Jean Carlos De Souza Brito

Jean Carlos De Souza Brito

Número da OAB: OAB/DF 056687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT18, TRT10, TJCE, TJDFT, TJGO, TRT15
Nome: JEAN CARLOS DE SOUZA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000196-81.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: VANDERSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RAFAEL PRADO E SILVA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde-se por 180 dias pela transferência de valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PRADO E SILVA EIRELI
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000623-18.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: BRUNO DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA, ATACADAO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE EMPRESARIAL LTDA, NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be35898 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. A executada PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA interpôs Agravo de Petição contra a Sentença de ID. 151b3e6. Intime-se o exequente para, caso queira, apresentar contrarrazões ao agravo de petição interposto pela executada. Prazo legal. Decorrido o prazo legal ou apresentada a contraminuta, subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE ALMEIDA SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000345-31.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: MICHEL CHRISTHIAN CORREA DE BARROS RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e5c8f proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Decorreu em 18/06/2025 o prazo de cinco dias para o autor juntar nos autos os cálculos em formato pjc com vista a possibilitar a atualização da conta pela Secretaria do Juízo. Decorreu em 11/06/2025 o prazo de cinco dias para a reclamada comprovar o pagamento de seu débito. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 7 de julho de 2025. Tendo em vista que a reclamada, regularmente intimada não quitou seu débito, prossiga-se com o cumprimento das medidas executórias determinadas por meio da decisão de fl. 100. Observe a Secretaria que deverá ser utilizado para fins de pesquisa via sistema Sisbajud, o valor indicado na planilha de cálculos de fl. 90, atualizado até 31/05/2025, uma vez que o autor não juntou aos autos planilha de cálculos em formato pjc. Intime-se novamente o autor com vista a efetuar a juntada nos autos de planilha de cálculos  em formato formato pjc, gerado pelo sistema PJe-Calc, para possibilitar a atualização da conta pelo juízo. Prazo de cinco dias. Considerando as informações de erro que vêm sendo relatadas pelos usuários na utilização do sistema PjeCalc, os quais impedem que os dados do arquivo pjc apareçam no processo, segue o passo a passo a ser utilizado previamente à abertura de chamado ou envio do arquivo respectivo: - insira a petição em PDF seguindo as orientações do sistema. - clique no botão salvar; - anexe o calculo em pdf; - Escolha a opção planilha de cálculo como tipo de documento; - ira aparecer um menu de seleção de ao lado do arquivo e um botão para incluir o PJC; - antes de incluir o arquivo PJC, verifique no cálculo no pje calc se foram seguidas as instruções abaixo:                           a) é imprescindível que os dados básicos de ambos os polos do processo esteja no cálculo, como: a.1) nome da parte; a.2) CPF ou CNPJ; a.3) nome do advogado; a.4) OAB e CPF do advogado. b) Após a introdução correta dos dados, realização a LIQUIDAÇÃO; c) por fim, exportar o arquivo PJC e anexar ao PJE; a aparecer um menu de seleção de ao lado do arquivo e um botão para incluir o PJC - Persistindo o erro que impede a anexação do arquivo PJC no processo eletrônico, mesmo estando os cálculos corretamente preenchidos, denotado defeito do sistema Pje, proceda como a seguir: 1. abrir chamado pelo telefone 3348-1250 ou pelo e-mail suporte10@trt10.jus.br; 2. informar o erro ao Juízo por meio de petição, com a seguinte mensagem: Considerando o defeito na funcionalidade do PJE, que impede a anexação do arquivo de cálculo PJC nos autos do processo, e conforme orientação da Equipe de Negócio no chamado (indicar o número do chamado), encaminho o arquivo PJC para o e-mail da Vara para anexação aos autos. Esclareço por fim que os usuários deverão estar atentos para a as atualizações do programa pje-calc, bem como para as tabelas de cálculo. Após, aguarde-se o cumprimento das diligências executórias. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL CHRISTHIAN CORREA DE BARROS
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010360-21.2023.5.18.0241 AUTOR: TATIANE SOBRINHO MAIA RÉU: CONVENIENCIA VALPARAISO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica a parte TATIANE SOBRINHO MAIA intimada, por seus advogados/via DJEN, para vista do requerimento do executado sob Id.5c1d86e. Prazo de 5 (cinco) dias. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 07 de julho de 2025. ALINY DIANEE DE FREITAS PIRETTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE SOBRINHO MAIA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDUTA DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por criança contra município. A ação alegava danos morais causados por conduta inadequada do orientador pedagógico da escola municipal onde a criança estudava, após acusação de conduta libidinosa por outra aluna. A sentença entendeu que a prova apresentada não comprovava os fatos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a responsabilidade do município pelos danos morais alegados, em razão da conduta do orientador pedagógico, e se a sentença de improcedência deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova apresentada – ata escolar e boletim de ocorrência – não comprovou a conduta inadequada do orientador pedagógico ou a ocorrência de dano moral indenizável. A ata relatou os fatos objetivamente, sem mencionar tratamento vexatório. O boletim de ocorrência contém versão unilateral. 6. A simples transferência da criança para outra escola não configura, por si só, dano moral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas requer comprovação do dano e nexo causal. 3. A prova dos autos não demonstra a conduta ilícita do agente público ou a ocorrência de dano moral indenizável”.                           PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312191-46.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: V.M.VAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALRELATOR: DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR MARQUES VIANA (criança nascida em 15/08/2013, atualmente com 11 anos de idade), representado por seus genitores, Rubens Marques dos Santos e Janaína Viana de Souza, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. A petição inicial relata que os pais do infante foram convocados à escola onde ele estudava (Escola Municipal Tiago Correa da Silva), após uma aluna acusá-lo de conduta libidinosa, acusação negada pelo autor. Diante da negativa, a referida aluna teria arremessado um caderno contra Victor.  