Augusto Cesar Elias
Augusto Cesar Elias
Número da OAB:
OAB/DF 057098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
AUGUSTO CESAR ELIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 1/7 a 8/7) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 01 de Julho de 2025 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 1/7 a 8/7) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 8tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 11 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se o pedido de cumprimento de sentença para incluir o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. Além disso, recolham-se as custas processuais ou proceda-se ao pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se o pedido de cumprimento de sentença para incluir o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. Além disso, recolham-se as custas processuais ou proceda-se ao pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705509-07.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: AMAURI DA COSTA E SILVA REQUERIDO: DACI DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos. DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021. Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021. Fale Conosco: duvidascustas@tjdft.jus.br Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. III e IV, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0720053-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do Acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal, que negou provimento ao recurso interposto pelo sentenciado (ID 238839075). Remetam-se os autos à Contadoria para as devidas providências. Expeça-se ofício à Vara de Execuções Penais, encaminhando informações complementares à carta de guia expedida no ID 228210202. No que diz com os bens apreendidos nos autos (ID 220928015), aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado do acórdão e, caso não haja requerimentos, fica decretado o perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 123 do Código de Processo Penal. Expeçam-se as diligências, comunicações e registros pertinentes, com a devida atualização no sistema informatizado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Samambaia-DF, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em curso, instaurada pela suposta prática de tentativa de homicídio em contexto de briga generalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) examinar se há excesso de prazo na tramitação da ação penal que justifique a concessão da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos fatos imputados e o comportamento do paciente após o crime, especialmente o fato de ter permanecido foragido por aproximadamente três meses. 2. A segregação cautelar foi revista e mantida em diversas oportunidades pela autoridade judicial, com base em elementos concretos constantes nos autos, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique o relaxamento da prisão na via estreita do habeas corpus. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e suposta convivência pacífica com a vítima, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Não se verifica excesso de prazo na tramitação da ação penal, uma vez que o processo está em fase de saneamento e aguardando designação de audiência de instrução, não havendo desídia do juízo ou da acusação, tampouco procrastinação indevida. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos idôneos. 3. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisada à luz da razoabilidade, não se caracterizando quando o processo tramita regularmente sem desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723483-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: EDUARDO IGOR ALVES DOS REIS, MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA e DAILON DE SOUZA ANDRADE Inquérito Policial: 717/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, na qual os réus EDUARDO IGOR ALVES DOS REIS, MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA e DAILON DE SOUZA ANDRADE , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontram-se acautelados no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 07 de agosto de 2025, às 11 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência. Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) EDUARDO IGOR ALVES DOS REIS, MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA e DAILON DE SOUZA ANDRADE no sistema SIAPEN-WEB para que sejam apresentados pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada. Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência. No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2NDc4YTgtZDk5My00ZTkxLTg4YzAtMjMyODU4NGE5Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e0a44426-6520-4e94-bdf9-1c25d957d741%22%7d Verificado algum problema com o link ou com o acesso à plataforma de vídeo, deverá entrar em contato, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, com o número 3103-7910. Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Brasília/DF, 9 de junho de 2025 LILIANE RODRIGUES FRANCO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral