Wellington Cardoso Alves

Wellington Cardoso Alves

Número da OAB: OAB/DF 056550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Cardoso Alves possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT4, TJDFT, TJGO, TST, TRT10
Nome: WELLINGTON CARDOSO ALVES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PETIçãO CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) Guarda de Família (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001341-75.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: ISRAEL FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS NUNES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0001341-75.2024.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: ISRAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON CARDOSO ALVES - DF0056550 AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS NUNES DE CARVALHO ADVOGADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - DF0007783 ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUÍZA: LAURA RAMOS MORAIS         EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO TRABALHISTA EM CURSO À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Configura-se fraude à execução a alienação de bens realizada pelo devedor quando já existente, à época do negócio jurídico, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Agravo de petição conhecido e não provido.            I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Laura Ramos Morais, por meio da sentença às fls. 50/53 (id. 6608dac), complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 75/76 (id. ab04dc7), julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Israel Ferreira da Silva. O embargante recorre às fls. 78/81 (id. c530c21), requerendo a reforma do julgado para determinar o cancelamento da indisponibilidade da cota-parte do imóvel. Embora regularmente intimada, a embargada não apresentou contraminuta. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. 2. MÉRITO INDISPONIBILIDADE DA COTA-PARTE DO IMÓVEL A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel, sob o fundamento de que a transferência de propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do respectivo título translativo perante o Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Afirmou que a fraude à execução é instituto de Direito Processual que não depende de ação própria para ser declarada e que o embargante não comprovou o pagamento do valor previsto no contrato. Recorre o agravante, alegando que sempre demonstrou interesse na aquisição do lote, economizando recursos por anos para sua aquisição. Afirma que, desde o falecimento da proprietária do imóvel, Sra. Beatriz Aires Dias, cuidava do lote. Sustenta que a compra foi formalizada em setembro de 2024, conforme contrato de promessa de compra e venda celebrado com as herdeiras. Diz que analisou os dados da falecida proprietária e não havia dívidas. Alega que desconhecia qualquer dívida da Sra. Ivone Aires dos Santos, uma das herdeiras da Sra. Beatriz Aires Dias. Invoca a Súmula nº 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundado na posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro imobiliário. Pois bem. A Sra. Beatriz Aires Dias, ao falecer, deixou três herdeiros. Dentre eles, a Sra. Ivone Aires dos Santos, sua filha, que é executada em diversas ações trabalhistas desde o ano de 2010. Como exemplo, cito o auto de penhora constante dos autos do processo nº 0060000-82.2002.5.10.0101 em sua fl. 1334. Ocorre que o contrato de compra e venda do imóvel objeto de discussão nos presentes autos foi firmado em 27/09/2024 às fls. 8/11 (id. 0c325a2). O artigo 792, inciso IV, do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" A Súmula n. 375 do col. STJ, na qual fundamenta o embargante seu pedido, versa que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." O fato de a executada ter alienado a terceiro imóvel de sua propriedade, ainda que se trate de cota-parte, quando já citada e em curso execução em reclamação trabalhista, mesmo que em processos distintos, evidencia sua má-fé e o vício do negócio entabulado, legitimando o gravame lançado sobre o bem. A celebração do negócio jurídico destinada a frustrar o pagamento das parcelas trabalhistas devidas pela executada é circunstância fática presente nos autos, não permitindo conclusão diversa. Nada obstante as razões de recurso, a realidade dos fatos demonstra a presença de todos os requisitos exigidos pela regra legal em exame, uma vez que ao tempo da alienação do imóvel já havia demanda capaz de impossibilitar a solução das dívidas, evidenciando a má-fé elemento subjetivo para a caracterização da fraude à execução, de acordo com art. 792, inciso IV, do CPC, acima citado. No mesmo sentido, a jurisprudência do col. TST reconhece que a execução trabalhista, dada a primazia do crédito alimentar, exige interpretação que favoreça a efetividade da tutela jurisdicional. O próprio artigo 185 do CTN prevê presunção de fraude para alienações realizadas por devedores tributários, raciocínio extensível à seara trabalhista. Ainda que o agravante detenha contrato de compra e venda do imóvel e que na ocasião não houvesse ônus averbado no seu registro, subsiste a ineficácia do negócio jurídico porque celebrado após a citação da sócia executada em diversas execuções trabalhistas, o que denota o intuito fraudulento, com a evidente demonstração de frustrar a liquidação do crédito (CPC, art. 792, inciso IV). Esta egrégia 2ª Turma assim já decidiu: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. À luz do que dispõe a 375/STJ, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em exame, a sequência de fatos que envolvem o negócio jurídico de aquisição do imóvel demonstra que a embargante não se resguardou de todos os riscos que envolvem a compra de um bem objeto de partilha. A título de exemplo, não constam dos autos certidões negativas extraídas em nome dos promitentes vendedores, dentre eles, a executada que já integra o polo passivo da execução desde o ano de 2012. Portanto, considera-se correta a conclusão do magistrado de origem acerca da fraude à execução na alienação do imóvel discutido em sede de embargos de terceiros. Sentença mantida. Agravo de petição improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000969-60.