Jean Carlos Ferreira De Moraes

Jean Carlos Ferreira De Moraes

Número da OAB: OAB/DF 057881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Ferreira De Moraes possui 556 comunicações processuais, em 368 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRF2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 368
Total de Intimações: 556
Tribunais: TJPA, TRF1, TRF2, TJCE, TJDFT, TJMT, TJPR, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES

📅 Atividade Recente

134
Últimos 7 dias
472
Últimos 30 dias
556
Últimos 90 dias
556
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (410) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PETIçãO CíVEL (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 556 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924    PROTOCOLO: 5474687-54.2025.8.09.0142REQUERENTE: Nilson Rodrigues de SousaREQUERIDA: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasNATUREZA: Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação em Danos Morais- D E S P A C H O -INTIMEM a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a (in)existência de pedido de danos materiais e, em caso positivo, promover a emenda da inicial com inclusão do pedido, e retificar o valor da causa, nos moldes do art. 292, inciso VI do CPC, sob pena e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).Após, conclusos para análise de admissibilidade.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 7 de julho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais  DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para 18 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4o, III e art. 8o da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6o andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução no 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5o, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ).Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROBERTO NEIVA BORGESJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721092-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Verifica-se, mediante consulta ao sistema, a existência de duas ações ajuizadas na mesma data (04/07/2025) envolvendo as mesmas partes e versando sobre matérias análogas, relacionadas a contratos de cartão de crédito consignado. A presente demanda (processo n. 0721092-41.2025.8.07.0003) foi distribuída às 01h36min, enquanto o processo de n. 0721091-56.2025.8.07.0003 foi distribuído anteriormente, às 01h23min, perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) Manifestar-se expressamente sobre o fracionamento das demandas, considerando a semelhança entre os processos n. 0721092-41.2025.8.07.0003 (nesta Vara) e 0721091-56.2025.8.07.0003 (3º JEC de Ceilândia), esclarecendo se pretende promover a unificação dos pedidos, conforme diretrizes da Nota Técnica CIJDF nº 15/2025; e 2) Indicar, de forma clara e fundamentada, se possui interesse na cumulação dos pedidos na ação anteriormente distribuída, ou, alternativamente, manifestar-se sobre eventual redistribuição da presente ação ao juízo prevento (3º JEC), nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC, de modo a evitar a duplicidade de demandas e decisões conflitantes. Ademais, cumpre salientar que o objeto da presente lide refere-se a contrato de cartão de crédito consignado, o que pode afastar a competência deste Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria, exigindo dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. No que tange à complexidade da matéria, deve ser analisado se na demanda haverá a necessidade de realização de cálculos, ou até mesmo a realização de exame pericial, ainda que em fase de liquidação de sentença, com levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago e o valor descontado, sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. Com efeito, o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença prevista no art. 509 do CPC no sistema dos Juizados Especiais Estaduais. Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703833-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO ALVES DE LACERDA REU: WESLEY KILL, 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 7 de julho de 2025. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025. Assinado e datado digitalmente.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-, 74884120   PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO SANTOS DA CUNHA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes igualmente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e que o réu lhe ofertou um Cartão Consignado de Benefício (RCC), o qual foi aceito. Afirma que, logo após a contratação, começaram a ser descontados de seu benefício previdenciário o valor de R$ 75,90. Alega que os referidos documentos não especificam o número de parcelas nem os juros aplicados. Assim, requer a suspensão do contrato de RMC, em caráter liminar; bem como seja declarada nula a reserva de margem consignada, seja o requerido condenado à restituição em dobro da quantia descontada. Subsidiariamente, requer seja determinada a devolução simples da totalidade dos valores indevidamente descontados. Ainda, requer seja realizada a conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo pessoal consignado, sendo abatido o saldo devedor. Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da cobrança feita em nome da parte autora, referente ao débito objeto da presente demanda, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida. A parte ré apresentou contestação, argumentando que o autor celebrou contrato de cartão consignado de benefício (RCC) com ciência inequívoca do produto, tendo realizado diversas compras com o cartão. O réu defende a legalidade do cartão consignado de benefício, a ciência do autor quanto ao produto contratado e a validade da cédula bancária emitida. Sustenta que os descontos realizados são maiores que os encargos cobrados, havendo amortização da dívida mês a mês, e que o autor pode liquidar ou renegociar a dívida a qualquer tempo. Quanto aos danos morais, o réu argumenta inexistência de dano, defeito na prestação do serviço ou ato ilícito. O réu requer a improcedência da ação, sustentando que se trata de hipótese de distinção da súmula nº 63 do TJGO, Em caráter subsidiário, requer a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral e material, ou que a indenização seja mínima. Caso seja declarada a nulidade do contrato, que seja acolhida a compensação dos valores pagos direta e indiretamente em favor do autor. Ainda, requereu, caso seja convertida a contratação em empréstimo consignado, que seja procedida a alteração da taxa de juros para a taxa do empréstimo na época da contratação. Impugna ainda a inversão do ônus da prova. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo equiparadas as instituições financeiras as Administradoras de Cartão de Crédito, conforme o verbete da Súmula nº 283 do STJ. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que restou inconteste a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora. A controvérsia cinge-se na verificação da abusividade/ilegalidade dos descontos efetuados em razão do cartão de crédito ora contratado, além dos juros pactuados. Diante dos documentos acostados pela própria requerida, a parte autora efetuou a contratação de autorização de saque via cartão consignado de benefício. Diante dos fundamentos apontados na petição inicial, a parte autora insurge contra os juros abusivos, configurando a sua irresignação com a modalidade firmada. A parte autora não nega que realizou o empréstimo, mediante o uso do cartão consignado. Sabe-se que tal modalidade de crédito é extremamente prejudicial ao consumidor, pois os juros são muito mais elevados do que aqueles praticados no empréstimo consignado. Ademais, a parte autora tenha utilizado o cartão, isto é, o autor utilizou o cartão para realizar compras, porém, o fez mediante erro, acreditando tratar-se de cartão de crédito comum. Não obstante, houve uma transação em que o banco liberou o valor integral à parte requerente, configurando o empréstimo. Segundo a sistemática implantada pelo sistema consumerista, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto/serviço oferecido, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vista a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos (art. 4º, caput e IV, do CDC). A lide em tela é repetitiva no Poder Judiciário do Estado de Goiás. Nesse diapasão, transcrevo a respeitável Súmula nº 23 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   SÚMULA Nº 23 Aos contratos de Cartão de Crédito Consignado, aplica-se a Súmula 63 do E. Tribunal de Justiça de Goiás, nos seguintes termos; “os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”   Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5488502- 35.2020.8.09.0000), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tomou a seguinte decisão:     EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 24. TRANSMUDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONDIGNADO MEDIANTE SAQUE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CALCULADORA JUDICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas, o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada no tocante a competência dos Juizados Especiais para apreciar a questão relativa à transmudação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito na opção saque para empréstimo consignado. 2. O cálculo do valor atualizado do empréstimo consignado após a sua transmudação e com alteração do percentual de juros não necessita de perícia contábil, uma vez que podem ser feitos através da Calculadora Judicial, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e conforme parecer técnico na Contadoria Judicial (evento 191). 3. Tese fixada: O Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que possível a realização dos cálculos por meio da CALCULADORA JUDICIAL.” 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DA CAUSA PILOTO CASSADA. 5. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Data do julgamento: 05/12/2022.   Assim, não resta espaço para discussões pela vinculação cogente do Incidente de Resolução acima transcrito. Ao contrário do que afirma a parte ré, não há que falar em distinção neste caso dos autos em relação à Súmula 63 do STJ. Desta forma, mesmo que o contrato tenha sido livremente pactuado, a tese da validade do negócio jurídico, nos termos do pacta sunt servanda, não deve prevalecer, dado que o efeito vinculante do contrato somente ocorrerá se condizente com as normas que regem a matéria, sendo imperioso preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Assim sendo, é de rigor a conversão dos contratos para empréstimo pessoal consignado, constituindo a dívida somente o valor do empréstimo original, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios relativa a essa modalidade de operação, praticada à época da contratação, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Com relação ao pedido de repetição do indébito, considero-o descabido, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que as cobranças foram realizadas com supedâneo em contrato até então considerado válido, de modo que eventual restituição de valores pagos deve se dar na sua forma simples. No que tange aos danos morais, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante. É que, a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade humana. Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos da conduta da parte ré a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial. No entanto, não incidiu qualquer restrição contra a sua pessoa; não há notícia de que tenha sofrido algum desajuste em sua economia doméstica em decorrência do pagamento indevido e muito menos de que tivera o nome ou imagem violados pelos fornecedores do serviço. Portanto, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a aplicação dos cálculos nos termos exatos da decisão contida no Acórdão do IRDR - TEMA 24/TJGO – IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000, acima transcrito, devendo ainda ser aplicado o entendimento da Súmula nº 23 retro exposta para o recálculo do salvo devedor e prestações e, em caso de valores a serem devolvidos para a parte autora, estes deverão se dar na forma simples e não como repetição de indébito. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Goiânia, 07 de julho de 2025.     Fábio Cárbat Miranda Juiz  Leigo   Autos nº: 5337952-93.2025.8.09.0051 Autor (a) (s): Carlos Alberto Santos Da Cunha Réu (s): Banco Daycoval S.a. HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pelo Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto.  À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos.  Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora. P.R.I.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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