Mario Oliveira De Almeida Junior

Mario Oliveira De Almeida Junior

Número da OAB: OAB/DF 056779

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT10, TRT5, TJGO, TJSP, TST, TRF3, TRT18, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000854-70.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: NEIDSON CESAR FREITAS NOBRE RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fc699 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO,  no dia 26/05/2025. DESPACHO Vistos. O executado (CONAB) opôs impugnação aos cálculos, id. 0032789 / anexo. Intime-se o exequente para se manifestar da impugnação no prazo legal. Intime-se a perita judicial MICHELI MARIA DO CARMO VIEIRA FERRAZ para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de dez dias. Depois façam os autos conclusos para decisão. Publique-se.     BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000761-40.2022.5.10.0007 EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA MARQUES EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3e8d7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 26 de maio de 2025. DESPACHO   Vistos. Concede-se ao exequente o prazo de 10 dias para retificar os cálculos de liquidação conforme determinado na sentença de id. 559ea08.   BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA MARQUES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000993-12.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: PAULO ISRAEL DA COSTA RECLAMADO: MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7188ea8 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS,  no dia 24/05/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar novo endereço do sócio MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 24 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ISRAEL DA COSTA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000569-30.2024.5.10.0010 RECORRENTE: MARISSON DE MELO MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISSON DE MELO MARINHO E OUTROS (1) TRT RORSum 0000569-30.2024.5.10.0010- ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MARISSON DE MELO MARINHO ADVOGADO: MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS ADVOGADO: JESSICA DOURADO DE ASSIS ADVOGADO: JULIANA SOARES DE ALMEIDA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO: MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: JULIANA LUCENA BARBOSA ADVOGADO: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) -     EMENTA   1. CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O critério 'tempo de casa' instituído pela Conab no PCCS/2009 refere-se ao avanço salarial concedido anualmente ao empregado que cumprir 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Conquanto o autor tenha preenchido os requisitos normativos, a reclamada não concedeu as promoções por antiguidade como previsto no regulamento interno, sendo devidas as diferenças salariais a este título. 2. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes. 2- MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamante) A Magistrada indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: "INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, tendo em vista que o seu padrão remuneratório não permite o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência." Em recurso, o reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cabe assinalar que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto à gratuidade da justiça, assim dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790 [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." (destaquei). Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, sem comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151 do TST: "Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151" (destaques originais). Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo a qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração. No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência à fl. 12. Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade dessa declaração, inexistem elementos concretos para o indeferimento à parte autora da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.  2.2. CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009 (análise conjunta) O reclamante, na petição inicial, aduziu que foi contratado em 01.04.2006, para ocupar o cargo de Engenheiro Agrônomo, na vigência do Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS/2009, em que prevê a concessão de progressão por tempo de casa anualmente. Noticiando que "a Reclamada deixou de conferir ao Reclamante 06 (seis) níveis salariais, correspondentes à Promoção por Tempo de Casa, em 2009, 2011, 2013, 2016, 2020 e 2022, anos em que o Reclamante não foi contemplado com Promoção tão logo completado mais um ano de CONAB", postulou que a reclamada conceda as aludidas promoções anualmente, com reenquadramento no nível C04 e pagamento das diferenças salariais, acrescido de reflexos, enquanto vigente o contrato de trabalho. Na contestação, a Conab apontou a observância dos requisitos previstos no PCCS/2009 e no Normativo Empresarial (NOC 10.106) ao conceder as promoções por antiguidade. Sustentou que "o critério para a verificação do tempo de serviço é anual, ano a ano, mas a concessão da promoção por antiguidade é a cada 24 meses, dois anos. Contrariamente ao entendimento do autor, a promoção por antiguidade é concedida a cada dois anos e não a cada ano". Segundo a defesa, "a regra da anualidade de que trata a norma é dirigida à empresa, para que promova 'por tempo de casa' todos aqueles empregados que se enquadrem nesse critério de 24 meses sem ganho salarial". Pugnou pela improcedência da pretensão obreira. O Juízo da Origem julgou procedentes em parte os pleitos exordiais, fundamentando:  "(...) O art. 19 do Regulamento de Pessoal da CONAB assim dispõe: "Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos". A norma empresarial é clara no sentido que o empregado tem direito à promoção por tempo de casa anualmente, desde que possua pelo menos 24 meses de efetivo exercício na CONAB, sem melhoria salarial decorrente de outro tipo de promoção, observando-se ainda a disponibilidade orçamentária. Esse é, inclusive, o entendimento deste Regional: "(...) PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. Nos termos do normativo interno da Reclamada, verifica-se que o empregado terá direito à promoção por tempo de casa (antiguidade) anualmente, desde que tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido promovido por outro modo, limitada à disponibilidade de recursos." (Processo nº 0000854-70.2022.5.10.0017, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, DEJT de 06/06/2023)". "(...) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2009. Nos termos do normativo interno da Reclamada, a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano." (Processo nº 0001171-80.2017.5.10.0005, Redator Desembargador JOÃO LUIS DA ROCHA SAMPAIO, DEJT de 13/10/2021)". No caso em apreço é indubitável que o autor possui mais de 24 meses de efetivo exercício, já que foi admitido no ano de 2006. Não prospera a alegação da parte ré no sentido de que a concessão deverá ocorrer de forma bienal, uma vez que a referência a 24 meses, constante do regramento empresarial, se refere à carência de efetivo exercício na empresa desde a admissão. No tocante à promoção requerida pelo autor referente ao ano de 2009, rejeito de plano o pedido, já que o PCCS/2009 passou a vigorar a partir de 01.01.10. No que se refere à ausência de concessão de outras promoções, observo, pela ficha de registro de empregado, que o autor recebeu as seguintes promoções referentes ao PCCS/2009 (fls. 397): Abril/10 - promoção por tempo de casa; Abril/12 - promoção por tempo de casa; Abril/14 - promoção por tempo de casa; Julho/15 - promoção por mérito; Julho/17 - promoção por tempo de casa; Julho/18 - promoção por mérito; Julho/19 - promoção por mérito; Julho/21 - promoção por tempo de casa; Julho/23 - promoção por mérito. Emerge, portanto, da documentação carreada pela reclamada que o autor não progrediu na carreira nos anos de 2011, 2013, 2016, 2020 e 2022, destacando-se que a promoção por tempo de casa deve ocorrer anualmente. No tocante à disponibilidade de recursos, competia à reclamada demonstrar cabalmente a inexistência de dotação orçamentária suficiente para implementação das promoções em favor do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ante todo o exposto, DEFIRO ao reclamante a concessão de 5 níveis salariais decorrentes de promoção por tempo de casa, além das diferenças salariais correspondentes, mais reflexos em férias, com 1/3, 13º salários, e FGTS (a ser depositado na conta vinculada obreira), respeitado o período imprescrito da ação no que se refere aos efeitos pecuniários desta decisão. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá promover as devidas anotações na CTPS obreira e em seus registros funcionais, fazendo constar a progressão ora reconhecida. No que se refere ao pleito de concessão de promoções por tempo de casa anualmente com data futura, enquanto vigorar o contrato de trabalho, INDEFIRO, uma vez que as promoções estabelecidas no PCCS/2009 estão atreladas ao atendimento de outros requisitos, que dependem de evento futuro e incerto."  Em recurso, o reclamante requer a concessão das promoções por antiguidade enquanto perdurar o contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, reitera a tese defensiva para afastar a condenação supra. À análise. Incontroversa a aplicabilidade do PCCS/2009 ao contrato de trabalho em apreço, iniciado em 01.04.2006. A Conab instituiu o 'avanço salarial' aos seus empregados por intermédio do 'Regulamento de Pessoal (PCCS 2009) - 10.106', in verbis: "SEÇÃO I DO AVANÇO SALARIAL Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único. É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio-doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 (seis) meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente. Art. 20. O avanço salarial do critério Evolução de Competências será concedido em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas."  O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2009, ao disciplinar o 'tempo de casa' como critério para concessão da promoção por antiguidade, reproduziu o art. 19 do regulamento antes citado:  "3.2.1.2. Tempo de Casa O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, de 24 meses de efetivo exercício na Companhia, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. A Conab reservará, no máximo, 20% do orçamento disponível para aplicação deste critério." Embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial. Isso sob pena de ferir o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da Súmula 51 do TST). Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração. No caso, a ficha funcional de id. 2a4f5f4 evidencia que, após admissão em 01.04.2006, ao autor foram concedidas as seguintes progressões horizontais: a) por mérito, nos anos de 2015, 2018, 2019 e 2023; e b) por antiguidade, nos anos de 2010, 2012, 2014, 2017 e 2021. Analisando as progressões por antiguidade concedidas, verifica-se incorreção na sistemática adotada pela reclamada. Isso porque os referidos normativos internos não deixam dúvidas de que o avanço salarial pelo critério 'tempo de casa' deve ser concedido a cada ano que o empregado cumprir 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Observa-se no feito que, mesmo o reclamante tendo preenchido o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses após a data da admissão (01.04.2006), não foi contemplado com a promoção por antiguidade nos anos de 2011, 2013, 2016, 2020 e 2022, o que, por consectário, implicou equívoco no avanço salarial do autor, como noticiado na exordial. Ademais, cabia à reclamada produzir prova acerca do não preenchimento dos requisitos normativos quanto às progressões por antiguidade pleiteadas, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), não ocorrido na hipótese em apreço. Neste sentido, a jurisprudência da egrégia Primeira Turma deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO "POR TEMPO DE CASA". NORMAS INTERNAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e pelo reclamante contra sentença que deferiu parcialmente o pedido de progressão salarial por antiguidade, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCCS/2009) e do Regulamento de Pessoal (NOC 10.106). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as promoções por tempo de casa devem ser concedidas anualmente ou a cada 24 meses; e (ii) saber se há possibilidade de implementação de promoções futuras, caso verificado os requisitos do regulamento empresarial. III. Razões de decidir 3. Conforme o PCCS/2009 e a norma empresarial NOC 10.106, o argumento da reclamada de que o intervalo entre promoções deve ser de 24 meses foi afastado, em razão da previsão normativa de aplicação anual da avaliação de tempo de casa, limitada pela carência de 24 meses apenas para aquisição do direito. 4. As promoções por antiguidade concedidas deverão observar o disposto no PCCS de 2009, inclusive quanto às tabelas salariais vigentes para o cargo de analista. 5. A reclamada deverá observar, enquanto perdurar o atual plano de cargos e salários, o interstício de promoção por "tempo de casa" anualmente ao autor, desde que presentes os demais requisitos para a promoção nos exatos termos do o PCCS de 2009 e o Regulamento de Pessoal (NOC 10.106). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos ordinários da CONAB e do reclamante parcialmente providos. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CLT, arts. 818 e 820. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, RO nº 0001284-88.2023.5.10.0016, Des. Relator Dorival Borges, j. 18/11/2024. TRT 10ª Região, RO nº 0001263-94.2023.5.10.0022, Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 31/07/2024.TRT 10ª Região, ROT nº 0000836-52.2022.5.10.0016, Des. José Leone Cordeiro Leite, j. 21/02/2024.  (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000583-96.2024.5.10.0015. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025)  Portanto, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao recurso obreiro para que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença.  III - CONCLUSÃO  Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao da reclamada e dou provimento ao do reclamante para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita; e b) determinar que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009, tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É como voto.       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento ao do reclamante para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita; e b) determinar que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Luiz Henrique M. da Rocha e do Desembargador Dorival Borges. Mantido o valor da condenação, por compatível. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).     Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator     373       DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISSON DE MELO MARINHO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000569-30.2024.5.10.0010 RECORRENTE: MARISSON DE MELO MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISSON DE MELO MARINHO E OUTROS (1) TRT RORSum 0000569-30.2024.5.10.0010- ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MARISSON DE MELO MARINHO ADVOGADO: MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS ADVOGADO: JESSICA DOURADO DE ASSIS ADVOGADO: JULIANA SOARES DE ALMEIDA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO: MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: JULIANA LUCENA BARBOSA ADVOGADO: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) -     EMENTA   1. CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O critério 'tempo de casa' instituído pela Conab no PCCS/2009 refere-se ao avanço salarial concedido anualmente ao empregado que cumprir 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Conquanto o autor tenha preenchido os requisitos normativos, a reclamada não concedeu as promoções por antiguidade como previsto no regulamento interno, sendo devidas as diferenças salariais a este título. 2. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes. 2- MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamante) A Magistrada indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: "INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, tendo em vista que o seu padrão remuneratório não permite o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência." Em recurso, o reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cabe assinalar que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto à gratuidade da justiça, assim dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790 [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." (destaquei). Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, sem comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151 do TST: "Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151" (destaques originais). Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo a qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração. No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência à fl. 12. Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade dessa declaração, inexistem elementos concretos para o indeferimento à parte autora da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.  2.2. CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009 (análise conjunta) O reclamante, na petição inicial, aduziu que foi contratado em 01.04.2006, para ocupar o cargo de Engenheiro Agrônomo, na vigência do Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS/2009, em que prevê a concessão de progressão por tempo de casa anualmente. Noticiando que "a Reclamada deixou de conferir ao Reclamante 06 (seis) níveis salariais, correspondentes à Promoção por Tempo de Casa, em 2009, 2011, 2013, 2016, 2020 e 2022, anos em que o Reclamante não foi contemplado com Promoção tão logo completado mais um ano de CONAB", postulou que a reclamada conceda as aludidas promoções anualmente, com reenquadramento no nível C04 e pagamento das diferenças salariais, acrescido de reflexos, enquanto vigente o contrato de trabalho. Na contestação, a Conab apontou a observância dos requisitos previstos no PCCS/2009 e no Normativo Empresarial (NOC 10.106) ao conceder as promoções por antiguidade. Sustentou que "o critério para a verificação do tempo de serviço é anual, ano a ano, mas a concessão da promoção por antiguidade é a cada 24 meses, dois anos. Contrariamente ao entendimento do autor, a promoção por antiguidade é concedida a cada dois anos e não a cada ano". Segundo a defesa, "a regra da anualidade de que trata a norma é dirigida à empresa, para que promova 'por tempo de casa' todos aqueles empregados que se enquadrem nesse critério de 24 meses sem ganho salarial". Pugnou pela improcedência da pretensão obreira. O Juízo da Origem julgou procedentes em parte os pleitos exordiais, fundamentando:  "(...) O art. 19 do Regulamento de Pessoal da CONAB assim dispõe: "Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos". A norma empresarial é clara no sentido que o empregado tem direito à promoção por tempo de casa anualmente, desde que possua pelo menos 24 meses de efetivo exercício na CONAB, sem melhoria salarial decorrente de outro tipo de promoção, observando-se ainda a disponibilidade orçamentária. Esse é, inclusive, o entendimento deste Regional: "(...) PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. Nos termos do normativo interno da Reclamada, verifica-se que o empregado terá direito à promoção por tempo de casa (antiguidade) anualmente, desde que tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido promovido por outro modo, limitada à disponibilidade de recursos." (Processo nº 0000854-70.2022.5.10.0017, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, DEJT de 06/06/2023)". "(...) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2009. Nos termos do normativo interno da Reclamada, a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano." (Processo nº 0001171-80.2017.5.10.0005, Redator Desembargador JOÃO LUIS DA ROCHA SAMPAIO, DEJT de 13/10/2021)". No caso em apreço é indubitável que o autor possui mais de 24 meses de efetivo exercício, já que foi admitido no ano de 2006. Não prospera a alegação da parte ré no sentido de que a concessão deverá ocorrer de forma bienal, uma vez que a referência a 24 meses, constante do regramento empresarial, se refere à carência de efetivo exercício na empresa desde a admissão. No tocante à promoção requerida pelo autor referente ao ano de 2009, rejeito de plano o pedido, já que o PCCS/2009 passou a vigorar a partir de 01.01.10. No que se refere à ausência de concessão de outras promoções, observo, pela ficha de registro de empregado, que o autor recebeu as seguintes promoções referentes ao PCCS/2009 (fls. 397): Abril/10 - promoção por tempo de casa; Abril/12 - promoção por tempo de casa; Abril/14 - promoção por tempo de casa; Julho/15 - promoção por mérito; Julho/17 - promoção por tempo de casa; Julho/18 - promoção por mérito; Julho/19 - promoção por mérito; Julho/21 - promoção por tempo de casa; Julho/23 - promoção por mérito. Emerge, portanto, da documentação carreada pela reclamada que o autor não progrediu na carreira nos anos de 2011, 2013, 2016, 2020 e 2022, destacando-se que a promoção por tempo de casa deve ocorrer anualmente. No tocante à disponibilidade de recursos, competia à reclamada demonstrar cabalmente a inexistência de dotação orçamentária suficiente para implementação das promoções em favor do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ante todo o exposto, DEFIRO ao reclamante a concessão de 5 níveis salariais decorrentes de promoção por tempo de casa, além das diferenças salariais correspondentes, mais reflexos em férias, com 1/3, 13º salários, e FGTS (a ser depositado na conta vinculada obreira), respeitado o período imprescrito da ação no que se refere aos efeitos pecuniários desta decisão. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá promover as devidas anotações na CTPS obreira e em seus registros funcionais, fazendo constar a progressão ora reconhecida. No que se refere ao pleito de concessão de promoções por tempo de casa anualmente com data futura, enquanto vigorar o contrato de trabalho, INDEFIRO, uma vez que as promoções estabelecidas no PCCS/2009 estão atreladas ao atendimento de outros requisitos, que dependem de evento futuro e incerto."  Em recurso, o reclamante requer a concessão das promoções por antiguidade enquanto perdurar o contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, reitera a tese defensiva para afastar a condenação supra. À análise. Incontroversa a aplicabilidade do PCCS/2009 ao contrato de trabalho em apreço, iniciado em 01.04.2006. A Conab instituiu o 'avanço salarial' aos seus empregados por intermédio do 'Regulamento de Pessoal (PCCS 2009) - 10.106', in verbis: "SEÇÃO I DO AVANÇO SALARIAL Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único. É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio-doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 (seis) meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente. Art. 20. O avanço salarial do critério Evolução de Competências será concedido em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas."  O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2009, ao disciplinar o 'tempo de casa' como critério para concessão da promoção por antiguidade, reproduziu o art. 19 do regulamento antes citado:  "3.2.1.2. Tempo de Casa O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, de 24 meses de efetivo exercício na Companhia, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. A Conab reservará, no máximo, 20% do orçamento disponível para aplicação deste critério." Embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial. Isso sob pena de ferir o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da Súmula 51 do TST). Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração. No caso, a ficha funcional de id. 2a4f5f4 evidencia que, após admissão em 01.04.2006, ao autor foram concedidas as seguintes progressões horizontais: a) por mérito, nos anos de 2015, 2018, 2019 e 2023; e b) por antiguidade, nos anos de 2010, 2012, 2014, 2017 e 2021. Analisando as progressões por antiguidade concedidas, verifica-se incorreção na sistemática adotada pela reclamada. Isso porque os referidos normativos internos não deixam dúvidas de que o avanço salarial pelo critério 'tempo de casa' deve ser concedido a cada ano que o empregado cumprir 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Observa-se no feito que, mesmo o reclamante tendo preenchido o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses após a data da admissão (01.04.2006), não foi contemplado com a promoção por antiguidade nos anos de 2011, 2013, 2016, 2020 e 2022, o que, por consectário, implicou equívoco no avanço salarial do autor, como noticiado na exordial. Ademais, cabia à reclamada produzir prova acerca do não preenchimento dos requisitos normativos quanto às progressões por antiguidade pleiteadas, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), não ocorrido na hipótese em apreço. Neste sentido, a jurisprudência da egrégia Primeira Turma deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO "POR TEMPO DE CASA". NORMAS INTERNAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e pelo reclamante contra sentença que deferiu parcialmente o pedido de progressão salarial por antiguidade, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCCS/2009) e do Regulamento de Pessoal (NOC 10.106). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as promoções por tempo de casa devem ser concedidas anualmente ou a cada 24 meses; e (ii) saber se há possibilidade de implementação de promoções futuras, caso verificado os requisitos do regulamento empresarial. III. Razões de decidir 3. Conforme o PCCS/2009 e a norma empresarial NOC 10.106, o argumento da reclamada de que o intervalo entre promoções deve ser de 24 meses foi afastado, em razão da previsão normativa de aplicação anual da avaliação de tempo de casa, limitada pela carência de 24 meses apenas para aquisição do direito. 4. As promoções por antiguidade concedidas deverão observar o disposto no PCCS de 2009, inclusive quanto às tabelas salariais vigentes para o cargo de analista. 5. A reclamada deverá observar, enquanto perdurar o atual plano de cargos e salários, o interstício de promoção por "tempo de casa" anualmente ao autor, desde que presentes os demais requisitos para a promoção nos exatos termos do o PCCS de 2009 e o Regulamento de Pessoal (NOC 10.106). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos ordinários da CONAB e do reclamante parcialmente providos. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CLT, arts. 818 e 820. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, RO nº 0001284-88.2023.5.10.0016, Des. Relator Dorival Borges, j. 18/11/2024. TRT 10ª Região, RO nº 0001263-94.2023.5.10.0022, Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 31/07/2024.TRT 10ª Região, ROT nº 0000836-52.2022.5.10.0016, Des. José Leone Cordeiro Leite, j. 21/02/2024.  (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000583-96.2024.5.10.0015. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025)  Portanto, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao recurso obreiro para que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença.  III - CONCLUSÃO  Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao da reclamada e dou provimento ao do reclamante para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita; e b) determinar que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009, tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É como voto.       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento ao do reclamante para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita; e b) determinar que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Luiz Henrique M. da Rocha e do Desembargador Dorival Borges. Mantido o valor da condenação, por compatível. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).     Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator     373       DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000032-49.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: THAISA MURIEL MIORANZA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864cd6f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MONICA LUZIA MARQUES,  no dia 22/05/2025.    DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante (Id.70b3af4) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id.5ab1123/), tendo sido as custas dispensadas (Id.31740da).  Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.  Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. PALMAS/TO, 23 de maio de 2025. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000032-49.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: THAISA MURIEL MIORANZA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864cd6f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MONICA LUZIA MARQUES,  no dia 22/05/2025.    DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante (Id.70b3af4) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id.5ab1123/), tendo sido as custas dispensadas (Id.31740da).  Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.  Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. PALMAS/TO, 23 de maio de 2025. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAISA MURIEL MIORANZA
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