Nivia Valeria Dos Santos Medeiros
Nivia Valeria Dos Santos Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 057148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivia Valeria Dos Santos Medeiros possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
NIVIA VALERIA DOS SANTOS MEDEIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Guarda de Família (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000385-25.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: LUZIA CAUDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA, ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA 79384927104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef3e65 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 8f8b749 e e84d1da, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagou à reclamante o valor de R$ 15.625,79 conforme comprovante de id. 2776b1d. O(A) reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O ex-patrono da reclamante deu por quitado os seus honorários patronais, conforme id. ce4f9f9. Decreto extinta a execução no que se refere ao crédito obreiro e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas de R$ 449,68 e recolhimentos previdenciários de R$ 771,15 a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Há R$ 601,25 nos autos. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento do restante dos encargos previdenciários e custas processuais, de R$ 619,58, no prazo de 30 dias, conforme requerido. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc). Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000385-25.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: LUZIA CAUDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA, ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA 79384927104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef3e65 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 8f8b749 e e84d1da, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagou à reclamante o valor de R$ 15.625,79 conforme comprovante de id. 2776b1d. O(A) reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O ex-patrono da reclamante deu por quitado os seus honorários patronais, conforme id. ce4f9f9. Decreto extinta a execução no que se refere ao crédito obreiro e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas de R$ 449,68 e recolhimentos previdenciários de R$ 771,15 a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Há R$ 601,25 nos autos. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento do restante dos encargos previdenciários e custas processuais, de R$ 619,58, no prazo de 30 dias, conforme requerido. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc). Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA CAUDEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000385-25.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: LUZIA CAUDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA, ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA 79384927104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef3e65 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 8f8b749 e e84d1da, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagou à reclamante o valor de R$ 15.625,79 conforme comprovante de id. 2776b1d. O(A) reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O ex-patrono da reclamante deu por quitado os seus honorários patronais, conforme id. ce4f9f9. Decreto extinta a execução no que se refere ao crédito obreiro e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas de R$ 449,68 e recolhimentos previdenciários de R$ 771,15 a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Há R$ 601,25 nos autos. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento do restante dos encargos previdenciários e custas processuais, de R$ 619,58, no prazo de 30 dias, conforme requerido. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc). Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729123-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: JOSE FERREIRA REIS DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708158-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA REU: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA em desfavor de RICARDO CARNAÚBA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que no dia 22 de outubro de 2024, por volta de 17h19, trafegava pelo CSG 11, próximo à escola Católica, no momento que foi abalroada em sua lateral pelo veículo HYUNDAI/TUCSON, cor preta, placa JHD-5E32/DF de propriedade do requerido. Sustenta que, no momento do acidente, o requerido assumiu a responsabilidade pelo sinistro e se mostrou disposto a realizar o conserto do veículo da requerente, porém não realizou o pagamento do valor devido. Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00. Apesar de devidamente citado e intimado, o requerido deixou de acessar a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 50/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência à audiência virtual. (IDs 238232351 e 240411047) É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito. Verifica-se dos autos que o réu não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não participou da audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Logo, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. Tenho, pois, que o acidente em questão ocorreu por imprudência do réu, o qual violou as normas de trânsito vigentes e acabou por colidir na lateral do veículo da autora. Ademais, os documentos trazidos aos autos demonstram o fato constitutivo do direito da parte autora. Foram colacionadas ao feito fotos de danos causados no veículo do réu, orçamentos para reparo do veículo da autora, além da ocorrência policial n. 183462/2024 – Delegacia Eletrônica. (IDs 231404462, 231404468, 231404471/231404474). Importante registrar que tais documentos não foram impugnados pela parte requerida, ante a sua inércia. Por conseguinte, demonstrada a culpa do réu pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pela autora, conforme menor orçamento, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (22 de outubro de 2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Publique-se. Intime-se a parte. Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto revel e não possui patrono nos autos (Enunciado 167/FONAJE). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0718059-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado parecer técnico de id 241000745. De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo,uintimo as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. documento datado e assinado eletronicamente CIBELLE QUENTAL DE MELO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712242-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T. R. G. D. C. OFENSOR: RONALDO GOMES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a vítima para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pedido de retirada de bens por parte do sr RONALDO ID´s 239920266 e 240950748. Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito