Alex Das Neves Germano

Alex Das Neves Germano

Número da OAB: OAB/DF 057093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT18, TRT10, TRT15, TJMG, TRT22
Nome: ALEX DAS NEVES GERMANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0715105-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 3 de julho de 2025. SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0710253-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: E. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 236738439 e ofereceu resposta à acusação ao ID 239687354, por intermédio de advogado particular, requerendo a rejeição tardia da denúncia, por entender não haver prova da materialidade e da autoria delitiva. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante ministerial pugnou pela rejeição da tese defensiva, com o prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, entendo que não é caso de rejeição tardia da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado. A exordial acusatória satisfaz todos os requisitos legais, por descrever a prática de fatos típicos, com as circunstâncias até então conhecidas. Há indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a darem o impulso inicial à ação penal (em especial, diante do depoimento da vítima); e as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito, cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, Grifei) Não sendo caso de rejeição tardia da denúncia ou acolhimento das matérias elencadas pelo art. 397, do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. Considerando que a vítima já foi ouvida por depoimento especial, ID 221050507, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, intimem-se as partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Com relação à prisão preventiva, não houve alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão que determinou a custódia cautelar do réu, mantendo-se incólumes os fundamentos nela expendidos. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o processo está em curso regular, já com determinação para designação de audiência de instrução para data mais próxima do juízo, conforme acima. Desta feita, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, sem prejuízo de reavaliação em momento processual ulterior, devendo ser anotada, em campo próprio, a revisão realizada nesta data, para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Proceda o desentranhamento dos vídeos juntados pela defesa, por serem impertinentes à causa e prejudiciais à dignidade da vítima adolescente, conforme solicitado pelo Ministério Público (ID 240873324). Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RAIMUNDO VIANA FILHO, qualificado nos autos, pela prática de três crimes de estelionato em continuidade delitiva, nos termos do art. 171, caput e §4º, c/c art. 71, do Código Penal.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000448-90.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d8e45 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de ID ff52a89 e concedo à UNIÃO o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da ordem judicial exarada nos autos. Ressalto que o prazo ora concedido decorre de sucessivas prorrogações anteriormente deferidas, devendo a parte empreender todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento da determinação judicial no período assinalado, sob pena das medidas legais cabíveis. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000448-90.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d8e45 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de ID ff52a89 e concedo à UNIÃO o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da ordem judicial exarada nos autos. Ressalto que o prazo ora concedido decorre de sucessivas prorrogações anteriormente deferidas, devendo a parte empreender todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento da determinação judicial no período assinalado, sob pena das medidas legais cabíveis. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000412-66.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: ARILENE DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, KYVIA APARECIDA DE SOUSA, MARIA JESUS DE SOUZA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO:  ARILENE DOS SANTOS BATISTA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução, fica intimada a parte exequente para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884, da CLT, podendo, ainda,  informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência do crédito obreiro. Prazo de 5 dias.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARILENE DOS SANTOS BATISTA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    9. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre os requerentes (Núm. 220374732 – Pág. 1/10), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme cláusulas e condições fixadas pelos cônjuges, decretando-lhes, por consequência, o divórcio, resolvendo o processo com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. 10. Na forma do art. 88 do CPC, despesas processuais pro rata entre os requerentes. Sem condenação em honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 11. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, devendo o Competente Cartório observar o dispositivo da sentença, observada a manutenção do nome de casada da muher. 12. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73. 13. Expeça a Secretaria formal de partilha/carta de adjudicação, conforme o caso, em favor dos requerentes, relativa aos bens partilhados neste feito. 14. No mais, promova a secretaria, quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos, o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 15. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701237-58.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: JULIO CESAR LACERDA JUNIOR, GILDA SOARES LOPES REQUERIDO: LEOMAR NUNES DA MATA, LUCIANA PEREIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambos os réus. Recebo a reconvenção. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção de ID. 236989663, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final, venham os autos conclusos para eventual decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  9. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0723657-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADOS: CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO, ALESSANDRA LOBATO NOGUEIRA BARROS, WALDENES BARBOSA DA SILVA, ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento cautelar vinculado à ação penal n. 0720287-65.2023.8.07.0001, em fase de instrução. Neste, o objeto encontra-se exaurido, não havendo pedido ou diligência pendente de apreciação ou cumprimento. As partes estão cadastradas e habilitadas para ciência integral. Portanto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, devendo permanecer associado ao principal para eventual consulta. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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