Larissa Santarén Do Nascimento

Larissa Santarén Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 056768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Santarén Do Nascimento possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT10, TJGO, TJSP
Nome: LARISSA SANTARÉN DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Acordo de Não Persecução Penal (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701899-34.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWEL GOMES DA CRUZ EXECUTADO: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707079-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FERDINAN JOSE DO LAGO QUERELADO: JOEL DOS SANTOS ABREU D E S P A C H O DEFIRO (ID 238416256). Assim, INTIME-SE o querelante para se manifestar sobre a petição de ID 238092757 e dizer se dá quitação integral ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação. Após, dê-se vista ao MP. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701899-34.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWEL GOMES DA CRUZ, ANA PAULA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA DESPACHO Diante do pagamento de id. 238127817, intime-se o requerente MAXWEL GOMES DA CRUZ para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha. Ressalta-se ao ID 238276819, não houve menção expressa de que os dados bancários seriam de Maxwel. Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante. Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos. Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora. No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753928-28.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES, TIAGO FELIPE DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MÁRCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES e TIAGO FELIPE DE ALMEIDA ARAUJO em face de DECOLAR.COM LTDA., por meio do qual os autores pretendem a reacomodação em voos específicos, sem custo adicional, para o trecho Brasília – San Carlos de Bariloche (Argentina), ida e volta, em datas programadas para julho de 2025. Informam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para uma viagem internacional programada com destino a Bariloche, com partida de Brasília em 15/07/2025 e retorno em 20/07/2025. Narram que a ré alterou unilateralmente os voos originalmente contratados (ID 238399808), ofertando novas condições que, embora aceitas inicialmente pelos autores para não perder a viagem (ID 238399809), já implicavam considerável aumento no tempo de deslocamento e número de conexões. Posteriormente, afirmam terem sido surpreendidos com uma segunda alteração unilateral pela ré, que tornou a viagem inviável, notadamente o trecho de volta, com excesso de conexões e um dia de atraso. Diante da recusa desta segunda alteração e da alegada ausência de solução administrativa por parte da ré para reacomodação em voo compatível, apesar da indicação de disponibilidade (ID 238399810), buscam a tutela jurisdicional para garantir a realização da viagem nos moldes do voo ora pleiteado. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. A probabilidade do direito mostra-se presente. Os documentos juntados aos autos, em especial as cópias das reservas (ID 238399808 e ID 238399809), corroboram a aquisição das passagens aéreas e as subsequentes alterações promovidas pela ré. A narrativa inicial descreve que a primeira alteração, embora aceita com resignação pelos autores, já impunha condições mais gravosas de viagem, com considerável aumento no tempo total de percurso e no número de conexões, alterando a programação original que previa chegada em Bariloche no dia 15/07/2025 às 17h10min (ID 238399808) para às 18h40min (ID 238399809). A controvérsia principal, para fins de tutela de urgência, cinge-se à segunda alteração, a qual os autores afirmam ter sido comunicada pela ré e que teria tornado a viagem inviável, especialmente o trecho de volta, com "mais de 3 conexões e com atraso de 1 dia de diferença". A recusa a esta segunda alteração e a busca por solução amigável, que teria restado infrutífera, demonstram, em princípio, a falha na prestação do serviço por parte da fornecedora, que tem o dever de cumprir a oferta nos termos originalmente contratados ou, em caso de necessidade de alteração, buscar alternativas que não onerem excessivamente o consumidor ou que sejam por este consensualmente aceitas, o que não parece ter ocorrido a contento no caso em tela. O contrato de transporte aéreo implica obrigação de resultado, e a alteração unilateral das condições de voo, sem a oferta de alternativa razoável e em tempo hábil, configura descumprimento contratual, passível de reparação. Os autores indicam, ademais, a existência de voos disponíveis que atenderiam à sua necessidade (ID 238399810), o que reforça a probabilidade do direito à reacomodação. O perigo da demora também se afigura presente. A viagem internacional está programada para iniciar em 15 de julho de 2025, ou seja, em pouco mais de um mês a contar da data desta decisão. A proximidade da data de embarque, aliada à incerteza quanto à efetiva realização da viagem nos moldes desejados e à necessidade de planejamento inerente a deslocamentos internacionais, evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja postergada. A frustração da viagem, "sonhada" e "programada com vários meses de antecedência" (ID 238399803, p. 1 e 3), representaria prejuízo que transcende a esfera meramente patrimonial. Por fim, a medida pleiteada é, em certa medida, reversível. Caso, ao final do processo, conclua-se pela improcedência do pedido, os custos decorrentes da reacomodação poderão ser convertidos em perdas e danos em desfavor dos autores. Contudo, o prejuízo aos autores decorrente da não concessão da liminar (frustração da viagem ou sujeição a condições excessivamente onerosas) afigura-se, neste momento, mais gravoso. Observo, ainda, um erro material no pedido de tutela antecipada (item "a" dos pedidos, ID 238399803, p. 7), onde se menciona "voo de volta saindo de Bariloche no dia 0/07/2025". Considerando o teor da petição inicial e o documento de disponibilidade de voo (ID 238399810, p. 2, que mostra o voo de volta em 20/Jul), corrijo, de ofício, o referido erro material para que conste 20/07/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, DECOLAR.COM LTDA., promova a reacomodação dos autores, MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES e TIAGO FELIPE DE ALMEIDA ARAUJO, nos seguintes voos, conforme disponibilidade indicada no documento ID 238399810, ou em outros de qualidade e horários equivalentes ou superiores, sem qualquer ônus adicional aos consumidores: Trecho de Ida (15/07/2025): Partida de Brasília (BSB) às 07h55, com destino a San Carlos de Bariloche (BRC) e chegada às 16h00 do mesmo dia (voos LA4684 e LA8248, ou similares, conforme ID 238399810, p. 1). Trecho de Volta (20/07/2025): Partida de San Carlos de Bariloche (BRC) às 17h00, com destino a Brasília (BSB) e chegada às 01h10 do dia 21/07/2025 (voos LA8247 e LA3656, ou similares, conforme ID 238399810, p. 2). A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reconheço força de ofício à presente decisão. DETERMINO, ainda, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0753928-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES, TIAGO FELIPE DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 17/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 23:23:36.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702719-35.2025.8.07.0011 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAGDA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária à autora. Registre-se. Ratifico a tutela de urgência concedida em sede de plantão judicial. Concedo o prazo de 15 dias para a juntada da procuração, sob pena de extinção do feito. Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT. De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
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