Wellington Cardoso Alves
Wellington Cardoso Alves
Número da OAB:
OAB/DF 056550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT10, TJGO, TST, TRT4, TJDFT
Nome:
WELLINGTON CARDOSO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5947609-11.2024.8.09.0159 – RECURSO INOMINADO Origem: Comarca de Santo Antônio do Descoberto – Juizado Especial Cível Recorrente: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A Recorrido: Iracema Caetano Rosa Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto por Equatorial Energia Goiás contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Iracema Caetano Rosa (ev. 24), confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para restabelecimento de energia elétrica, e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. II – Questão em Discussão 2. No recurso inominado interposto (ev. 27), a concessionária de energia elétrica sustenta, em síntese, que agiu em conformidade com as normas da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que exige a comprovação efetiva da posse/propriedade do imóvel para fins de ligação de energia ou troca/alteração de titularidade. Afirma, ainda, que a religação foi realizada dentro do prazo regulamentar, não havendo comprovação dos danos morais alegados pela consumidora. Ao final, defende reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, de forma subsidiária, para reduzir o quantum indenizatório. 3. A parte recorrida, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado. III – Razões de Decidir 4. No caso, conforme se extrai dos autos, a autora solicitou o restabelecimento de energia elétrica em 29/08/2024 (ev. 1, arq. 5), apresentando a documentação necessária para comprovar a posse do imóvel (ev. 1, arq. 4, e ev. 17 arq. 2). Todavia, o fornecimento somente foi efetivado em 21/10/2024, após a concessão de tutela provisória judicial (ev. 4), que determinou o restabelecimento de serviço na residência da autora no prazo de 24 horas. 5. A recorrente alega que a demora decorreu da necessidade de substituição do disjuntor defeituoso, conforme pendência identificada em 04/09/2024. Contudo, tal justificativa não afasta a responsabilidade pela prestação adequada do serviço público essencial. 6. O artigo 362 da Resolução ANEEL 1.000/2021 estabelece prazos específicos para o restabelecimento do fornecimento: 24 horas para religação normal em área urbana e 48 horas para área rural. A demora entre a solicitação (29/08/2024) e a efetiva religação (21/10/2024) evidencia flagrante descumprimento dos prazos normativos. 7. A alegação de necessidade de adequações técnicas não constitui escusa válida para o descumprimento dos prazos regulamentares. A concessionária possui o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do artigo 6º da Lei 8.987/95. 8. Quanto à documentação apresentada, o contrato de compra e venda/cessão de direitos de ágio, bem como a procuração acostada aos autos pela recorrida comprova suficientemente a posse legítima da requerente sobre o imóvel, atendendo às exigências para a alteração de titularidade, nos termos do art. 138, § 1º, II, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Ressalto que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o prazo para alteração de titularidade é de até 3 dias úteis em área urbana e 5 dias úteis em área rural. 9. Assim, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente, diante da resistência em relação à alteração de titularidade e, posteriormente, ao deixar de providenciar o imediato restabelecimento da energia na unidade consumidora, sendo devida a indenização por danos morais conforme fixado na sentença. 10. A requerida como concessionária de serviços públicos de eletricidade, responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, comprovado o nexo causal entre o dano e a falha na prestação de seus serviços. Tal responsabilidade está positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 22). Dessa forma, a responsabilidade da ré somente é afastada caso comprovada a presença de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos. 11. Convém destacar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja interrupção ou demora no restabelecimento afeta diretamente a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência E. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº nº 5157351-34 (Tema 27) consolidou o entendimento de que a privação de energia elétrica por prazo superior ao regulamentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico sofrido. 12. No que se refere ao quantum indenizatório, o e. TJGO sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Enunciado 32). 13. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de compensação pelos danos morais sofridos (R$ 6.000,00) não se mostra excessivo, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não merece revisão. No mesmo sentido: Recurso Inominado Cível 5374503-76.2023.8.09.0137, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024. IV – Dispositivo 14. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 15. Ante o resultado do julgamento, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. 16. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ NASCIMENTO MARCHI ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ANDRÉ NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO Recorrido: CENTER LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO: JORGE RAUL RUSCHEL Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ NASCIMENTO MARCHI ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ANDRÉ NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO Recorrido: INÁCIO SEGER ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ETCiv 0020312-49.2024.5.04.0121 EMBARGANTE: RITA NASCIMENTO DIAS SILVA EMBARGADO: LEONARDO VINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b1cc1 proferido nos autos. Concluso por: MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS em 02 de julho de 2025 Vistos os autos até o documento de id b080a83. Processo vinculado ao magistrado titular. Baixados os autos do TRT da 4ª Região com provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante para determinar a liberação das restrições oriundas do processo nº 0020733-44.2021.5.04.0121 sobre o veículo DUSTER 2016/2016 de placa PAS7013, RENAVAN 01090148043. Certifique-se o trânsito em julgado dos presentes embargos no processo nº 0020733-44.2021.5.04.0121 e incluam-se as custas, pelo executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789 - A, inciso V, da CLT. Após, arquivem-se os embargos definitivamente. RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VINHAS
