Wanderson Carlos De Jesus

Wanderson Carlos De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 056886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: WANDERSON CARLOS DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA     ID do Documento No PJE: 500321757 Processo N° :  8000585-02.2024.8.05.0246 Classe:  TERMO CIRCUNSTANCIADO   WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051312275863800000479654395   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000755-76.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: LAURA NATALLY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LAURA NATALLY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     DESPACHO   Vistos.   O efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública. Contudo, o efeito material, no qual se poderia gerar presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora na inicial não são aplicáveis à Fazenda Pública, tendo em vista que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à requerente acostar aos autos arcabouço comprobatório suficiente para corroborar com a veracidade de suas alegações. Logo, para que seu pedido seja julgado procedente, teria a parte autora o mesmo ônus probatório, seja a Fazenda Pública considerada processualmente revel ou não, pois a Administração Pública preza pela defesa e proteção de direitos indisponíveis, como versa o presente litígio, consoante art. 345, II do CPC. Sendo assim, intimem-se as partes, que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Na mesma oportunidade, poderão as partes, apresentar rol de testemunhas, sujeito seu deferimento à apreciação judicial no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 357, §4º CPC). O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.   Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE SERRA DOURADA Autos n. 8000853-56.2024.8.05.0246 Autor: AGUINALDO BORGES DO NASCIMENTO e outros (11)    Réu: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO   ATO ORDINATÓRIO - Portaria n. 006/2016  De Ordem do MM. Juíz de Direito Substituto desta Vara Cível, ficam as partes intimadas da decisão / despacho proferida (o) em ID anterior ao presente ato e, em caso de liminar deferida, fica a parte acionada ciente para dar cumprimento a esta.  Ficam ainda as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados:   Data/Hora: 24/03/2025, às 10h50mim  Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 19904782  Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/19904782   ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020.  2. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 3. A defesa (contestação) deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, (art. 335, I, do CPC), se porventura conciliação não houver. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4. A réplica deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ultimo dia do prazo da contestação, caso esta seja apresentada; 5. Caso a parte ré não possua interesse na audiência de conciliação, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido de cancelamento/desinteresse da audiência já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente; 6. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça; 7. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou procuradores; 8. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 9. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 10. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Serra Dourada em sala disponibilizada para este fim.  Para tanto, deverá comunicar ao Cartório com antecedência e comparecer 15 minutos antes. OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook).    Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize:  http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf  http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4    SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO.   Serra Dourada, Bahia, 07/02/2025      GENILSON DA SILVA PEREIRA TEC JUDICIARIO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA     ID do Documento No PJE: 497531342 Processo N° :  8000524-83.2020.8.05.0246 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  POLYANE PIMENTEL GALVAO (OAB:DF37682), WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042521504134200000477144665   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA     ID do Documento No PJE: 497531342 Processo N° :  8000524-83.2020.8.05.0246 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  POLYANE PIMENTEL GALVAO (OAB:DF37682), WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042521504134200000477144665   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROGERIO DE CASTRO GONTIJO Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON CARLOS DE JESUS - DF56886-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1112021-13.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 18/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5713306-93.2022.8.09.01681ª Câmara CriminalComarca: Águas Lindas de Goiás Embargante: Elder de Oliveira MendesEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa do processado Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, ao acórdão adotado no julgamento da Apelação Criminal n. 5713306-93.2022.8.09.0168.No acórdão embargado (mov. 192), o Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reformando a sentença (mov. 152) proferida no juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás, que condenou Elder de Oliveira Mendes, nos termos do artigo 302, §1º, incisos I e III, e §3º, ambos da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, custas processuais e reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Na ocasião do julgamento do recurso, reduziu-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto, a suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, e o pagamento das custas processuais.Quanto ao valor relativo à reparação de danos fixada inicialmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).A defesa aponta a ocorrência de contradição relativa ao valor apontado no acórdão (R$ 20.000,00) e no voto (R$ 10.000,00), reformando o pronunciamento embargado.Pede o provimento dos aclaratórios.É o relatório.Passo ao voto.Tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo (mov. 193), adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.O embargante aponta a ocorrência de erro material na ementa (mov. 192), tendo em vista que deveria constar a redução do valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no voto e não em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazendo a contradição prejuízo ao processado.De fato, a ementa possui o indicado defeito, uma vez que o valor correto, conforme indicado no voto é de R$ 10.000,00. Veja-se a fundamentação concernente à redução do valor relativo à reparação de danos no voto:“(…) A defesa requereu, ao final, a redução do valor da reparação mínima por danos morais, fixada na sentença em R$ 50.000,00 em favor dos familiares da vítima. No âmbito do direito penal, a reparação mínima por danos morais encontra respaldo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Referido dispositivo determina ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a fixação dessa indenização, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico e do grau de seu sofrimento. Basta que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 29/11/2023), assim como ocorreu na espécie. O valor arbitrado deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto. Deve ser estabelecido em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.Com base nessas premissas, apesar da natureza e a gravidade do crime, verifica-se que o valor fixado na sentença em R$ 50.000,00 mostra-se desproporcional com a capacidade financeira do apelante, que exerce a profissão de entregador, com rendimento de R$ 1.200,00, consoante declarado à mov. 1, arq. 1.Dessa forma, imperiosa a redução da indenização para o valor de R$ 10.000,00, adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Frise-se que se trata de indenização mínima, ressalvada à família da vítima a possibilidade da propositura de demanda no âmbito cível. (…)” (mov. 192)Lado outro, a ementa assim dispõe:“(…) 7. O valor da reparação por danos morais, ficado na sentença em R$ 50.000,00 foi reduzido para R$ 20.000,00, em razão da desproporcionalidade com a capacidade financeira do apelante, cuja profissão é entregador. (…)” (mov. 192)Desse modo, verificado o erro na ementa, imperiosa sua retificação, onde passará a constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no quantum relativo à reparação de danos.Conclusão:Ante o exposto, vislumbrando a contradição apontada no acórdão atacado, conheço dos embargos de declaração, acolho-os, porém, sem efeitos infringentes. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator  04/A
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