Diante da acusação, o requerente foi encaminhado ao Orientador Pedagógico da instituição educacional para esclarecimento dos fatos, oportunidade em que afirma, teria sido constrangido, difamado e rotulado com o apelido de “estuprador”, que teria sido divulgado pelo orientador.  Os genitores afirmam que a situação foi delicada e que a abordagem adotada com o menor foi inadequada, o que os levou a retirá-lo da escola. Posteriormente, dirigiram-se à instituição para solicitar as atas do orientador, que lhes foram entregues.  Diante dos fatos narrados, o autor requer, judicialmente, indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após o trâmite processual na primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Mov. 37): […] Em primeiro plano, cabe destacar que as provas juntadas nos autos não são suficientes para o reconhecimento dos fatos alegados na inicial, de modo que a presunção de veracidade que daí decorre não está devidamente comprovada nos autos, pois não foi possível constatar o alegado pela autora: a conduta do agente público causou dano ao autor, pois pela verificação da documentação comprobatória apresentada por meio da ata da escola e do boletim de ocorrência não é possível concluir que, de fato, o agente público tenha utilizado termos impróprios para se referir ao autor ou o tenha exposto publicamente de maneira vexatória, ocasionando constrangimento e abalo psíquico.Paralelo a isso, é importante ressaltar que pelo boletim de ocorrência – ainda em apuração – e pela ata da escola, não está evidente o comportamento ofensivo do agente público em relação ao autor, bem como não é possível inferir que essa situação causou o afastamento do servidor da escola.Desse modo, não é possível comprovar os fatos alegados pela parte autora.Com isso, nota-se que houve uma lacuna quanto a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373,I, do CPC.[…] Ademais, como as alegações apresentadas na inicial não restaram comprovadas, os danos morais requeridos pela autora também não merecem prosperar.[…] DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VICTOR MARQUES VIANA, menor impúbere, representado por seus genitores, JANAINA VIANA DE SOUZA e RUBENS MARQUES DOS SANTOS.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora VICTOR MARQUES VIANA, menor impúbere, representado por seus genitores, JANAINA VIANA DE SOUZA e RUBENS MARQUES DOS SANTOS, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Município, no percentual de 10% sob o valor da causa, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.[…]  Inconformado, o requerente interpõe recurso de apelação (Mov. 45). Diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Insurge-se à sentença que, considerando ausência de provas, indeferiu o pedido de danos morais da parte autora. Afirma que “na própria ata realizada é atestado, comprovado, ratificado e confirmado pelo orientador e sua companheira de sala, ou seja, o próprio orientador relatou o caso que difamou, constrangeu usando palavras incoerentes”. Colaciona print da ata lavrada sobre o caso ocorrido com o infante e brada que “o próprio agente causador confirmou e relatou o que fez com o menor”. Transcreve o artigo 5º do Código de Processo Penal e os artigos 227 e 18, 56, 87, 94-A e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente e argumenta que seria obrigação da escola levar o caso ao conselho tutelar, porquanto determinação a partir de “norma cogente e de obrigação taxativa, com base nas políticas pública”.  Argumenta, ainda, que os profissionais da educação devem ser especializados e “o orientador se mostrou totalmente incapacitado para esta função”. Relata a ocorrência de palestra de conscientização sobre bullyng, agressividade e palavrões na escola Municipal Tiago Correa da Silva, no dia 02/10/2023, em decorrência dos fatos ocorridos no 4º ano B, turma em que fazia parte o autor/apelante.  Defende que foram comprovados os fatos e os danos morais à criança, decorrentes do ocorrido. Pede o conhecimento e provimento do apelo para a condenação da municipalidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, subsidiariamente, em quantia menor do que foi pedido inicialmente. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (decisão à mov. 10). Contrarrazões apresentadas (mov. 51). O Município apelado rebate as exposições contidas na apelação e pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público atuante nesta instância revisora opina pelo desprovimento recursal (Mov. 61). Pois bem. A irresignação recursal restringe-se ao reconhecimento do dever do Município de Cidade Ocidental em indenizar, por alegados danos extrapatrimoniais, a criança Victor Marques Viana, pelo suposto fato ocorrido em virtude da atuação do Orientador Pedagógico da instituição de ensino municipal em que estudava, na condução de apuração da referida situação. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Antes de ir além, insta salientar que o magistrado singular não pode levar em conta, no momento de formar sua convicção sobre a matéria fática, elementos outros além das provas erigidas dentro dos autos do processo. Esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. I - É possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno (art. 435 do CPC). II - Os documentos juntados pela ré em sede recursal não merecem análise, haja vista não tratarem de documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior III - A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não comprovou a regularidade da contratação dos serviços, de modo que imerece reparos o ato sentencial. II - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 80 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre seguradora, que sub-rogou-se nos direitos dos segurados, e a concessionária de energia elétrica. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo causal necessário. 3. A ausência de insurgência contra a inversão do ônus da prova, pelo meio recursal adequado, implica a preclusão da discussão a esse respeito, com a consequente necessidade de observar essa distribuição do encargo probatório. 4. A autora apresentou prova mínima acerca das alegadas oscilações/interrupções do fornecimento de energia elétrica, enquanto a requerida não se desincumbiu do encargo de desconstituí-los de forma técnica e precisa, mesmo sendo intimado e detendo mecanismos suficientes para demonstrar a ausência de sua responsabilidade. 5. Diante do nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e os prejuízos suportados pelos usuários do serviço, está configurada a responsabilidade pela reparação dos danos. 6. O caso possui distinção à situação considerada na elaboração da Súmula n. 80/TJGO, uma vez que há prova mínima produzida pela parte autora, enquanto a concessionária de energia elétrica, sob o enfoque da inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer elemento probatório com o fim de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09. 0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) (destacado). Encartada referida premissa, vislumbra-se que a controvérsia da presente demanda centra-se na responsabilidade do Município de Cidade Ocidental pelo alegado dano sofrido pelo autor, criança, praticado por servidor municipal (Orientador Pedagógico) na prestação de serviços públicos. O artigo 37, § 6º da Constituição da República, diz ser objetiva a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes na prestação de serviços públicos.  Neste contexto, para a responsabilização do Município de Cidade Ocidental torna-se necessária a comprovação do dano, bem como a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, o que caracterizaria o ato ilícito e, consequentemente o dever de reparar (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, contudo, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal.  Isso porque, examinando-se minuciosamente a documentação acostada aos autos, especialmente a ata de apuração dos fatos elaborada pela escola (movimentação 15, arquivo 2), verifica-se que o documento não corrobora as alegações do apelante quanto à suposta conduta inadequada do orientador pedagógico.  A ata em questão, elaborada pela direção da escola, relata de forma objetiva os procedimentos adotados para apuração dos fatos, sem qualquer menção a tratamento vexatório, constrangedor ou inadequado dispensado ao infante. Ao contrário, o documento demonstra que foram observados os protocolos pedagógicos apropriados, com comunicação aos responsáveis e adoção de medidas educativas pertinentes.  O boletim de ocorrência juntado aos autos (Mov. 1, arquivo 10), igualmente, não apresenta elementos concretos que comprovem a alegada conduta ilícita do agente público, limitando-se a registrar a versão unilateral dos fatos apresentada pelos genitores do menor. Portanto, no presente caso, não ficou demonstrado, de forma convincente, que o orientador pedagógico tenha adotado conduta inadequada ou causado efetivo dano à esfera moral da criança/parte autora. As alegações constantes da inicial não encontram respaldo probatório suficiente nos autos, baseando-se em interpretações subjetivas dos fatos sem correspondência na documentação produzida. Sobre os danos morais, também não merece provimento a insurgência.  O dano moral indenizável caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, causando sofrimento intenso, abalo psicológico significativo ou ofensa grave à dignidade da pessoa. Não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades inerentes à vida em sociedade. No ambiente escolar, é natural e necessário que a instituição de ensino adote medidas pedagógicas para apuração e correção de condutas inadequadas, sempre observando os princípios da proporcionalidade e adequação. Tais medidas, quando exercidas dentro dos limites da razoabilidade e com finalidade educativa, não configuram ato ilícito passível de reparação. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que a atuação do Orientador Pedagógico tenha extrapolado os limites do exercício regular de suas funções educativas, nem que tenha causado efetivo abalo à esfera moral do menor que justifique a pretensão indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SAQUES DA CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INJUSTIFICADA À AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO À MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Consoante o art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, aufere-se que o banco Apelado é responsável por administrar os valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, de modo que é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda que discute saques indevidos. 2 – Não comprovado que houve levantamento indevido da conta do PASEP do Autor participante, pelo banco Apelado, ausente está o dever de reparar eventual dano, vez que, para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa (ou dolo); e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles. 3 – O apelante não justificou o motivo da sua ausência em sede de audiência de conciliação, e muito menos comprovou sua suposta enfermidade, a qual segundo ele, impossibilitou de comparecer em sede de audiência, aplicado a multa prevista no art. 334, §8 do CPC, sendo que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme dispõe o artigo 98, § 4 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021) (destacado). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegadamente causados por inundação em estabelecimento comercial devido à omissão do município em relação ao sistema de drenagem. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de provas dos danos alegados e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o município responde pelos danos alegados pelo autor, considerando a ausência de provas suficientes acerca do prejuízo apontado e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do município por danos causados por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal. 4. O autor não comprovou a ocorrência do alegado dano e que este teria ocorrido em razão de alagamento decorrente de fortes chuvas. Fotos apresentadas não comprovam inequivocamente que o alagamento atingiu seu estabelecimento. A mera relação de prejuízos apresentada é insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por omissão estatal exige a demonstração de conduta culposa, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de provas suficientes do alegado dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5590419-54.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023; TJRS, Apelação Cível Nº 70079339156, Décima Câmara Cível, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 29/11/2018. (TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025) (destacado). Destaque-se que a transferência do aluno para outra unidade escolar, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral, podendo decorrer de diversos fatores, inclusive da própria decisão familiar de buscar ambiente mais adequado às necessidades educacionais da criança.  A análise holística dos elementos constantes dos autos demonstra que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não logrando comprovar a ocorrência de conduta ilícita por parte do agente público, tampouco a configuração de dano moral indenizável.  Conforme documentado nos autos, a atuação da escola, por meio do seu Orientador Pedagógico, pautou-se pelos princípios pedagógicos adequados, observando os protocolos necessários à apuração dos fatos e comunicação aos responsáveis, sem qualquer extrapolação dos limites do exercício regular de suas funções educativas. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser suspensa a exigibilidade em decorrência de ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 110p/104/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312191-46.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: V.M.VAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDUTA DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por criança contra município. A ação alegava danos morais causados por conduta inadequada do orientador pedagógico da escola municipal onde a criança estudava, após acusação de conduta libidinosa por outra aluna. A sentença entendeu que a prova apresentada não comprovava os fatos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a responsabilidade do município pelos danos morais alegados, em razão da conduta do orientador pedagógico, e se a sentença de improcedência deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova apresentada – ata escolar e boletim de ocorrência – não comprovou a conduta inadequada do orientador pedagógico ou a ocorrência de dano moral indenizável. A ata relatou os fatos objetivamente, sem mencionar tratamento vexatório. O boletim de ocorrência contém versão unilateral. 