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ETCiv 0020312-49.2024.5.04.0121 EMBARGANTE: RITA NASCIMENTO DIAS SILVA EMBARGADO: LEONARDO VINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b1cc1 proferido nos autos. Concluso por: MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS em 02 de julho de 2025 Vistos os autos até o documento de id b080a83. Processo vinculado ao magistrado titular. Baixados os autos do TRT da 4ª Região com provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante para determinar a liberação das restrições oriundas do processo nº 0020733-44.2021.5.04.0121 sobre o veículo DUSTER 2016/2016 de placa PAS7013, RENAVAN 01090148043. Certifique-se o trânsito em julgado dos presentes embargos no processo nº 0020733-44.2021.5.04.0121 e incluam-se as custas, pelo executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789 - A, inciso V, da CLT. Após, arquivem-se os embargos definitivamente. RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA NASCIMENTO DIAS SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5369021-84.2023.8.09.0158Recorrentes(s): Helio Araujo MangabeiraRecorrido(s): Município De Santo Antônio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (evento 66), DEFIRO o requerimento de evento 68, pelo que determino o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 2.214,87 (dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), devendo o processo ser encaminhado ao CACE-Interior para efetivação do ato.Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o executado pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente.Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Bloqueado integralmente o valor e transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença.Não encontrado valores ou sendo eles insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, CPC.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ NASCIMENTO MARCHI ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ANDRÉ NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO Recorrido: CENTER LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO: JORGE RAUL RUSCHEL Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ NASCIMENTO MARCHI ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ANDRÉ NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO Recorrido: INÁCIO SEGER ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68.Processo: 5215397-44.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Davi Luiz Lopes De Sousa.Polo Passivo: Luiz Gonzaga Vieira De Sousa Filho. D E C I S Ã O DAVI LUIS LOPES DE SOUSA, menor, nesse representado por sua genitora DEBORAH CRISTINNA LOPES DA SILVA, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE SOUSA FILHO, incapaz, representado nesse ato por sua curadora, MARIA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA, narrando, em síntese, que é filho do réu, fruto do relacionamento que ele teve com sua genitora. Informou que, em razão da parentalidade, deve o requerido assumir a obrigação de pagar alimentos para si, a fim de contribuir com o custeio de suas necessidades alimentares, que são presumidas, por conta da menoridade. Alegou que o demandado tem condições financeiras de alcançar o valor aqui pretendido, que é o de 30% sobre o salário-mínimo, pois é aposentado. Pediu a gratuidade de justiça e, em sede liminar, a fixação dos alimentos provisórios na monta de 40% sobre o salário-mínimo. Postulou, ao final, a procedência do pedido para que a liminar seja ratificada tornando-se definitivos os alimentos.Foi efetivada a consulta do CPF do réu no Sistema PREVJUD (evento 9).Intimado, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência (evento 11).O Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor (evento 12).O valor da causa foi retificado e a liminar deferida, sendo fixada a pensão alimentícia provisória em 30% sobre o salário-mínimo nacional (evento 16).A audiência conciliatória foi agendada no evento 18.O mandado de citação retornou negativo (evento 28).Realizada a audiência, ambas as partes compareceram, mas não houve acordo (evento 29).O réu postulou a nomeação de advogado dativo (evento 30).Relatei. Decido.Embora a citação do réu tenha retornado negativa (evento 28), o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a citação formal, dada a redação do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Considero, portanto, o demandado citado.Para fins de prosseguimento, acolho o pedido formulado pelo requerido no evento 30 e nomeio como advogado dativo a ele o profissional Washington Luiz da Luz, OAB/GO nº 17363-A.Intime-se o profissional acima indicado acerca da presente nomeação e para que, no prazo legal, apresente defesa. O réu poderá ser contato por meio do telefone (61) 99313-8976, que é o de sua curadora, Sra. MARIA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA.Em razão de ter sido nomeada advogada dativa para acompanhar o requerido na audiência, fixo os honorários à advogada em 1 UHD. Expeça-se a certidão à advogada GLÍCIA VICTÓRIA DE SÁ GUIMARÃES, OAB/GO 74.277. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.