Bruno Felipe Cortes Santos
Bruno Felipe Cortes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 057687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Felipe Cortes Santos possui 87 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJPB, TJSE, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO FELIPE CORTES SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS AMBIENTAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIO SUBJETIVO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2. Percebe-se que em suas razões recursais o apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3. Verifica-se que o apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. A presente hipótese consiste em examinar: a) se a responsabilidade pelas irregularidades ambientais do imóvel adquirido pelo apelado é dos antigos proprietários; e b) quanto ao mais, se a pretensão indenizatória exercida pelo autor foi acobertada pelos efeitos da prescrição. 3. A regra prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabelece que o poluidor tem a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. 3.1. Nos termos da regra prevista no art. 3º, inc. IV, do aludido diploma legal, considera-se poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade que resulte em degradação ambiental. Assim, admite-se a responsabilização civil tanto do proprietário atual quanto do proprietário anterior. 3.2. Nesse sentido, o enunciado nº 623 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que as obrigações ambientais contam com "natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” 4. No caso em análise, verifica-se que os proprietários anteriores, ora apelantes, tinham ciência do procedimento administrativo (nº 02029.001322/2007-68) instaurado por meio do auto de infração nº 530027/D, em virtude do desmatamento de vegetação nativa. 4.1. A despeito de ter o primeiro demandado efetuado o pagamento da multa, não procedeu à regularização da área degradada antes da celebração do negócio jurídico de compra e venda. 4.2. Diante desse cenário, como o demandante assumiu os custos alusivos à recuperação ambiental, ele tem legítima pretensão regressiva contra os proprietários anteriores, responsáveis pela degradação, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores despendidos (art. 934 do Código Civil). 5. A respeito do fato jurídico da prescrição é conveniente destacar que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 5.1. Ademais, apesar de não ter o Código Civil estabelecido a definição a respeito da pretensão é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação. Não se confunde, portanto, com o conceito de direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 5.2. O termo inicial do transcurso do prazo de prescrição define-se pelo critério subjetivo da actio nata, de modo que o exercício da pretensão, nesse caso, é possível apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano. 5.3. A pretensão exercida pelo autor consiste na possibilidade de obter indenização de alegado prejuízo oriundo da ausência de regularização ambiental do imóvel adquirido, resultando na necessidade de reparação ambiental assumida pelo demandante. 5.4. No caso as ilicitudes aludidas ocorreram no período compreendido entre outubro de 2007 e março de 2009, tendo sido o fato comunicado ao demandante no dia 13 de agosto de 2021, por meio de ofício enviado pelo IBAMA, motivo pelo qual a referida data é considerada o termo inicial para o exercício da pretensão, pelo autor, de acordo com o critério subjetivo da actio nata. 6. Nos termos da regra prevista no art. 80 do CPC pode ser considerado como litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 6.1. O entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não é o caso dos autos. 7. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO, LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS AMBIENTAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2. Percebe-se que em suas razões recursais o apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3. Verifica-se que o apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. Convém destacar que a citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual. 2.1. A falta da referida providência motiva a extinção do processo nos termos da regra prevista no art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.2. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC é considerada válida a entrega do mandado de citação nos condomínios edilícios ou nos “loteamentos com controle de acesso”, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2.3. Nesses casos o funcionário pode recusar o recebimento do mandado citatório caso declare, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente, o que não foi o caso dos autos. 3. Em relação à suposta existência de litispendência, convém destacar que a litispendência ocorre com a repetição da demanda anteriormente proposta. 3.1. Assim, são idênticas as demandas que têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos da norma estabelecida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 3.2. É importante ressaltar que os requerimentos dos autos nº 0720281-58.2023.8.07.0001 e nº 0712973-34.2024.8.07.0001 são distintos, tendo o demandante esclarecido que os presentes autos tratam de cobrança efetuada após o oferecimento de defesa pelos demandados na primeira ação ajuizada. 4. Ademais, observa-se que a petição inicial contém a exposição clara e coerente dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido de indenização, nos moldes das regras previstas nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo qualquer defeito que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia. 5. A presente hipótese consiste em examinar: a) se a responsabilidade pelas irregularidades ambientais do imóvel adquirido pelo apelado é dos antigos proprietários; e b) quanto ao mais, se a pretensão indenizatória exercida pelo autor foi acobertada pelos efeitos da prescrição. 6. O enunciado nº 563 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar”, não sendo aplicável aos “contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 7. A regra disposta no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabelece que o poluidor tem a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. 7.1. Nos termos da regra prevista no art. 3º, inc. IV, do aludido diploma legal, considera-se poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade que resulte em degradação ambiental. Assim, admite-se a responsabilização civil tanto do proprietário atual quanto do proprietário anterior. 7.2. Nesse sentido, o enunciado nº 623 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” 8. No caso em análise, verifica-se que os proprietários anteriores, ora apelantes, tinham ciência do procedimento administrativo (nº 02029.001322/2007-68) instaurado por meio do auto de infração nº 530027/D, em virtude do desmatamento de vegetação. 8.1. A despeito de ter o primeiro demandado efetuado o pagamento da multa, não procedeu à regularização da área degradada antes da celebração do negócio jurídico de compra e venda. 8.2. Diante desse cenário, como o demandante assumiu os custos alusivos à recuperação ambiental, tem agora legítima pretensão regressiva contra os proprietários anteriores, responsáveis pela degradação, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores pagos (art. 934 do Código Civil). 9. A respeito do fato jurídico da prescrição é conveniente destacar que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 9.1. Ademais, apesar de não ter o Código Civil estabelecido a definição a respeito da pretensão é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação. Não se confunde, portanto, com o conceito de direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 9.2. O termo inicial do transcurso do prazo de prescrição define-se pelo critério subjetivo da actio nata, de modo que o exercício da pretensão, nesse caso, é possível apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano. 9.3. A pretensão exercida pelo autor consiste na possibilidade de obter indenização dos prejuízos decorrentes da ausência de regularização ambiental do imóvel adquirido, resultando na necessidade de reparação ambiental assumida pelo demandante. 9.4. No caso, as irregularidades ocorreram no período compreendido entre outubro de 2007 e março de 2009, tendo sido comunicado ao demandante, no dia 13 de agosto de 2021, por meio de ofício enviado pelo IBAMA, motivo pelo qual a referida data deve ser considerada como o termo inicial para o início da pretensão ora exercida pelo autor. 10. Nos termos da regra prevista no art. 80 do CPC pode ser considerado como litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 10.1. O entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não é o caso dos autos. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704926-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUBEN ARNOLDO SOTO DELGADO, LORENA ROCHA SOTO DELGADO EMBARGADO: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732401-02.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KARDEC JOSE ARAUJO PRADO, CRISTIANE MARIA SARAIVA QUEIROZ REU: SLS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:18:11. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0750045-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA FERREIRA GOMES DE SOUZA, JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora. Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor. Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição. Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0739576-47.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a requerente intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos de ID 239497618. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0829890-21.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AIRES TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687 RÉU(S): IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO CSL-SEC.SAUDE-SES-MA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIRES TURISMO LTDA, em face do PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO – SES.MA, ESTADO DO MARANHÃO, em referência ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2024, Processo Administrativo SEI nº 2024.110222.03802, Processo Administrativo SIGA nº SES/00022/2024, cujo objeto é a contratação de agência de viagens para fornecimento de passagens a pacientes em tratamento fora do domicílio. A impetrante alega que, embora tenha ficado em segundo lugar na fase de lances, a empresa vencedora (R Moraes Agência de Turismo Ltda) não apresentou planilha de custos conforme exigido no item 9.20 e seguintes do Termo de Referência do edital, o que a tornaria inapta à contratação. Sustenta que interpôs recurso administrativo requerendo a desclassificação da concorrente, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a exigência da planilha seria incompatível com o mercado e poderia ser relativizada diante de outros princípios da licitação. Argumenta, contudo, que houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os licitantes. Postula, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que habilitou a empresa vencedora, com sua desclassificação e convocação da impetrante para apresentar proposta. Pleiteia ainda o reembolso das custas processuais Analisando a inicial, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício patrimonial pretendido pela empresa impetrante. Com efeito, a definição do valor da causa em mandados de segurança que impugnam editais de licitação tem como parâmetro principal o valor total do contrato administrativo ou do orçamento oficial da licitação, e não um “valor estimado”, mesmo quando a impugnação busca apenas a nulidade de cláusulas específicas do edital. Decerto, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pela parte, e apesar de contestar apenas cláusulas específicas de um edital, a nulidade de uma pode impactar a execução do contrato como um todo, o que assegura que o impacto econômico da nulidade seja adequadamente considerado, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade e à segurança jurídica. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e suprir a falha apontada, no sentido de corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Caso seja realizada a emenda da inicial e supridas as falhas apontadas, esclareço que me reservo para apreciar o pedido de liminar após as informações. Todavia, atenta à urgência do caso, e considerando o risco de esvaziamento da apreciação, determino desde logo que, em caso de emenda positiva, notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Ato contínuo (independente do transcurso do prazo anterior), dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Com as informações, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar. Transcorrido o prazo sem emenda, voltem conclusos, certificando a inércia. Dê-se ciência. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública