Bruno Felipe Cortes Santos

Bruno Felipe Cortes Santos

Número da OAB: OAB/DF 057687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Felipe Cortes Santos possui 88 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJMA, TJGO, TRF1, TJPB, TJSE, TRT10
Nome: BRUNO FELIPE CORTES SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062284-12.2021.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILBERTO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha despachos no sentido de se realizar a perícia pelo sistema AJG, não há nenhuma decisão proferida em relação a este pedido do Autor. A única informação neste sentido, é a marcação que o próprio advogado faz ao distribuir o feito, indicando as características iniciais daquela ação. Assim, tendo em vista que, em relação à gratuidade judiciária, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, de acordo, com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Infere-se dos textos citados que pode ser exigida do requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Mesmo porque, com o atual Código, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir apenas na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, que justifique a concessão da gratuidade de justiça, tais como o último contracheque, despesas familiares extraordinárias e a declaração do imposto de renda. Após, vista ao ICMBIO. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido da AJG. BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750009-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDENICE SOUZA DA COSTA SOLINO EXECUTADO: RENATA RIOS DE VASCONCELOS Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703870-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA RIOS DE VASCONCELOS EMBARGADO: ALDENICE SOUZA DA COSTA SOLINO Despacho Tendo em vista que as partes não requereram outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700419-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 239803780 .
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718578-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO FRANQUIAS S.A, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por LAGO FRANQUIAS S.A. e EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR em desfavor de PHSD COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI. A Decisão Interlocutória de Id. n. 236617846 reconheceu excesso de execução quanto ao valor de R$ 12.395,61, correspondente à verba honorária com exigibilidade suspensa. Desta feita, dê-se baixa em relação ao Exequente EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Lado outro, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo. Assim, fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:05:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 02 de Ju l ho de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0724813-51.2018.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO AUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A LUIZ ALFREDO ARANHA D ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ15356 Terceiros interessados Processo 0706426-70.2023.8.07.0014 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A BRADESCO SAUDE S/A NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A Terceiros interessados Processo 0737555-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ERMELINDA SAMPAIO SCARTEZINI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Terceiros interessados Processo 0732475-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A Terceiros interessados Processo 0703550-90.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ARTUR RIBEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Terceiros interessados DANIEL RAMOS FONSECA Processo 0722377-80.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A Polo Passivo PRISCILLA HENRIQUE SENA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A Terceiros interessados Processo 0704448-46.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BIANOR DE QUEIROZ FONSECA CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Terceiros interessados Processo 0706083-50.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo C. D. A. D. F. D. B. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0748504-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SOLIDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701442-18.2024.8.07.0011 Número de ordem 11 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo EMILY ALMEIDA BORGES SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMILY ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A Terceiros interessados Processo 0703834-75.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MERCK S/A MERCK S/A MERCK S/A SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702497-51.2022.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CASTELATTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR GOULART LANES - DF29745-A Polo Passivo ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Processo 0721992-13.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705583-30.2022.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741140-95.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCELO COSTA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICK SATHLER SPINOLA - DF22206-A FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO - DF21691-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A Terceiros interessados Processo 0706001-36.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DIVINA FERREIRA DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. DIVINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Terceiros interessados Processo 0705754-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo M. I. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A Polo Passivo L. A. L. Advogado(s) - Polo Passivo LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA - MT19649/O Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711739-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Polo Passivo LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Passivo LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME LIVIO RODRIGUES CIOTTI - DF12315 DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF20056-A ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700621-06.2022.8.07.0004 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo E. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MELRY KATIUCE DE LIMA - DF65567 Polo Passivo A. D. N. R. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0754822-72.2023.8.07.0016 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. B. D. O. R. H. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo M. L. E. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES - DF70173 FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A Terceiros interessados MIRELLA MENA BARRETO ORLANDO LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735786-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RENATO DE ASSUNCAO WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A ALICE DE LIMA DOMINGUES - DF57279-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiros interessados Processo 0724180-07.2023.8.07.0020 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo E. M. D. C. M. N. T. R. M. N. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A Polo Passivo R. M. N. E. M. D. C. M. N. T. D. L. D. N. Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A JANAINA BARCELOS DA SILVA - DF22658-A Terceiros interessados Brasília - DF, 13 de junho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0723589-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: V. D. S. C. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra a decisão de deferimento da medida de urgência nos autos n.º 0711989-95.2025.8.07.0007 (2ª Vara Cível de Taguatinga/DF). A matéria devolvida reside na (i)legitimidade da negativa de cobertura do plano de saúde em custear medicamento Nirsevimabe (Beyfortus 100mg), solicitado por médico assistente, para prevenção de complicações em quadros de bronquiolite viral aguda. Eis o teor da decisão ora revista: V. S. C promoveu ação de obrigação de fazer em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. O autor alega ser recém-nascido prematuro, com 36 semanas de gestação, e foi internado em UTI por bronquiolite e que tem direito à medicação Nirsevimabe (Beyfortus 100mg), conforme a RN nº 624/2024 da ANS, a qual prevê cobertura obrigatória para crianças prematuras em sua primeira temporada de exposição ao VSR. Narra que, apesar da solicitação formal feita ao plano de saúde em 28/04/2025, não houve resposta dentro do prazo legal, sendo prestadas apenas informações vagas e sem previsão de resolução. Afirma que a omissão da operadora, diante da urgência e da obrigatoriedade normativa, representa grave ameaça à sua saúde e vida, tendo em conta o custo elevado da medicação (cerca de R$3.400,00) e sua função vital na prevenção de complicações graves. Ao fim, requer a tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja conhecida a presente Ação e concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em favor do Requerente, para que seja fornecida a medicação, Nirsevimabe (Beyfortus 100mg) para correção do quadro e redução de suas complicações”. Decido. O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais estão suficientemente configurados. No caso os relatórios médicos apresentados (id 236085019, 236085021) evidenciam a probabilidade do direito alegado, porquanto ao autor, menor impúbere, padece de bronquite viral aguda, e o medicamento indicado pelo médico assistente é associado à prevenção de complicações decorrentes doença de que sofre o autor. Além disso, a Lei 9.656/98 dispõe em seu artigo 10, §§ 12 e 13, com a redação dada pela Lei 14.454/22, que: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. E mais, o medicamento NIRSEVIMABE, indicado pelo médico assistente, tem parecer favorável à sua ministração ao autor, prematuro, de acordo com a Nota Técnica 197671, NATJUS, que diz: "Considerando-se a incidência de infecções por VSR e o impacto que isso gera para o sistema de saúde, um tratamento preventivo que reduz casos graves e hospitalizações pode ser de grande valia. Apesar de não haver dados claros sobre custo-efetividade até o momento, isso apenas significa que, em um primeiro momento, o tratamento deverá ser disponibilizado para grupos de risco, como crianças prematuras ou com cardiopatias congênitas, assim como recomenda a ANVISA em sua aprovação no Brasil". Com essas razões, DEFIRO a tutela antecipada requerida para compelir o réu a fornecer a medicação, Nirsevimabe (Beyfortus 100mg) para correção do quadro e redução de suas complicações, conforme indicado pelo médico assistente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de citação, a ser cumprida com urgência, em regime de plantão. Remetam-se os autos ao Ministério Público. [...] A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “não houve qualquer negativa por parte da operadora de saúde ao fornecimento do medicamento Nirsevimabe (Beyfortus 100mg). O que se verifica, na verdade, é a ausência de formalização válida da solicitação médica via prestador, o que impediu a tramitação regular do pedido administrativo”; (b) “o prazo previsto na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS para resposta às solicitações eletivas é de até 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada regular do pedido com a documentação completa. Contudo, em caso de ausência de documentos, o prazo é suspenso e reiniciado a partir do reenvio das informações solicitadas, o que é compatível com a lógica da regulação assistencial e a segurança clínica do procedimento”; (c) “o prazo é deveras exíguo, sendo basicamente impossível de ser cumprido na integralidade e a tempo”; (d) “não subsiste qualquer pretensão resistida por parte da operadora, tampouco qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique a intervenção judicial. A prestação contratual foi devidamente cumprida, em conformidade com as normas técnicas, regulatórias e contratuais vigentes, configurando-se, ainda, perda superveniente do objeto da demanda”; (e) “não tinha o Juízo em cognição sumária provas suficientes que autorizassem a liberação do tratamento solicitado e nem que este se enquadrasse na perspectiva do “fumus boni iuris”. Portanto, não há qualquer respaldo legal e contratual para o deferimento da tutela”; (f) “o fornecimento do medicamento Nirsevimabe, em casos como o dos autos, segue fluxo regulado e autorizado pelas diretrizes da ANS, sendo processado por meio de código padronizado (TUSS 20104464) e condicionado ao envio dos documentos pelo prestador de serviços de saúde. Assim, não há risco concreto, tampouco situação de urgência não atendida, já que a operadora está integralmente disposta a autorizar a cobertura, desde que formalizado o processo de forma adequada”; (g) “não houve omissão, negativa ou obstáculo por parte da Requerida que justificasse o ajuizamento da demanda, tampouco a concessão de medida de urgência. Ausente o perigo iminente, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida”; (h) “não há qualquer declaração no sentido de risco IMEDIATO DE MORTE ou qualquer risco IMINENTE que comprometesse a saúde da parte Agravada, caso o procedimento não fosse autorizado”; (i) “a liminar foi devida e integralmente cumprida”; (j) “além da sanção exorbitante, o fato de a decisão agravada não ter estabelecido um prazo RAZOÁVEL para cumprimento da obrigação de fazer, por si só, já demonstra absurdo, razão pela qual deve ser afastada a fixação de astreintes”; (k) “é nítido o excesso do valor da penalidade de multa diária equivalente a multa de R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)”. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão. “Em caráter sucessivo, requer seja provido o recurso, modificando-se a decisão agravada, para: a. A exclusão da multa, ou se mantida, que seja com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b. Fixação de caução; c. A fixação de prazo para cumprimento da medida em 15 (quinze) dias”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, em relação ao fornecimento do medicamento Nirsevimabe (Beyfortus 100mg) para prevenção de complicações em quadros de bronquiolite viral aguda. Pois bem. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14), assim como entendimento sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.º 9.656/1998. Lastreados no princípio da boa-fé objetiva dos contratos, espera-se que os contratantes cumpram suas obrigações de forma justa e equitativa, a fim de garantir efetividade ao ajuste. A eficácia de um contrato de assistência médica para o beneficiário é condicionada à satisfação da expectativa legítima de tratamento médico adequado, em conformidade com as prescrições do profissional médico responsável. Nesse norte, a Lei n.º 14.454/2022, em evidente reversão jurisprudencial do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929 e 1.889.704), alterou a Lei n.º 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura, porque essa função é atribuída ao profissional da área de saúde, responsável pelo tratamento do paciente. A limitação imposta pela operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico em escolher os meios utilizados no diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país. Dessa forma, a cobertura de tratamento prescrito por médico deverá ser autorizada pelas operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo que não exista previsão no catálogo de referência, mas desde que exista comprovação da sua eficácia, baseada em evidências cientificas e em plano terapêutico (Lei n.