Augusto Cesar Elias
Augusto Cesar Elias
Número da OAB:
OAB/DF 057098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Cesar Elias possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
AUGUSTO CESAR ELIAS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713458-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR ALVES DE LACERDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto nos meses de março, abril e maio de 2025 o autor auferiu renda superior a 5 salários mínimos, conforme se observa no extrato, no total de entradas. Assim, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Além disso, emende-se a inicial para formular pedido determinado, porquanto não há como se analisar o requerimento para se "declarar valor justo residual", sem que o autor aponte o que entende justo e a forma como chegou a esse cálculo. Ele também aponta na fundamentação suposta nulidade de cláusulas contratuais, mas não formula pedido compatível. Apenas se pede o reconhecimento da quitação, o que não é possível na situação atual, porquanto o próprio autor reconhece que não pagou todas as parcelas. Assim, os pedidos deverão ser reformulados. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0720555-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO IRISVALDO GOMES DE OLIVEIRA, RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de maio de 2025 às 8h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J. Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0720555-28.2024.8.07.0020 movida pelo MP contra ANTONIO IRISVALDO GOMES DE OLIVEIRA e RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA como incurso no art. 121, incisos II, III e IV, do Código Penal (Fato Criminoso 1); e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (Fato Criminoso 2), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams). Presentes na sala de videoconferência a representante do MP, Dra. THAÍS TARQUINIO OLIVEIRA e a Dra. INGRID HELENA, NPJ/FACITEC, pela Defesa de Antônio e o Dr. AUGUSTO CESAR ELIAS - OAB DF57098, pela Defesa de Ruan. Presente o acusado Antônio. Ausente o acusado Ruan, o qual não foi requisitado para participar da assentada. Ausente a vítima Em segredo de justiça Presentes as testemunhas LUIZ HENRIQUE DE A. A. SANTOS e Em segredo de justiça e ausente Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Abertos os trabalhos, com a concordância das partes foram ouvidas as testemunhas Luiz Henrique e Sidney Pacheco. As partes insistiram na oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM. Juiz. O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010. O Ministério Público informou que vai oficiar à PCDF para requisitar as imagens mencionadas pelo policial Sidney. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Mantenho o sigilo para público externo dos documentos com dados pessoais de testemunhas/vítimas: 236637850/235856467/235079347/235079346/234956346/234956347/234956348/233947198/232416344/232416342/213111713. Mantenho, ainda, sigilo para público externo do Laudo de exame de corpo delito com informações médicas de Id 236677544/215007540/215007541/215007542. Documento em Id 214148504, mantenho sigilo para público externo pois envolve declarações prestadas por menor. Retire-se o sigilo de Id 212763135, pois já cumprido o mandado de prisão, e de Id 220984064 (vídeo de audiência de custódia). Aguarde-se o retorno dos mandados de ids 235079347 (Warley) e 235079346 (Carlindo). Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a intimação das testemunhas, devendo, se for o caso, indicar novos endereços no prazo de 5 (cinco) dias, caso não tenham sido localizadas. Após, designe-se audiência de continuação para oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e o interrogatório dos acusados.” Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 9h10. Dr. André Silva Ribeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723483-49.2024.8.07.0020 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDUARDO IGOR ALVES DOS REIS, MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA, DAILON DE SOUZA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação e intimação) I. Recebimento da denúncia. A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Eduardo Igor Alves dos Reis e Dailon de Souza Andrade (Ids. 235786130 e 235113387, respectivamente), reservaram-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual. Por sua vez, a Defesa do acusado Marcus Vinícius Santiago Pereira alegou inépcia parcial da denúncia, por falta de justa causa, atipicidade material e alteração da situação fática do acusado com o afastamento das ruas e apoio familiar (Id. 233009760). I.1. Preliminar: inépcia da denúncia. A denúncia não pode ser qualificada como inepta, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o(s) denunciado(s). Ademais, a peça acusatória contém a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a classificação do crime, sendo, pois, angariados todos os componentes necessários para o exercício efetivo e material do direito de defesa (CF, artigo 5º, LV). Em idêntico sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “A peça inaugural preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito que lhe foi imputado, possibilitando a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo se falar em inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.” (TJDFT, APR nº 0720412-33.2023.8.07.0001, Relator Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Criminal, DJe de 29.11.2024). I.2. Ausência de justa causa. A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação acusação penal. No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, diversamente do que alega a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no APF nº 717/2024-38ª DP (Id. 216583589), ocorrência policial nº 3.500/2024-38ª DP (Id. 216584757), no AAA nº 249/2024 (Id. 216584748), no laudo de perícia preliminar nº 74.786/2024 (Id. 216584756), que concluiu pela presença de cocaína, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na Portaria nº 344/98 – Anvisa. Para mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória. Verifica-se que as demais teses arguidas pela Defesa de Marcus Vinícius antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. No mais, a apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente. Assim, rejeitam-se as preliminares aventadas pela Defesa. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 219713633). Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. II. Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s). Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 219713633), conforme auto de apresentação e apreensão nº 250/2024 - 38ª DP (Id. 216584755). O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) interessam sobremaneira à persecução penal e/ou à nova investigação que possa ser instaurada, porquanto possibilitará a identificação de possíveis coautores do crime de tráfico e de eventuais fornecedores de drogas, mediante a extração de dados, imagens, vídeos e conversas registradas em aplicativos de comunicação em tempo real, bem como acesso aos registros de ligações anteriores do(s) referido(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), vinculado(s) ao denunciado. Pois bem. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 216584757), os aparelhos celulares apreendidos vinculam-se ao acusado Eduardo, ora denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade. Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE REGISTROS. IMPERTINÊNCIA. LEI 9.296/96. INAPLICABILIDADE. LEI 12.965/2014. APLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares). Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal. Precedente STF. 2. O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3. A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4. Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5. O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6. Ordem denegada." Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 250/2024 - 38ª DP (Id. 216584755). Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade. Intime-se a 38ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. III. Arquivamento de inquérito policial. O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pelo arquivamento do caderno inquisitorial, sob o argumento de que não há justa causa para o exercício da ação penal, no que tange à(s) autuação(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 35 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que os atos investigatórios promovidos pela Autoridade Policial não são aptos a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no que se refere ao(s) artigo(s) 35 da Lei nº 11.343/2006. Desta feita, carece o dominus litis de elementos suficientes para a sustentação de eventual acusação em juízo. Ausente a justa causa, impõe-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, determina-se o arquivamento do inquérito policial, no que se refere ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 395, III, do Código Penal. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser citada: Nome: EDUARDO IGOR ALVES DOS REIS Endereço: Rodovia DF-465, Km 04, Fazenda da Papuda - CDP 2, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA Endereço: Rodovia DF-465, Km 04, Fazenda da Papuda - CDP, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: DAILON DE SOUZA ANDRADE Endereço: Rodovia DF-465, Km 04, Fazenda da Papuda - CDP, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705509-07.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI DA COSTA E SILVA REQUERIDO: DACI DE JESUS SILVA D E C I S Ã O Considerando a petição de ID 237260980 e o manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, reconsidero a determinação de designação de sessão conciliatória (ID 237186942). Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Cite-se a parte requerida, que terá o prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Caso a parte requerida não seja encontrada para ser citada, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço por meio de consulta empreendida aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas). Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento da citação. Esgotadas as tentativas de localização da parte requerida, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º). Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que a requerida poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial à parte requerida em caso de revelia. Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja informação nos autos. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720972-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR ALVES DE LACERDA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. D E S P A C H O Analisando-se os autos, verifica-se que não foi juntado o preparo, nem requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, à parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. Brasília, 28 de maio de 2025 14:24:50. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713644-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR ELIAS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 29/05/2025 a 05/06/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 14:43:42. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal