Bruno Felipe Cortes Santos

Bruno Felipe Cortes Santos

Número da OAB: OAB/DF 057687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, TJPE, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSE, TJPB, TJMA
Nome: BRUNO FELIPE CORTES SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0007419-38.2015.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202210301870 NÚMERO ÚNICO: 0047296-76.2022.8.25.0001 EXEQUENTE : AIRES TURISMO LTDA ADV. : BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - OAB: 57687-DF EXECUTADO : ESTADO DE SERGIPE PROC. : JOSE WILTON FLORENCIO MENESES DECISÃO/DESPACHO....: MANTENHO O DESPACHO DATADO DE 28/05/2025. INTIME-SE, PELA DERRADEIRA VEZ, O ESTADO DE SERGIPE PARA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0741413-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS, na qualidade de esposa e beneficiária do segurado falecido, José Geraldo Aguiar de Vasconcelos Filho, em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Narra a autora que seu marido era segurado em razão de contrato de seguro empresarial firmado com a requerida. Relata que o falecimento de seu marido ocorreu em decorrência de morte acidental, durante a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, em 30/06/2022 (certidão de óbito sob id. 212324595). Menciona que a causa mortis do segurado foi acidente pessoal que ensejou choque séptico. Sustenta que, embora tenha requerido o pagamento da indenização securitária, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o óbito teria decorrido de morte natural, durante o período de carência contratual de 180 dias. Formula o seguinte pedido: “c) Que sejam os pedidos formulados na presente ação considerados procedentes para impor ao réu o pagamento do valor de R$ 459.849,165 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente à indenização do seguro de vida relacionado à quota parte da viúva Requerente.” Citada, a ré apresentou contestação em id. 217453199 e reiterou a negativa de cobertura com base na cláusula de carência, sob o fundamento de que o segurado faleceu de forma natural. Réplica sob id. 221043230. Não houve produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à delimitação da natureza do falecimento do segurado e à aplicabilidade, ou não, da cláusula de carência contratual. É incontroversa a qualidade da autora como viúva do segurado, José Geraldo Aguiar de Vasconcelos Filho (certidões sob id. 212322393 e 212324595) e a contratação de seguro de vida coletivo (id. 212324604). Conforme documentos acostados aos autos, em especial, relatório médico-pericial sob o id. 212324598, restou comprovado que o falecimento do segurado decorreu de evento acidental, conforme atestado de óbito e relatórios médicos anexados à inicial. Observe-se (id. 212324598 – pág. 13): “A causa básica da morte foi acidente pessoal, queda ao solo, que levou à extensa abertura de cicatriz cirúrgica em evolução (deiscência cirúrgica), contaminando a articulação do joelho, que levou à necessidade de cirurgia, com o agravante de um choque refratário transcirúrgico, que, ao final, determinou o óbito por choque séptico. Caso o acidente pessoal não tivesse ocorrido, a morte não sobreviria.” O indeferimento securitário sob id. 217453209 considerou que a causa mortis foi natural, o que afastaria o dever de indenizar, em razão da existência de estipulação contratual de período de carência de 180 dias (contrato de seguro sob id. 217453210). Como exposto, não se trata de morte natural, mas, sim, de morte acidental, o que afasta a aplicação da cláusula de carência de 180 dias, nos termos do próprio contrato e da legislação aplicável. Nos termos do artigo 797 do Código Civil: “O capital estipulado no contrato de seguro de pessoas não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” E ainda, o artigo 765 do mesmo diploma legal dispõe: “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que o saiba, a ocorrência do sinistro, e a tomar as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.” No caso em tela, a autora cumpriu todas as obrigações contratuais, bem como o sinistro (morte acidental) ocorreu dentro da vigência do contrato. A cláusula de carência, por sua natureza, não se aplica a eventos imprevisíveis e externos, como é o caso da morte acidental, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do seguro. Ademais, tratando-se de seguro coletivo na modalidade de capital global, a indenização devida deve ser apurada conforme o número de funcionários da empresa segurada na data do sinistro, conforme previsto contratualmente, devendo ser apurado o capital segurado individual. A respeito, colaciono as principais disposições contratuais a respeito: “(...)1.6 Capital segurado individual: resultado da divisão do Capital Segurado Global em partes iguais entre todos os segurados, a ser utilizado como base para o pagamento de indenização, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s) e vigente(s) na data do evento. O Capital Segurado Individual pode variar em função da inclusão ou exclusão de empregados no grupo segurado. (...) 1.15 Indenização: valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) do seguro, conforme o caso, na ocorrência de evento coberto pela apólice, limitado ao valor do capital segurado individual da respectiva cobertura contratada e vigente. (...) 3.1.1 MORTE POR CAUSAS NATURAIS E ACIDENTAIS 3.1.1.1 Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao Capital Segurado Individual na ocorrência de morte do Segurado Principal por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais e Especiais. (...)” Portanto, é devida a indenização securitária proporcional, nos termos do contrato, não havendo justificativa legal ou contratual para a negativa da cobertura. É importante assinalar que não houve indicação de beneficiário(a) na apólice do seguro (id. 212324604). Nesse sentido, deve ser considerada a disposição legal prevista no Código Civil: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Conforme se observa da certidão de óbito sob id. 212324595, o beneficiário falecido era casado com a autora e possui 04 filhos vivos. Desta forma, o valor relativo à indenização securitária deverá corresponder à metade do capital segurado, observados os termos contratuais relacionados ao capital global, conforme cláusula 8 do contrato sob id. 217453210 – pág. 10. Em razão da ausência de valor certo e determinado de indenização, deverá ser iniciada a fase de liquidação de sentença para fins de apuração do valor indenizatório. No momento da liquidação de sentença, para fins de cálculo de indenização, deverá ser considerada a quota parte destinada à autora, viúva do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil, bem como a cláusula 8, em especial, a 8.2 do contrato de seguro (id. 217453210). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária devida à autora, nos termos do contrato de seguro coletivo, devendo ser observada a quota-parte destinada à viúva do segurado, bem como o capital segurado individual. A correção monetária deverá observar o teor do enunciado de súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”. Índice de recomposição, SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em razão da ausência de valor certo e determinado a título de indenização securitária, deverá ser iniciada fase de liquidação de sentença, a requerimento da parte autora, observados os ditames desta sentença, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718385-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SLC SERVICOS AEROPORTUARIO LTDA - ME, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS REVEL: EIG MERCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERREIRA GONCALVES NETO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi transmitida ao SERASA a ordem de anotação, em seu cadastro, do nome da parte executada, mediante ordem enviada através do sistema SERASAJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovante anexo. Nos termos da decisão de ID 239472189, fica intimado o exequente para indicar providência idônea, advertindo que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:03:36. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0002780-77.2015.8.17.0990 EXEQUENTE: NOVO SECULO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): RENATA RIOS DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apreciação de requerimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0000089-67.2025.8.17.9000. Após, conclusos. Despacho com força de mandado. Olinda, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0704073-68.2025.8.07.0020 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Revisão REQUERENTE: M. E. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: S. M. F. REQUERIDO: L. G. N. C. ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 07 de maio de 2025, às 15h, iniciou-se a videoconferência realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021, de 18 de janeiro de 2021, nesta cidade de Águas Claras/DF, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. DANIEL MESQUITA GUERRA, comigo, escrevente ao final declarada, foi determinada a abertura da audiência nos autos em epígrafe, tendo as partes e o Ministério Público, quando atuante, concordado com a realização da audiência por meio virtual. Feito o pregão, a ele responderam: a Requerente, M. E. F. C. (CPF: 049.888.391-41), neste ato representada por sua genitora, S. M. F. (CPF nº 410.753.311-53), acompanhada de seu advogado, Dr. Ruan Lucas Bastos da Silva (OAB/DF 80559). Ausente o Requerido, Luís Guilherme Nogueira Costa (CPF: 009.062.101-86). Presente o Promotor de Justiça, Dr. Marco Túlio do Prado e Paulo. Abertos os trabalhos, o acordo se tornou inviável, ante a ausência da parte ré, tendo em vista que não foi citado. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. "Redesigno a audiência de conciliação para o dia 8 de julho de 2025, às 14h, por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, sendo que as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRlYzQ0N2EtNDgyOS00ZjZmLWFhNGQtZmJhYTJlYzk0M2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d. Renove-se a citação do réu, via telefone (+55 61 98181-5737). Frustrada a citação pelo telefone, conclusos para análise da petição da parte autora (Id. 234845601). Intimados os presentes.” Nada mais havendo a consignar, às 15h11 foi encerrado o presente termo, lido e confirmado pelas partes e pelo Ministério Público depois de digitado por mim, Liliane Rodrigues Franco, Secretária de Audiência. A ata desta audiência será assinada digitalmente somente pelo magistrado, com anuência das partes e do Ministério Público, quando atuante. Juiz de Direito:
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0712223-50.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Nota Fiscal ou Fatura (6067) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 07:46:48. SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral
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