Andre Souza Viali

Andre Souza Viali

Número da OAB: OAB/DF 057350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Souza Viali possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT4, TJRS, TJDFT, TRT10
Nome: ANDRE SOUZA VIALI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000190-61.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: IVONE DA SILVA BESERRA RECLAMADO: SOUZA E SANTOS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59e0543 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO,  no dia 08/07/2025. DESPACHO   À vista do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, intime-se a reclamada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA E SANTOS SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726806-88.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por FEME - Familia Exames Medicos Ltda – ME contra a decisão de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos autos n.º 0739315-53.2022.8.07.0001 (18ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de manutenção da suspensão do curso processual dos autos em fase de cumprimento de sentença “até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000, 0724145-73.2024.8.07.0000 e 0734306-45.2024.8.07.0000”. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de ID. 195422148 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido impugnada por agravos de instrumentos interpostos pela parte exequente e pelos requeridos no incidente. O AGI interposto pela parte exequente não foi provido (ID. 210201636). Os demais agravos de nº 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000 e 0724145-73.2024.8.07.0000, por meio dos quais os requeridos pleiteiam a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial, em razão do indeferimento do pedido de desconsideração, também não foram providos, e aguardam julgamento de recursos direcionados aos tribunais superiores. A decisão de ID. 202845434 rejeitou exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, por meio da qual alegou excesso de execução. Após a oposição de embargos de declaração, que não foram acolhidos, a devedora interpôs o AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000, não provido e ainda pendente de trânsito em julgado. Este processo havia sido suspenso até o julgamento definitivo dos mencionados recursos. A parte exequente agora comparece nos autos pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à quantia incontroversa do débito, garantida ainda a reserva de eventuais honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos requeridos no IDPJ, para a hipótese de reforma da decisão que decidiu o incidente. Por meio da petição de ID. 236739318, o executado manifestou discordância com a pretensão autoral e chamou atenção para o fato de que a decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos agravos já precluiu. Decido. Assiste razão à parte exequente. Os agravos de instrumentos pendentes de trânsito em julgado, interpostos perante a decisão que indeferiu o IDPJ, apenas discutem a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da exequente. Na hipótese de provimento dos recursos, o crédito respectivo deverá ser executado pela parte interessada em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, não havendo empecilho, portanto, para o prosseguimento da tramitação deste cumprimento de sentença. Por sua vez, a existência de controvérsia acerca do valor do débito não impede o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa. Assim sendo, não há razão para a suspensão da tramitação processual, mormente ao se considerar que os agravos não foram providos pelo TJDFT, a despeito de ainda não terem transitado em julgado. Dessa forma, reconsidero entendimento anterior para autorizar o prosseguimento da execução em relação ao valor total do débito, ficando eventual levantamento de quantia em favor do exequente restrito ao montante incontroverso, até o trânsito em julgado do AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000. Por sugestão do próprio exequente, também determino que o percentual de 20% sobre as quantias eventualmente penhoradas deverá permanecer depositado judicialmente, até o trânsito em julgado dos AGI's nº 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000 e 0724145-73.2024.8.07.0000, para garantir eventual pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos requeridos no IDPJ. Intimo os requeridos do IDPJ para ciência. Intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos montantes já penhorados, e indicar bens à penhora, devendo observar o teor da decisão de ID. 219493014, é dizer: i. os honorários de sucumbência da fase de conhecimento são objeto de execução nos autos do cumprimento de sentença de nº 0738244-45.2024.8.07.0001, no qual figura como exequente CARLOS FREDERICO, patrono das CLÍNICAS SHOW MASTER; ii. o valor executado a título de honorários de cumprimento de sentença nos supracitados autos limita-se ao percentual de 10% sobre os honorários de sucumbência, devendo haver o decote respectivo nestes autos; iii. havendo pedido de habilitação do exequente CARLOS FREDERICO como terceiro interessado, deve-se assegurar a reserva dos honorários contratuais de 15% sobre os valores que venham a ser penhorados. Intimo o executado para indicar o valor incontroverso atualizado do débito (R$ 2.400.731,40 – ID. 200156019), devendo também observar o teor da supracitada decisão de ID. 219493014 e fazer os decotes pertinentes. Prazo comum: 15 dias. I. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “não fora observado pelo Ilmo. Magistrado que o pleito de retomada do andamento processual já foi formulado em momentos processuais anteriores, sendo que em todas esse ilustrado Juízo proferiu decisão reafirmando a necessidade de se aguardar o desfecho dos agravos de instrumento n. 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000, 0724145-73.2024.8.07.0000 e 0734306-45.2024.8.07.0000”; (b) “não fora observado pelo Douto Magistrado de origem que a mesma situação já foi analisado pelo próprio Tribunal quando da interposição do AGI n. 0709800-68.2025.8.07.0000, interposto pela parte ora agravada”; (c) o próprio juízo de origem em ao menos nove oportunidades, se manifestou pela necessidade de se aguardar o desfecho dos Agravos de Instrumento n. 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000, 0724145-73.2024.8.07.0000 e 0734306-45.2024.8.07.0000, em especial pela possibilidade de tumulto processual, haja vista a prejudicialidade das questões ali ventiladas em razão do prosseguimento da presente execução”; (d) “a matéria está preclusa, haja vista que há mais de um ano houve decisão sobre o assunto, não havendo o embargado interposto recurso no momento adequado contra a decisão que originalmente determinou a suspensão do trâmite processual”; (e) “a retomada da marcha processual importa em tumulto processual e possibilidade real de prejuízo à agravante”; (f) “o AGI 0734306-45.2024.8.07.0000, ainda discute a base de cálculos da condenação e pode ocasionar a redução significativa dos valores executados, bem como a eminente condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, pode esvaziar as medidas executivas a serem adotadas”. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja “mantida a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000, 0724145-73.2024.8.07.0000 e 0734306-45.2024.8.07.0000”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, constata-se que as razões que teriam fundamentado a suspensão da fase executiva teriam sido cessadas com o julgamento dos respectivos agravos de instrumento n.º 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000 e 0724145-73.2024.8.07.0000, de sorte que se torna insubsistente a alegação de que o pedido para prosseguimento do curso processual formalizado pelo credor e deferido pelo e. Juízo de origem estaria acobertado pela preclusão, em razão da ocorrência de fato superveniente. Importante assinalar que os recursos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em regra, não têm efeito suspensivo (0723959-50.2024.8.07.0000, 0734306-45.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000 e 0724145-73.2024.8.07.0000), uma vez que apenas devolve a análise da matéria em debate ao tribunal superior, sem obstar a execução da decisão impugnada (Código de Processo Civil, art. 995 c/c art. 1.029, § 5º). Além disso, o juiz é o condutor da marcha processual, e cabe a ele analisar se o prosseguimento da fase “executiva” resultaria (ou não) em tumulto processual, circunstância não demonstrada no presente caso. Nesse quadro, a despeito das argumentações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, tampouco o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, especialmente porque, conforme consignado na decisão ora revista, “eventual levantamento de quantia em favor do exequente estaria restrito ao montante incontroverso, até o trânsito em julgado do AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000”, e “o percentual de 20% sobre as quantias eventualmente penhoradas deverá permanecer depositado judicialmente, até o trânsito em julgado dos AGI's nº 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000 e 0724145-73.2024.8.07.0000, para garantir eventual pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos requeridos no IDPJ”. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável o pretendido efeito suspensivo, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. [...] 5. Assim, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, não se revela cabível a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2013483, 0754315-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO DE PONTUAÇÃO AO RESULTADO FINAL. NOTA DO ENADE. CÔMPUTO AUTOMÁTICO. REGRA EDITALÍCIA. NÃO OBSERVADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exigem-se plausabilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Os requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. [...] 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2010471, 0710909-20.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) (g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO ALMEJADO. PROBABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PERIGO DE DANO. PROCESSO. RESULTADO ÚTIL. RISCO AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. INADMISSIBILIDADE. RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DIFICULDADE DE DEFESA. POLO PASSIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 125 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. 1. Segundo os comandos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), só se admite a concessão de tutela de urgência quando presentes, na espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado e inequívoco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1800593, 0742003-54.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 30/01/2024.). Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: MIRIAM MONCAO SCHWIND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 240260713, aduz que, segundo informações constantes nas declarações de IDs 238978978 e 238978979, a parte executada estaria residindo no Brasil, bem como teria condições suficientes de arcar com o valor cobrado nos presentes autos. Pugna pela apreensão de bens móveis que guarnecem a residência da devedora; pela intimação de MÔNICA para que se manifeste acerca da clara alteração de seu cenário econômico-financeiro, juntando contracheque atualizado aos autos; e pela suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada. Em relação ao pedido de apreensão de bens móveis constantes na residência da devedora, ressalto que, nos termos do art. 833, II, do CPC c/c art. 1º, § u., da Lei nº 8.009/1990, eles estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bens de família. Não é outro, aliás, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada, entendo que, de igual forma, deve ser indeferido. Eis que a suspensão da CNH tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da devedora pessoa física, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. Além disso, não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medida desproporcional e inadequada à finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. De igual forma, entendo que a apreensão do passaporte é medida inadequada para compelir MÔNICA a efetuar o pagamento da dívida objeto dos autos. Por sua vez, em relação ao pedido de intimação da executada para se manifestar acerca da alteração de sua situação financeira e anexar aos autos cópia do seu contracheque devidamente atualizado, entendo também não ser medida efetiva. Isso porque sua mera intimação não seria suficiente para compelir a devedora a efetuar o pagamento do débito, notadamente porque o presente processo está em trâmite desde 2017 sem que MÔNICA manifestasse qualquer interesse em efetuar o pagamento do débito. Indefiro, pois, os pedidos formulados ao ID 240260713. Tornem os autos ao arquivo provisório. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente e a parte executada opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. 240051872, nos ids. 241501274 e 241501274, respectivamente. Passo à análise dos recursos. - Dos embargos de declaração opostos pela executada Não assiste razão à parte executada. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício, eis que este Juízo se limitou a destacar que a base de cálculo do valor dos honorários de sucumbência executados é o valor da condenação, questão incontroversa, não tendo havido manifestação acerca da questão suscitada pela executada. Sem prejuízo, em face da dúvida apresentada pela devedora, destaco que o valor da condenação deve ser continuamente atualizado para fins de cálculo do valor dos honorários, até o adimplemento do débito perseguido na presente ação, sendo perfeitamente possível que haja a quitação da verba sucumbencial a despeito da subsistência da dívida principal. À vista disso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte executada. - Dos embargos de declaração opostos pelo exequente Assiste parcial razão ao exequente. Quanto à alegação de que a decisão não esclareceu o alcance da suspensão do processo, não há que se falar na existência de vício. Com efeito, houve a suspensão do cumprimento de sentença por 180 dias, à espera dos demais depósitos judiciais, a englobar, portanto, quaisquer medidas executivas, uma vez que a penhora já deferida tem se mostrado suficiente para a quitação da dívida. A suspensão do processo, por decisão judicial, justifica-se diante da necessidade de se aguardar os demais depósitos, e em face do princípio da menor onerosidade para o devedor. Por certo, a despeito da suspensão, o exequente possui a faculdade de apresentar os requerimentos que entender pertinentes - desde que não configure litigância de má-fé -, os quais serão devidamente apreciados pelo Juízo. Destaco que a mera discordância com a referida decisão deve ser objeto do recurso cabível na espécie, a critério da parte interessada, não se prestando os embargos de declaração para o fim almejado. Por outro lado, a decisão embargada, de fato, não apreciou o requerimento de advertência à executada e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). Dessa forma, deve o pedido ser analisado, o qual desde já, INDEFIRO, eis que este Juízo não intimou o executado para apresentar bens passíveis de penhora, não havendo que se falar, portanto, em omissão do devedor ou incidência da sanção em comento. Dessa forma, ACOLHO em parte os embargos de declaração apenas para sanar omissão constante na decisão impugnada, de modo a conhecer do pedido de aplicação de multa por ato atentatório da justiça, indeferindo-o. Quanto à sugestão do exequente de suspensão do processo até 31/10/2025, rejeito-a, eis que o prazo de 180 dias é aquele necessário para o adimplemento total do débito, levando-se em consideração a frequência dos depósitos já efetuados nos autos, bem como os respectivos valores. INDEFIRO ainda, por ora, o pedido de levantamento dos valores já penhorados, até o limite do débito incontroverso, eis que, em consulta ao PJE, verifiquei que a executada interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0709891-61.2025.8.07.0000 em face da decisão que autorizou a constrição, o qual não foi provido, mas pendente o julgamento de embargos de declaração. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID. 240051872. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000900-47.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: ELEN CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP, LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA - EPP, FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA, SLEEP MEDICINA DO SONO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd9073b proferida nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Homologo o cálculo a1735b7, fixando o débito em R$5.896,25, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Determino a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 dias.  Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução, empregando-se o sisbajud. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEN CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000321-69.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: JESSICA CARDOSO TAVARES RECLAMADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA, VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4793f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 03/07/2025. DESPACHO Considerando o resultado negativo da pesquisa RENAJUD, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Após, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios concretos para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, ficam os autos sobrestados, até manifestação ulterior da parte interessada, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (IN 41/2018 do c.  TST e art. 11-A, §1º, da CLT).   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CARDOSO TAVARES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000321-69.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: JESSICA CARDOSO TAVARES RECLAMADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA, VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4793f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 03/07/2025. DESPACHO Considerando o resultado negativo da pesquisa RENAJUD, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Após, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios concretos para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, ficam os autos sobrestados, até manifestação ulterior da parte interessada, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (IN 41/2018 do c.  TST e art. 11-A, §1º, da CLT).   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA
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