Larissa Santaren Do Nascimento

Larissa Santaren Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 056768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Santaren Do Nascimento possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TJSP, TRT10
Nome: LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Acordo de Não Persecução Penal (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702719-35.2025.8.07.0011 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAGDA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária à autora. Registre-se. Ratifico a tutela de urgência concedida em sede de plantão judicial. Concedo o prazo de 15 dias para a juntada da procuração, sob pena de extinção do feito. Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT. De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707079-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FERDINAN JOSE DO LAGO QUERELADO: JOEL DOS SANTOS ABREU D E S P A C H O DEFIRO (ID 238416256). Assim, INTIME-SE o querelante para se manifestar sobre a petição de ID 238092757 e dizer se dá quitação integral ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação. Após, dê-se vista ao MP. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria (que deve refletir o valor atribuído à causa), com a juntada da guia e comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. RECOLHIDAS AS CUSTAS, intime-se a parte vencida, JULIANA DOS SANTOS ALVES (ID 216907639), para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0709882-27.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONES ALVES CASSIMIRO APELADO: JUNIOR ROSA MACEDO D E C I S Ã O 1. Trata-se de apelação interposta por Rones Alves Cassimiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação monitória ajuizada por Júnior Rosa Macedo em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$27.847,12 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e doze centavos), para a data-base 04/2024. Em suas razões recursais (ID70947098), a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar a constituição do título executivo judicial. Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. Nas contrarrazões (ID 70947102), o apelado pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente e, no mérito, pelo desprovimento da apelação. Consoante despacho de ID 71149905, a recorrente foi intimada para comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça ou, facultativamente, recolher o preparo. Ao ID 71739398 foi certificado que a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no despacho de ID 71149905. É o relatório. Decido. 2. Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pela recorrente com a finalidade de verificar se deve ser efetuado o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1]. Sobre o tema, é importante destacar que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil1, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF2). Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC3 se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento. Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que “ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais”. Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família. Sobre esse aspecto, não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. Da detida análise dos autos, não é possível verificar que a apelante preenche os requisitos para concessão da gratuidade. Nas razões recursais, a apelante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, mas não apresentou qualquer documentação para comprovar suas alegações. Ressalta-se que esta Relatoria proferiu despacho (ID71149905) determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a real necessidade do benefício da justiça gratuita pleiteado ou, facultativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Entretanto, ao ID 60389382 foi certificado que a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis sem o respectivo cumprimento da determinação. Logo, a recorrente não demonstrou estar impossibilitada de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. A par de tal quadro, não se identifica a demonstração de sua hipossuficiência, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Por fim, é oportuno pontuar, nesta assentada, as irretocáveis considerações declinadas pelo eminente Des. Diaulas Costa Ribeiro, ao discorrer sobre o caráter módico das custas judiciárias cobradas por este e. Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 16. Não custa lembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 17. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 18. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 19. A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: “No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias. Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados. Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00. No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$2.000,00). O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00” [Fonte: CNJ Notícias. Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública. Acesso em 26/8/2020, às 12h10]. (...)” (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como observado, este e. Tribunal de Justiça possui tabela de custas judiciais com valores economicamente acessíveis à grande parte dos jurisdicionados, de modo que a concessão de gratuidade de justiça, que se trata de forma de renúncia de receita, deve ser realizada mediante inequívoca demonstração, pela parte, de sua incapacidade de custeio dessas taxas judiciárias, o que não se observa na presente hipótese. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela agravante. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 1.007, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701404-69.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURY VINICIUS SANTOS CERTIDÃO Verifico que a parte IURY VINICIUS SANTOS juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718384-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE OLIVEIRA CRISOSTOM EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME S E N T E N Ç A Realizado o pagamento do montante devido por meio do bloqueio de valores na pesquisa SISBAJUD, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Expeçam-se alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores bloqueados via SISBAJUD e alvará de levantamento em favor da requerida do valor por ela depositado no id. 234835783, pois inferior à última atualização da dívida. Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704713-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação de id. 230859766 foi expedido para cumprimento por meio eletrônico para o mesmo número em que a parte foi citada (ID 215065770). Certifico que não há atualizações de dados cadastrais nos autos. Expedido mandado de intimação pessoal de devedor, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização de endereço e telefone nos autos. Compete às partes manter seus dados cadsatrais atualizados nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária. Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nestes termos, fica a parte executada considerada intimada. O termo inicial é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito. A parte credora apresentou a planilha atualizada do débito em id. 232775429. De ordem, remeto os autos para pesquisa de bens, nos termos da decisão de id. 228808221. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 17:26:51. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
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