Augusto Cesar Elias

Augusto Cesar Elias

Número da OAB: OAB/DF 057098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cesar Elias possui 88 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: AUGUSTO CESAR ELIAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707449-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ERIOSVALDO TAVARES SANTOS JUNIOR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO ERIOSVALDO TAVARES SANTOS JÚNIOR, por intermédio de Advogado, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, ao argumento de que não teve a intenção de descumprir a determinação judicial que fixou medidas protetivas em favor da vítima. Alega que trabalhou durante todo o dia e que esqueceu o carregador da tornozeleira eletrônica na mochila de um colega. Ao perceber que o equipamento de monitoração havia descarregado, dirigiu-se até a casa do amigo para recuperar o carregador e foi abordado pela Polícia Militar nas proximidades da residência da vítima; que não tem a intenção de se reaproximar da vítima e que, embora o relacionamento com a ofendida fosse conturbado, não houve agressões físicas; que possui endereço fixo em Taguatinga Norte/DF; que mantém o labor com “bicos” e serviços manuais (pintura, manutenção doméstica e pequenos reparos) e que a prisão o impede de retomar sua vida de maneira digna e legal; que é cabível ao requerente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (Id 236583134). É o necessário relato. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante no dia 08/02/2025 e o decreto segregacional considerou que o requerente descumpriu medida protetiva deferida em data recente e em audiência de custódia. De acordo com o relato da vítima, o requerente já foi até a residência umas três vezes, não aceitando a determinação judicial. Sustenta que há ocorrência de violação da tornozeleira eletrônica e que ERIOSVALDO, teria arrombado o portão da residência da vítima e mais uma vez se aproximado dela. Por fim, registra que em ocorrência anterior, as partes já tiveram embate físico, inclusive com uso de faca. O representado teve em seu desfavor medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0701114-60.2025.8.07.0009, em 27/01/2025 e foi delas devidamente intimado na audiência de custódia ocorrida na mesma data. Ocorre que o réu foi preso em flagrante e denunciado nos autos 0701987-60.2025.8.07.0009, por descumprir determinação judicial que fixou medidas protetivas em favor da sua enteada KETHLEN EDUARDA. Verifico que aquele feito retrata uma sequência alarmante de atos de violência e desrespeito às medidas protetivas impostas pela justiça, cometidos pelo denunciado, ERIOSVALDO, contra a vítima, KETHLEN EDUARDA. A narrativa inclui episódios de descumprimento das cautelares, mesmo com o requerente ciente do dever de cumpri-las. Registro ainda que o requerente descumpriu as regras da monitoração eletrônica quando violou a zona de exclusão e não manteve o dispositivo carregado, conforme pedido de prisão acostado e deferido nos autos 0701973-76.2025.8.07.0009. A par disso, verifico a insuficiência das medidas protetivas para garantir a integridade física e psicológica da vítima e manter a ordem pública. Diante da atualidade das condutas, considero que a imposição de outras medidas cautelares não surtirá efeitos para a proteção da vítima. Ademais, verifico que nada de novo foi trazido aos autos capazes de sobrepujar o cenário fático avistado no decreto de prisão, o qual se escorou em fatos concretos que demonstraram a necessidade de segregação cautelar do requerente. Noutro giro, os demais argumentos defensivos se referem a critérios que só podem ser observados com a fixação da pena em concreto, não sendo possível, nesta fase, análise da possível fixação de pena e regime de cumprimento. Como cediço, o convencimento do julgador, sobretudo em matéria probatória, apenas é ultimado e manifestado no instante final do pronunciamento em sentença. Desta forma, fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ERIOSVALDO TAVARES SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, por inteligência dos artigos 282, §6º, 311 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei 11340/2006. Publique-se. Intimadas as partes, não havendo outros requerimentos, feitas as comunicações e traslados pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0722546-78.2024.8.07.0007 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Reconhecimento / Dissolução, Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, observadas as preferências legais. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei o(a) REU: FELIPE ROBERTO ARAUJO LEITE junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 24/06/2025 Hora: 09:00.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados. Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo. Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências. Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado. Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams. As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715707-95.2024.8.07.0020 RECORRENTE: JOSÉ ELIAS LOBO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ELIAS LOBO contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de demandas contra instituição financeira em virtude de má gestão ou desfalque nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). A ementa do paradigma é a seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 70157832): Nas ações indenizatórias em que se busca discutir irregularidades na gestão dos valores depositados em conta do programa, o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque feita pelo titular. A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STJ no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, nada a prover quanto à impugnação da parte autora de ID 228876119, visto que o pleito é inadequado, pois a determinação de penhora no rosto dos autos não foi proferida por este Juízo, mas sim pelo Douto Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID 228630833), a quem cabe analisar eventual pedido de impenhorabilidade. Além do mais, INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de despejo de IDs 231868637, 234659694 e 235100917. O pleito liminar foi indeferido no ID 224980843, em que a parte ré sequer fora intimada a desocupar o bem imóvel, não sendo o caso de, prontamente, despojá-la do bem, o que contraria as disposições legais aplicáveis ao caso. Por fim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, porquanto representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que já se encontra anotado. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa pelo réu, pelo dobro do prazo restante, no caso, de 2 (dois) dias, considerando que a habilitação se deu quando já iniciado o prazo para contestar (ID 234572064). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora apresentou aditamento da inicial ao ID 226527920. INTIME-SE o autor para apresentar emenda à inicial na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1ef31 proferido nos autos. Vistos. Ante o requerimento de #id:b353ffc, no interesse do processo supramencionado, e nos termos do Ato nº 76/2023 deste Tribunal, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente para solicitar ao Diretor-Geral que proceda as diligências necessárias à restituição do montante de R$209,89 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos), recolhido equivocadamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), por STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI, CNPJ: 30.846.078/0001-92. Instrua-se o expediente com a cópia legível da GRU (#id:83b83ae) e com o respectivo comprovante de pagamento (#id:83b83ae). A transferência deverá ser realizada para a conta indicada pela ré no #id:b353ffc, conforme abaixo:  Banco: Itaú Agência: 3212 Conta Bancária: 28608-6 Beneficiário: STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI CNPJ: 30.846.078/0001-92 lld RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI
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