Gilmário Fontele De Menezes

Gilmário Fontele De Menezes

Número da OAB: OAB/DF 057025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmário Fontele De Menezes possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJTO, TST, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJTO, TST, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: GILMÁRIO FONTELE DE MENEZES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (5) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705933-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANIO TELES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: MARGARIDA TELES CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEOVANIO TELES CARDOSO, representado por sua curadora MARGARIDA TELES CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora que (I) encontra-se internada na UPA da Ceilândia/DF; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF. Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 18/05/2025, ID 236171846. A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 21/05/2025, ID 237547108. Em contestação, ID 238375632, o Distrito Federal suscitou preliminar(es) de inadequação do valor da causa e de perda do objeto. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema. Subsidiariamente, requereu que: (I) eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio e (II) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, ID 239237100. Em réplica, ID 241470978, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 241567381. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Razão assiste à parte requerida. Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir. No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada. Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879). Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada. III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 236171404, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial. Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte. Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido. Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido. Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas. Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento. Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte. Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário. Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 239237100, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 3 _ Sem custas ante a isenção legal. Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 6 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 7 _ Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Processo n.: 5430705-24.2022.8.09.0003Promovente(s): Adilson Valadares De LacerdaPromovido(s): Divina Alves De Almeida DECISÃO Ante o requerimento de perícia, nomeia-se, para o desempenho do encargo, o Engenheiro Agrimensor Paulo Itagiba Menezes Rios, e-mail: paulorioseng@hotmail.com, Telefones: (62) 9819-54294 e (62) 9819-54294.Intime-se, devendo, para tanto, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ou manifestação de escusa, por motivos legítimos.Em caso de aceitação, intimem-se as partes para, manifestarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, sobre a proposta de honorários, indicação de quesitos e assistentes técnicos.Feito o depósito¹, o perito deverá informar a este juízo, em tempo hábil para as intimações necessárias, a data da realização da perícia.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.Após, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Alexânia, 2 de julho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) ¹Art. 95 (NCPC). Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006838-80.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que foi deferida a preferência constitucional à credora DIONICE GONÇALVES G., decisão ID 56085314, item 07. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) DIONICE GONÇALVES G.. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73381289 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por Ecarta, endereço indicado no ID 69420400 para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.1.3) Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: najgua@tjdft.jus.br. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. DEMAIS SITUAÇÕES 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo(a) Conselho Especial, extraído dos autos da Execução nº 2005 00 2 003952-5, proposto por DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Primeira decisão saneadora proferida no ID 56086314. Figuram como credores(as) do presente precatório (ID 7830317, pág. 1): Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Certidão crédito Certidão invente. Cessão/habilitação 1 DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO 7830317, pág. 83 2 DANIEL OLIVEIRA FREIRE 3 DARCI APARECIDO DE AGUIAR 7830317, pág. 69 4 DAYSE VIEIRA DE SOUSA 5 DEJANIRA ALVES VIEIRA DE SÁ 7830317, pág. 49 6 DELINAN LIMA MOTA 7830317, pág. 14 7 DELMA MARGARIDA DE ASSIS 7830317, pág. 60 8 DENIA SILVERIA DE MORAIS 9 DENISE DE LIMA MARTINS 10 DENIZA GEBRIM 7830317, pág. 6 11 DEUSENI DIAS DOS SANTOS 7830317, pág. 56 12 DEVALDETE GOMES XAVIER 7830317, pág. 42 13 DILMA PEREIRA AQUINO 7830317, pág. 62, 7830538, pág. 49 14 DILSA MARIA FERNANDES 15 DIONICE GONÇALVES GUIMARÃES 16 DIVA DA SILVA MARIANO 17 DIVINA AMELIA DA SILVA RODRIGUES 7830527, p.91 7830317, pág. 83 7830538, pág. 16 18 DIVINA ETERNA DAMACENA 19 DIVINA MARIA MACHADO (DIVINA MARIA XAVIER) 20 DIVINA MARIA VIEIRA ALVES 7830317, pág. 58 21 DOMELICE ALVES SILVA 7830317, pág. 8 22 DORACIDE SANTANA DE SOUSA 7830317, pág. 65 23 DORALICE QUEIROZ DOS REIS 24 DOROTI TIEKO OKUYAMA SAPRE 25 EDI ALVES MEIRELES 26 EDILEUZA PEREIRA DE ARAÚJO 7830317, pág. 12, 51, 54 27 EDILTON BORGES LUSTOSA 7830317, pág. 10 28 EDIMAR PARAGUASSU NEPOMUCENO 29 EDINEIA MRAD TEIXEIRA 7830317, pág. 67 2. Os(as) credores(as) indicados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela - II A B D Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento ID desclassificação 1 DIVINA MARIA XAVIER (Req. DIVINA MARIA MACHADO) 9427741 --- 2 DENIS SILVERIO DE MORAIS 13034653 --- 3 ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (herdeiro de Divina Amélia D.S.) ---- 55394044 3. Os(as) credores(as) nominados(a) abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela - III A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento Quitou? 1 DIVINA MARIA MACHADO 7830317, pág. 81 não 2 DORALICE QUEIROZ DOS REIS 7830317, pág. 98 não 3 EDI ALVES MEIRELES 7830527, pág. 15 não 4 DIVINA AMELIA DA SILVA RODRIGUES 7830527, pág. 40 não 5 DIVA DA SILVA MARIANO 7830527, pág. 60 sim 6 EDIMAR PARAGUASSU NEPOMUCENO 7830527, pág. 75 não 7 DILSA MARIA FERNANDES 7830538, pág. 42 sim 8 DAYSE VIEIRA DE SOUSA 7830538, pág. 41 sim 9 DANIEL OLIVEIRA FREIRE 7830538, pág. 57 sim 10 DILMA PEREIRA AQUINO 14576294 sim 4. Os credores descritos a seguir realizaram cessão de crédito. Tabela - IV A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID Cessionário(a)/Subcessionário(a) ID - Compensação 1 DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO 1.1. Joanice Lopes Dutra (Simprec) 2 DARCI APARECIDO DE AGUIAR 2.1. Sem Furo 2.2. Ommni 3 DEJANIRA ALVES VIEIRA DA SÁ 3.1. Sandra de Lima da Silva (Simprec) 4 DELINAN LIMA MOTA 4.1. José Carlos de Moraes (Simprec) 5 DENISE DE LIMA MARTINS 5.1. xxx (Simprec) 6 DEVALDETE GOMES XAVIER 6.1. Ciplan (Escritura Pública sem validade) 7 DIVINA MARIA VIEIRA ALVES 7.1. Ilumine Iluminação e Comércio Elterica 8 DOMELICE ALVES SILVA 8.1. Guarabras (ID 29094514) 8.2. Brasil Ativos (ID 29094515) 8.2.1. José David Skaf Filho (ID 29094516) 9 DORACIDE SANTANA DE SOUSA 9.1. Comercial de Alimentos Ltda. 10 EDILEUZA PEREIRA DE ARAÚJO 10. 1. Fernanda Fontinelle (Simprec) 11 EDILTON BORGES LUSTOSA 11.1. Medical Shop (Simprec) 12 EDINEIA MRAD TEIXEIRA 12.1. Paulo Octavio Investimentos Imobiliários (Simprec) 5. Após o adimplemento integral por meio de acordo direto e/ou superpreferência constitucional, subsistem com credores(as) do presente precatório o(s) beneficiário(a)(s) relacionado(a)(s) na tabela V abaixo. Tabela - V A B C Seq Nome credor(a) CPF 1 DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO XXX.XXX.651-53 2 DARCI APARECIDO DE AGUIAR XXX.XXX.121-72 3 DEJANIRA ALVES VIEIRA DE SÁ XXX.XXX.641-49 4 DELINAN LIMA MOTA XXX.XXX.201-34 5 DELMA MARGARIDA DE ASSIS XXX.XXX.491-91 6 DENISE DE LIMA MARTINS XXX.XXX.191-20 7 DENIZA GEBRIM XXX.XXX.521-91 8 DEUSENI DIAS DOS SANTOS XXX.XXX.851-20 9 DEVALDETE GOMES XAVIER XXX.XXX.401-44 10 ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (Sucessor de DIVINA AMELIA DA SILVA RODRIGUES - 100%) XXX.XXX.431-20 11 DIVINA MARIA VIEIRA ALVES XXX.XXX.961-04 12 DOMELICE ALVES SILVA XXX.XXX.251-15 13 DORACIDE SANTANA DE SOUSA XXX.XXX.991-91 14 DORALICE QUEIROZ DOS REIS XXX.XXX.901-20 15 DOROTI TIEKO OKUYAMA (óbito) XXX.XXX.761-15 16 EDI ALVES MEIRELES XXX.XXX.951-04 17 EDILEUZA PEREIRA DE ARAÚJO XXX.XXX.851-34 18 EDILTON BORGES LUSTOSA XXX.XXX.861-20 19 EDIMAR PARAGUASSU NEPOMUCENO XXX.XXX.951-53 20 EDINEIA MRAD TEIXEIRA XXX.XXX.221-04 5.1. A credora DIVINA ETERNA DAMACENA foi excluída do presente precatório, consoante decisão de ID 7830317, p. 38. 5.2. Cadastre-se o nome da credora DOMELICE ALVES SILVA no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE). 5.3 Quanto à petição de ID 63988059, registro que a Dra. KECE HELLEN ALVES DA NOBREGA está devidamente cadastrada no Pje. 5.4. A cessionária FJMS COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E ÚTIL foi devidamente habilitada, consoante decisão de ID 64045436. 6. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por SAULO SHINITI OKUYAMA, herdeiro(a) do(a) credor(a) DOROTI TIEKO OKUYAMA (ID 69818719). Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 6.1. Retire a Secretaria da COORPRE o nome do(a) credor(a) falecido(a) DOROTI TIEKO OKUYAMA da lista de superpreferência constitucional. 7. Nada há a prover quanto ao pedido da cessionária SANDRA MARTINS DE LIMA, ID 71087846, haja vista que o presente precatório aguarda o pagamento na ordem cronológica de precatórios. No momento oportuno da elaboração dos cálculos por esta Contadoria, a supracitada cessionária será devidamente intimada para tomar conhecimento do montante apurado. 8. A credora DEVALDETE GOMES X. peticionou nos autos pelo deferimento da preferência constitucional, ID 70297778. Anoto que a supracitada credora teve seu pleito deferido no ID 56086314, item 06. Assim, deverá aguardar a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, segundo a ordem cronológica das superpreferências. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725800-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: KELVIN AURELIANO DE OLIVEIRA SALES REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA AURELIANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) No caso, a suspensão foi determinada por decisão de 11/02/2015, com publicação em 20/02/2015, em nome do advogado regularmente habilitado à época, Dr. Orlando Alves de Matos (IDs 188761962, 188761965 e 188761966). O pedido de intimação exclusiva em nome do patrono substabelecido, Dr. Hélio Yazbek, foi protocolado em 18/03/2015 (ID 188761969), aproximadamente um mês após a publicação da decisão que determinou o arquivamento. Dessa forma, não há nulidade na intimação ocorrida em 20/02/2015, porquanto dirigida a procurador devidamente constituído, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Reconhece-se, portanto, que o termo inicial da suspensão de que trata o artigo 921 do CPC é 20/02/2015 (ID 188761966). Contudo, a sentença de ID 204078920 declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à outorga de poderes ao novo patrono, ocorrida em 18/03/2015 (ID 188761969). Assim, conclui-se que o prazo de suspensão previsto no artigo 921 do CPC perdurou apenas entre 20/02/2015 e 18/03/2015, aproximadamente 1 (um) mês, voltando a fluir após a data da referida decisão, em 16/07/2024 (ID 204078920). Dessa forma, eventual reconhecimento de prescrição intercorrente somente será possível a partir de 16/06/2030 (ANOTE-SE), caso mantida a inércia ou constatada a ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, a penhora realizada via SISBAJUD (ID 211852609), no valor de R$ 12.735,63, mostra-se válida e eficaz. Rejeito o pedido de prescrição intercorrente do executado ID 229721569. (...)” (ID 231375341 – processo de origem). O agravante alega, em síntese, que a exequente não se atentou à razoável duração do processo e ficou por mais de 8 anos – de 16/12/2015 a 01/04/2024 – sem tomar qualquer providência. Defende que não houve nulidade na intimação da exequente, uma vez que o pedido de publicação exclusivamente em nome de um causídico específico foi apresentado muito tempo depois da sentença que determinou a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, de modo que cumpria ao novo advogado tomar as providências para movimentar o cumprimento de sentença. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, que impede o levantamento do alvará referente à quantia penhorada no processo. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para que se determine a suspensão do levantamento do alvará da quantia penhorada até julgamento do presente recurso. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é regular e tempestivo. Analiso o cabimento. Na forma do art. 1015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O ato impugnável, em tese, é apto a causar gravame a direito da parte. Portanto, o ato impugnado é recorrível. De acordo com o art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela provisória, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o Código de Processo Civil, com a alteração definida pela Lei n. 14.382, de 2022, estabelece a prescrição intercorrente: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” No caso em exame, a própria decisão agravada reconhece que não houve nulidade da intimação da exequente com relação à decisão que remeteu o processo ao arquivo por ausência de bens penhoráveis (ID 188761965 – processo de origem), publicada no dia 20/02/2015 (ID 188761966 – processo de origem), uma vez que o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico se deu em momento posterior, qual seja, 18/03/2015. Contudo, a decisão de ID 204078920 – processo de origem reconheceu a nulidade de todos os atos posteriores a esse pedido, uma vez que nenhuma das intimações posteriores a 18/03/2015 foi direcionada ao advogado correto, conforme demonstra o seguinte trecho: “O advogado constituído sem reservas ao ID 188761969 não foi intimado da decisão ID 188761975 - 188761976, que deflagrou o início do prazo de prescrição intercorrente, sendo o feito encaminhado ao arquivo provisório para contagem do prazo sem conhecimento do advogado. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade dos atos processuais posteriores à procuração ID 188761969, inclusive a sentença ID 191082636.” Contra a referida decisão, o executado não apresentou o recurso devido, de modo que a configuração de nulidade nas intimações posteriores não pode ser mais discutida, por se tratar de matéria preclusa (art. 507 do CPC). E, reconhecida a nulidade por ausência de intimação prévia, referido prazo não pode ser considerado para contagem da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao §5º do art. 921 do CPC. Desse modo, em exame perfunctório, correta a conclusão adotada pela decisão agravada no sentido de que “(...) o prazo de suspensão previsto no artigo 921 do CPC perdurou apenas entre 20/02/2015 e 18/03/2015, aproximadamente 1 (um) mês, voltando a fluir após a data da referida decisão, em 16/07/2024 (ID 204078920).”, sem a ocorrência, portanto, de prescrição intercorrente. Neste quadro, ausente a probabilidade de o recurso reverter a decisão impugnada, é o caso de se indeferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada pelo agravante. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão. Dispenso as informações. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ELOISA SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO A Secretaria colacione extrato da conta judicial. Após, expeça-se alvará à credora, CENTRO, dos valores depositados nos autos diante do firmado acordo. Os dados constam id. 240370347. Sem prejuízo, sobre alegado descumprimento do acordo, em 5 dias, a devedora manifeste nos autos. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag RRAg 0010354-12.2020.5.03.0152 RECORRENTE: RECORRIDO: ELIEZER DE SANTANA ELIAS ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 03 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER DE SANTANA ELIAS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712860-29.2024.8.07.0018 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: RENAULT CAMPOS LIMA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico que juntei resposta do(a) POLÍCIA CIVIL ao ofício Nº 168/2025 (ID 237847080), anexa a seguir. De ordem, manifestem-se as partes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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