Alex Das Neves Germano

Alex Das Neves Germano

Número da OAB: OAB/DF 057093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJGO, TJMT, TJMG, TRT13, TJDFT, TRT15, TRT10, TRT18, TRT22
Nome: ALEX DAS NEVES GERMANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DIAS DA SILVA
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001694-14.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: ADILIO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, MARCELO MACEDO DOS REIS, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ea07e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Defiro a dilação de prazo para que o exequente cumpra a determinação constante no despacho de id5f838a3, no prazo de 30 dias, conforme requerimento formulado no IDc0fd845. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001694-14.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: ADILIO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, MARCELO MACEDO DOS REIS, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ea07e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Defiro a dilação de prazo para que o exequente cumpra a determinação constante no despacho de id5f838a3, no prazo de 30 dias, conforme requerimento formulado no IDc0fd845. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO OLIVEIRA SOUSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-32.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JULIANA DA ROCHA ZACARIAS RECLAMADO: POLYVALENTE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58025bb proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA ROCHA ZACARIAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-32.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JULIANA DA ROCHA ZACARIAS RECLAMADO: POLYVALENTE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58025bb proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLYVALENTE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707031-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: PAINECRED PRESTADORA E AGENCIADORA NACIONAL DE SERVICOS, CONSULTORIA E PROSPECCAO DE CREDITOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP; Nome: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Endereço: Bloco F, Edifício Terracap, Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de id 241101243. Inclua-se a empresa vencedora da Concorrência Pública no polo passivo, indicada na petição de id 241101243, considerando ser cabível sua participação no writ. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAINECRED PRESTADORA E AGENCIADORA NACIONAL DE SERVICOS, CONSULTORIA E PROSPECCAO DE CREDITOS LTDA em desfavor da TERRACAP. Destaca que participou da Concorrência Pública promovida pela TERRACAP – Edital nº 06/2025, com vistas à aquisição de imóvel localizado em SAMAMBAIA QN 507 CONJ 01 LT 02, apresentando proposta devidamente instruída com todos os campos obrigatórios preenchidos, incluindo o CNPJ, conforme exigência expressa do Edital, notadamente o item 91. Assevera que a proposta vencedora, identificada sob o número 5029889, no valor de R$ 2.001.000,00, não contém o número do CNPJ no campo obrigatório n.º 10 e, conforme a própria regra do Edital, impõe a desclassificação do licitante, por tratar-se de descumprimento de exigência formal obrigatória. Aduz que apresentou representação formal à Comissão de Licitação da TERRACAP em 12.05.2025, requerendo a desclassificação da proposta inabilitada e a consequente homologação da sua proposta, que foi a segunda melhor classificada e plenamente regular, porém, não houve resposta ao requerimento administrativo. Alega que a proposta vencedora foi complementada com documentação incompleta após o prazo definido no Edital, o que afronta os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Requer a concessão de medida liminar para suspender a homologação da licitação. É o relatório. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a Impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional para que seja suspensa a homologação da licitação objeto dos autos. Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na sentença de mérito. Isso porque a Impetrante não demonstrou qualquer prejuízo irreparável decorrente do ato impugnado. Ademais, à vista dos documentos juntados, nesse juízo liminar, não vislumbro a relevância dos fundamentos da impetração, dado que a Impetrante não demonstrou flagrante abusividade ou ilegalidade na conduta da Autoridade Impetrada. É imprescindível, portanto, se aguardar a juntada das informações da parte adversa. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar. Intime-se a autoridade impetrada e a empresa interessada a prestarem suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:22:33. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238300323 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 25060317130400000000216653190 238300324 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25060317130400000000216653191 238300325 CARTÃO CNPJ QSA Comprovante 25060317130400000000216653192 238300326 CARTÃO CNPJ Comprovante 25060317130400000000216653193 238300327 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25060317130400000000216653194 238300328 CamScanner 30-05-2025 11.18 Comprovante 25060317130400000000216653195 238300329 PropostaPresencialCompra 062025 ITEM 91 NSCRED[1] (1) Documento de Comprovação 25060317130400000000216653196 238300330 Requerimento-10 Documento de Comprovação 25060317130400000000216653197 238300331 Requerimento-11 Documento de Comprovação 25060317130400000000216653198 238300332 PropostaPresencialCompra 062025 ITEM 91 NSCRED[1] Documento de Comprovação 25060317130400000000216653199 238300333 REPRESENTACAO_ITEM_91_EDITAL_06-2025[1] Documento de Comprovação 25060317130400000000216653200 238300334 EDITAL 06 PRIMEIRA PARTE Documento de Comprovação 25060317130400000000216653201 238300335 WhatsApp Image 2025-06-03 at 09.00.37 Comprovante 25060317130400000000216653202 238300336 WhatsApp Image 2025-06-03 at 09.00.36 Comprovante 25060317130400000000216653203 238300337 EDITAL 06 SEGUNDA PARTE Documento de Comprovação 25060317130400000000216653204 238300338 WhatsApp Video 2025-06-03 at 09.00.37 (1) Vídeo Probatório 25060317130400000000216653205 238300339 WhatsApp Video 2025-06-03 at 09.00.37 Vídeo Probatório 25060317130400000000216653206 238300340 WhatsApp Video 2025-06-03 at 12.04.12 Vídeo Probatório 25060317130400000000216653207 238300341 Comprovante Certidão 25060317161800000000216653208 238300342 Certidão Certidão 25060412170500000000216653209 238300343 Certidão Certidão 25060412381000000000216653210 238392162 Decisão Decisão 25060419044471300000216731673 238392162 Decisão Decisão 25060419044471300000216731673 238725943 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703135766000000217029034 240511395 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062510135753300000218620653 240511398 4 ALTERACAO CONTRATURAL - NSCCRED REGISTRADA Atos constitutivos 25062510135814900000218620655 240609830 Decisão Decisão 25062517355141300000218698807 240609830 Decisão Decisão 25062517355141300000218698807 240981198 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062803121915000000219036889 241101243 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25063015534328500000219145226
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010291-06.2024.5.15.0057 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RECORRIDO: ANA PAULA MARQUES RAMIRES GOULART E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MARQUES RAMIRES GOULART
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010291-06.2024.5.15.0057 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RECORRIDO: ANA PAULA MARQUES RAMIRES GOULART E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLYVALENTE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0715115-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 3 de julho de 2025. SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria
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