Augusto Cesar Elias
Augusto Cesar Elias
Número da OAB:
OAB/DF 057098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
AUGUSTO CESAR ELIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0701987-60.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ERIOSVALDO TAVARES SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ERIOSVALDO TAVARES SANTOS JUNIOR. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, com a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 239807565). É o relatório. DECIDO. Consoante art. 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem. Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente no dia 10/02/2025, por descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de KETHLEN EDUARDA. Verifica-se dos elementos constantes dos autos que eventual situação de perigo à vítima já foi atenuada com a prisão cautelar do réu. Com efeito, o acusado encontra-se segregado cautelarmente há cerca de 04 meses, tempo, no caso vertente, considerado relativamente suficiente para refletir sobre as condutas praticadas e as consequências delas advindas, em especial, quanto à imperatividade do sistema protetivo, em caso de continuidade do comportamento abusivo, para fazer cessar qualquer das formas de violência contra a mulher. Assim, não há de se manter a segregação cautelar do ofensor se a prisão preventiva protetiva já alcançou sua finalidade, especialmente considerando a excepcionalidade da medida em tela. Entretanto, entendo recomendável à espécie, além da manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, a aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, IX, do CPP), que visa fortalecer o sistema de proteção em favor da ofendida. Com efeito, a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX). Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP. A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, para preservar a integridade física e psicológica da vítima. No caso concreto, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da integridade física da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar. Posto isto, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA do réu pela medida cautelar de monitoramento eletrônico. Nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, estabeleço as seguintes diretrizes ao monitoramento eletrônico imposto a ERIOSVALDO TAVARES SANTOS JUNIOR, nascido aos 30/08/1987, filho de Eriosvaldo Tavares Santos e Maria Lucia Couto Sant’anna, portador do RG n.º 3279710 SSP/DF e do CPF n.º 849.410.145-53, atualmente preso: a) Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima Em segredo de justiça, situada na QR 421 Conjunto 18, lote 01, Samambaia. Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 200 metros dessa localidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; b) Prazo de duração: o monitoramento terá a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua implementação, sendo que, quando findo tal prazo, o beneficiado deverá dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas;d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. Ainda, fica estabelecido que, de 20 em vinte dias, a CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão. Confiro a esta decisão FORÇA ALVARÁ DE SOLTURA, DE OFÍCIO a CIME e de MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017. Intime-se a ofendida acerca da presente decisão e para que, eventualmente, informe possíveis novas áreas de exclusão. Cumprida as ordens, façam-se os autos conclusos para sentença. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0701987-60.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ERIOSVALDO TAVARES SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de petição do Requerente, Eriosvaldo Tavares Santos Junior, que afirma ter conseguido a revogação da prisão preventiva em dois processos criminais, com alvarás de soltura emitidos: 0701987-60.2025.8.07.0009 e 0701115-45.2025.8.07.0009. No entanto descreve que o Centro de Detenção Provisória (CDP) não o liberou, alegando uma pendência no segundo processo (0701115-45.2025.8.07.0009), Afirma que não há mandado de prisão vigente nem qualquer restrição processual para soltura e requer, em sede de plantão, seja determinado ao Centro de Detenção Provisória – CDP, o imediato cumprimento dos alvarás de soltura expedidos nos processos nº 0701987-60.2025.8.07.0009 e nº 0701115-45.2025.8.07.0009. Decido. Em que pese as alegações da parte Ré, em simples consulta aos autos 0701115-45.2025.8.07.0009, despacho Id. 240014870, verifica-se que a prisão não foi revogada, inclusive aguarda-se a manifestação do Ministério Público quanto a necessidade da prisão cautelar do Réu. Desta forma, o Réu deverá aguardar a Manifestação Ministerial e posterior decisão da Juíza Natural da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713458-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR ALVES DE LACERDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO A fim de regularizar o registro processual, anoto o indeferimento do pedido de tutela de urgência, na decisão de Id. 239191614. Quanto ao pedido de exibição das gravações, entendo que é possível a concessão do pedido. Assim, determino que o Banco réu seja pessoalmente intimado a fornecer o registro e as gravações das ligações telefônicas realizadas pelo autor ao serviço de atendimento, nos dias 29/5/2025 às 16h00 e no dia 30/5/2025, às 14h24, com a atendente de nome Rayana. O réu deverá fornecer as gravações ou justificar, comprovadamente, a impossibilidade, sob pena da inversão do ônus da prova quanto ao suposto acordo notificado pelo autor. Prazo de 15 dias úteis. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação pessoal. No mais, aguarde-se a citação. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701650-35.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUAN DIOGO DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 24/09/2025 10:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5976372-05.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: PEDRO HENRIQUE DO ROSARIO Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do Ministério Público, requerendo a manutenção das medidas protetivas anteriormente concedida. É a breve síntese do relatório. Decido. Pelo exposto, considerando o argumento nesta oportunidade, após devidamente intimada a informar sobre a necessidade das medidas, a manutenção das presentes medidas protetivas é imperativa. Isso porque, as medidas protetivas de urgência, quando aplicadas, visam a segurança e a tranquilidade da vítima, e os requeridos, ora agressores, quando devidamente intimados, ficam cientes de que o descumprimento delas pode levar à prisão preventiva. Por sua natureza, tais medidas não exigem a comprovação de requisitos ou lapso temporal previamente estabelecido. A própria Lei Maria da Penha prevê que se trata de típicas medidas cautelares inonimadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência no âmbito das relações familiares", conforme e também preconiza da Lei Maior. Portanto, mas e também porque, do lado de que se pretende assegurar com o deferimento das tais medidas, a vítima manifestou-se pela prorrogação, por ainda se sentir sob risco, vejo por bem manter as medidas protetivas, ainda, porque o referido instrumento de proteção em nada prejudica o requerido, visto que são cautelares que os impedem de aproximar e de manter contato com a ofendida, visando a proteção desta. Ante o exposto, PRORROGO as medidas protetivas por tempo indeterminado, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Notifique-se a vítima que a A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA TERÁ PRAZO INDETERMINADO, privilegiando-se a sua proteção contínua enquanto perdurar a situação de risco, contudo, A REQUERENTE DEVERÁ INFORMAR ACERCA DE EVENTUAL MUDANÇA FÁTICA, DENTRO DE 12 (DOZE) MESES, REPORTANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DESTA, comparecendo ao Cartório do Crime da Comarca de Cocalzinho. Intimem-se as partes. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEm 9/6/2025, determinou-se a emenda à petição inicial (ID 238447968). A exequente informou equívoco e desistiu do pedido (ID 239023713). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711989-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IRAILDO DOS SANTOS SILVA, ANDRE OLIVEIRA LIMA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Verônica Torres Suaiden, designei o dia 15 de julho de 2025, às 14h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição dos acusados, conforme imagem abaixo. Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS. As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador. Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso). Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392. Ao MP e defesa para ciência da Audiência. GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, com fundamento nos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emende a petição inicial, mediante a juntada de nova petição completa; ou b) Justifique, de forma pormenorizada e documentalmente comprovada, a sua legitimidade ativa para a causa, demonstrando a eventual existência de cessão de crédito ou outro instituto jurídico que a autorize a pleitear, em nome próprio, os direitos decorrentes de contratos firmados por terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPresentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de revisão de contrato e tutela de urgência. Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender a liminar de busca e apreensão. Contudo, caso o autor comprove o pagamento do boleto indicado no Id.237861737 da BAAF n.0704448-11.2025.8.07.0007, ou mesmo realize o depósito integral do valor objeto do suposto acordo em juízo (R$10.928,00), estará presente a sua boa-fé e a liminar poderá ser suspensa. Mantenha-se os presentes autos associados aos de n.0704448-11.2025.8.07.0007. No mais, prossiga-se sob o rito comum. Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.