Augusto Cesar Elias

Augusto Cesar Elias

Número da OAB: OAB/DF 057098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: AUGUSTO CESAR ELIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701650-35.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUAN DIOGO DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 24/09/2025 10:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5976372-05.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: PEDRO HENRIQUE DO ROSARIO Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO  Vistos.  Trata-se de manifestação do Ministério Público, requerendo a manutenção das medidas protetivas anteriormente concedida. É a breve síntese do relatório.  Decido.  Pelo exposto, considerando o argumento nesta oportunidade, após devidamente intimada a informar sobre a necessidade das medidas, a manutenção das presentes medidas protetivas é imperativa.  Isso porque, as medidas protetivas de urgência, quando aplicadas, visam a segurança e a tranquilidade da vítima, e os requeridos, ora agressores, quando devidamente intimados, ficam cientes de que o descumprimento delas pode levar à prisão preventiva. Por sua natureza, tais medidas não exigem a comprovação de requisitos ou lapso temporal previamente estabelecido. A própria Lei Maria da Penha prevê que se trata de típicas medidas cautelares inonimadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência no âmbito das relações familiares", conforme e também preconiza da Lei Maior. Portanto, mas e também porque, do lado de que se pretende assegurar com o deferimento das tais medidas, a vítima manifestou-se pela prorrogação, por ainda se sentir sob risco, vejo por bem manter as medidas protetivas, ainda, porque o referido instrumento de proteção em nada prejudica o requerido, visto que são cautelares que os impedem de aproximar e de manter contato com a ofendida, visando a proteção desta.  Ante o exposto, PRORROGO as medidas protetivas por tempo indeterminado, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Notifique-se a vítima que a A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA TERÁ PRAZO INDETERMINADO, privilegiando-se a sua proteção contínua enquanto perdurar a situação de risco, contudo, A REQUERENTE DEVERÁ INFORMAR ACERCA DE EVENTUAL MUDANÇA FÁTICA, DENTRO DE 12 (DOZE) MESES, REPORTANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DESTA, comparecendo ao Cartório do Crime da Comarca de Cocalzinho. Intimem-se as partes.  Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em 9/6/2025, determinou-se a emenda à petição inicial (ID 238447968). A exequente informou equívoco e desistiu do pedido (ID 239023713). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711989-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IRAILDO DOS SANTOS SILVA, ANDRE OLIVEIRA LIMA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Verônica Torres Suaiden, designei o dia 15 de julho de 2025, às 14h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição dos acusados, conforme imagem abaixo. Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS. As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador. Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso). Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392. Ao MP e defesa para ciência da Audiência. GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, com fundamento nos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emende a petição inicial, mediante a juntada de nova petição completa; ou b) Justifique, de forma pormenorizada e documentalmente comprovada, a sua legitimidade ativa para a causa, demonstrando a eventual existência de cessão de crédito ou outro instituto jurídico que a autorize a pleitear, em nome próprio, os direitos decorrentes de contratos firmados por terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de revisão de contrato e tutela de urgência. Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender a liminar de busca e apreensão. Contudo, caso o autor comprove o pagamento do boleto indicado no Id.237861737 da BAAF n.0704448-11.2025.8.07.0007, ou mesmo realize o depósito integral do valor objeto do suposto acordo em juízo (R$10.928,00), estará presente a sua boa-fé e a liminar poderá ser suspensa. Mantenha-se os presentes autos associados aos de n.0704448-11.2025.8.07.0007. No mais, prossiga-se sob o rito comum. Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
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