Bruno Felipe Cortes Santos
Bruno Felipe Cortes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 057687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Felipe Cortes Santos possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJPB, TJSE, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO FELIPE CORTES SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. PARTIDA DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR FACE A REMARCAÇÃO DO VOO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.052,57 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais decorrente de atraso de voo. Em seu recurso alega que ocorreram problemas técnicos na aeronave, que exigiam reparos para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros, de modo que configura situação de força maior. Assinala não ser devida a reparação pelos danos materiais, eis que a situação não foi decorrente de ato ilícito ou falha da parte ré. Sustenta a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a existência de danos materiais e morais pela alteração e atraso do voo. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6. A parte autora adquiriu passagens aéreas para viajar com o seu filho, para o percurso de ida e volta de Brasília para o Rio de Janeiro, com ida no dia 23/10 às 12h25min e retorno dia 24/10 às 15h, com o objetivo de assistir a um jogo de futebol pela semifinal da Copa Libertadores entre Botafogo e Peñarol, com início programado para as 21h30min daquele dia 23, além de possuir acesso ao camarote com entrada a partir de 19h30min. O voo de ida previsto seria direto, com chegada no Rio de Janeiro às 14h20min. Não obstante, quando estava no aeroporto foi informado acerca do cancelamento daquele voo, sendo que após remarcações conseguiu viajar mediante reacomodação em voo que incluía uma escala em São Paulo antes da chegada ao destino final no Rio de Janeiro, apenas às 20h45min. Assim, como se tratava de evento de grande porte, não foi possível chegarem ao local para assistir à partida programada. Ademais, o autor ressaltou que o jogo de futebol que não conseguiu assistir com o seu filho se tratou de uma partida histórica, conforme divulgado em jornal da Argentina (ID 71443997). 7. O voo foi planejado e comercializado pela requerida que, portanto, assumiu o dever e o ônus de cumprir com os horários previamente estabelecidos, devendo precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o consumidor. A manutenção da aeronave não exime a companhia aérea da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, porquanto tal procedimento insere-se no expediente ordinário da rotina da aviação, ou seja, é inerente ao risco da atividade comercial exercida, considerado, portanto, fortuito interno. Em consequência, não exclui a responsabilização do prestador de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. O dano material fixado na sentença está devidamente comprovado, visto que corresponde às despesas efetuadas pelo autor com passagens aéreas, alimentação e ingressos do jogo, sendo que se tratava de uma viagem de curta duração, programada com o intuito apenas de assistir àquele jogo com o seu filho, o que restou inviabilizado decorrente da alteração do voo, de modo que também é devida a reparação material das passagens aéreas. Dano material mantido. 9. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI). 10. Na hipótese, constata-se que o autor realizaria viagem com o seu filho para evento de futebol de grande porte, sendo impossibilitado de assistir ao jogo pela falha da parte ré, de modo que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apta a violar a dignidade e causar angústia e frustração, de modo que configurado o dano moral. 11. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, constata-se que o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 5.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido. IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: YELE JORDAO SILVEIRA REQUERIDO: FERDINAN TEIXEIRA CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da pendência de julgamento do AI 0715342-67.2025.8.07.0000, converto o julgamento em diligência, determinando o sobrestamento dos autos até o julgamento do recurso. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá NÚMERO DO PROCESSO: 0701996-25.2025.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Réplica, de ID 240631572, foi apresentada tempestivamente. Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNO FELIPE CORTES SANTOS pretende dar início à fase de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência em desfavor de LAGO FRANQUIAS S.A. e EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Contudo, já está em tramitação, nos autos, cumprimento de sentença formulado por LAGO FRANQUIAS S.A. e EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR em desfavor de PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI. A tramitação conjunta dos dois cumprimentos de sentença nos mesmos autos é passível de causar tumulto processual, acarretando prejuízo às partes. Desta feita, fica BRUNO FELIPE CORTES SANTOS intimado para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, a serem distribuídos por dependência ao presente feito. Aguarde-se o transcurso do prazo conferido aos Exequentes para manifestação, nos termos da Decisão de Id. n. 239814452. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:02:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95. Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016). É a modulação necessária. Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva. Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, registros de frequência, registros de férias no mês de julho, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Ocorre que a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o § 1° do art. 1° da Resolução TJGO n. 156/2021, que dispõe sobre a competência do 1° Núcleo de Justiça 4.0. Com a modificação, o Núcleo passou a ter competência estadual especializada para processar e julgar ações judiciais relativas a temas massificados, incluindo ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas em face do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações. Confira-se: Art. 1° Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução TJGO n° 156, de 23 de junho de 2021, com alterações dadas pelas Resoluções TJGO nº 181, de 9 de fevereiro de 2022, e nº 235, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………..............… § 1º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência estadual especializada para o processamento e julgamento de ações judiciais relativas a temas massificados, inclusive ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, propostas em desfavor do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, cuja temática deverá ser definida conjuntamente pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Ademais, o Estado de Goiás, por meio da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, fixou condições para a transação por adesão, mediante o Núcleo de Justiça 4.0, para pagamento das diferenças salariais aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, concernentes ao piso salarial nacional, objeto da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Para aderir à transação, a parte interessada deverá ajuizar ação de cumprimento individual junto ao Núcleo de Justiça 4.0, munida dos seguintes documentos: cópia da resolução e do termo de adesão devidamente assinado e preenchido, memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Caso exista ação de cumprimento individual ajuizada antes da publicação da Resolução, a parte também poderá aderir aos termos da resolução, juntando os documentos indicados no art. 2° e requerendo ao juízo da ação a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para fins de homologação da adesão. Nesse contexto, convém destacar que o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a "conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". Além disso, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. A transação por adesão, conforme a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, configura-se como uma solução rápida e eficaz para a resolução do litígio, possibilitando o pagamento das diferenças salariais devidas aos profissionais da educação de forma simplificada e consensual, o que acarreta a redução dos custos processuais para as partes e contribui para a desoneração do Poder Judiciário, permitindo que este se dedique à resolução de outros conflitos que exigem maior atenção. Assim, mostra-se necessária a ampla divulgação da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, mecanismo adotado para estimular a solução consensual dos conflitos, que, atualmente, somam mais de 10.900 cumprimentos individuais da sentença coletiva. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e quanto a possibilidade de adesão à transação, apresentando, caso deseje aderir, o termo de adesão devidamente assinado e preenchido, acompanhado da memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, dos documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e do requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Outrossim, intime-se o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para que adote as providências necessárias a amplificar as adesões à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Após o término do prazo concedido, cumpra-se: A) Juntada manifestação da parte exequente aderindo à Resolução, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - remeter ao Núcleo". B) Havendo rejeição à adesão, retornem-me os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação anterior ao presente despacho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 4.485,82 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021. Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda. Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700169-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO NASCIMENTO TEIXEIRA, ANA PAULA LOPES GUEDES TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025 13:44:42.