Amanda Amorim Pinheiro

Amanda Amorim Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 057677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Amorim Pinheiro possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT18, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: AMANDA AMORIM PINHEIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO Nº 1000971-33.2024.4.01.3501 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, abro vista dos presentes autos à parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. LUZIÂNIA, 2 de julho de 2025. MARIA EDUARDA MATOS TOLEDO Mat. GO2528PS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710766-22.2025.8.07.0003 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: H. G. F. REQUERIDO: K. R. V. L. F. CERTIDÃO Ante o tempo decorrido, intimo a parte autora a cumprir a determinação precedente. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões famsuc1valparaiso@tjgo.jus.br     Autos nº. 5278821-82.2024.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialRequerente: Delton De Oliveira PinheiroRequerido(a): Deniziane Biserra De Sousa GomesDESPACHONos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.   Trata-se de pedido formulado no evento nº 70, por meio do qual os requerentes solicitam a expedição de mandado de averbação direcionado ao 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Cartório do Gama/DF), a fim de que seja procedida a averbação da guarda unilateral do menor JÚLIO CÉSAR BISERRA PINHEIRO, nascido em 18/10/2010, no respectivo assento de nascimento.Conforme consta dos autos, a guarda judicial unilateral do menor foi homologada por meio da sentença proferida no evento nº 51, com anuência expressa da genitora, operando-se o trânsito em julgado.A pretensão dos requerentes se alinha ao princípio do melhor interesse da criança, conferindo regularidade registral ao exercício da guarda reconhecida judicialmente.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 70.DETERMINO a UPJ a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO em favor do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Cartório do Gama/DF), com endereço na Quadra 22, Lote 05, Setor Leste – Gama/DF, CEP 72460-220, telefone (61) 3575-9700 e e-mail certidao@cartoriodogama.com.br.O mandado deverá conter a informação de que, por meio da sentença proferida no evento nº 51, foi homologado o acordo de guarda judicial unilateral do menor JÚLIO CÉSAR BISERRA PINHEIRO, nascido em 18/10/2010, em favor de seu avô DELTON DE OLIVEIRA PINHEIRO, com a anuência da genitora DENIZIANE BISERRA DE SOUSA GOMES, autorizando-se expressamente a averbação no respectivo assento de nascimento.Após, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, valerá como mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e carta precatória.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões famsuc1valparaiso@tjgo.jus.br     Autos nº. 5278821-82.2024.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialRequerente: Delton De Oliveira PinheiroRequerido(a): Deniziane Biserra De Sousa GomesDESPACHONos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.   Trata-se de pedido formulado no evento nº 70, por meio do qual os requerentes solicitam a expedição de mandado de averbação direcionado ao 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Cartório do Gama/DF), a fim de que seja procedida a averbação da guarda unilateral do menor JÚLIO CÉSAR BISERRA PINHEIRO, nascido em 18/10/2010, no respectivo assento de nascimento.Conforme consta dos autos, a guarda judicial unilateral do menor foi homologada por meio da sentença proferida no evento nº 51, com anuência expressa da genitora, operando-se o trânsito em julgado.A pretensão dos requerentes se alinha ao princípio do melhor interesse da criança, conferindo regularidade registral ao exercício da guarda reconhecida judicialmente.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 70.DETERMINO a UPJ a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO em favor do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Cartório do Gama/DF), com endereço na Quadra 22, Lote 05, Setor Leste – Gama/DF, CEP 72460-220, telefone (61) 3575-9700 e e-mail certidao@cartoriodogama.com.br.O mandado deverá conter a informação de que, por meio da sentença proferida no evento nº 51, foi homologado o acordo de guarda judicial unilateral do menor JÚLIO CÉSAR BISERRA PINHEIRO, nascido em 18/10/2010, em favor de seu avô DELTON DE OLIVEIRA PINHEIRO, com a anuência da genitora DENIZIANE BISERRA DE SOUSA GOMES, autorizando-se expressamente a averbação no respectivo assento de nascimento.Após, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, valerá como mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e carta precatória.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais na ação proposta contra Associação Gestão Veicular Universo, Lider Tratamento Automotivo Ltda. e Tratauto Centro de Detalhamento Automotivo Ltda. 2. O apelante alega não prestou informações falsas ao contratar o seguro e que o nexo de causalidade entre o acidente e o dano no motor está comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve má-fé do segurado ao contratar o seguro; e (II) estabelecer se há nexo de causalidade entre o acidente e o defeito constatado no motor do veículo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual é de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a configuração dos seguintes requisitos: alegação verossímil, hipossuficiência do consumidor e necessidade de prova. 6. A sentença fundamentou a negativa da indenização na omissão de informação sobre o uso do veículo como Uber e na ausência de demonstração de dano material e nexo causal. 7. A seguradora autorizou o conserto inicial do veículo, mas negou o conserto do motor, alegando que foram apresentadas informações falsas pelo segurado. 8. As testemunhas confirmaram que a contratação do seguro ocorreu no estacionamento destinado aos veículos utilizados para o aplicativo Uber no Aeroporto de Brasília, o que indica o que a seguradora sabia que o veículo serviria para praticar tal atividade. 9. A má-fé deveria ser demonstrada pela parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 10. O defeito no motor pode ter sido causado pelo acidente ou pela demora no reparo, conforme relatório apresentado pelo autor. 11. A oficina não relatou a ocorrência de problemas no motor que não fossem os decorrente do acidente e apenas relatou a negativa de cobertura pela seguradora. 12. Testemunhas relataram barulhos no motor após o acidente, que antes não estavam presentes. 13. O ônus de provar que o problema no motor não decorreu do acidente é da seguradora, que desse ônus não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida para condenar as Rés a pagarem ao Autor o valor do menor orçamento apresentado para o conserto do motor, R$ 12.131,10, corrigido desde a data do orçamento. Unânime. Teses de julgamento: 1. A má-fé deve ser demonstrada pela parte que alega. 2. O ônus de comprovar que os problemas apresentados no motor do veículo segurado não decorrem do sinistro é da seguradora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 766 e 768; e CPC, art. 373, II.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AMANDA AMORIM PINHEIRO(033.631.211-30); MARIA DAS GRACAS CIPRIANO AGRIPINO(020.835.034-90); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761218-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CIPRIANO AGRIPINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DAS GRACAS CIPRIANO AGRIPINO, neste ato representado(a) por seu filho, JOÃO LUCAS AGRIPINO PINHEIRO, ambos(as) qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Relatou que a parte autora se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho/DF em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte. Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse realização urgente de ecocardiograma e cateterismo cardíaco, procedimentos que, por sua natureza e complexidade, exigem o acompanhamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte coronariano e hemodinâmico, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida. Acostou aos autos documentos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). JOÃO LUCAS AGRIPINO PINHEIRO, como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º240767182. Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano. De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia. Dessa forma, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao plantaocrihdf@gmail.com, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda realização urgente de ecocardiograma e cateterismo cardíaco, procedimentos que, por sua natureza e complexidade, exigem o acompanhamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte coronariano e hemodinâmico, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite. Intime-se o Ministério Público. Encaminhem-se ao Juiz Natural. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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