Mario Oliveira De Almeida Junior
Mario Oliveira De Almeida Junior
Número da OAB:
OAB/DF 056779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRT10, TJSP, TJGO, TRF1, TRT18, TRT5, TRF3, TST
Nome:
MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000918-55.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: LAURENTINA EVA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36839ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIE BARROS GUEDES em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em petição de ID.07ae49a, a reclamada comprova o cumprimento da obrigação de fazer e junta documentos comprobatórios. Vista ao reclamante. Prazo de 5 dias. Requer a reclamada a dilação de prazo de 15 dias para apresentar os cálculos, em virtude do tempo que foi necessário para cumprimento da obrigação de fazer para fins de delimitação do marco temporal. Defiro o pedido. Intime-se a reclamada para no prazo de 15 dias apresentar os cálculos, nos termos do despacho de ID.423bbc8. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000918-55.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: LAURENTINA EVA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36839ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIE BARROS GUEDES em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em petição de ID.07ae49a, a reclamada comprova o cumprimento da obrigação de fazer e junta documentos comprobatórios. Vista ao reclamante. Prazo de 5 dias. Requer a reclamada a dilação de prazo de 15 dias para apresentar os cálculos, em virtude do tempo que foi necessário para cumprimento da obrigação de fazer para fins de delimitação do marco temporal. Defiro o pedido. Intime-se a reclamada para no prazo de 15 dias apresentar os cálculos, nos termos do despacho de ID.423bbc8. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURENTINA EVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000904-33.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f7c2d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 02/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 14/08/2025 16:00. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5014608-70.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDIR APARECIDO PEREIRA LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1068366-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. L. D. S. A. Advogados do(a) AUTOR: JULIANA SOARES DE ALMEIDA - DF46363, MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - DF56779, PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS - DF17434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. Nos termos do art. 319, inciso IV, combinado com os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos devidamente especificados, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A criança ou o adolescente, desde que devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou a manutenção do BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, desde que comprovadas a vulnerabilidade social e a existência de impedimento de longo prazo. II Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o objetivo de juntar aos autos relatório emitido pela escola ou creche frequentada, contendo, de forma clara e objetiva: (i) as habilidades e dificuldades apresentadas pelo(a) aluno(a) no ambiente escolar ou de acolhimento, no que se refere ao aprendizado e ao desempenho acadêmico; (ii) a avaliação do desempenho socioemocional, com descrição do nível de interação social do(a) aluno(a) com os demais alunos, professores e funcionários da instituição; e (iii) a informação sobre a necessidade, ou não, de acompanhamento permanente ou eventual por parte dos genitores, do responsável legal ou de terceiros no ambiente escolar, especificando, se for o caso, a frequência desse acompanhamento. Na hipótese de o(a) autor(a) não estar inserido(a) em ambiente escolar ou de acolhimento (creche), deverá apresentar: (i) as razões que motivam tal situação, acompanhadas de relatório médico que justifique a impossibilidade de frequência a esses estabelecimentos; e (ii) declaração emitida por ente público, informando a inexistência de estabelecimento apto ao acolhimento, a ausência de vagas ou a não adaptação ao ambiente, devidamente justificada. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para anexar documentos comprobatórios que certifiquem a titularidade e a data do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0708395-57.2022.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) Certifico e dou fé que desarquivei estes autos. Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, aguarde-se manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis, retorne-se os autos ao arquivo. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0000215-08.2013.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: ESPOLIO DE EVERALDO FAGUNDES PEREIRA REP..POR INVENTARIANTE VANDA LUCIA PASCHOAL FAGUNDES Advogado(s): PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS (OAB:DF17434), JOAO MARCOS DE CASTRO DIAS MAGALHAES (OAB:DF53096), LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA (OAB:DF55083), MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:DF56779) REU: LAGOA AZUL CONSULTORIA Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:BA23454) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE EVERALDO FAGUNDES PEREIRA, representado por sua inventariante VANDA LÚCIA PASCHOAL FAGUNDES, em face de LAGOA AZUL CONSULTORIA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.208,80 (quarenta e dois mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente a quatro cheques emitidos pela requerida. O autor fundamenta sua pretensão alegando que a requerida atua no ramo de consultoria e corretagem de imóveis na região de Barreiras/BA, tendo intermediado a venda de uma fazenda de propriedade do falecido Everaldo Fagundes Pereira. Como garantia do adiantamento de parte do valor que seria pago a título de sinal, a ré emitiu quatro cheques (nºs 900744, 900745, 900746 e 900747), cada um no valor de R$ 5.000,00, da Caixa Econômica Federal, agência 0783, conta 03000034-8, todos datados de 28/12/2009. Quando apresentados para compensação, os cheques foram sustados com motivo "21" (conta encerrada). Afirma que, após o falecimento do de cujus, os herdeiros tentaram receber amigavelmente os valores, sem êxito. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento, a requerida opôs embargos monitórios tempestivamente, suscitando preliminar de inexigibilidade dos títulos e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que os cheques foram emitidos como garantia de adiantamento em negócio de intermediação imobiliária envolvendo a venda da "Fazenda Campo Grande" para o Grupo Jacarezinho, representado por Alexandre Grendene Bartelle. Alega que o pagamento da primeira parcela já foi efetuado pela empresa compradora diretamente aos proprietários do imóvel, razão pela qual os cheques deveriam ter sido devolvidos. Imputa litigância de má-fé ao embargado e requer a aplicação do artigo 940 do Código Civil. O embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as alegações da embargante. Sustenta a tempestividade e adequação da via eleita, a desnecessidade de demonstração da causa debendi na ação monitória, e que incumbe à embargante o ônus de provar fatos extintivos do direito. Requer a condenação da embargante por litigância de má-fé e a expedição de mandado de pagamento. Houve manifestação das partes sobre provas, com ambas dispensando a produção de prova oral e requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inexigibilidade dos títulos e inadequação da via eleita suscitada pela embargante. O procedimento monitório encontra-se disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, constituindo instrumento processual destinado à cobrança de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou prestação de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Preceitua o artigo 700 do CPC que: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". Os cheques juntados aos autos, embora tenham perdido sua eficácia executiva em razão da prescrição da ação de execução prevista no artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), constituem inequivocamente prova escrita da existência de dívida líquida e certa, sendo perfeitamente adequados ao procedimento monitório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". No mesmo sentido, a Súmula 531 do STJ estabelece que: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Portanto, rejeito a preliminar arguida, pois os títulos são plenamente exigíveis através da via monitória eleita. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.094.571/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/02/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC), em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Todavia, isso não impede que o embargante, em sede de embargos monitórios, discuta a causa debendi, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância para fins de defesa. É exatamente o que ocorreu no caso em tela, onde a embargante trouxe a tela discussão sobre as circunstâncias que envolveram a emissão dos cheques. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O embargado cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe competia ao juntar os cheques emitidos pela embargante, demonstrando o fato constitutivo de seu direito (existência da dívida representada pelos títulos). À embargante, por sua vez, incumbia demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da obrigação ou qualquer outra causa que afastasse a exigibilidade dos títulos. No caso, portanto, caberia a parte Embargante demonstrar os seguintes fatos narrados em seus embargos: "(...) os cheques ora acostados foram dados pelo sócio da imobiliária, amigo pessoal do falecido, como garantia do primeiro pagamento da transação a ser efetuado pela empresa Jacarezinho, pagamento este que, conforme resta configurado pela cópia dos contratos de promessa de compra e venda acostados. Assim, os cheques não eram títulos negociáveis, pois representavam apenas garantia de dívida. De fato, a empresa compradora da área pagou na assinatura do contrato o percentual de 20% do valor da área, condicionando o pagamento do restante à regularização cadastral do imóvel. Ou seja, o propósito da emissão dos cheques já foi alcançado ,e, os mesmos deveriam ter sido devolvidos à embargante." (grifou-se). Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que a embargante logrou demonstrar que efetivamente atuou como intermediadora na venda de imóveis rurais denominados "Fazenda Campo Grande", situados no município de São Desidério/BA, conforme se extrai dos contratos de compra e venda juntados. Os documentos evidenciam que houve negociação envolvendo a venda de duas áreas da referida fazenda (uma com 2.357 hectares e outra com 2.180 hectares) para Alexandre Grendene Bartelle, representado por Ian David Hill, sendo a embargante a responsável pela intermediação do negócio. Nos contratos, consta expressamente que "a empresa LAGOA AZUL CONSULTORIA LTDA., na pessoa de seu sócio titular, o Sr. Carlos Alberto de Souza, foi a única intermediadora na negociação objeto do presente contrato, cuja comissão é de inteira responsabilidade do VENDEDOR". Todavia, a simples existência de relação comercial entre as partes e a confirmação de que houve intermediação imobiliária não afasta, por si só, a exigibilidade dos títulos de crédito emitidos. A embargante alega que os cheques foram dados como garantia de adiantamento e que o pagamento já teria sido realizado pela empresa compradora (Grupo Jacarezinho/Alexandre Grendene Bartelle) diretamente aos proprietários do imóvel, razão pela qual os títulos deveriam ter sido devolvidos. Contudo, tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. Embora