Brena Alves Silva

Brena Alves Silva

Número da OAB: OAB/DF 056809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brena Alves Silva possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: BRENA ALVES SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1003511-30.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NECY DE OLIVEIRA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2126451995. I – Fundamentação A EC 103/2019 alterou a sistemática de aposentadorias na ordem constitucional até então vigente para unificar os dois tipos de aposentadorias voluntárias programadas anteriormente previstas: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. As referidas aposentadorias deixaram de existir isoladamente, sendo adotado os requisitos de concessão cumulativos. O art. 201, § 7º da Constituição estabelece: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo mínimo de contribuição está previsto no art. 19 da EC 103/2019, sendo 15 (quinze) anos para mulheres e 20 (vinte) anos para homem, sendo a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 29, II, Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020). Já o cálculo da aposentadoria programada corresponde a 60% da média aritmética após os descartes acrescidos de 2% por ano de contribuição ao que exceder o tempo mínimo de contribuição. As regras atuais acima transcritas aplicam-se ao professor que comprove 25 (vinte cinco) anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio com o redutor de 5 (cinco) anos, conforme o art. 201, § 8º da Constituição combinado com o art. 19, § 1º da EC 103/2019: § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. De igual modo o art. 201, § 1º, II da Constituição Federal traz o fundamento constitucional de validade para a aposentadoria especial, sendo especificado os atuais requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição pelo art. 19, § 1º, da EC 103/2019: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Ademais, aplica-se no direito previdenciário o princípio "tempus regit actum", havendo o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, na forma do art. 3º da referida emenda: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.". Por outro lado, para os segurados que não cumpriram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, mas estavam próximos de cumprir os requisitos terão direito às regras de transição, as quais tutelam a expectativa de direito para aqueles que iriam se aposentar somente por tempo de contribuição. A regra de transição do art. 15 da EC. 103/2019 traz a somatória de idade e contribuição para um sistema de pontos, sendo exigida uma pontuação menor para professores: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Já a regra de transição do art. 16 da EC. 103/2019 traz uma idade reduzida relativamente à regra atual, havendo redutor para o professor: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. A regra de transição do art. 17 da EC. 103/2019 beneficia os segurados que estavam próximo de se aposentarem, havendo a previsão de pedágio de 50% e aplicação do fator previdenciário (já que não exige idade mínima) para o cálculo do benefício, quando da entrada em vigor da reforma constitucional: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A regra de transição do art. 18 da EC. 103/2019 traz uma regra de transição voltada a beneficiar os segurados que tinham a expectativa de se aposentarem por idade, já que permite a mulher aposentar com 60 (sessenta) anos de idade (progredido para 62 anos em 2023) e o homem com 15 (quinze) anos de contribuição, sendo essa são as benesses para aqueles que já eram segurados do RGPS antes da vigência da emenda. O art. 20 da EC. 103/2019 também traz uma regra de transição para participantes RGPS e RPPS, prevendo um pedágio de 100%, idade reduzida, bem como prevê redutor para o professor: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No caso dos autos a parte demandante sustenta que sempre exerceu a função de professora da educação básica junto ao Município de Coribe. Instado a prestar esclarecimentos, o referido município ao id. 2172950084 informou: "(...) Necy de Oliveira Alves Silva, tem vínculo laboral com este Município desde 01/04/1988 como professora temporária, sendo, o contrato temporário, encerrado em 27/04/1998, pois, foi aprovada em concurso público, assumindo em 28/04/1998 o cargo de professora efetiva do Município, cargo que ocupa até o presente momento.". A demandante juntou declaração de tempo de contribuição (id. 2125494058) em que consta as informações fornecidas pela procuradoria municipal, razão pela qual deve o INSS averbar o período entre 01/04/1988 até 27/04/1998, laborados na condição de professora da educação básica. De igual modo, as contribuições já constantes no CNIS a partir de 28/04/1998 junto ao Município de Coribe também devem ser consideradas como laborados na condição de professora da educação básica. O panorama contributivo da parte autora, portanto, é compostos dos vínculos discriminados na tabela abaixo: Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. Quanto ao pedido de integralidade e paridade, registro que em que pese a parte autora ter laborado em cargo fruto de concurso público, não se aplicam as regras do RPPS federal, mas sim as regras do RGPS, já o município de Coribe não tem regime próprio de previdência. Ex positis, a procedência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é medida que se impõe. II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/04/1989 a 27/04/1998 (Município de Coribe) e reconhecer o período a partir de 28/04/1998 como exercidos na condição de professora da educação básica; bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor desde 22/03/2024 (DER), desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (quinze) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000854-81.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB 641.133.769-5, DCB 01/06/2024, Id. 2185363714). Inicialmente, cumpre destacar que a autarquia previdenciária ofertou proposta de acordo, conforme Id. 2185363708, manifestando-se pela discordância a parte autora ao evento 2189636805. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 27/03/2025. De acordo com o laudo pericial de Id. 2181863801, a parte autora é portadora de “CID M54.3 - Ciática; - CID M54.1 - Radiculopatia”, conferido incapacidade total e temporária para realizações de suas atividades laborativas. Ademais, fixou o perito, data de início da incapacidade em 20/01/2025 e data de cessação em 26/07/2025 (quesitos 3.6 e 3.7). Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo. No tocante à carência e à qualidade de segurado, entendo que restou devidamente comprovado já que o requerente estava em gozo de benefício por incapacidade temporária (Id. 2185363714). Desse modo, a procedência do benefício é medida que se impõe. Pois bem, não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, vista que trata de incapacidade apenas temporária. Outrossim, o quadro clínico corresponde às características do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Deste modo, a DIB deve ser fixada em 20/01/2025, data de incapacidade fixada pelo perito judicial. Quanto a DCB conforme fixado pelo expert, ocorrerá 26/07/2025. II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de incapacidade temporária, com DIB em 20/01/2025, DCB em 26/07/2025 e DIP em 01/06/2025. As parcelas vencidas são devidas no período de 20/01/2025 (DIB) até 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, bem como os termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021, e diante da anexação do(s) parecer(es) pericial(is), intimo o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo. Concomitantemente, intimo a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000783-79.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade da justiça concedida ao evento 2173810065. I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 230.067.124-1 , DER 30/09/2024, id. 2169166489). De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do benefício pleiteado. Destarte, os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Há elementos nos autos que lançam sérias dúvidas sobre as alegações do autor de que exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência. Verifico que o extrato de dossiê previdenciário do demandante (Id. 2180578391) apresenta diversos vínculos urbanos. Assim, tais fatos descaracterizam o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, já que, se existente a atividade rurícola, a mesma não era indispensável à subsistência do núcleo familiar. Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do requerente, como trabalhador ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado. Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito da exordial, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. II - Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE - BAHIA Fórum de Coribe Rua Bandeirantes, nº 501 - Centro - CEP 47690-000 Telefone (77) 3480-2161 E-mail: coribevplena@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000521-46.2021.8.05.0068 AUTOS: AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: DEODORO GOMES DE SÁ (Advogado: Brena Alves Silva Cabral - OAB/BA nº 59.865 e OAB/DF nº 56.809) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "ALVARA DE LEVANTAMENTO" O DOUTOR THIAGO BORGES RODRIGUES, MM. Juiz de Direito Substituto desta cidade e comarca de Coribe, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... Pelo presente ALVARÁ, estando devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi requerido por DEODORO GOMES DE SÁ, nos autos epigrafados, autoriza à advogada BRENA ALVES SILVA CABRAL, inscrita na OAB/BA sob o nº 59.865 e OAB/DF sob o nº 56.809, inscrita no CPF/MF sob o nº 029.639.025-90, com escritório profissional situado na cidade de Coribe, Bahia, à Rua Joaquim Bernandes, nº 605, Centro, CEP: 47690-000, para proceder ao levantamento e/ou receber a quantia no valor de R$ 5.572,65 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com seus devidos acréscimos legais, depositados na Agência do Banco do Brasil S/A, conta judicial nº 3600127218180, relativos aos valores devidos aos honorários sucumbenciais. Tudo por força da respeitável sentença (ID nº 484893106), cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: SENTENÇA: "Muito bem vistos e analisados os autos. A parte autora, em Petição de Id. 476014529, requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do Id. 476014531. Instado a manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, através da petição de Id. 483304592. Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir. Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id. 476014531, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, "a" do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em virtude de isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado, e alvará, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coribe-BA, datado e assinado digitalmente. (a) Dr. Thiago Borges Rodrigues - Juiz de Direito". Conforme, ainda, teor do respeitável despacho (ID nº 497464840), dos autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: DECISÃO: "Vistos etc. Expeça-se alvará mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. (A) Thiago Borges Rodrigues - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e comarca de Coribe, Bahia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Eu, SHIRLLEY PEREIRA CORREIA HIGINO, Servidora Requisitada dos Feitos Cíveis e Comerciais que o digitei. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000602-92.2021.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: YARA MARQUES SANTOS Advogado(s): BRENA ALVES SILVA CABRAL registrado(a) civilmente como BRENA ALVES SILVA (OAB:DF56809) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, ID 497193764. Intime-se a Autarquia Ré na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, caput, do CPC). Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Registra-se que não se aplica multa aos casos em que a Fazenda Pública figure como executada, conforme a redação do parágrafo 2º do art. 534, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.      Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-41.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: NAYA LIMA BOMFIM e outros Advogado(s): BRENA ALVES SILVA CABRAL registrado(a) civilmente como BRENA ALVES SILVA (OAB:DF56809) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - BAHIA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331), JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54890), JESIEL LOPES FERREIRA registrado(a) civilmente como JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237)   SENTENÇA   Muito bem vistos e examinados os autos.   Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LINCOLN BOMFIM XAVIER, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor.   Contestação apresentada ID. 160839321.   Após a juntada da contestação, foi noticiado o falecimento do autor ID. 213061002, certidão de óbito juntada aos autos ID. 484805934.   Na mesma petição, a genitora do autor falecido, NAYA LIMA BOMFIM, na qualidade de ex-esposa do de cujos, requereu sua habilitação no polo ativo, com o intuito de prosseguir com a demanda em seu nome, alegando necessidade econômica.   Entretanto, não há nos autos qualquer indicativo de que a requerente possua legitimidade ou interesse jurídico direto na presente demanda, visto que a pensão por morte postulada era pleiteada em nome próprio pelo autor originário, e não há alegação de que a genitora também seja dependente previdenciária do instituidor do benefício ou sucessora processual com legitimidade para substituição na presente ação.   Ademais a justificativa para requerimento de pensão por morte em razão da invalidez do filho é diversa do requerimento de pensão por morte para ex-esposa depende economicamente, portanto, inadmissível a alteração do pedido inicial, por simples petição,  após a apresentação da contestação, em razão do princípio da estabilidade da demanda.   Por todo o exposto:   1.    Indefiro o pedido de habilitação da genitora do autor no polo ativo da presente demanda, por ausência de legitimidade processual.   2.    Com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor e da impossibilidade de substituição processual válida.     Sem custas nem honorários, ante a assistência judiciária gratuita.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.   Concedo a presente sentença força de mandado/ofício.   P.I.C.   Thiago Borges Rodrigues   Juiz Substituto NA
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