Glauber Vieira Dos Santos Sampaio
Glauber Vieira Dos Santos Sampaio
Número da OAB:
OAB/DF 057199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauber Vieira Dos Santos Sampaio possui 44 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT
Nome:
GLAUBER VIEIRA DOS SANTOS SAMPAIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707674-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706982-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701201-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARTINHO FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA DESPACHO Em relação aos valores pagos pela parte ré, no total de R$ 21.361,97 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme id. 236889758, manifeste-se o locador, preliminarmente, observando-se os ditames do artigo 59, IX, e § 3º, da lei 8.245/91. Em suma, deverá informar se quitam os valores totais das obrigações inadimplidas. Em caso contrário, deverá apresentar memória discriminada e atualizada dos valores impagos, com o acréscimo de todos os consectários legais (multa, juros e honorários). A planilha sob o id. 236889775 contempla, salvo melhor juízo, os valores acima PAGOS como créditos, bem como, ainda, evidencia a quantia de R$ 18.098,87 (dezoito mil e noventa e oito reais) como débitos, não se sabendo precisar, efetivamente, qual o valor atual, eventualmente inadimplido, informação necessária, inclusive, para a sentença (planilha discriminada e atualizada, a respeito). Necessário tal pronunciamento, preliminar, frente aos preceitos antes salientados. Por fim, deverá informar se apôs placa de "aluga-se" no imóvel, mesmo porque a ação ainda se encontra em curso e não fora sentenciada. Prazo: 2 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701796-08.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO Mantenho a decisão anteriormente proferida, tendo em vista que o Regimento Interno das Turmas Recursais, instituído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 20, de 21/12/2021, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de conhecimento. Confira-se o disposto no art. 80 do referido Regimento: “Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I – que defira ou indefira providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II – proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos Juizados Especiais Cíveis; III – que não seja impugnável por outro recurso, desde que fundada na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Diante da ausência de previsão legal para o cabimento do recurso na hipótese em exame, não há motivo para reconsideração da decisão. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740023-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ROSAS GOMES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO 1. Em cumprimento à decisão de ID 224366776, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, na pessoa de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, CPF: 947.679.636-72 - Telefone: (61)98565-2608 – E-mail: AFCAPUCCI@HOTMAIL.COM, para fins de citação do requerido, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme Id 229963005 2. Foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados nos sistemas BANDI, e CEMAN, conforme Id 226366350. 3. Retornaram negativas as diligências enviadas para os endereços: 3.1. PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME a) SDS Bloco 44 Bloco Q Sala 421, Ed. Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 217231346 – Diligência negativa por oficial de justiça (o requerido não está estabelecido ali), Id 220936398; 3.2. PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME, na pessoa do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, CPF: 947.679.636-72 a) QNC 1 Área Especial 19 Bloco B Apto 402, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília - DF - CEP: 72115-511 - desconhecido, Id 225390745; b) Rua 1 Chácara 13B, Casa 3, Setor Habitacional Vicente Pires, CEP: 72005-175 – desconhecido, Id 227500259; c) Avenida Parque Águas Claras,695,755, Bloco B, Apt. 1105,Norte (Águas Claras), CEP: 71906-500 – mudou-se, Id 227664670/(ausente 3x), Id 227662723; d) Avenida Parque Águas Claras, Quadra 103, 695/755, Bloco B, Apt. 1105,Norte (Águas Claras), CEP: 71906-500 – mudou-se, Id 227658644; diligência negativa por oficial de justiça (afirmou que a pessoa procurada tinha se mudado e ele desconhecia seu atual endereço), conforme ID 229320186; e) Avenida Pacheco Fernandes, Rua 03, Casa 04, Vila