6. A simples transferência da criança para outra escola não configura, por si só, dano moral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas requer comprovação do dano e nexo causal. 3. A prova dos autos não demonstra a conduta ilícita do agente público ou a ocorrência de dano moral indenizável”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5312191.46, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.  Goiânia, 30 de junho de 2025.  DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDUTA DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por criança contra município. A ação alegava danos morais causados por conduta inadequada do orientador pedagógico da escola municipal onde a criança estudava, após acusação de conduta libidinosa por outra aluna. A sentença entendeu que a prova apresentada não comprovava os fatos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a responsabilidade do município pelos danos morais alegados, em razão da conduta do orientador pedagógico, e se a sentença de improcedência deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova apresentada – ata escolar e boletim de ocorrência – não comprovou a conduta inadequada do orientador pedagógico ou a ocorrência de dano moral indenizável. A ata relatou os fatos objetivamente, sem mencionar tratamento vexatório. O boletim de ocorrência contém versão unilateral. 6. A simples transferência da criança para outra escola não configura, por si só, dano moral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas requer comprovação do dano e nexo causal. 3. A prova dos autos não demonstra a conduta ilícita do agente público ou a ocorrência de dano moral indenizável”.                           PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312191-46.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: V.M.VAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALRELATOR: DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR MARQUES VIANA (criança nascida em 15/08/2013, atualmente com 11 anos de idade), representado por seus genitores, Rubens Marques dos Santos e Janaína Viana de Souza, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. A petição inicial relata que os pais do infante foram convocados à escola onde ele estudava (Escola Municipal Tiago Correa da Silva), após uma aluna acusá-lo de conduta libidinosa, acusação negada pelo autor. Diante da negativa, a referida aluna teria arremessado um caderno contra Victor.  Diante da acusação, o requerente foi encaminhado ao Orientador Pedagógico da instituição educacional para esclarecimento dos fatos, oportunidade em que afirma, teria sido constrangido, difamado e rotulado com o apelido de “estuprador”, que teria sido divulgado pelo orientador.  Os genitores afirmam que a situação foi delicada e que a abordagem adotada com o menor foi inadequada, o que os levou a retirá-lo da escola. Posteriormente, dirigiram-se à instituição para solicitar as atas do orientador, que lhes foram entregues.  Diante dos fatos narrados, o autor requer, judicialmente, indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após o trâmite processual na primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Mov. 37): […] Em primeiro plano, cabe destacar que as provas juntadas nos autos não são suficientes para o reconhecimento dos fatos alegados na inicial, de modo que a presunção de veracidade que daí decorre não está devidamente comprovada nos autos, pois não foi possível constatar o alegado pela autora: a conduta do agente público causou dano ao autor, pois pela verificação da documentação comprobatória apresentada por meio da ata da escola e do boletim de ocorrência não é possível concluir que, de fato, o agente público tenha utilizado termos impróprios para se referir ao autor ou o tenha exposto publicamente de maneira vexatória, ocasionando constrangimento e abalo psíquico.Paralelo a isso, é importante ressaltar que pelo boletim de ocorrência – ainda em apuração – e pela ata da escola, não está evidente o comportamento ofensivo do agente público em relação ao autor, bem como não é possível inferir que essa situação causou o afastamento do servidor da escola.Desse modo, não é possível comprovar os fatos alegados pela parte autora.Com isso, nota-se que houve uma lacuna quanto a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373,I, do CPC.[…] Ademais, como as alegações apresentadas na inicial não restaram comprovadas, os danos morais requeridos pela autora também não merecem prosperar.[…] DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VICTOR MARQUES VIANA, menor impúbere, representado por seus genitores, JANAINA VIANA DE SOUZA e RUBENS MARQUES DOS SANTOS.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora VICTOR MARQUES VIANA, menor impúbere, representado por seus genitores, JANAINA VIANA DE SOUZA e RUBENS MARQUES DOS SANTOS, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Município, no percentual de 10% sob o valor da causa, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.[…]  Inconformado, o requerente interpõe recurso de apelação (Mov. 45). Diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Insurge-se à sentença que, considerando ausência de provas, indeferiu o pedido de danos morais da parte autora. Afirma que “na própria ata realizada é atestado, comprovado, ratificado e confirmado pelo orientador e sua companheira de sala, ou seja, o próprio orientador relatou o caso que difamou, constrangeu usando palavras incoerentes”. Colaciona print da ata lavrada sobre o caso ocorrido com o infante e brada que “o próprio agente causador confirmou e relatou o que fez com o menor”. Transcreve o artigo 5º do Código de Processo Penal e os artigos 227 e 18, 56, 87, 94-A e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente e argumenta que seria obrigação da escola levar o caso ao conselho tutelar, porquanto determinação a partir de “norma cogente e de obrigação taxativa, com base nas políticas pública”.  Argumenta, ainda, que os profissionais da educação devem ser especializados e “o orientador se mostrou totalmente incapacitado para esta função”. Relata a ocorrência de palestra de conscientização sobre bullyng, agressividade e palavrões na escola Municipal Tiago Correa da Silva, no dia 02/10/2023, em decorrência dos fatos ocorridos no 4º ano B, turma em que fazia parte o autor/apelante.  Defende que foram comprovados os fatos e os danos morais à criança, decorrentes do ocorrido. Pede o conhecimento e provimento do apelo para a condenação da municipalidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, subsidiariamente, em quantia menor do que foi pedido inicialmente. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (decisão à mov. 10). Contrarrazões apresentadas (mov. 51). O Município apelado rebate as exposições contidas na apelação e pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público atuante nesta instância revisora opina pelo desprovimento recursal (Mov. 61). Pois bem. A irresignação recursal restringe-se ao reconhecimento do dever do Município de Cidade Ocidental em indenizar, por alegados danos extrapatrimoniais, a criança Victor Marques Viana, pelo suposto fato ocorrido em virtude da atuação do Orientador Pedagógico da instituição de ensino municipal em que estudava, na condução de apuração da referida situação. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Antes de ir além, insta salientar que o magistrado singular não pode levar em conta, no momento de formar sua convicção sobre a matéria fática, elementos outros além das provas erigidas dentro dos autos do processo. Esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. I - É possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno (art. 435 do CPC). II - Os documentos juntados pela ré em sede recursal não merecem análise, haja vista não tratarem de documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior III - A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não comprovou a regularidade da contratação dos serviços, de modo que imerece reparos o ato sentencial. II - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 80 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre seguradora, que sub-rogou-se nos direitos dos segurados, e a concessionária de energia elétrica. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo causal necessário. 3. A ausência de insurgência contra a inversão do ônus da prova, pelo meio recursal adequado, implica a preclusão da discussão a esse respeito, com a consequente necessidade de observar essa distribuição do encargo probatório. 4. A autora apresentou prova mínima acerca das alegadas oscilações/interrupções do fornecimento de energia elétrica, enquanto a requerida não se desincumbiu do encargo de desconstituí-los de forma técnica e precisa, mesmo sendo intimado e detendo mecanismos suficientes para demonstrar a ausência de sua responsabilidade. 5. Diante do nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e os prejuízos suportados pelos usuários do serviço, está configurada a responsabilidade pela reparação dos danos. 6. O caso possui distinção à situação considerada na elaboração da Súmula n. 80/TJGO, uma vez que há prova mínima produzida pela parte autora, enquanto a concessionária de energia elétrica, sob o enfoque da inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer elemento probatório com o fim de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09. 0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) (destacado). Encartada referida premissa, vislumbra-se que a controvérsia da presente demanda centra-se na responsabilidade do Município de Cidade Ocidental pelo alegado dano sofrido pelo autor, criança, praticado por servidor municipal (Orientador Pedagógico) na prestação de serviços públicos. O artigo 37, § 6º da Constituição da República, diz ser objetiva a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes na prestação de serviços públicos.  Neste contexto, para a responsabilização do Município de Cidade Ocidental torna-se necessária a comprovação do dano, bem como a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, o que caracterizaria o ato ilícito e, consequentemente o dever de reparar (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, contudo, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal.  Isso porque, examinando-se minuciosamente a documentação acostada aos autos, especialmente a ata de apuração dos fatos elaborada pela escola (movimentação 15, arquivo 2), verifica-se que o documento não corrobora as alegações do apelante quanto à suposta conduta inadequada do orientador pedagógico.  A ata em questão, elaborada pela direção da escola, relata de forma objetiva os procedimentos adotados para apuração dos fatos, sem qualquer menção a tratamento vexatório, constrangedor ou inadequado dispensado ao infante. Ao contrário, o documento demonstra que foram observados os protocolos pedagógicos apropriados, com comunicação aos responsáveis e adoção de medidas educativas pertinentes.  O boletim de ocorrência juntado aos autos (Mov. 1, arquivo 10), igualmente, não apresenta elementos concretos que comprovem a alegada conduta ilícita do agente público, limitando-se a registrar a versão unilateral dos fatos apresentada pelos genitores do menor. Portanto, no presente caso, não ficou demonstrado, de forma convincente, que o orientador pedagógico tenha adotado conduta inadequada ou causado efetivo dano à esfera moral da criança/parte autora. As alegações constantes da inicial não encontram respaldo probatório suficiente nos autos, baseando-se em interpretações subjetivas dos fatos sem correspondência na documentação produzida. Sobre os danos morais, também não merece provimento a insurgência.  O dano moral indenizável caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, causando sofrimento intenso, abalo psicológico significativo ou ofensa grave à dignidade da pessoa. Não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades inerentes à vida em sociedade. No ambiente escolar, é natural e necessário que a instituição de ensino adote medidas pedagógicas para apuração e correção de condutas inadequadas, sempre observando os princípios da proporcionalidade e adequação. Tais medidas, quando exercidas dentro dos limites da razoabilidade e com finalidade educativa, não configuram ato ilícito passível de reparação. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que a atuação do Orientador Pedagógico tenha extrapolado os limites do exercício regular de suas funções educativas, nem que tenha causado efetivo abalo à esfera moral do menor que justifique a pretensão indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SAQUES DA CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INJUSTIFICADA À AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO À MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Consoante o art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, aufere-se que o banco Apelado é responsável por administrar os valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, de modo que é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda que discute saques indevidos. 2 – Não comprovado que houve levantamento indevido da conta do PASEP do Autor participante, pelo banco Apelado, ausente está o dever de reparar eventual dano, vez que, para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa (ou dolo); e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles. 3 – O apelante não justificou o motivo da sua ausência em sede de audiência de conciliação, e muito menos comprovou sua suposta enfermidade, a qual segundo ele, impossibilitou de comparecer em sede de audiência, aplicado a multa prevista no art. 334, §8 do CPC, sendo que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme dispõe o artigo 98, § 4 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021) (destacado). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegadamente causados por inundação em estabelecimento comercial devido à omissão do município em relação ao sistema de drenagem. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de provas dos danos alegados e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o município responde pelos danos alegados pelo autor, considerando a ausência de provas suficientes acerca do prejuízo apontado e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do município por danos causados por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal. 4. O autor não comprovou a ocorrência do alegado dano e que este teria ocorrido em razão de alagamento decorrente de fortes chuvas. Fotos apresentadas não comprovam inequivocamente que o alagamento atingiu seu estabelecimento. A mera relação de prejuízos apresentada é insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por omissão estatal exige a demonstração de conduta culposa, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de provas suficientes do alegado dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5590419-54.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023; TJRS, Apelação Cível Nº 70079339156, Décima Câmara Cível, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 29/11/2018. (TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025) (destacado). Destaque-se que a transferência do aluno para outra unidade escolar, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral, podendo decorrer de diversos fatores, inclusive da própria decisão familiar de buscar ambiente mais adequado às necessidades educacionais da criança.  A análise holística dos elementos constantes dos autos demonstra que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não logrando comprovar a ocorrência de conduta ilícita por parte do agente público, tampouco a configuração de dano moral indenizável.  Conforme documentado nos autos, a atuação da escola, por meio do seu Orientador Pedagógico, pautou-se pelos princípios pedagógicos adequados, observando os protocolos necessários à apuração dos fatos e comunicação aos responsáveis, sem qualquer extrapolação dos limites do exercício regular de suas funções educativas. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser suspensa a exigibilidade em decorrência de ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 110p/104/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312191-46.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: V.M.VAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDUTA DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por criança contra município. A ação alegava danos morais causados por conduta inadequada do orientador pedagógico da escola municipal onde a criança estudava, após acusação de conduta libidinosa por outra aluna. A sentença entendeu que a prova apresentada não comprovava os fatos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a responsabilidade do município pelos danos morais alegados, em razão da conduta do orientador pedagógico, e se a sentença de improcedência deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova apresentada – ata escolar e boletim de ocorrência – não comprovou a conduta inadequada do orientador pedagógico ou a ocorrência de dano moral indenizável. A ata relatou os fatos objetivamente, sem mencionar tratamento vexatório. O boletim de ocorrência contém versão unilateral. 6. A simples transferência da criança para outra escola não configura, por si só, dano moral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas requer comprovação do dano e nexo causal. 3. A prova dos autos não demonstra a conduta ilícita do agente público ou a ocorrência de dano moral indenizável”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5312191.46, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.  Goiânia, 30 de junho de 2025.  DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDUTA DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por criança contra município. A ação alegava danos morais causados por conduta inadequada do orientador pedagógico da escola municipal onde a criança estudava, após acusação de conduta libidinosa por outra aluna. A sentença entendeu que a prova apresentada não comprovava os fatos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a responsabilidade do município pelos danos morais alegados, em razão da conduta do orientador pedagógico, e se a sentença de improcedência deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova apresentada – ata escolar e boletim de ocorrência – não comprovou a conduta inadequada do orientador pedagógico ou a ocorrência de dano moral indenizável. A ata relatou os fatos objetivamente, sem mencionar tratamento vexatório. O boletim de ocorrência contém versão unilateral. 6. A simples transferência da criança para outra escola não configura, por si só, dano moral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas requer comprovação do dano e nexo causal. 3. A prova dos autos não demonstra a conduta ilícita do agente público ou a ocorrência de dano moral indenizável”.                           PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312191-46.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: V.M.VAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALRELATOR: DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR MARQUES VIANA (criança nascida em 15/08/2013, atualmente com 11 anos de idade), representado por seus genitores, Rubens Marques dos Santos e Janaína Viana de Souza, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. A petição inicial relata que os pais do infante foram convocados à escola onde ele estudava (Escola Municipal Tiago Correa da Silva), após uma aluna acusá-lo de conduta libidinosa, acusação negada pelo autor. Diante da negativa, a referida aluna teria arremessado um caderno contra Victor.  Diante da acusação, o requerente foi encaminhado ao Orientador Pedagógico da instituição educacional para esclarecimento dos fatos, oportunidade em que afirma, teria sido constrangido, difamado e rotulado com o apelido de “estuprador”, que teria sido divulgado pelo orientador.  Os genitores afirmam que a situação foi delicada e que a abordagem adotada com o menor foi inadequada, o que os levou a retirá-lo da escola. Posteriormente, dirigiram-se à instituição para solicitar as atas do orientador, que lhes foram entregues.  Diante dos fatos narrados, o autor requer, judicialmente, indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após o trâmite processual na primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Mov. 37): […] Em primeiro plano, cabe destacar que as provas juntadas nos autos não são suficientes para o reconhecimento dos fatos alegados na inicial, de modo que a presunção de veracidade que daí decorre não está devidamente comprovada nos autos, pois não foi possível constatar o alegado pela autora: a conduta do agente público causou dano ao autor, pois pela verificação da documentação comprobatória apresentada por meio da ata da escola e do boletim de ocorrência não é possível concluir que, de fato, o agente público tenha utilizado termos impróprios para se referir ao autor ou o tenha exposto publicamente de maneira vexatória, ocasionando constrangimento e abalo psíquico.Paralelo a isso, é importante ressaltar que pelo boletim de ocorrência – ainda em apuração – e pela ata da escola, não está evidente o comportamento ofensivo do agente público em relação ao autor, bem como não é possível inferir que essa situação causou o afastamento do servidor da escola.Desse modo, não é possível comprovar os fatos alegados pela parte autora.Com isso, nota-se que houve uma lacuna quanto a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373,I, do CPC.[…] Ademais, como as alegações apresentadas na inicial não restaram comprovadas, os danos morais requeridos pela autora também não merecem prosperar.[…] DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VICTOR MARQUES VIANA, menor impúbere, representado por seus genitores, JANAINA VIANA DE SOUZA e RUBENS MARQUES DOS SANTOS.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora VICTOR MARQUES VIANA, menor impúbere, representado por seus genitores, JANAINA VIANA DE SOUZA e RUBENS MARQUES DOS SANTOS, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Município, no percentual de 10% sob o valor da causa, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.[…]  Inconformado, o requerente interpõe recurso de apelação (Mov. 45). Diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Insurge-se à sentença que, considerando ausência de provas, indeferiu o pedido de danos morais da parte autora. Afirma que “na própria ata realizada é atestado, comprovado, ratificado e confirmado pelo orientador e sua companheira de sala, ou seja, o próprio orientador relatou o caso que difamou, constrangeu usando palavras incoerentes”. Colaciona print da ata lavrada sobre o caso ocorrido com o infante e brada que “o próprio agente causador confirmou e relatou o que fez com o menor”. Transcreve o artigo 5º do Código de Processo Penal e os artigos 227 e 18, 56, 87, 94-A e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente e argumenta que seria obrigação da escola levar o caso ao conselho tutelar, porquanto determinação a partir de “norma cogente e de obrigação taxativa, com base nas políticas pública”.  Argumenta, ainda, que os profissionais da educação devem ser especializados e “o orientador se mostrou totalmente incapacitado para esta função”. Relata a ocorrência de palestra de conscientização sobre bullyng, agressividade e palavrões na escola Municipal Tiago Correa da Silva, no dia 02/10/2023, em decorrência dos fatos ocorridos no 4º ano B, turma em que fazia parte o autor/apelante.  Defende que foram comprovados os fatos e os danos morais à criança, decorrentes do ocorrido. Pede o conhecimento e provimento do apelo para a condenação da municipalidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, subsidiariamente, em quantia menor do que foi pedido inicialmente. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (decisão à mov. 10). Contrarrazões apresentadas (mov. 51). O Município apelado rebate as exposições contidas na apelação e pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público atuante nesta instância revisora opina pelo desprovimento recursal (Mov. 61). Pois bem. A irresignação recursal restringe-se ao reconhecimento do dever do Município de Cidade Ocidental em indenizar, por alegados danos extrapatrimoniais, a criança Victor Marques Viana, pelo suposto fato ocorrido em virtude da atuação do Orientador Pedagógico da instituição de ensino municipal em que estudava, na condução de apuração da referida situação. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Antes de ir além, insta salientar que o magistrado singular não pode levar em conta, no momento de formar sua convicção sobre a matéria fática, elementos outros além das provas erigidas dentro dos autos do processo. Esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. I - É possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno (art. 435 do CPC). II - Os documentos juntados pela ré em sede recursal não merecem análise, haja vista não tratarem de documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior III - A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não comprovou a regularidade da contratação dos serviços, de modo que imerece reparos o ato sentencial. II - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 80 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre seguradora, que sub-rogou-se nos direitos dos segurados, e a concessionária de energia elétrica. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo causal necessário. 3. A ausência de insurgência contra a inversão do ônus da prova, pelo meio recursal adequado, implica a preclusão da discussão a esse respeito, com a consequente necessidade de observar essa distribuição do encargo probatório. 4. A autora apresentou prova mínima acerca das alegadas oscilações/interrupções do fornecimento de energia elétrica, enquanto a requerida não se desincumbiu do encargo de desconstituí-los de forma técnica e precisa, mesmo sendo intimado e detendo mecanismos suficientes para demonstrar a ausência de sua responsabilidade. 5. Diante do nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e os prejuízos suportados pelos usuários do serviço, está configurada a responsabilidade pela reparação dos danos. 6. O caso possui distinção à situação considerada na elaboração da Súmula n. 80/TJGO, uma vez que há prova mínima produzida pela parte autora, enquanto a concessionária de energia elétrica, sob o enfoque da inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer elemento probatório com o fim de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09. 0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) (destacado). Encartada referida premissa, vislumbra-se que a controvérsia da presente demanda centra-se na responsabilidade do Município de Cidade Ocidental pelo alegado dano sofrido pelo autor, criança, praticado por servidor municipal (Orientador Pedagógico) na prestação de serviços públicos. O artigo 37, § 6º da Constituição da República, diz ser objetiva a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes na prestação de serviços públicos.  Neste contexto, para a responsabilização do Município de Cidade Ocidental torna-se necessária a comprovação do dano, bem como a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, o que caracterizaria o ato ilícito e, consequentemente o dever de reparar (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, contudo, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal.  Isso porque, examinando-se minuciosamente a documentação acostada aos autos, especialmente a ata de apuração dos fatos elaborada pela escola (movimentação 15, arquivo 2), verifica-se que o documento não corrobora as alegações do apelante quanto à suposta conduta inadequada do orientador pedagógico.  A ata em questão, elaborada pela direção da escola, relata de forma objetiva os procedimentos adotados para apuração dos fatos, sem qualquer menção a tratamento vexatório, constrangedor ou inadequado dispensado ao infante. Ao contrário, o documento demonstra que foram observados os protocolos pedagógicos apropriados, com comunicação aos responsáveis e adoção de medidas educativas pertinentes.  O boletim de ocorrência juntado aos autos (Mov. 1, arquivo 10), igualmente, não apresenta elementos concretos que comprovem a alegada conduta ilícita do agente público, limitando-se a registrar a versão unilateral dos fatos apresentada pelos genitores do menor. Portanto, no presente caso, não ficou demonstrado, de forma convincente, que o orientador pedagógico tenha adotado conduta inadequada ou causado efetivo dano à esfera moral da criança/parte autora. As alegações constantes da inicial não encontram respaldo probatório suficiente nos autos, baseando-se em interpretações subjetivas dos fatos sem correspondência na documentação produzida. Sobre os danos morais, também não merece provimento a insurgência.  O dano moral indenizável caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, causando sofrimento intenso, abalo psicológico significativo ou ofensa grave à dignidade da pessoa. Não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades inerentes à vida em sociedade. No ambiente escolar, é natural e necessário que a instituição de ensino adote medidas pedagógicas para apuração e correção de condutas inadequadas, sempre observando os princípios da proporcionalidade e adequação. Tais medidas, quando exercidas dentro dos limites da razoabilidade e com finalidade educativa, não configuram ato ilícito passível de reparação. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que a atuação do Orientador Pedagógico tenha extrapolado os limites do exercício regular de suas funções educativas, nem que tenha causado efetivo abalo à esfera moral do menor que justifique a pretensão indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SAQUES DA CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INJUSTIFICADA À AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO À MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Consoante o art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, aufere-se que o banco Apelado é responsável por administrar os valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, de modo que é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda que discute saques indevidos. 2 – Não comprovado que houve levantamento indevido da conta do PASEP do Autor participante, pelo banco Apelado, ausente está o dever de reparar eventual dano, vez que, para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa (ou dolo); e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles. 3 – O apelante não justificou o motivo da sua ausência em sede de audiência de conciliação, e muito menos comprovou sua suposta enfermidade, a qual segundo ele, impossibilitou de comparecer em sede de audiência, aplicado a multa prevista no art. 334, §8 do CPC, sendo que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme dispõe o artigo 98, § 4 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021) (destacado). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegadamente causados por inundação em estabelecimento comercial devido à omissão do município em relação ao sistema de drenagem. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de provas dos danos alegados e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o município responde pelos danos alegados pelo autor, considerando a ausência de provas suficientes acerca do prejuízo apontado e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do município por danos causados por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal. 4. O autor não comprovou a ocorrência do alegado dano e que este teria ocorrido em razão de alagamento decorrente de fortes chuvas. Fotos apresentadas não comprovam inequivocamente que o alagamento atingiu seu estabelecimento. A mera relação de prejuízos apresentada é insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por omissão estatal exige a demonstração de conduta culposa, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de provas suficientes do alegado dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5590419-54.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023; TJRS, Apelação Cível Nº 70079339156, Décima Câmara Cível, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 29/11/2018. (TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025) (destacado). Destaque-se que a transferência do aluno para outra unidade escolar, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral, podendo decorrer de diversos fatores, inclusive da própria decisão familiar de buscar ambiente mais adequado às necessidades educacionais da criança.  A análise holística dos elementos constantes dos autos demonstra que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não logrando comprovar a ocorrência de conduta ilícita por parte do agente público, tampouco a configuração de dano moral indenizável.  Conforme documentado nos autos, a atuação da escola, por meio do seu Orientador Pedagógico, pautou-se pelos princípios pedagógicos adequados, observando os protocolos necessários à apuração dos fatos e comunicação aos responsáveis, sem qualquer extrapolação dos limites do exercício regular de suas funções educativas. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser suspensa a exigibilidade em decorrência de ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 110p/104/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312191-46.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: V.M.VAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDUTA DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por criança contra município. A ação alegava danos morais causados por conduta inadequada do orientador pedagógico da escola municipal onde a criança estudava, após acusação de conduta libidinosa por outra aluna. A sentença entendeu que a prova apresentada não comprovava os fatos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a responsabilidade do município pelos danos morais alegados, em razão da conduta do orientador pedagógico, e se a sentença de improcedência deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova apresentada – ata escolar e boletim de ocorrência – não comprovou a conduta inadequada do orientador pedagógico ou a ocorrência de dano moral indenizável. A ata relatou os fatos objetivamente, sem mencionar tratamento vexatório. O boletim de ocorrência contém versão unilateral. 6. A simples transferência da criança para outra escola não configura, por si só, dano moral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594028-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5754607-21.2022.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas requer comprovação do dano e nexo causal. 3. A prova dos autos não demonstra a conduta ilícita do agente público ou a ocorrência de dano moral indenizável”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5312191.46, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.  Goiânia, 30 de junho de 2025.  DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
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