Juliano Gomes Aveiro
Juliano Gomes Aveiro
Número da OAB:
OAB/DF 057727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
JULIANO GOMES AVEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705682-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no id 239414867 (placa: REE5H62 DF HYUNDAI/HB20X 16A VISION e placa PBC6520 DF BMW/320I ACTIVE FLEX), devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação dos veículos penhorados, porquanto a decisão já determinou a restrição de transferência do automóvel, medida suficiente para impedir que o exequente se desfaça do bem, de forma legal, competindo, ao credor, indicar a localização do bem para efetivação da medida. Conforme já decidiu o Egrégio TJDFT, "a mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora" (Acórdão n. 1122058, 07096287320188070000AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018; Publicação DJE: 14/09/2018). Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO INDICADO A PENHORA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor. 2. Recurso desprovido. (Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) aludido(s) bem(ns), e de intimação de seu proprietário para ciência quanto aos atos processuais, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo credor no prazo de 05 dias. Fica o devedor intimado por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Lado outro, indefiro o pedido de nova pesquisa INFOJUD, porquanto já realizada em data recente, conforme id. 239414872. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5351788-96.2025.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTENOR PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (mov. 22) interposto pelo ESPÓLIO DE ANTENOR PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida na mov. 14, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Analisando atentamente o presente recurso, verifico que o agravante não recolheu o preparo recursal e não é beneficiário da justiça gratuita. Nesses moldes, o recorrente deveria ter recolhido o preparo recursal, o que, não o fazendo, incorreu no disposto no § 4º, do artigo 1.007 do CPC, que dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, determino a intimação do recorrente para que recolha o preparo do presente Agravo Interno, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes dos artigos 1007, § 4º c/c 932, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703064-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO VIEIRA PONTES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome. Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo. Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo nº 0419093-37.2015.8.09.0128Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASPolo passivo: ESPOLIO DE ANTENOR PEREIRA DA SILVA-representado por seu inventariante Marcus Torres Silva DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do ESPÓLIO DE ANTENOR PEREIRA DA SILVA, objetivando a reparação de danos ambientais resultantes da abertura de estrada, sem a devida autorização dos órgãos competentes, e consequente supressão de vegetação nativa de reserva legal da Fazenda Cocal dos Andrades, área rural no município de Planaltina-GO.O MP, na mov. 108, informou que já apresentou quesitos para a perícia ambiental (mov. 97) e tomou ciência da decisão judicial proferida no mov. 103, a qual destacou a existência de outra ação (autos nº 0298283-96.2016.8.09.0128), também movida pelo MP contra o mesmo espólio, em que ainda não houve citação válida. Requereu a abertura de vista após a citação válida no outro processo, para que possa se manifestar quanto à viabilidade da produção unificada da perícia ambiental.A parte ré forneceu seus endereços eletrônicos para fins de citação nos autos da ação 0298283-96.2016.8.09.0128 (mov. 110). O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 115, reiterou o pedido de citação eletrônica do inventariante Marcos Torres da Silva nos autos nº 0298283-96.2016.8.09.0128, após a juntada, pelo advogado do réu, dos dados de contato eletrônico do inventariante. O Parquet solicitou, ainda, que após a efetivação da citação no referido processo, seja aberta vista ao MP para que se manifeste quanto à viabilidade da produção unificada de prova pericial ambiental entre os dois processos em trâmite na Comarca de Planaltina/GO, ambos relativos à supressão ilegal de vegetação nativa em área de reserva legal na Fazenda Cocal dos Andrades.É o relato. DECIDO. O art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença a ser proferida depender do julgamento de outra causa que constitua prejudicial ao seu deslinde. No caso em exame, observa-se a existência de ação conexa, com identidade subjetiva (mesmas partes) e identidade parcial de causa de pedir (dano ambiental em propriedade rural do espólio), em que se discute questão fática semelhante e na qual se pretende a produção de prova pericial também de natureza ambiental.Trata-se de típica hipótese em que o sobrestamento do feito se justifica em nome da economia processual, da coerência técnico-probatória e da uniformização dos elementos instrutórios, evitando-se decisões contraditórias e perícias sobrepostas com base em objetos comuns.Com efeito, a medida se mostra ainda mais oportuna diante da iminência da produção da prova pericial no presente feito, cuja realização unificada com o processo conexo poderá vir a ser determinada, desde que haja manifestação do Ministério Público após a regular citação da parte ré nos autos nº 0298283-96.2016.8.09.0128.Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, até que seja efetivada a citação do ESPÓLIO DE ANTENOR PEREIRA DA SILVA no processo nº 0298283-96.2016.8.09.0128, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação quanto à unificação da prova pericial ambiental e demais medidas instrutórias pertinentes.Durante o período de suspensão, suspendem-se também os prazos processuais, inclusive periciais, eventualmente em curso.Intime-se o Ministério Público.Cumpra-se com urgência.Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME; DANILO CORTES ANDRADE; ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE.; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE; Agravado(a)(s) - PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Publicação de acórdão Adv - DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DIEGO CAMPOS, JOSÉ ZITO DO NASCIMENTO, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME; DANILO CORTES ANDRADE; ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE.; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE; Agravado(a)(s) - PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant DANILO CORTES ANDRADE Publicação de acórdão Adv - DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DIEGO CAMPOS, JOSÉ ZITO DO NASCIMENTO, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.; Agravado(a)(s) - CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME; DANILO CORTES ANDRADE; ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE.; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant DANILO CORTES ANDRADE Publicação de acórdão Adv - DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DIEGO CAMPOS, ERICO XAVIER LIMA, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO.