Wanderson Carlos De Jesus
Wanderson Carlos De Jesus
Número da OAB:
OAB/DF 056886
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
WANDERSON CARLOS DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE a Fazenda Pública do Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da argumentação deduzida e documentação anexada pela inventariante na petição de ID 239592306.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0882107-89.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARMEN LOURDES MANICA EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0862666-93.2023.8.19.0001, objetivando a expedição de RPV no valor de R$ 32.054,66 (trinta e dois mil, cinquenta e quatro centavos e sessenta e seis centavos). Ocorre que o STF, no RE 1373372 AgR / RS (DJe 03/08/2022), decidiu que: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Prequestionamento. Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido." Isto é, o procedimento executório contra a Fazenda deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, os quais determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo envolvendo obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento pacífico no sentido de que somente se revela possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Neste sentido: "Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. O Plenário do STF, no RE nº 573.872/RS-RG, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública. Incidência da Emenda Constitucional 30/2000. Apelação do exequente conhecida e desprovida. (0000184-47.2022.8.19.0044- APELAÇÃO - Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 07/12/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)" ********************* "Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Cumprimento Provisório de sentença. Obrigação de fazer imposta na sentença para pagar a pensão mensal vitalícia ao Agravante no valor de um salário do piso nacional da categoria de pedreiro dependendo da inclusão do autor nas respectivas folhas de pagamento dos réus. Ausência de trânsito em julgado. Aplicável à espécie o entendimento do E. STJ no sentido de ser possível a execução provisória de Sentença contra a Fazenda Pública, desde que não implique em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes desta Corte. Decisão que deve ser mantida. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( 0040519-46.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 27/06/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça já deferida nos autos originários. Sem honorários, eis que não formada a relação processual. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001036-27.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: GILMAR ALMEIDA ARAUJO e outros (3) Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) IMPETRADO: FLAVIO DA SILVA CARVALHO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilmar Almeida Araújo e outros contra o prefeito do Município de Tabocas do Brejo Velho/BA e o senhor Agnaldo de Santana Prado, Comandante Geral da Guarda Municipal desse município. Em síntese, alegam que foram removidos para prestar serviços fora da sede do município, por perseguição política, ante terem apoiado, nas últimas eleições, candidato da oposição ao atual prefeito, tendo sido deslocados para trabalhar em localidade distante da sede, o que configuraria desvio de finalidade da função pública. Apontam que a remoção foi ilegal por afrontar o art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, ante o período eleitoral. Argumenta também que a Lei Orgânica Municipal garante aos servidores públicos a remoção apenas de comum acordo entre servidor e Administração Pública, sendo que a Lei Municipal n. 438/2020, que altera a Lei de criação da Guarda Municipal, também estabelece que os guardas municipais devem prestar serviço na sede do município. Nesse contexto, requerem a Justiça Gratuita e, liminarmente, a concessão de ordem "para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando que os impetrados procedam o retorno dos impetrantes aos seus locais de trabalho de origem. Em caso de concessão da liminar, pugna pela intimação das autoridades coatoras diretamente pelos imperantes através do seu patrono por qualquer meio legalmente permitido, até mesmo por WhatsApp". No mérito, requereram, "Ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo com o retorno dos impetrantes aos seus locais de trabalho originais e com a restituição dos valores descontados indevidamente de suas folhas de pagamento"; a condenação em honorários de sucumbência; a intimação das autoridades coatoras; a intimação do MPBA. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, posto que, aparentemente, foram atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC, arts.319 e 320). Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente, estabelecido no art. 98, do CPC, tendo comprovado sua necessidade através de seus contracheques juntados aos autos. Inicialmente, destaco que o poder geral de cautela do Juiz, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional, deve considerar a necessidade e razoabilidade presentes na situação fática, não sendo restringido em razão da parte demandada ser a Fazenda Pública. Isso porque, não obstante exista vedação acerca da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, segundo a Lei nº 9.494/97, é cediço que a restrição admite exceções, principalmente quando envolve situações excepcionais, como no presente caso, em se aborda interesses de servidores públicos ante possível ilegalidade cometida pela Administração Pública municipal. Portanto, plenamente possível, nesta situação, a análise liminar da medida pleiteada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública Municipal. O mandado de segurança configura um remédio constitucional destinado à proteção de um direito individual ou coletivo líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal da autoridade pública, consoante estabelece artigo 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988, que é o caso dos autos, em que a parte impetrante alega direito individual de cada um perante a Administração Pública. Superada a questão do cabimento do presente remédio, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da liminar pleiteada fica condicionada a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora. A fumaça do bom direito se consubstancia no convencimento de que a alegação a qual é submetida à apreciação mostra-se plausível, evidenciando a probabilidade do direito alegado (fundamento relevante, na forma do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Já o periculum in mora refere-se à comprovação de prejuízo de difícil reparação caso tenha que se esperar até a decisão final definidora ou não da procedência do direito pleiteado ("[...] do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida" - art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Da análise dos autos, em cognição sumária, única possível neste momento, vislumbra-se documentação que aponta indícios da existência do direito líquido e certo suscitado em relação a dois impetrantes, bem como a presença de ambos os requisitos necessários à concessão da liminar em favor desses dois autores. De fato, a documentação juntada demonstra que, aparentemente, todos os impetrantes detém o direito de serem lotados em seus cargos públicos apenas na sede do município empregador, nos termos do art. 19, Parágrafo Único, da Lei Municipal 438/2020, que alterou a norma municipal de criação da Guarda Civil Municipal. Essa norma específica regulamenta, quanto à carreira de Agentes da Guarda Civil, norma prevista na Lei Orgânica Municipal, a qual, em termos gerais, garante a todos os servidores públicos do município, o direito de ser remanejado apenas "a pedido do servidor" ou "de comum acordo, entre o servidor e a administração" (art. 16-C, § 5º, I e II). Nesse contexto, em interpretação sistemática das referidas leis municipais, aparentemente, constata-se que os impetrantes WEVERSON PEREIRA BARBOSA e GILMAR ALMEIDA ARAÚJO possuem o direito alegado, visto que, nos seus respectivos ofícios de remoção (ids 470669146 e 470669130), consta que foram designados para atuar nas comunidades de Mariquita e Brejinho do Itacaramby, ambos fora da sede do município. Ressalte-se que, nos ofícios de remoção não foram apontadas qualquer excepcionalidade que atraia a incidência da parte final do art. 19, parágrafo único, da Lei 426/2019, alterada pela Lei 438/2020, a qual, de toda forma, permite o exercício na zona rural do município "limitado a um período de 24 horas de trabalho". Sabe-se que a lotação do servidor público, em princípio, faz parte do mérito administrativo, sendo atribuição exclusiva do Poder Executivo definir, com base na oportunidade e conveniência, os órgãos e entidades públicas de lotação de seus servidores, salvo eventuais fraudes ou condutas que afetem os princípios constitucionais. No caso, entretanto, o próprio ente municipal possui lei que restringe esse mérito administrativo, permitindo a lotação dos/as agentes da Guarda Civil apenas na sede do município, de modo que o exercício dessa conveniência e oportunidade, quanto aos impetrantes WEVERSON PEREIRA BARBOSA e GILMAR ALMEIDA ARAÚJO, aparentemente, ultrapassou as balizas da legalidade, autorizando, por isso, a intervenção do Poder Judiciário sem violação do princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior a orientação de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário. [...] (AgRg no AREsp n. 653.336/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015). Porém, quanto às impetrantes CLEIVA OLIVEIRA SOUZA REIS e LAURA NATALLY DOS SANTOS OLIVEIRA, não se vislumbra, neste momento, fundamento relevante a justificar a suspensão de suas novas designações, visto que, segundo a documentação juntada aos autos (ids 470669140 e 470669123), seus ofícios de designação fixaram o Hospital Municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA como o local para desempenharem sua jornada de trabalho, o qual se localiza na sede do município, de forma que suas novas designações, em princípio, atendem à lei específica que determina o desempenho da escala de trabalho das agentes da Guarda Civil na sede do município (art. 1º da Lei Municipal 438/2020). Ressalte-se que, ainda em análise superficial do feito, única possível neste momento, não se vislumbra, por ora, indícios de que a motivação de todas as remoções foi perseguição política, havendo meras conjecturas dos impetrantes, sendo que os áudios e as fotografias juntadas aos autos não permitem deduzir, em cognição sumária, que os impetrantes foram removidos como sanção por terem eventualmente apoiado candidato da oposição nas últimas eleições. Ademais, inviável a aplicação, neste caso, do art. 73 da Lei n. 9.504/97, o qual incide apenas para coibir condutas vedadas praticadas por agentes públicos durante o período eleitoral, ensejando apenas sanções de natureza eleitoral, a serem averiguadas, portanto, pela Justiça Especializada, por meio de ações específicas (AIJE, AIME, representações por condutas vedadas etc). Diante do exposto: 1 - Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça a todos os impetrantes; 2 - DEFIRO A LIMINAR PARCIALMENTE, NOS SEGUINTES TERMOS: 2.1. Suspender o ato de remoção dos impetrantes WEVERSON PEREIRA BARBOSA e GILMAR ALMEIDA ARAÚJO (Ofício s/n de id 470669146 e Ofício s/n de id 470669130) e DETERMINAR o imediato retorno desses impetrantes para o desempenho de sua escala de trabalho na sede do município; 2.2. Nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do NCPC, suspender qualquer ato punitivo imputado aos impetrantes WEVERSON PEREIRA BARBOSA e GILMAR ALMEIDA ARAÚJO especificamente por faltar ao serviço designado no PSF de Brejinho do Itacaramby e no PSF de Mariquita, respectivamente, bem como qualquer desconto nas remunerações motivados por essas faltas. 3 - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09); 3.1 - Considerando a urgência envolvida na presente situação, autorizo, desde já, a notificação da parte impetrada por qualquer meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pelas autoridades do teor desta decisão, inclusive mediante aplicativos de mensagens instantâneas, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4 - Dê-se ciência do feito, via sistema, ao órgão de representação jurídica do impetrado, enviando cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do disposto no art. 7°, II, da Lei 12.016/09; 5 - Decorrido o prazo estipulado para as informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, (art. 12, da Lei n.12.016/09). P.R.I Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0721767-83.2020.8.07.0001 RECORRENTE: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pela 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade da pena-base fixada; (iii) avaliar a possibilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e, (iv) decidir sobre o pedido de restituição do veículo utilizado na prática do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo químico atestando a presença de 1.500,75g de maconha, autos de apresentação e apreensão, e depoimentos judiciais de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, que relataram com coerência a dinâmica da apreensão, não há falar em absolvição. 4. A tese absolutória não prospera quando os depoimentos policiais, corroborados por provas materiais e pela dinâmica dos fatos, são idôneos para fundamentar a condenação, não havendo qualquer indício de má-fé ou intenção de prejudicar o réu. 5. Com a pena-base foi corretamente fixada em 07 (sete) anos de reclusão, com fundamento em duas circunstâncias judiciais negativas — maus antecedentes e circunstâncias do crime (quantidade expressiva de droga) —, utilizando fração de 1/10 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, critério aceito pela jurisprudência do STJ, desde que fundamentado, ele deve ser mantido. 6. O acusado não tem direito à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser possuidor de condenação anterior definitiva por tráfico e evidências de dedicação a atividades criminosas, reveladas pela quantidade e pela forma de transporte da droga. 7. O pedido de restituição do veículo, utilizado no transporte da droga, não merece acolhimento, porque se comprovou sua utilização na prática criminosa, sendo legítima a decretação de perdimento com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243, parágrafo único, da CF. 8. A ausência de comprovação da propriedade lícita do veículo e o uso reiterado do bem para o cometimento de infrações impedem a restituição, conforme entendimento consolidado no STF (RE 638491, com repercussão geral). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode se fundar em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, desde que em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A pena-base pode ser majorada com base em fração diversa de 1/8, desde que o critério seja devidamente fundamentado e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica ao réu com maus antecedentes e indícios de dedicação a atividades criminosas. 4. É legítima a decretação de perdimento de bem utilizado na prática do tráfico, ainda que registrado em nome de terceiro, se não comprovada sua origem lícita nem demonstrada ausência de responsabilidade do proprietário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 42, 60, 62, 63; CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 59; CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.05.2024; TJDFT, Acs. 1290691 e 1211531. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, ao argumento de que ocorreu a inversão do ônus da prova, condenando-o sem qualquer demonstração segura da autoria. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No mesmo sentido, veja-se o RHC 208953, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2024. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece seguir no tocante ao indicado malferimento ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo extremo não mereceria seguir, porquanto “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025316-68.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HUDSON RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON CARLOS DE JESUS - DF56886-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): HUDSON RODRIGUES DOS SANTOS WANDERSON CARLOS DE JESUS - (OAB: DF56886-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437797185) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA ID do Documento No PJE: 456843125 Processo N° : 8000544-35.2024.8.05.0246 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080611363311800000440394404 Salvador/BA, 6 de agosto de 2024.