Eduardo Rohan Gomes Souza

Eduardo Rohan Gomes Souza

Número da OAB: OAB/DF 056722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rohan Gomes Souza possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TJMG
Nome: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0720167-61.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. C. D. S., P. C. D. F., A. A. R., V. D. P. S. L., R. M. P., I. F. D. S., J. F. D. S., J. R. S. L., A. M. R., T. D. P. S., L. P. B., A. B., D. S., M. F., D. M. B. DECISÃO Vistos etc. Verifico que a decisão que determinou o início do prazo para as alegações finais concedeu de prazo de 30 (trinta) dias para análise da grande quantidade de documentos apresentados pelas defesas dos résu ALVIR ANTONIO, JOSÉ ROBSON e IGOR FERREIRA (ID 228134241). A Decisão foi disponibilizada em 20 de março de 2025 e publicada no dia 21 de março de 2025 (ID 230022022). Ocorre que dia 22 de março de 2025 era sábado, ou seja, dia sem expediente forense, iniciando-se o prazo concedido de 30 (trinta) dias em 24 de março de 2025, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado 310). O prazo comum para análise dos documentos, portanto, encerrou-se no dia 22 de abril de 2025, sendo iniciado o prazo para o Ministério Púlbico no dia seguinte, ou seja, no dia 23 de abril de 2025. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais escritos no dia 12 de maio de 2025 (ID 235496025), utilizando 20 (vinte) dias para apresentação de seus memoriais. Em razão do princípio da paridade de armas, consectário do contraditório e da igualdade de partes, deve ser concedido igual prazo para Defesas técnicas dos réus apresentarem seus memoriais escritos. Frente ao exposto, concedo o prazo de até 20 (vinte) dias para que as Defesas técnicas apresentem seus memoriais escritos. O prazo se inícia a partir da publicação da presente decisão. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 23 de maio de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749602-25.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele. Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência. Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se por Oficial de Justiça, inclusive por WhatsApp. Assinado e datado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA, BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA SENTENÇA Determino, desde logo, frente a emenda à inicial substitutiva apresentada no ID 185449598, a retirada das pessoas de CAROLINA NERY DE SIQUEIRA e BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA da polaridade passiva, tendo em vista que a ação foi manejada somente em desfavor de CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA BOECHAT LTDA. Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela cautelar de arresto, manejada por THASSIO SILVA BRAGA em desfavor de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, partes qualificadas. Narra a peça de ingresso, em apertada síntese, que o autor é médico cardiologista com registro CRM/DF sob o nº 23844, e foi contratado verbalmente para prestar serviços médicos junto à ré, Clínica Boechat. Destaca que todos os exames que realizou possuíam um valor fixo, o qual variava conforme a modalidade de pagamento pelo paciente, isto é, por convênio ou particular. Prossegue a relatar que, no período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2023, prestou diversos serviços à ré, tendo atendido alguns pacientes (consultas médicas) e também realizado exames denominados MAPA, os quais, no entanto, mesmo após diversas tentativas de conciliação, não restaram adimplidos pela clínica demandada. Requer, ao final, o pagamento do montante reputado inadimplido, estimado em R$ 5.314,50. A representação da autora está regular, conforme procuração de ID 180229185. As custas iniciais foram recolhidas (ID 180229189). O autor realizou, a princípio, pedido de desconsideração da personalidade jurídica na peça de ingresso. Contudo, junto à emenda à inicial substitutiva de ID 185449598, houve desistência em relação ao referido pedido, tendo ele sido decotado da peça de ingresso. Tutela cautelar de arresto deferida no ID 182266139. Emenda à inicial substitutiva apresentada no ID 185449598 e recebida através da decisão de ID 185515636. Após diversas diligências frustradas, a parte ré foi citada por edital e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID 230781084). A Curadoria Especial interveio no feito e contestou por negativa geral (ID 230861390), pedindo a improcedência. Intimadas para a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 233681918 e 233761057). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. De início, esclareço que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus probatório somente quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações. Na lide em apreço, não verifico a presença desses requisitos, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que, quanto aos meios de prova, o réu já se encontra em condições de igualdade com a autora, sendo-lhe facilitada a comprovação do adimplemento contratual. No mais, a contestação por negativa geral apenas torna controversa a alegação da existência da dívida, que, entretanto, foi demonstrada com a juntada dos documentos apresentados nos autos, que dizem respeito aos serviços prestados pelo autor no estabelecimento mantido pela clínica ré, conferindo verossimilhança à alegação do autor de que prestou os serviços médicos relatados (IDs 180234400 a 180234404). Aplica-se ao caso a regra geral sobre distribuição do ônus da prova, inserida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Reitere-se que o médico autor apresentou documento que indica os pacientes que teria atendido e os exames que teria realizado entre setembro e outubro de 2023, tendo também apresentado recibo de pagamento de serviços prestados à clínica ré em ABRIL/2023, circunstância esta que aponta no sentido de que, de fato, o sr. THASSIO SILVA comumente presta (ou prestava) atendimentos médicos/realiza exames junto à CLÍNICA MÉDICA E ONDOTOLÓGICA BOEACHAT LTDA, pelo que caberia a esta última apresentar os comprovantes de pagamento referente aos serviços prestados pelo autor entre setembro e outubro de 2023, o que não ocorreu, tornando crível a existência da causa debendi. Quanto ao débito principal, destaco que foi estimado em R$ 5.314,50, na forma da planilha de ID 180234402. O valor em questão coincide com o somatório dos valores devidos a título de serviços prestados pelo autor entre setembro e outubro de 2023 (consultas e exames), sobre a qual deverá incidir correção monetária desde a data em que os serviços foram prestados, de acordo com a planilha de ID 180234402. Já os juros de mora deverão ser contados a partir da citação, a teor do art. 405 do CCB, tendo em vista que se trata de relação contratual (contrato celebrado verbalmente) e não houve a indicação de que havia uma data acertada para o pagamento. Por tudo o que foi exposto, feita a demonstração do vínculo obrigacional e da origem da dívida, bem como a discriminação do débito em planilha (ID 180234402), conduzem ao acolhimento da pretensão de cobrança da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.314,50, corrigida pelo INPC desde as datas em que foram prestados os serviços (ID 180234402) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação. Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno que a liberação dos valores eventualmente arrecadados com o arresto deferido no ID 182266139 ficará condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, ou alternativamente à prestação de caução, caso seja apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença . Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705940-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON JOSE DE MELO NOGUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Decorrido o prazo de 120 dias da determinação de expedição da carta precatória, nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000635-53.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d785f8 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000635-53.2023.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: ISMAEL ALVES DA SILVA, CPF: 013.401.921-01 Reclamado: BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME, CNPJ: 22.990.933/0001-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 19 de maio de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  - CEF Vistos. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal que efetue a transferência do saldo existente nas contas judiciais nºs 3920.042.22943994-8 e 3920.042.22938282-2, 3920.042.22938333-0, 3920.042.22943948-4 e  3920.042.22943949-2 , para conta abaixo indicada, ZERANDO-SE A CONTA: Banco do Brasil - Agência: 3280-8 - Conta Corrente: 70.252-8 - Chave PIX (CPF):056.644.713-44 - Eduardo Rohan Gomes Souza. Comprovada(s) a(s) transferência (s) acima, registre-se o valor no sistema PJE  Intimem-se as partes e façam os autos conclusos  para extinção da execução.  Cumpra-se na forma da Lei. Este despacho tem força de Alvará junto à CEF (Agência 3920) para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do juízo. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000635-53.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d785f8 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000635-53.2023.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: ISMAEL ALVES DA SILVA, CPF: 013.401.921-01 Reclamado: BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME, CNPJ: 22.990.933/0001-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 19 de maio de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  - CEF Vistos. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal que efetue a transferência do saldo existente nas contas judiciais nºs 3920.042.22943994-8 e 3920.042.22938282-2, 3920.042.22938333-0, 3920.042.22943948-4 e  3920.042.22943949-2 , para conta abaixo indicada, ZERANDO-SE A CONTA: Banco do Brasil - Agência: 3280-8 - Conta Corrente: 70.252-8 - Chave PIX (CPF):056.644.713-44 - Eduardo Rohan Gomes Souza. Comprovada(s) a(s) transferência (s) acima, registre-se o valor no sistema PJE  Intimem-se as partes e façam os autos conclusos  para extinção da execução.  Cumpra-se na forma da Lei. Este despacho tem força de Alvará junto à CEF (Agência 3920) para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do juízo. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL ALVES DA SILVA
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