Nivia Valeria Dos Santos Medeiros

Nivia Valeria Dos Santos Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 057148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivia Valeria Dos Santos Medeiros possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: NIVIA VALERIA DOS SANTOS MEDEIROS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Guarda de Família (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700951-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAOS ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES, CAIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARCIO TAVARES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do EXECUTADO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME, REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARCIO TAVARES DA COSTA. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, em cumprimento à decisão de ID 237560513, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 16:46:32. DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714310-64.2025.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, T.R.G.D.C., propôs ação de dissolução do condomínio em face de R.G.D.C., relacionado à partilha de um imóvel e um veículo após o divórcio, que decretou a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia não versa sobre questões de direito de família propriamente ditas, mas sim sobre obrigações patrimoniais pós-divórcio, decorrentes da administração e da alienação de bens móvel e imóvel que integraram o patrimônio comum do ex-casal. Após a decretação da partilha, eventuais disputas sobre a administração e destinação dos bens remanescentes deixam de ser matéria de competência da Vara de Família, inserindo-se no âmbito da jurisdição cível. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífico no sentido de que, uma vez decretado o divórcio e definida a partilha, discussões posteriores acerca da alienação ou extinção do condomínio sobre bens comuns devem ser submetidas ao Juízo Cível. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO E ALUGUEL DE BENS PARA EVITAR DEPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. ART. 27 LEI N. 11.697/2008. JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo a alienação dos bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300666, 0738174-70.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 24/11/2020.)” – G.N. E, ainda: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE PROCESSOU A AÇÃO. 01. O acordo homologado em ação de separação judicial que partilha imóvel na proporção de 50% para cada parte não cria obrigação de venda do imóvel, apenas instaura condomínio entre as partes. Assim, a competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem indivisível compete ao Juízo Cível por se tratar de ação autônoma, e não de cumprimento de sentença. 02. Conflito provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. Unânime. (Acórdão 394124, 20090020124907CCP, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2009, publicado no DJe: 24/11/2009.)” – G.N. No presente caso, observa-se que a partilha já foi realizada, de modo que a relação jurídica entre as partes não mais se rege pelo direito de família, mas sim pelas regras gerais de condomínio e obrigações cíveis. Assim, eventual discussão sobre a divisão de valores provenientes da venda do imóvel e a cobrança de despesas suportadas por um dos ex-cônjuges deve ser apreciada pelo Juízo Cível. Assim, emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da ação neste juízo. Alternativamente, poderá requerer a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se cumprimento de sentença de alimentos proposta pela parte exequente, descendente do executado, processada pelo rito previsto no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, assim decidiu: "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega". Desta forma, inolvidável que o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão do devedor, consoante preceito constitucional e legislação ordinária pertinente e remansosa jurisprudência. Devidamente intimado para efetuar o pagamento integral do débito (ID. 237876368) no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão, o executado se manteve inerte (ID 240865023. O Ministério Público oficiou pela decretação da prisão do devedor diante da sua inércia (ID 240890938). A falta de resposta do executado demonstra seu desinteresse pelo adimplemento da obrigação, bem como descaso para com a Justiça. É cediço que as necessidades vitais não podem esperar. POSTO ISSO, não tendo o executado cumprido o que fora determinado, deixando de prover o sustento de seu ente credor e não apresentando justificativa plausível para tanto, outro caminho não resta senão decretar a sua prisão civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de prisão, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC). Publique-se e intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0701884-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) DECISÃO Ciente da interposição do agravo. Deixo de analisar a impugnação de ID 241043653, eis que a impugnante é beneficiária de gratuidade de justiça. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Concedo o prazo de 5 dias para que o autor comprove a alegada impossibilidade financeira para arcar com os honorários periciais. Na oportunidade, deverá esclarecer se possui meios de arcar com o valor de R$ 1.994,06, ainda que de forma parcelada, valor correspondente ao teto do valor pago por este Tribunal para realização de perícias. Em caso positivo, intime-se o perito para informar se aceita, a título de honorários, o valor de R$ 3.988,12, sendo metade custeado pelo autor e a outra metade custeada pelo Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta de nº 116/2024. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0809528-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. H. S. P. REQUERIDO: A. C. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: J. V. CERTIDÃO Anexam-se os resultados das pesquisas ordenadas no item 1 da decisão de ID nº 238770780, retificado pela decisão de ID nº 239549346. Em cumprimento ao item 2 da decisão de ID nº 238770780, ficam as partes intimadas a se manifestarem em 15 dias sobre dos documentos juntados. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706825-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CHRISTIANE DA ROCHA EXECUTADO: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE CITAÇÃO (Desconsideração da Personalidade Jurídica ) de ID 230534800, aditado pelo termo de ID 241130360, enviado para EXECUTADO: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (parte executada mudou-se), consoante diligência de ID 241799418. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra. WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral
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