º 9.656/1998, artigo 10, § 13). Deve-se destacar que a avaliação da necessidade de cuidados especiais cabe ao médico, e não ao plano de saúde. Portanto, se a necessidade de utilização do medicamento Nirsevimabe (registrado na ANVISA) for prescrita pelo médico assistente, o plano é obrigado a fornecer o atendimento. No caso concreto, consoante informações extraídas do processo originário, os relatórios médicos (pediatria), datado de 21 e 29 de abril de 2025 (id 236085019-021) descrevem minuciosamente a evolução do quadro de saúde da parte agravada, os protocolos de tratamento utilizados desde o diagnóstico e informa que: [...] PACIENTE VINÍCIUS DE SÁ CORTES, NASCIDO EM 09/02/2025, PARTO CESÁREO, FILHO DE MÃE COM DIABETES GESTACIONAL, PREMATURO DE 36 SEMANAS E 1 DIA, PESO AO NASCER 3325G, COMPRIMENTO AO NASCER 47CM, 34CM DE PERÍMETRO CEFÁLICO AO NASCER. PESO ACIMA DE 5KG, ÚLTIMA PESAGEM COM 5100G PACIENTE COM CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE NIRSEVIMABE, FORNEÇO RELATÓRIO PARA PLANO DE SAÚDE DEVIDO BENEFÍCIOS COMPROVADOS COM RELAÇÃO À MEDICAÇÃO PARA PACIENTE EM QUESTÃO PARA PRE-VENÇÃO DE COMPLICAÇÕES EM QUADROS DE BRONOUIOLITE VIRAL AGUDA. [...] A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico, sob a alegação de que não consta do rol de procedimentos e eventos de saúde previstos na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nas diretrizes de utilização do tratamento é abusiva, pois a enumeração feita pelo referido órgão é meramente exemplificativa e o tratamento prescrito pelo médico, ainda que em fora das diretrizes iniciais de utilização, não pode ficar à mercê da definição pela operadora do plano contratado, caso contrário resulta comprometido o enfrentamento adequado da própria doença, esvaziando o objeto do contrato e sua função social. As cláusulas das condições gerais da apólice que excluem a cobertura não podem prevalecer sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde, sendo consideradas abusivas e sem efeito jurídico quando limitam esses direitos essenciais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, importante assinalar que a Resolução Normativa n.º 632, de 29 de abril de 2025, da ANS, a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, teria incluído, ao Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, indicações de uso para o medicamento Nirsevimabe listado na Diretriz de Utilização – DUT nº 124, vinculada ao procedimento “TERAPIA IMUNOPROFILÁTICA PARA O VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a cobertura obrigatória ao medicamento Nirsevimabe para pacientes portadores de Anomalias congênitas das vias aéreas e/ou Doença neuromuscular e/ou Fibrose cística e/ou Imunocoprometimento e/ou Síndrome de Down, especialmente em recém-nascidos prematuros ou com comorbidades. Nesse quadro fático e jurídico, as circunstâncias se mostram suficientes à constatação do iminente risco de danos à saúde/vida da parte agravada (nascido em 09.02.2025), uma vez que nesse espaço de tempo (até o julgamento definitivo da demanda), sem o amparo da medida liminar, pode ocorrer o comprometimento do seu estado de saúde, uma vez que se trata de prematuro com quadro de bronquiolite viral aguda. De outro giro, tem-se por insubsistente as alegações de “perda superveniente do objeto da demanda” e de “exiguidade” do prazo para cumprimento da obrigação, pois são contraditórias entre si. E ainda que assim não fosse, eventual cumprimento da obrigação deveria ser alegado e comprovado perante o e. Juízo de origem. Não demonstrada, pois, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que as alegações do agravante estão em desconformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável o pretendido efeito suspensivo, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça (mutatis mutandis): EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECOMENDAÇÃO. MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. MEDICAÇÃO APROVADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE. CASO CONCRETO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da recusa da ré quanto ao fornecimento do medicamento “BELIMUMABE” para o tratamento do quadro de “Lupus Erimatoso” que acomete a autora. Em contestação, a ré afirma que a recusa se deu pela ausência de cobertura contratual, corroborada pela ausência de previsão no rol da ANS (RN 465/2021). I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial, consistente no fornecimento do medicamento BELIMUMABE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cifra-se a controvérsia em verificar a existência de obrigação de fazer por parte do apelante, plano de saúde na modalidade de autogestão, referente ao custeio da medicação BELIMUMABE requerida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre anotar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, consoante enunciado de súmula n. 608 do STJ, pois a apelante é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. 3.1. Ao plano de saúde requerido se aplicam as regras expedidas pela ANS sobre cobertura contratual mínima. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo (EREsp. n. 1886929/SP e EREsp. n. 1889704/SP) estabeleceu tese quanto à taxatividade, em regra, do rol editado pela ANS: “A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.” 4.1. O julgado ressaltou, ademais: “Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. 5. Por sua vez, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5.1. Insta salientar a aplicabilidade da referida Lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, por tratarem-se os planos de saúde de contratos de trato sucessivo, aplicando-se de imediato as alterações promovidas no ordenamento jurídico vigente. 6. No caso dos autos, a autora, com 51 anos de idade, é portadora de Lupus Erimatoso Sistêmico, desde 2003, apresentado complicações por nefrite lúpica, sendo necessário pulsoterapia com ciclifosfamida em duas ocasiões. Apresentou intolerância a medicamentos, sendo optado o uso de BELINUMABE para adequado controle do quadro, fazendo uso do fármaco requerido desde 2019. 6.1. A medicação requerida pelo médico assistente é aprovada pela ANVISA, tem indicação em bula para a patologia, além de pareceres favoráveis emitidos pelo NATJUS. 7. Não cabe ao plano de saúde deixar de custear o procedimento recomendado. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. Portanto, não cabe à empresa de plano de assistência à saúde excluir possível tratamento por não lhe parecer o mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco. 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 8.1. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 63.333,28), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelo improvido. Tese: “Não cabe ao plano de saúde deixar de custear o procedimento recomendado. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. n. 1886929/SP; EREsp. n. 1889704/SP; AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJDFT, 07092929820208070000, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 26/8/2020. (Acórdão 1980626, 0722703-69.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA. GH - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde fornecesse medicamento registrado na Anvisa e constante no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, não podendo os prestadores de Saúde Suplementar (planos de saúde) se eximirem do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 4. A Resolução Normativa – RN n. 465, de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I. Ademais, o Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento – Hipopituitarismo, formalizando a indicação expressa da somatropina para o tratamento de “Deficiência parcial do hormônio do crescimento – DGH (E23.0)”. 5. Presente a urgência da enfermidade e o potencial risco para a saúde atual e futura da parte agravante, razão pela qual prestigia-se o seu interesse, que busca apenas a manutenção da saúde, em detrimento do interesse da agravada, que é estritamente financeiro, passível de ser ressarcido se lhe for dada razão ao final da lide, respondendo aquela parte por eventuais prejuízos que a concessão da liminar comprovadamente causar a esta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É indevida a negativa do plano de saúde em custear o medicamento GH (hormônio do crescimento), quando consta no rol da ANS a referida medicação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa – RN n. 465, de 24 de fevereiro de 2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1727533, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023. (Acórdão 1976522, 0745742-98.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) (g.n.) Com relação à alegada desproporcionalidade das “astreintes”, inquestionável que o juiz poderá determinar a imposição de multa, independente de requerimento da parte, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (Código de Processo Civil, art. 536, §1º). Os requisitos para determinação da multa são que esta seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (Código de Processo Civil, art. 537). Ainda, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar valor e periodicidade da multa, ou excluí-la caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva, ou que o obrigado cumpriu parcial a obrigação, até mesmo supervenientemente (Código de Processo Civil, art. 537, §1º). Isso porque essa modalidade de multa tem caráter coercitivo, e não indenizatório. Até por isso, pode ser revista posteriormente, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor da ação, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. No caso que ora se apresenta, constata-se que o e. Juízo originário teria determinado à ré “a fornecer a medicação, Nirsevimabe (Beyfortus 100mg) para correção do quadro e redução de suas complicações, conforme indicado pelo médico assistente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)”. Nesse quadro, nutro a concepção jurídica de que o valor total da multa cominatória, limitada a R$ 30.000,00, se revela aparentemente proporcional à própria obrigação de fazer caso descumprida, ou seja, não se constata o alegado enriquecimento sem causa da parte agravada, até porque eventual redução das “astreintes’ nesta fase processual poderia resultar em incentivo ao descumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Ao Ministério Público. Conclusos, após. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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