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. HIGIDEZ. FRAUDE À EXECUÇÃO.1. A fraude de execução é caracterizada pela alienação ou oneração de bens do devedor, quando à época havia demanda capaz de torná-lo insolvente (art. 792, inciso IV, do CPC). 2. Hipótese na qual o executado alienou a terceiro imóvel de sua propriedade, quando em curso execução em reclamação trabalhista em seu desfavor. Presença de circunstâncias fáticas capazes de evidenciar, de forma inequívoca, o vício nuclear do negócio jurídico. 3. Agravo conhecido e desprovido". (Processo 0000418-66.2018.5.10.0821, Redator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de publicação: 15/04/2020, Tipo de Documento: Acórdão) Diante desse contexto, nego provimento ao recurso.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001341-75.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: ISRAEL FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS NUNES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0001341-75.2024.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: ISRAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON CARDOSO ALVES - DF0056550 AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS NUNES DE CARVALHO ADVOGADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - DF0007783 ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUÍZA: LAURA RAMOS MORAIS         EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO TRABALHISTA EM CURSO À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Configura-se fraude à execução a alienação de bens realizada pelo devedor quando já existente, à época do negócio jurídico, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Agravo de petição conhecido e não provido.            I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Laura Ramos Morais, por meio da sentença às fls. 50/53 (id. 6608dac), complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 75/76 (id. ab04dc7), julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Israel Ferreira da Silva. O embargante recorre às fls. 78/81 (id. c530c21), requerendo a reforma do julgado para determinar o cancelamento da indisponibilidade da cota-parte do imóvel. Embora regularmente intimada, a embargada não apresentou contraminuta. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. 2. MÉRITO INDISPONIBILIDADE DA COTA-PARTE DO IMÓVEL A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel, sob o fundamento de que a transferência de propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do respectivo título translativo perante o Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Afirmou que a fraude à execução é instituto de Direito Processual que não depende de ação própria para ser declarada e que o embargante não comprovou o pagamento do valor previsto no contrato. Recorre o agravante, alegando que sempre demonstrou interesse na aquisição do lote, economizando recursos por anos para sua aquisição. Afirma que, desde o falecimento da proprietária do imóvel, Sra. Beatriz Aires Dias, cuidava do lote. Sustenta que a compra foi formalizada em setembro de 2024, conforme contrato de promessa de compra e venda celebrado com as herdeiras. Diz que analisou os dados da falecida proprietária e não havia dívidas. Alega que desconhecia qualquer dívida da Sra. Ivone Aires dos Santos, uma das herdeiras da Sra. Beatriz Aires Dias. Invoca a Súmula nº 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundado na posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro imobiliário. Pois bem. A Sra. Beatriz Aires Dias, ao falecer, deixou três herdeiros. Dentre eles, a Sra. Ivone Aires dos Santos, sua filha, que é executada em diversas ações trabalhistas desde o ano de 2010. Como exemplo, cito o auto de penhora constante dos autos do processo nº 0060000-82.2002.5.10.0101 em sua fl. 1334. Ocorre que o contrato de compra e venda do imóvel objeto de discussão nos presentes autos foi firmado em 27/09/2024 às fls. 8/11 (id. 0c325a2). O artigo 792, inciso IV, do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" A Súmula n. 375 do col. STJ, na qual fundamenta o embargante seu pedido, versa que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." O fato de a executada ter alienado a terceiro imóvel de sua propriedade, ainda que se trate de cota-parte, quando já citada e em curso execução em reclamação trabalhista, mesmo que em processos distintos, evidencia sua má-fé e o vício do negócio entabulado, legitimando o gravame lançado sobre o bem. A celebração do negócio jurídico destinada a frustrar o pagamento das parcelas trabalhistas devidas pela executada é circunstância fática presente nos autos, não permitindo conclusão diversa. Nada obstante as razões de recurso, a realidade dos fatos demonstra a presença de todos os requisitos exigidos pela regra legal em exame, uma vez que ao tempo da alienação do imóvel já havia demanda capaz de impossibilitar a solução das dívidas, evidenciando a má-fé elemento subjetivo para a caracterização da fraude à execução, de acordo com art. 792, inciso IV, do CPC, acima citado. No mesmo sentido, a jurisprudência do col. TST reconhece que a execução trabalhista, dada a primazia do crédito alimentar, exige interpretação que favoreça a efetividade da tutela jurisdicional. O próprio artigo 185 do CTN prevê presunção de fraude para alienações realizadas por devedores tributários, raciocínio extensível à seara trabalhista. Ainda que o agravante detenha contrato de compra e venda do imóvel e que na ocasião não houvesse ônus averbado no seu registro, subsiste a ineficácia do negócio jurídico porque celebrado após a citação da sócia executada em diversas execuções trabalhistas, o que denota o intuito fraudulento, com a evidente demonstração de frustrar a liquidação do crédito (CPC, art. 792, inciso IV). Esta egrégia 2ª Turma assim já decidiu: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. À luz do que dispõe a 375/STJ, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em exame, a sequência de fatos que envolvem o negócio jurídico de aquisição do imóvel demonstra que a embargante não se resguardou de todos os riscos que envolvem a compra de um bem objeto de partilha. A título de exemplo, não constam dos autos certidões negativas extraídas em nome dos promitentes vendedores, dentre eles, a executada que já integra o polo passivo da execução desde o ano de 2012. Portanto, considera-se correta a conclusão do magistrado de origem acerca da fraude à execução na alienação do imóvel discutido em sede de embargos de terceiros. Sentença mantida. Agravo de petição improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000969-60.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. HIGIDEZ. FRAUDE À EXECUÇÃO.1. A fraude de execução é caracterizada pela alienação ou oneração de bens do devedor, quando à época havia demanda capaz de torná-lo insolvente (art. 792, inciso IV, do CPC). 2. Hipótese na qual o executado alienou a terceiro imóvel de sua propriedade, quando em curso execução em reclamação trabalhista em seu desfavor. Presença de circunstâncias fáticas capazes de evidenciar, de forma inequívoca, o vício nuclear do negócio jurídico. 3. Agravo conhecido e desprovido". (Processo 0000418-66.2018.5.10.0821, Redator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de publicação: 15/04/2020, Tipo de Documento: Acórdão) Diante desse contexto, nego provimento ao recurso.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DE JESUS NUNES DE CARVALHO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701714-78.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 239814918, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 14:13:44. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO VARA CRIMINAL   Protocolo: 0140625-11.2019.8.09.0158 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Investigado: JONAS LIMA COSTA Assunto:   ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC)   Face o auxílio do setor NAJ-Audiências -TJGO, que contemplará esta Vara Criminal no mês de agosto do corrente ano, em ato ordinatório, designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se na data de  11/08/2025, às 16hs., no Fórum da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO. Proceda-se o cumprimento dos atos para a realização da audiência, expedindo-se o necessário. O ato será realizado por videoconferência, onde as partes deverão acessar a plataforma do aplicativo ZOOM através do link: https://tjgo.zoom.us/j/3108867251 Cumpra-se.                                                                          Santo Antônio do Descoberto-GO, aos 4 de julho de 2025. ROZELIA ALVES DO NASCIMENTO COSTA  Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5369021-84.2023.8.09.0158Recorrentes(s): Helio Araujo MangabeiraRecorrido(s): Município De Santo Antônio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no evento 69 determinou o sequestro dos valores não pagos pelo ente municipal, relativos ao débito principal.No evento 73, o exequente noticiou o inadimplemento, por parte do Município, dos honorários sucumbenciais fixados na demanda, requerendo a extensão do bloqueio também a referida verba.Diante disso, acolho o pleito formulado no evento 73 e, por conseguinte, retifico a decisão de evento 69, para determinar que o sequestro incida tanto sobre o valor correspondente ao débito principal quanto sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores constantes nas RPVs expedidas nos eventos 55 e 54, no montante total de R$ 3.214,87 (três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).Na parte que não foi objeto de alteração permanece a decisão de evento 69 como lançada nos autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5392618-45.2024.8.09.0159Requerente: Ednelio Afonso De AlmeidaRequerido: Fluxo Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    1. Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença proposta por Ednelio Afonso De Almeida em face de Fluxo Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda, ambos qualificados nos autos.Em evento n. 62 reconheceu-se a quitação do débito em razão da constrição frutífera junto ao SISBAJUD, bem como determinou-se a expedição do alvará de levantamento em favor da exequente.Em seguida, a parte exequente requereu seja determinada a imediata expedição do alvará judicial e, ainda, que seja verificada e corrigida eventual falha administrativa na Secretaria do Juizado Especial, a fim de restabelecer o respeito à celeridade que rege os Juizados Especiais. Além disso, requer que as futuras comunicações e andamentos relativos à liberação de valores sejam realizados de forma efetiva e, preferencialmente, de forma eletrônica e com a devida transparência, para evitar novos constrangimentos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2.  Inicialmente, embora se compreenda a irresignação do patrono quanto à suposta demora na expedição do alvará de levantamento, cumpre esclarecer que tanto os atos judiciais, quanto o cumprimento destes, são apreciados seguindo prazos legais e conforme a ordem cronológica, em observância aos princípios da isonomia, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.No presente caso, verifica-se que a constrição de valores dos quais se almeja a liberação decorreu de penhora frutífera (mov. 52). Tratando-se de verba controversa - ou seja, que não decorreu de pagamento voluntário -  a expedição do alvará deve ser precedida do trânsito em julgado da decisão, em respeito ao contraditório e à preclusão das vias recursais.Tendo a ação sido julgada no dia 25/06/2025, mesmo se tratando de executada revel - cujos prazos decorrem da publicação - constata-se que a decisão ainda não precluiu.3. Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação à sentença constante do evento n. 62. Após certificação do trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento nos termos determinados pela referida sentença.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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