tenha juntado os contratos de compra e venda que comprovam ter havido pagamento de sinal pelos compradores (20% do valor de cada área), não demonstrou de forma inequívoca que tais pagamentos se destinavam especificamente à quitação da obrigação representada pelos cheques em discussão. É fundamental observar que os cheques foram emitidos pela própria embargante em favor do falecido Everaldo Fagundes Pereira, e não pelos compradores do imóvel. Tratando-se de títulos de crédito dotados de autonomia e independência, sua exigibilidade não se condiciona necessariamente ao cumprimento de obrigações conexas ou derivadas do negócio subjacente. A embargante deveria ter apresentado documentos que comprovassem de forma clara e inequívoca: (i) recibo de devolução dos cheques; (ii) declaração de quitação emitida pelo credor; (iii) comprovante de pagamento específico das quantias representadas nos títulos; ou (iv) qualquer outro documento que evidenciasse a extinção da obrigação. O cheque, nos termos da Lei 7.357/85, constitui ordem de pagamento à vista, dotado de abstração e autonomia. Mesmo quando prescrito para fins executivos, mantém sua eficácia como documento comprobatório de dívida líquida e certa. No caso concreto, os cheques foram regularmente emitidos pela embargante, com indicação precisa do valor, data e beneficiário, não havendo qualquer vício formal que comprometa sua validade. Ambas as partes imputaram litigância de má-fé uma à outra. A embargante sustenta que o embargado age de má-fé ao cobrar dívida já paga, enquanto o embargado alega má-fé da embargante por sustentar defesa manifestamente infundada. Para caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC, é necessário que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 80, conjugada com a demonstração de dolo processual e efetivo prejuízo à parte contrária. No presente caso, embora as alegações das partes sejam conflitantes, não vislumbro a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé. A embargante trouxe documentação que, embora insuficiente para comprovar suas alegações, demonstra a existência de relação comercial complexa entre as partes, não sendo possível afirmar que agiu com dolo processual. Da mesma forma, o embargado limitou-se a exercer regularmente seu direito de cobrança com base em títulos formalmente válidos, não se caracterizando conduta ímproba. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária deve incidir desde a data da emissão dos títulos, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, não constituindo penalidade, mas sim forma de manutenção do poder aquisitivo. A possibilidade de o credor cobrar correção monetária está disciplinada na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), que prevê que o portador pode exigir a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda. Veja-se: Art. 52. "O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; (...) IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes." Nesse sentido, também a jurisprudência do STJ: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula." STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587). Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da data da primeira apresentação do cheque. Confira-se a jurisprudência pátria sobre a temática: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587). A taxa aplicável é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do disposto no artigo 85 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de condenação em quantia certa, os honorários devem ser fixados percentualmente sobre o valor da condenação, sendo adequado o percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LAGOA AZUL CONSULTORIA e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE EVERALDO FAGUNDES PEREIRA, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC e, com isso: CONDENAR a embargante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor nominal dos quatro cheques emitidos, acrescida de: a) Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data da emissão de cada título até a data do efetivo pagamento; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da primeira apresentação de cada cheque até a data do efetivo pagamento; CONDENAR a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do CPC; CONDENAR a embargante ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. Deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para sua caracterização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 5138406-06.2022.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): Edivaldo Rodrigues Da SilvaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Na mov. 75, o INSS juntou os comprovantes de pagamento do RPV. Alvará expedido na mov. 77. É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo sido comunicado nos autos o pagamento do débito e, considerando que a parte exequente efetuou o levantamento do valor depositado, sem indicar a existência de saldo remanescente, conclui-se pela quitação da obrigação por meio do referido depósito. Assim, impõe-se a extinção da demanda.2. Ante o exposto, pelo pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.3. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014748-76.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.B.S. - D.K.H. - Vistos. Às fls. 907/909 a parte requerente apresenta rol de testemunhas. No entanto deixa de especificar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Após vista ao Ministério Público. Em seguida tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: JESSICA DOURADO DE ASSIS (OAB 55334/DF), JULIANA SOARES DE ALMEIDA (OAB 46363/DF), MÁRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 56779/DF), PATRÍCIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA (OAB 17434/DF), THIAGO SOARES SOUSA (OAB 46907/DF), CAROLINE ADELINA DA SILVA (OAB 408583/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP)