Wanderson Carlos De Jesus

Wanderson Carlos De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 056886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJBA, TJGO, TRF1
Nome: WANDERSON CARLOS DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000854-41.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CARMELIO PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se o requerido, conforme preconiza o artigo 247, III, do CPC, para que, no prazo legal, querendo, ofereça resposta. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, podendo as partes informarem em juízo o interesse na sua realização.   P.R.I. Cumpra-se.   Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708595-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a inventariante intimada a se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 09:07:55.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BEM. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS PARA REDUÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO DO RECURSO DE TERCEIRA INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DO BEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença da 5ª Vara de Entorpecentes do DF que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), impondo-lhes penas entre 9 anos e 6 meses a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou o perdimento de motocicleta registrada em nome de terceira pessoa não condenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das provas produzidas e a suficiência da fundamentação da sentença penal condenatória; e, (ii) revisar a dosimetria das penas aplicadas aos acusados e a decretação de perdimento de bem pertencente a terceira não envolvida nos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada em Francisco Macedônio foi válida, porque amparada em fundada suspeita decorrente de investigação formal e monitoramentos pré-existentes no âmbito da operação policial “Caprae”. 4. Se a sentença apresentou fundamentação suficiente, com análise individualizada das condutas dos réus e apreciação das provas colhidas sob contraditório judicial, não se configura nulidade. 5. Como a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas mediante laudos periciais, autos de apreensão, interceptações telefônicas autorizadas e depoimentos de agentes públicos que detalharam, de forma coerente e convergente, o papel de cada réu na associação criminosa e na traficância, a condenação deve ser mantida. 6. Como Francisco e Maria da Conceição foram identificados como líderes da associação, enquanto Maurício, Marina e Guilherme desempenhavam funções logísticas e operacionais na distribuição, armazenamento e comercialização das drogas, não há dúvidas a respeito da associação. 7. As teses defensivas genéricas de ausência de vínculo, posse exclusiva das drogas por terceiros e uso pessoal foram afastadas por provas materiais, testemunhais e circunstanciais que evidenciam a divisão de tarefas e a estabilidade da atuação criminosa. 8. A tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação também deve ser afastada diante da motivação clara quanto à dinâmica dos fatos e à individualização das condutas dos réus. 9. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (natureza e quantidade da droga) deve ser afastada em todos os casos por ausência de fundamentação concreta quanto ao grau de nocividade das substâncias ou à expressividade das quantidades apreendidas, conforme exige o art. 42 da Lei 11.343/06. 10. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada, tendo em vista a caracterização da integração dos réus a organização criminosa. 11. Se o perdimento da motocicleta de Luzanira foi indevido, em razão da ausência de vínculo entre a proprietária e os fatos criminosos, não havendo indícios de seu conhecimento ou anuência no uso do bem para a prática delitiva, o bem deve ser restiotuído. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos quanto a Francisco, Maria, Maurício, Marina e Guilherme para redimensionar as penas. Recurso de Luzanira provido para afastar o perdimento da motocicleta. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal fundada em suspeita concretamente demonstrada no curso de investigação formal e judicialmente autorizada é válida e não configura nulidade. 2. É válida a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas colhidas sob contraditório judicial, ainda que parte da atuação dos réus decorra de elementos indiciários fortemente corroborados por depoimentos e documentos. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga exige fundamentação concreta e não pode ser aplicada de forma genérica ou presumida. 4. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é incabível quando comprovada a integração do réu a organização criminosa. 5. O perdimento de bem de terceiro alheio aos fatos requer prova do uso do bem com sua anuência; ausente tal demonstração, impõe-se a restituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 244, 315, §2º, IV, e 120; CP, arts. 33, §1º, al. “a”, §2º, al. “a”, §3º, 44 e 69; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2093117/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 21/06/2022; STJ, HC 464394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/05/2019; TJDFT, Acórdão 1968531, 0712225-02.2024.8.07.0001, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, DJe 25/02/2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA     ID do Documento No PJE: 496851898 Processo N° :  8000909-89.2024.8.05.0246 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS (OAB:BA67261)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041612490941700000476525480   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862666-93.2023.8.19.0001 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0862666-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00225807 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CARMEN LOURDES MANICA ADVOGADO: WANDERSON CARLOS DE JESUS OAB/DF-056886 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0862666-93.2023.8.19.0001 Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA (impetrados) Apelado: CARMEN LOURDES MANICA (impetrante) Mandado de Segurança - Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Servidora pública aposentada do DETRAN-RJ. Pagamento do auxílio-saúde. Sentença concessiva da segurança. Recurso da parte ré. Desprovimento. Legitimidade passiva do RIOPREVIDENCIA, por ser a responsável pelo pagamento dos proventos da impetrante. Lei nº 6.845/14 que autorizou a concessão de auxílio-saúde aos servidores estatutários integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, incluindo os servidores inativos. Precedentes. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, IV do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre, tempestivamente, a parte impetrada - DETRAN/RJ e RIOPREVIDÊNCIA - contra a sentença prolatada ao index 163689243, pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CARMEN LOURDES MANICA, requerendo a concessão da segurança para declarar o direito da impetrante a perceber o auxílio-saúde, nos termos da Lei Estadual n° 6.845/14 e da Portaria DETRAN n° 4.521/14. 2. Irresignados, apelam os impetrados, DETRAN/RJ e RIOPREVIDÊNCIA, ao index 174114681, alegando, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva do RIOPREVIDENCIA e, no mérito, que a rubrica discutida possui natureza pro labore faciendo, devida somente aos servidores da ativa. 3. Contrarrazões ao index 176934239. 4. Estes autos vieram conclusos 08/04/2025, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. Relatados. Passo a decidir 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência do direito à autora, servidora aposentada do DETRAN-RJ, a receber o auxílio-saúde previsto na Lei Estadual n° 6.845/14. 2. Não assiste razão aos impetrados apelantes. 3. Primeiramente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Rioprevidencia, na medida em que foi a autarquia previdenciária que ordenou a prática do ato atacado, como também é a responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria da Impetrante, consoante a Lei Estadual nº 5.260/08. 4. Quanto ao mérito, tem-se que a Lei Estadual 6.845/14 autorizou a concessão de auxílio-saúde aos servidores do DETRAN/RJ em seu art. 3º, estendendo-se o benefício também aos servidores inativos, consoante o disposto no art. 4º, inc. I. Confira-se: "Art. 3º Fica autorizada a concessão de auxílio saúde aos servidores estatutários do Detran, a ser regulamentada em ato próprio do Poder Executivo." "Art. 4º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei; e II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei." 5. Registre-se que não existe qualquer previsão na Portaria DETRAN n° 4.521/14 no sentido de que o referido benefício possuiria natureza "pro labore faciendo" - e nem poderia existir, diante da expressa previsão legal de aplicação do benefício aos servidores inativos. 6. Por fim, não determinar o pagamento pretendido, ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração em prejuízo da Apelada, bem como violaria os princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa, circunstância esta que o ordenamento jurídico, por evidente, não autoriza. 7. Destarte, por qualquer ótica que se analise a questão, conclui se que a sentença não merece reparo. 8. Neste sentido: 0962648-80.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 29/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. DETRAN. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. PARCELA INSTITUÍDA POR LEI, EM CARÁTER GERAL E SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO. NORMA REGULAMENTAR (PORTARIA) QUE NÃO PODERIA SUPRIMIR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO. 1. Demanda proposta por servidor aposentado que pretende o pagamento de auxílio-saúde, solvido pelo DETRAN-RJ apenas aos ativos. Improcedência do pedido. 2. O recurso do autor defende que a verba possui caráter geral e genérico, o que impõe a sua pronta concessão, dado que tal parcela não guarda relação com o exercício do cargo, segundo disposto no artigo 4º da Lei nº 6845/14, razão pela qual a norma regulamentar (portaria) não poderia suprimir tal benefício assistencial. 3. Não há dissenso que os direitos e vantagens devidos aos servidores do quadro permanente do DETRAN-RJ foram instituídos pela Lei Estadual n° 6.845/14, norma que conferiu a paridade aos servidores inativos. 4. A regra estatutária não só estabeleceu a definição de vencimento-base, a absorção e incorporação de gratificações dos servidores, como também estendeu seus efeitos aos inativos (Lei Estadual n° 6.845/14, art. 4º). 5. Benefício assistencial instituído de forma genérica aos servidores do DETRAN-RJ, ausente o invocado caráter pessoal e vinculado (por labore faciendo), considerando que a regra estatutária não diferenciou os destinatários do auxílio, o que impõe a exegese conjunta dos artigos 3º e 4º. Legitimidade da inclusão do pagamento do auxílio saúde ao servidor inativo. 6. Norma regulamentar (Portaria n° 4.521/14) que não poderia suprimir a concessão do auxílio-saúde, sob pena de malferir o princípio da legalidade, considerando que a parcela assistencial foi criada por lei em favor de todos os servidores da autarquia. 7. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido, impondo a concessão do auxílio-saúde ao autor (Lei Estadual n° 6.845/14, arts. 3º e 4º), com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. 0132258-97.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 21/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito Administrativo. Controvérsia acerca do alegado direito do autor, servidor inativo do DETRAN/RJ, de receber o benefício do auxílio-saúde pago aos servidores ativos. A Lei nº 6.845/14 autorizou a concessão de auxílio-saúde aos servidores estatutários integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, incluindo os servidores inativos. No presente caso, o autor se aposentou em 2012 com base nas regras da integralidade e da paridade. Descabido o argumento de que tal benefício possui natureza pro labore faciendo, uma vez que a Portaria n° 4.521/14 nada menciona nesse sentido. Impossibilidade de portaria administrativa inovar no ordenamento jurídico, restringindo direito concedido por lei. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso. 0305668-36.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 25/04/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ART. 3º E ART. 4º, INC. I, DA LEI ESTADUAL 6.845/14 AUTORIZARAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO DETRAN/RJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 9. Destarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO dos impetrados, DETRAN-RJ e RIOPREVIDENCIA, mantendo-se a sentença apelada por seus próprios fundamentos, o que faço com fulcro no art. 932, IV do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (6) Apelação Cível n.º 0862666-93.2023.8.19.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - 06/2025
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0722854-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defesa de LUCAS DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de progressão de regime (ID. 72673055 - Pág. 59). Nas razões recursais, a Defesa pede a reforma da decisão para que seja concedida a progressão de regime prisional ao agravante, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos essenciais (ID. 72673055 - Pág. 69). Em contrarrazões, o Ministério Público, oficia pelo não conhecimento do agravo por ser intempestivo (ID. 72673055 - Pág. 78). No juízo de retratação, o eminente Juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID. 72673055 - Pág. 85). No parecer, a d. Procuradoria de Justiça, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a intempestividade das razões recursais. No mérito, opina pela manutenção da decisão (ID. 72797623). É o relatório. DECIDO. De plano, constata-se a intempestividade[1] do recurso apresentado pela Defesa do agravante. De fato, conquanto o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 preveja que as decisões proferidas pelo juiz das execuções penais são passíveis de recurso de agravo sem efeito suspensivo, não consta do referido dispositivo o prazo para a sua interposição e, tampouco, o procedimento a ser adotado em seu processamento. Tal lacuna, no entanto, foi suprimida pela jurisprudência e doutrina, no sentido que deve ser aplicado o rito do recurso em sentido estrito previsto no Código de Processo Penal, o qual, por força do artigo 2º da Lei nº 7.210/1984, tem aplicação subsidiária no processo de execução penal. Este Tribunal de Justiça, em 09/09/1999, por seu Conselho Especial, sumulou o entendimento por meio do verbete nº 17, verbis: Súmula 17. O processamento do recurso de agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito previsto no Código de Processo Penal. Nessa linha, o prazo para interposição do agravo em execução corresponde ao do recurso em sentido estrito, ou seja, em 05 (cinco) dias, como previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal. Referido entendimento, inclusive, também restou sumulado pelo STF em 24/09/2003 (Súmula nº 700): É de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Por relevante, ainda, é preciso mencionar que o STJ decidiu que: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.). Neste sentido é entendimento também adotado neste Tribunal, conforme diversas decisões monocráticas, sendo suficiente à compreensão, a transcrição da seguinte ementa em acórdão: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO. RECONVERSÃO DA PRIMEIRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. I - Ausente previsão legal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para o recurso cabível. II - Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso não conhecido. (Acórdão 1782557, 07399370420238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido, em 27/01/2025, o juízo indeferiu o pedido de progressão de regime prisional (Mov. 37.1); a Defesa manifestou ciência do indeferimento em 30/01/2025 (mov. 43.1); em 31/03/2025 a Defesa formulou pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu a progressão de regime (Mov. 48.1); em 14/04/2025, o juízo manteve os termos daquela decisão (Mov. 57.1); em 28/04/2025 a Defesa interpôs o presente agravo em execução Penal (Mov. 65.1). Anote-se que em 30/01/2025 a Defesa evidenciou sua ciência da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, não interpôs o recurso pertinente para expor as razões de seu inconformismo à instância ad quem, pugnando ao juízo singular que reconsiderasse o decisum vergastado, o que não interrompe o prazo recursal. O agravo em execução foi interposto apenas em 28/04/2025, sendo manifestamente intempestivo. Acerca deste tema, o art. 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim determina: Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária; negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora [1] Lei de Execução Penal Art. 2º. A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Código de Processo Penal Capítulo II – Do recurso em sentido estrito. Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2º. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0701154-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA LUCIA DIAS FERREIRA QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual, para a audiência presencial por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/quinta-feira15h30 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) (proc. 0701154-48.2025.8.07.0007) - QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO Dia 03/07/2025 15:30 Orientações de acesso: • POR COMPUTADOR: copiar o link e colar na barra de endereço do navegador (chrome, Firefox, internet explorer ou outro) e dar enter. Na página do teams, selecione a 2ª opção: (Continuar neste navegador. Não é necessário baixar ou instalar). Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. • POR CELULAR: Clica no link da audiência, seleciona a opção Obter o Teams e será direcionado para a Play Store ou Apple Store. Instalar o Microsoft Teams. Concluída a instalação, volta no whatsapp e clica no link novamente e seleciona a opção Participar da Reunião. Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. Se não quiser baixar o aplicativo, na página do Obter o Teams, no menu do campo superior direito, selecionar a opção site para navegador/desktop. • Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. • Em caso de dúvidas, entre em contato com o Juízo por meio do whatsapp (61) 99211-6022 ou dos telefones fixos: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, no horário compreendido entre 12h às 19h. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Presencial - 12/06/2025 Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial - 12/06/2025, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO E ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701156-29.2022.8.07.0005 0719171-29.2020.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0700384-38.2023.8.07.0003 0701482-30.2024.8.07.0001 0735625-45.2024.8.07.0001 0708729-82.2022.8.07.0017 0705316-98.2021.8.07.0016 0752373-55.2024.8.07.0001 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 0717440-25.2025.8.07.0000 0718905-69.2025.8.07.0000 0719474-70.2025.8.07.0000 0719821-06.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720044-56.2025.8.07.0000 0720049-78.2025.8.07.0000 0720179-68.2025.8.07.0000 0720516-57.2025.8.07.0000 0720788-51.2025.8.07.0000 0720963-45.2025.8.07.0000 0720968-67.2025.8.07.0000 0721008-49.2025.8.07.0000 0721323-77.2025.8.07.0000 0721351-45.2025.8.07.0000 0721608-70.2025.8.07.0000 0722166-42.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701598-33.2024.8.07.0002 0701653-19.2025.8.07.9000 ADIADOS 0700088-91.2025.8.07.0020 0718113-18.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0731270-44.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15h22. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000735-85.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CALINE DA MATA E SILVA Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     DESPACHO   Conclusos os autos, em virtude de constarem, no sistema Exaudi, como localizados no fluxo do Gabinete. Perfilhando o processo, verifica-se que as diligências determinadas pela Decisão proferida ao ID. 434071973 estão em fase de cumprimento. Sendo assim, determino o retorno do feito ao fluxo do Cartório, para aguardar a execução integral das determinações e posterior seguimento da marcha processual. Publique-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica.   José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000735-85.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CALINE DA MATA E SILVA Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     DESPACHO   Conclusos os autos, em virtude de constarem, no sistema Exaudi, como localizados no fluxo do Gabinete. Perfilhando o processo, verifica-se que as diligências determinadas pela Decisão proferida ao ID. 434071973 estão em fase de cumprimento. Sendo assim, determino o retorno do feito ao fluxo do Cartório, para aguardar a execução integral das determinações e posterior seguimento da marcha processual. Publique-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica.   José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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