Brena Alves Silva
Brena Alves Silva
Número da OAB:
OAB/DF 056809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brena Alves Silva possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
BRENA ALVES SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003638-65.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELINA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DELINA BARBOSA DE OLIVEIRA Brena Alves Silva Cabral - (OAB: DF56809) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002437-38.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIANE OLIVEIRA DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIANE OLIVEIRA DA ROCHA SILVA Brena Alves Silva Cabral - (OAB: DF56809) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000494-49.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE ROSA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 715.473.878-3, DER 16/07/2024, Id. 2167736789). Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada aventada pela autarquia federal por se tratar de novo pedido administrativo e novas provas. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2180850187) tendo se constatado que a parte autora apresenta o quadro de “CID10 N62 - Hipertrofia da mama; - CID10 Z54.0 - Convalescença após cirurgia”. No entanto, afirmou o perito que foi evidenciada mazela, porém, não impede o exercício das atividades laborais da parte autora, não estando, portanto, incapacitada. Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos da perita ou desconsiderados os argumentos da médica do Juízo. Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que a parte autora não possui qualquer doença incapacitante que lhe proporcione o deferimento de alguma benesse previdenciária. DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Considerando a juntada do laudo pericial, promova a Secretaria os atos necessários para pagamento da perita nomeada nos autos. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007813-05.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARVELINO DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida ao evento de Id. 2151930367. I – Fundamentação. A parte autora requer a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que sofre sequelas incapacitantes permanentes (NB: 186.190.547-2; Id. 2150195359). O auxílio-acidente será concedido como indenização e terá vez quando verificados os seguintes requisitos: a) sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e b) redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida. O referido benefício tem renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e possui natureza indenizatória, na medida em que tem por escopo indenizar o segurado pela perda parcial da capacidade para o trabalho. Assim, será concedido quando houver a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28/03/2025 (Id. 2181872421), por médico equidistante das partes, atestou que a parte autora apresenta quadro de “sequela no membro superior esquerdo devido a trauma”. No entanto, afirmou o perito que “Paciente relata acidente de trabalho ocorrido há cerca de 30 anos, enquanto montava a cavalo na zona rural”. Nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material contemporânea da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 320; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, súmula 149). Nesse ponto, denoto que os documentos carreados aos autos não são aptos a demonstrar que o autor já exercia o labor rurícola quando do acidente, visto que extemporâneos. Dito isto, há de ser reconhecida a ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que não consta nos autos qualquer prova do exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que embora não sujeite a concessão do benefício exclusivamente à apresentação da prova material, exige ao menos início de prova desta. O tema 629 do STJ tem tese firmada nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". A tese foi firmada justamente ao "Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.". A propósito, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício rural sem amparo em qualquer elemento documental contemporâneo, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Nesse passo, como base nas considerações ora expostas, impõe-se concluir pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, consoante enuncia o art. 320 do CPC, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II- Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000107-09.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: PAULO CUNHA DOS SANTOS Advogado(s): BRENA ALVES SILVA CABRAL registrado(a) civilmente como BRENA ALVES SILVA (OAB:DF56809) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Observa-se que consta na petição inicial o seguinte endereçamento "AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA/BA". Todavia, a parte autora reside na cidade de Coribe/BA, enquanto a ré está situada em Santa Maria da Vitória/BA. Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, retifique o endereçamento da exordial (conforme o art. 319, I, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1002390-64.2024.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, bem como os termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021, e diante da anexação do(s) parecer(es) pericial(is), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE - BAHIA Fórum de Coribe Rua Bandeirantes, nº 501 - Centro - CEP 47690-000 Telefone (77) 3480-2161 E-mail: coribevplena@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000521-46.2021.8.05.0068 AUTOS: AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: DEODORO GOMES DE SÁ (Advogado: Brena Alves Silva Cabral - OAB/BA nº 59.865 e OAB/DF nº 56.809) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "ALVARA DE LEVANTAMENTO" O DOUTOR THIAGO BORGES RODRIGUES, MM. Juiz de Direito Substituto desta cidade e comarca de Coribe, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... Pelo presente ALVARÁ, estando devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi requerido por DEODORO GOMES DE SÁ, nos autos epigrafados, autoriza à advogada BRENA ALVES SILVA CABRAL, inscrita na OAB/BA sob o nº 59.865 e OAB/DF sob o nº 56.809, inscrita no CPF/MF sob o nº 029.639.025-90, com escritório profissional situado na cidade de Coribe, Bahia, à Rua Joaquim Bernandes, nº 605, Centro, CEP: 47690-000, para proceder ao levantamento e/ou receber a quantia no valor de R$ 55.726,53 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com seus devidos acréscimos legais, depositados na Agência do Banco do Brasil S/A, conta judicial nº 3600127218180, relativos aos valores devidos ao credor beneficiário principal. Tudo por força da respeitável sentença (ID nº 484893106), cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: SENTENÇA: "Muito bem vistos e analisados os autos. A parte autora, em Petição de Id. 476014529, requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do Id. 476014531. Instado a manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, através da petição de Id. 483304592. Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir. Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id. 476014531, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, "a" do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em virtude de isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado, e alvará, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coribe-BA, datado e assinado digitalmente. (a) Dr. Thiago Borges Rodrigues - Juiz de Direito". Conforme, ainda, teor do respeitável despacho (ID nº 497464840), dos autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: DECISÃO: "Vistos etc. Expeça-se alvará mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. (A) Thiago Borges Rodrigues - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e comarca de Coribe, Bahia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Eu, SHIRLLEY PEREIRA CORREIA HIGINO, Servidora Requisitada dos Feitos Cíveis e Comerciais que o digitei. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto