica e com a devida transparência, para evitar novos constrangimentos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2.  Inicialmente, embora se compreenda a irresignação do patrono quanto à suposta demora na expedição do alvará de levantamento, cumpre esclarecer que tanto os atos judiciais, quanto o cumprimento destes, são apreciados seguindo prazos legais e conforme a ordem cronológica, em observância aos princípios da isonomia, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.No presente caso, verifica-se que a constrição de valores dos quais se almeja a liberação decorreu de penhora frutífera (mov. 52). Tratando-se de verba controversa - ou seja, que não decorreu de pagamento voluntário -  a expedição do alvará deve ser precedida do trânsito em julgado da decisão, em respeito ao contraditório e à preclusão das vias recursais.Tendo a ação sido julgada no dia 25/06/2025, mesmo se tratando de executada revel - cujos prazos decorrem da publicação - constata-se que a decisão ainda não precluiu.3. Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação à sentença constante do evento n. 62. Após certificação do trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento nos termos determinados pela referida sentença.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5392618-45.2024.8.09.0159Requerente: Ednelio Afonso De AlmeidaRequerido: Fluxo Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    1. Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença proposta por Ednelio Afonso De Almeida em face de Fluxo Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda, ambos qualificados nos autos.Em evento n. 62 reconheceu-se a quitação do débito em razão da constrição frutífera junto ao SISBAJUD, bem como determinou-se a expedição do alvará de levantamento em favor da exequente.Em seguida, a parte exequente requereu seja determinada a imediata expedição do alvará judicial e, ainda, que seja verificada e corrigida eventual falha administrativa na Secretaria do Juizado Especial, a fim de restabelecer o respeito à celeridade que rege os Juizados Especiais. Além disso, requer que as futuras comunicações e andamentos relativos à liberação de valores sejam realizados de forma efetiva e, preferencialmente, de forma eletrônica e com a devida transparência, para evitar novos constrangimentos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2.  Inicialmente, embora se compreenda a irresignação do patrono quanto à suposta demora na expedição do alvará de levantamento, cumpre esclarecer que tanto os atos judiciais, quanto o cumprimento destes, são apreciados seguindo prazos legais e conforme a ordem cronológica, em observância aos princípios da isonomia, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.No presente caso, verifica-se que a constrição de valores dos quais se almeja a liberação decorreu de penhora frutífera (mov. 52). Tratando-se de verba controversa - ou seja, que não decorreu de pagamento voluntário -  a expedição do alvará deve ser precedida do trânsito em julgado da decisão, em respeito ao contraditório e à preclusão das vias recursais.Tendo a ação sido julgada no dia 25/06/2025, mesmo se tratando de executada revel - cujos prazos decorrem da publicação - constata-se que a decisão ainda não precluiu.3. Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação à sentença constante do evento n. 62. Após certificação do trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento nos termos determinados pela referida sentença.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos.Processo: 5045223-02.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Anna Mellyssa Barrozo Neste Ato Representada Por Sua Genitora Thalita Alves Barrozo.Polo Passivo: Antonio Railson Alves Pinheiro. D E C I S Ã O ANNA MELLYSSA BARROZO, menor, representada nesse ato por sua genitora THALITA ALVES BARROZO, ingressou em 22.01.2025 com AÇÃO DE COBRANÇA DE ALIMENTOS SOB O RITO DE PENHORA contra ANTÔNIO RAILSON ALVES PINHEIRO, aduzindo, em síntese, que o réu é seu genitor e que por força do acordo estabelecido nos autos do processo 201302218292, ele se comprometeu a pagar alimentos para si monta de 22,12% sobre seus rendimentos bruto, correspondente ao valor de R$150,00, a vencer no dia 10 de cada mês. Alegou que, desde a homologação do acordo, o demandado só pagou os alimentos devidos do dia 10.09.2013, logo, está inadimplente desde o dia 13.10.2013, perfazendo um débito de R$ 65.999,72. Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça e requereu pagamento da verba alimentar, sob pena de penhora de bens do demandado, referente ao período de 13.10.2013 a 13.10.2024.O cálculo foi juntado no evento 1, arquivo 4.Intimado, o Parquet informou que houve o ajuizamento da execução pelo rito de prisão, referentes aos meses de novembro/2024 a janeiro/2025, que tramita sob o número 5045258-59.2025.8.09.0158, e, ao final, opinou pela citação do réu (evento 8).O juízo determinou a emenda à inicial, para que a autora apresentasse a cópia da sentença que homologou o acordo e fixou os alimentos e a cópia da certidão de nascimento atualizada da infante Anna Mellyssa, com a inclusão do réu como seu genitor no assento de nascimento (evento 10).Emenda efetivada no evento 16.Intimado, o Parquet ratificou o parecer do evento 8.O Juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do réu para pagamento voluntário (evento 21).O executado foi citado no evento 25 e optou por se manter inerte.Intimada, aparte autora pediu pelo prosseguimento, vindo a atualizar o cálculo da dívida, R$ 82.895,24 (evento 28).Dada vista dos autos ao Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido do evento 28.Relatei. Decido.O réu foi citado e intimado para pagamento voluntário, mas optou por se manter inerte, dessa forma, viável o início dos atos executórios, observada a ordem insculpida no artigo 835 do CPC.Acolho o pedido da credora e defiro a penhora online nas contas do réu.Todavia para que seja possível lançar a ordem, deve ser informado o CPF do executado.Consulte-se o cartório, por meio do SISTEMA SIEL, o número de CPF de Antonio Railson Alves Pinheiro, filho de Dielza Alves dos Santos e Antônio José Peixoto Pinheiro.Com o resultado, retornem para cadastramento do CPF e lançamento da penhora online.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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