Planalto, CEP: 70804-080 – endereço incorreto, ID 227664673; f) SCRN 704/705, Bloco B, Vila São José, Quadra 2, Bairro: Asa Norte, Brasília – DF - CEP 70730-620 - mudou-se-ID 232704080; g)Quadra 02, Conjunto G, Casa 206, Setor Norte, Gama, Brasília – DF - CEP: 72430-207- desconhecido - ID 232704236; h) CNB 13, Lote 01, Apt. 1002 APT, Taguatinga Norte, Brasília – DF – CEP: 72115-135 – mudou-se, Id 233091303; i) Terceira Avenida AE 13, Lote L, Apt. 104, Bairro: Núcleo Bandeirante, Brasília – DF – CEP: 71720-595 – mudou-se, Id 233170012; j) Rua Severino Ennes de Atayde, 361, Apt. 101, Bairro: Altiplano Cabo Branco, João Pessoa – PB – CEP: 58046-140 – ausente 3x, Id 233648646; k) Rua 23, Chácara 331, Lote 3B 3, Bairro: Vila São Vicente, Vicente Pires, Brasília – DF -CEP 72004-175 – não procurado, Id 234991143. l) Vila Planalto, Avenida Pacheco, Rua 3, Casa 04-A, CEP: 70.600-203, Brasília/DF, Telefone/WhatsApp: (61) 9 9892-4445, diligência negativa por oficial, conforme ID 238629573. m) Rua 12, Chácara 139, Casa 13, Vicente Pires/DF - diligência negativa por oficial, (uma vez que o destinatário da ordem, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, não reside no endereço da diligência, conforme declarações da Sra. Maria da Penha Lima (proprietária do imóvel). A informante declarou ainda desconhecer o réu. Certifico ainda que tentei contato por meio do telefone constante no mandado, porém não obtive êxito), conforme ID 238898727 4. Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou para promover o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 13:00:39. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Ausentes os pressupostos específicos, não conheço do recurso. II – CASO EM EXAME. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela exequente/recorrente contra a sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, c/c art.771, parágrafo único do Código de Processo Civil. O juízo de origem concluiu que todas as diligências realizadas com o objetivo de localizar bens penhoráveis de titularidade da executada restaram infrutíferas. Diante disso, determinou o arquivamento dos autos, com a devida advertência às partes de que o desarquivamento e o prosseguimento da execução poderão ser requeridos, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora e pertencentes à devedora, ou a apresentação de documentos idôneos que demonstrem a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. A recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a extinção do feito constitui um equívoco, pois não teria sido considerada a possibilidade de utilização das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defende que a simples constatação da ausência de bens penhoráveis, por si só, não poderia ser suficiente para justificar a extinção do processo executivo. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis em nome dos executados. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 71141507. A executada/recorrida suscita preliminar de inovação recursal ao argumento de que o pedido de suspensão da carteira de habilitação não teria sido formulado em momento anterior aos autos. No mérito, refuta integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6. Das Preliminares. Inovação Recursal. Destaco que a inclusão de novos argumentos nesta fase processual configura inovação recursal (art. 1.014, do CPC), sendo vedado a Turma Recursal analisá-los em sede de Recurso Inominado, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, inc. LV da CF c/c Art. 7º do CPC), ao se restar caracterizada a supressão de instância. Desse modo, não conheço do pedido de suspensão Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da proibição de utilização de cartões de crédito e da aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, tendo em vista que não foram formalizados na instância “a quo”. Preliminar Acolhida. 7. Da Preliminar de Ausência de Interesse Recursal. Conforme já relatado no Item 2, a sentença advertiu as partes que “o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.” 8. Dessa forma, o pedido de prosseguimento da execução, condicionado à localização de bens penhoráveis em nome dos executados, revela-se desprovido de interesse recursal, uma vez que reproduz o próprio conteúdo da sentença proferida. Preliminar Acolhida de Ofício. V – DISPOSITIVO. 9. RECURSO NÃO CONHECIDO. Preliminares Acolhidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Art. 7º e 1.014, ambos do Código de Processo Civil.