Brena Alves Silva

Brena Alves Silva

Número da OAB: OAB/DF 056809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brena Alves Silva possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJBA, STJ
Nome: BRENA ALVES SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE - BAHIA Fórum de Coribe Rua Bandeirantes, nº 501 - Centro - CEP 47690-000 Telefone (77) 3480-2161 E-mail: coribevplena@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000521-46.2021.8.05.0068 AUTOS: AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: DEODORO GOMES DE SÁ (Advogado: Brena Alves Silva Cabral - OAB/BA nº 59.865 e OAB/DF nº 56.809) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "ALVARA DE LEVANTAMENTO" O DOUTOR THIAGO BORGES RODRIGUES, MM. Juiz de Direito Substituto desta cidade e comarca de Coribe, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... Pelo presente ALVARÁ, estando devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi requerido por DEODORO GOMES DE SÁ, nos autos epigrafados, autoriza à advogada BRENA ALVES SILVA CABRAL, inscrita na OAB/BA sob o nº 59.865 e OAB/DF sob o nº 56.809, inscrita no CPF/MF sob o nº 029.639.025-90, com escritório profissional situado na cidade de Coribe, Bahia, à Rua Joaquim Bernandes, nº 605, Centro, CEP: 47690-000, para proceder ao levantamento e/ou receber a quantia no valor de R$ 5.572,65 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com seus devidos acréscimos legais, depositados na Agência do Banco do Brasil S/A, conta judicial nº 3600127218180, relativos aos valores devidos aos honorários sucumbenciais. Tudo por força da respeitável sentença (ID nº 484893106), cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: SENTENÇA: "Muito bem vistos e analisados os autos. A parte autora, em Petição de Id. 476014529, requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do Id. 476014531. Instado a manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, através da petição de Id. 483304592. Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir. Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id. 476014531, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, "a" do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em virtude de isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado, e alvará, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coribe-BA, datado e assinado digitalmente. (a) Dr. Thiago Borges Rodrigues - Juiz de Direito". Conforme, ainda, teor do respeitável despacho (ID nº 497464840), dos autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: DECISÃO: "Vistos etc. Expeça-se alvará mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. (A) Thiago Borges Rodrigues - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e comarca de Coribe, Bahia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Eu, SHIRLLEY PEREIRA CORREIA HIGINO, Servidora Requisitada dos Feitos Cíveis e Comerciais que o digitei. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE - BAHIA Rua Bandeirantes, nº 501 - Centro - CEP 47690-000 Telefone (77) 34802161 E-mail: coribevplena@tjba.jus.br "CERTIDÃO" (Ato ordinatório) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao quanto determinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, art. 2º, inciso XXIX, de 11 de julho de 2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativo aos Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, fica INTIMADO o autor para informar o número da conta judicial em que está depositado o valor a receber pela causídica no Banco do Brasil para dar cumprimento à expedição do Alvará de Levantamento, conforme despacho do MM. Juiz de direito (ID nº 497464840) dos autos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Coribe (BA), 15 de maio de 2025. Shirlley Pereira Correia Higino Servidora Requisitada dos Feitos Cíveis e Comerciais - Assinado digitalmente -
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE - BAHIA Rua Bandeirantes, nº 501 - Centro - CEP 47690-000 Telefone (77) 34802161 E-mail: coribevplena@tjba.jus.br "CERTIDÃO" (Ato ordinatório) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao quanto determinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, art. 2º, inciso XXIX, de 11 de julho de 2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativo aos Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, fica INTIMADO o autor para informar o número da conta judicial em que está depositado o valor a receber pela causídica no Banco do Brasil para dar cumprimento à expedição do Alvará de Levantamento, conforme despacho do MM. Juiz de direito (ID nº 497464840) dos autos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Coribe (BA), 15 de maio de 2025. Shirlley Pereira Correia Higino Servidora Requisitada dos Feitos Cíveis e Comerciais - Assinado digitalmente -
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000471-15.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: MARIZETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENA ALVES SILVA CABRAL registrado(a) civilmente como BRENA ALVES SILVA (OAB:DF56809) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIZETE MARIA DE OLIVEIRA em face da COELBA. Aduziu o autor, em síntese, que desde o mês de dezembro do ano de 2023, vem sendo surpreendida com faturas de energia com valores exorbitantes. Relata que, a primeira fatura com vencimento no dia 12/12/2023 foi no valor de R$ 1.667,34 (**), a segunda no valor de R$ 609,35 (**) com vencimento para 28/12/2023 e a terceira, com vencimento para o dia 26/01/2024, no valor de R$ 754,43 (**). Aduz ainda, que teve seu CPF negativado de maneira indevida. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais.Em resposta, a parte ré juntou aos autos contestação (ID nº 454730285), suscitando, preliminarmente, incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa. No mérito, requereu a improcedência da ação, diante da inexistência de ato ilícito. Realizada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 454782882), as partes não alcançaram resolução autocompositiva. Vieram-me os autos conclusos. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Alegação de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa  A parte ré suscitou, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa. Informou, a respeito, que é necessária a realização de prova técnica para que seja possível constatar, ou não, as alegações da parte autora. Porém, da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifico que não assiste razão à parte ré. Isso porque se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da matéria, sendo dispensável a produção de prova pericial. Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC/2015). O imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso. A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula. Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a parte autora acosta apenas a intimação do cartório (ID nº 446608162) lhe informando sobre a possibilidade de protesto do título, o qual por si só, não gera automaticamente dano moral. Destaco que, a intimação de débitos não se confunde com negativação. Não se tratando de cadastro negativo e não impactando no score de crédito do consumidor. Observo ainda, que a parte autora, não comprova que o consumo destoa do padrão. Nesse cenário, entendo que não houve qualquer defeito na prestação dos serviços, tampouco danos morais infligidos à parte autora, desincumbindo-se a parte ré do ônus de provar a causa legal da excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Deixando a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar improcedentes os pedidos. III - DISPOSITIVO  Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZETE MARIA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço. Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.    TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (documento assinado eletronicamente)
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