Bruno Felipe Cortes Santos
Bruno Felipe Cortes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 057687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Felipe Cortes Santos possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJPB, TJSE, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO FELIPE CORTES SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000546-60.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: GLEYSON LANDIM RIBEIRO RECLAMADO: JDAHER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292e290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve a 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) não acolher os embargos de declaração, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, conforme decisão id.0f385f0. Intimem-se as partes. Nada mais. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JDAHER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000546-60.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: GLEYSON LANDIM RIBEIRO RECLAMADO: JDAHER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292e290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve a 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) não acolher os embargos de declaração, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, conforme decisão id.0f385f0. Intimem-se as partes. Nada mais. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEYSON LANDIM RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700169-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Solicita a parte exequente RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA a inclusão da empresa Adyen Brasil LTDA no polo passivo da demanda, por ser a intermediadora dos pagamentos recebidos pela executada, o que inviabiliza a efetividade de ordens de bloqueio via SISBAJUD. Em seguida, requer a inclusão da empresa Plinc Viagens e Turismo EIRELI, integrante de grupo econômico com a executada, conforme decisão trabalhista, com a realização de buscas patrimoniais em seu nome. Ainda, requer a inclusão dos seguintes sócios e empresas no polo passivo da demanda: Murillo Carvalho da Silva Neto, Renata Acataussu Xavier, Maria Rita Paula, Raphael Carvalho de Andrade, Eduardo Pedral Sampaio, José Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes, para realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, postula a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para que se atinja o patrimônio dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, em razão da executada representar obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelos consumidores (ID nº 241027566). Decido. Verifica-se que as empresas Adyen do Brasil LTDA não integrou a relação processual na fase de conhecimento, razão pela qual não é possível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegada existência de grupo econômico entre a executada e a empresa Plinc Viagens e Turismo EIRELI, baseada em decisão proferida em processo de natureza trabalhista, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a ampliação subjetiva da demanda, sendo necessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu neste feito. Quanto ao pedido para a inclusão de Murillo Carvalho da Silva Neto, Renata Acataussu Xavier, Maria Rita Paula, Raphael Carvalho de Andrade, Eduardo Pedral Sampaio, José Eduardo Rangel Mendes no polo passivo, bem como a realização de buscas patrimoniais em seus nomes, configura medida invasiva, não sendo possível sua adoção de forma antecipada e genérica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme documento juntado no ID nº 241027573, o único sócio da empresa executada é João Ricardo Rangel Mendes. É fato notório que João Ricardo Rangel Mendes se encontra preso (autos nº 0849685-61.2025.8.19.0001, em trâmite na 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Rio de Janeiro). Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurada, em razão da vedação preconizada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que o preso não poderá ser parte perante o Juizado Especial Cível. Dessa forma, indefiro os pedidos requeridos na petição de ID nº 241027566. Intime-se a exequente RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0723589-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: V. D. S. C. D E C I S Ã O Agravo interno, com pedido liminar, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra a decisão de indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento proferida por esta Relatoria. Indefiro, por ora, o pedido liminar e mantenho a decisão impugnada por seus sólidos fundamentos jurídicos [as circunstâncias se mostram suficientes à constatação do iminente risco de danos à saúde/vida da parte agravada (nascido em 09.02.2025), uma vez que nesse espaço de tempo (até o julgamento definitivo da demanda), sem o amparo da medida liminar, pode ocorrer o comprometimento do seu estado de saúde, uma vez que se trata de prematuro com quadro de bronquiolite viral aguda]. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709018-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em que se discute, dentre outros pontos controvertidos fixados por na decisão de ID 232549690, se o genitor se utilizou indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, bem como se há ocorrência de confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio. Em atenção à supracitada decisão, que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, o Requerente G. A. C., representado por sua genitora, V. A. D., manifestou-se pugnando pela produção de prova testemunhal, com a oitiva do contador da empresa I. C. D. S. L.. O Requerente argumenta que o testemunho do referido profissional é "imprescindível" e "fundamental" para elucidar questões como a eventual confusão patrimonial, a real movimentação financeira da sociedade e a veracidade das alegações de incapacidade econômica, pois ele possui "pleno conhecimento sobre a realidade contábil e patrimonial da sociedade". De outro lado, o Requerente já trouxe aos autos elementos que, em sua visão, fortalecem os indícios de confusão patrimonial, como a "relação financeira estreita" entre o sócio administrador e sua genitora (também sócia da I. C. D. S. L.), e fotografias que, segundo ele, demonstram um "padrão de vida elevado" do requerido, que "destoa frontalmente da alegada incapacidade financeira". Tais elementos, conforme alegado, reforçam a suspeita de ocultação de ativos pessoais sob o manto da pessoa jurídica. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE OITIVA DO CONTADOR Tenho por tumultuária e prescindível a oitiva do referido contador eis que anos casos de confusão patrimonial emerge sólido que a produção probatória, em regra, deverá versar sobre a realidade contábil e patrimonial da pessoa do sócio e da sociedade empresária, em especial a real movimentação financeira de ambos. Tal prova documental é o meio que denota veracidade instrumental para a elucidação da controvérsia existente nos autos sobre o enlace de sócio e sociedade. O conhecimento do contador é, em sua essência, derivado dos registros e documentos contábeis e financeiros da empresa através dos balanços, extratos e demais documentos contábeis que subscreva no exercício de seus misteres. Portanto, para se aferir a existência de "confusão entre o patrimônio pessoal do sócio e o da empresa", a análise primária deve recair sobre os documentos que espelham essa referida ambiguidade de movimentação e organização patrimonial em confusão . A fase de instrução processual deve buscar a prova mais apta a demonstrar os fatos alegados, observando os princípios da economia processual e da busca pela verdade real pela praticidade, autenticidade e veracidade da instrução probatória. O testemunho do contador é, em grande medida, mera digressão ou reiteração do que os próprios documentos contábeis e financeiros registram sob sua subscrição, tornando protelatória sua oitiva. Assim, considerando que a essência da prova reside nos registros objetivos da empresa e do sócio, e que o Juízo deve priorizar os meios de prova mais diretos e substanciais para a formação de convicção judicial, a produção da prova testemunhal do contador neste momento processual se mostra protelatória e prescindível a resolução de mérito, apresentando-se secundária em relação à prova documental, que possui veracidade e autenticidade para elucidação quanto aos fatos alegados. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do contador da empresa I. C. D. S. L.. Por outro lado, determino que a empresa I. C. D. S. L. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos aptos a demonstrar a (in)existência de confusão patrimonial e a real movimentação financeira, sob pena de ser decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da supramencionada empresa e de seu sócio L. G. N. C.: Demonstrações Contábeis da I. C. D. S. L. (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultados do Exercício, Demonstrações de Fluxo de Caixa) dos últimos 5 (cinco) anos. Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do sócio L. G. N. C. e, se aplicável, de sua genitora (também sócia, conforme Id 210910995), relativas aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais. Extratos bancários das contas correntes da pessoa jurídica (I. C. D. S. L.) e do sócio L. G. N. C. (pessoa física), referentes aos últimos 2 (dois) anos, com a devida indicação da origem e destino de movimentações financeiras atípicas ou de grande vulto. Contratos sociais e eventuais alterações da empresa I. C. D. S. L., a fim de verificar a composição societária e a administração. Livros contábeis obrigatórios (Diário e Razão) da empresa ou outros documentos que demonstrem a realidade contábil e patrimonial da sociedade e de seu sócio. Intimem-se as partes. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 01/07/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 17/06/2025 (Id. n. 239814452), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 17/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença com o fim de obter a satisfação da obrigação de recompor a fachada de unidade imobiliária ao estado original. 2. Decisão anterior – a sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC/2015. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, (i) eventual nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, (ii) a exigibilidade da obrigação. III – Razões de decidir 4. A fundamentação sucinta e em sentido contrário ao pretendido pela parte não caracteriza a nulidade do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 5. No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título, razão pela qual se devem observar os parâmetros expressamente fixados pelo acórdão exequendo, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. O acórdão exequendo condicionou o cumprimento da obrigação de fazer (retomada da fachada do imóvel ao estado original) ao retorno ao estado original das fachadas dos imóveis em situação semelhante, o que não foi comprovado nos autos. IV – Dispositivo 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 11, caput; 502 e 509, §4º.
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