Glauber Vieira Dos Santos Sampaio
Glauber Vieira Dos Santos Sampaio
Número da OAB:
OAB/DF 057199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauber Vieira Dos Santos Sampaio possui 41 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT
Nome:
GLAUBER VIEIRA DOS SANTOS SAMPAIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700343-91.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA ROCHA PINHEIRO EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Silvana Rocha Pinheiro em desfavor do Hospital Santa Marta LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Em razão da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, foi deferida a constrição de valores nas contas bancárias da devedora (id. 192075204). 3. A ordem de indisponibilidade foi lançada e cumprida integralmente no dia 10.05.2024 (id. 196292819). 4. A executada impugnou a penhora e suscitou matérias de ordem pública no id 198267408, enquanto o exequente manifestou-se no id. 199342319. 5. Na decisão de id. 202810183 os argumentos da executada foram acolhidos parcialmente apenas para que o exequente adequasse o termo inicial da correção monetária para o dia 09.06.2023. 6. Ambas as partes recorreram e seus recursos não foram providos (ids. 225828721 e 233247999). 7. No id. 235117866 a exequente apresentou os novos cálculos, desta feita com a adequação determinada por este juízo. 8. Em seguida, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca do processo de recuperação judicial que a devedora está submetida (id. 236615145). 9. A devedora se manifestou no id. 239676597 e, na ocasião, afirmou que os valores constritos deverão ser direcionados ao processo de recuperação judicial, tendo em vista que o crédito da autora se submete aos efeitos do referido processo. Ademais, informou ao juízo recuperacional da existência da presente demanda, mas não habilitou o crédito em razão da falta de liquidez. Por fim, impugnou novamente o valor que está sendo cobrado. 10. A exequente se manifestou no id. 240630114. 11. Decido. 12. Pois bem. Esclareço, desde já, que a impugnação de id. 239676597, no que concerne à forma dos cálculos apresentados pela exequente já precluiu, especialmente pelo fato de que a devedora trouxe basicamente os mesmos argumentos da petição de id. 197509457 que, por sua vez, já foram apreciados na decisão de id. 202810183. 13. Portanto, a presente decisão limitará a análise apenas no que toca à eventual liberação do bloqueio pelo SISBAJUD ao juízo da recuperação judicial. 14. Analisando os autos, conforme relatado anteriormente, a constrição de valores por meio do SISBAJUD nas contas bancárias da executada se deu no dia 10.05.2024 (id. 196292819). Por outro lado, observa-se que o processo de recuperação judicial da devedora (n.º 0812596-26.2024.8.07.0016) foi distribuído no dia 10.12.2024, ou seja, em período posterior à constrição de valores. 15. Nesse sentido, o art. 49 da Lei n.º 11.101/05 preconiza que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. É justamente o caso dos autos, tendo em vista que o fato gerador da obrigação se deu antes do pedido de recuperação judicial. 16. Por outro lado, não se pode ignorar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indicado na petição do exequente (id. 237404315), de que a efetivação da penhora antes do pedido de recuperação judicial legitima o prosseguimento da execução individual até o limite do valor constrito. 17. Contudo, esse entendimento já foi superado. 18. Recentemente, o Tribunal Superior adotou um novo posicionamento. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento. 2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora. 3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Grifei. 19. Nesse sentido, entendo que não é possível, no presente processo, autorizar a liberação dos valores para a exequente, tendo em vista que o juízo competente para analisar a destinação dos bens da executada é juízo universal da recuperação judicial. 20. Ante o exposto, faço as seguintes determinações: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora no id. 235117866; b) EXPEÇA-SE certidão de crédito à exequente, observando-se o valor indicado no id. 235117866 e ora homologado, a fim de que ela possa habilitar seu crédito na recuperação judicial da devedora; c) OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial a fim de que tome conhecimento dos valores constritos nos autos e para que esclareça se os valores devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo recuperacional. 21. Intimem-se. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora habilite o seu crédito. Após, venham os autos conclusos. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO : QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO : 0710840-69.2022.8.07.0007 APELANT : ESPÓLIO DE: JOSE JACOB SAMPAIO SONIA DE QUEIROZ MONTEIRO, DOUGLAS DE QUEIROZ MONTEIRO DA SILVA APELADOS : IDEM RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO Considerando que a petição de id 68312221 e anexo não contém informações que justifiquem a sua tramitação sob sigilo, retire-se o sigilo dos ids. 68312221 e 68312224. Após, restituo o prazo para os réus se manifestarem sobre a petição de id 68312221. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0749560-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:26:37.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPresentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 237980566), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700343-91.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA ROCHA PINHEIRO EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Sobre a petição colacionada no id. 239676597, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX FRANCISCO DE ANDRADE REU: OCIDENTAL SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre o petitório de ID 239514322. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701931-26.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE SOUSA LANGER REU: JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, JONATAS DE MORAIS CANDIDO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente