Jean Carlos Ferreira De Moraes

Jean Carlos Ferreira De Moraes

Número da OAB: OAB/DF 057881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Ferreira De Moraes possui 561 comunicações processuais, em 371 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRF2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 371
Total de Intimações: 561
Tribunais: TJPA, TRF1, TRF2, TJCE, TJDFT, TJMT, TJPR, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES

📅 Atividade Recente

115
Últimos 7 dias
447
Últimos 30 dias
561
Últimos 90 dias
561
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (410) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PETIçãO CíVEL (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 561 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5338168-40.2025.8.09.0088 Requerente: Nivaldo Jose Tomas Requerido(a): Banco Bmg S.a SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça, entretanto, considerando que no primeiro grau de jurisdição, os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível são isentos de custas, deixo de analisar a impugnação, posto que não é pertinente ao caso em apreço. A inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO é matéria atinente ao mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise. Por fim, a tese de decadência suscitada pela parte ré não prospera, na medida em que o pedido formulado na inicial não é de anulação do negócio jurídico celebrado, mas a declaração de nulidade ou sua revisão. Pleiteia a parte ré a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, qual seja, a colheita do depoimento pessoal do autor. Não obstante, entendo que eventual colheita do depoimento pessoal da parte autora serviria, neste caso, tão somente para que ela reiterasse a exposição fática já apresentada na petição inicial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio da celeridade, que rege os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Pelo exposto, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora. Com efeito, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a renúncia em relação a produção de outras provas. De início, destaco que a relação jurídica em apreço se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º da referida lei e a parte requerida no conceito de fornecedor do art. 3º. Nos termos do inciso III do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Nesse contexto, a instituição demandada apresentou Termo de Adesão Cartão de Crédito Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, não obstante, referidos documentos carecem da indicação do número de prestações contratadas, bem como os dias do primeiro e último vencimentos. Assim, torna-se forçoso reconhecer que a ausência de tais dados impede que o consumidor tenha ciência de quanto vai pagar e por qual período. Não fosse isso, por meio das cópias das faturas do cartão de crédito consignado apresentado pela parte ré, infere-se que não houve compras no cartão de crédito. Soma-se isso ao fato que de houve disponibilização de valores na conta bancária da parte autora, conforme se verifica do comprovante de transferência vindo na movimentação nº 27, fatos estes que permitem concluir que o autor não teve ciência da modalidade da contratação. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento pacificado, estampado no enunciado da Súmula nº 63: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Essa é a solução a ser aplicada ao caso, devendo o contrato nº 16205581 de cartão de crédito ser tratado como empréstimo consignado típico, considerando os valores depositados na conta corrente do autor, aplicando-se a taxa de juros média da época da contratação. Em sede de cumprimento de sentença deverá ser realizada a compensação, considerando os descontos realizados pela parte requerida na aposentadoria do autor, e, havendo valores pagos a maior pelo consumidor, será cabível a repetição do indébito. Quanto à repetição do indébito, sabe-se que nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o seguinte entendimento: “(…) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Assim, no caso dos autos, até 30/03/2021, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser feita de forma simples e, depois, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, mais juros moratórios pela Selic, desde a citação. Prosseguindo, os autos demonstraram a falha na prestação dos serviços bancários, de forma que os danos decorrentes daí são objetivos, ou seja, independem de culpa do fornecedor. No caso dos autos, o entendimento do TJGO é no sentido de que a conduta ora apurada, extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, gera danos morais in re ipsa, ou seja, o dever de indenizar decorre do próprio fato ilício, consubstanciado na cobrança indevida e perpétua, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA, AFASTADA, SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo por meio da qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado de duração do contrato, não há que se falar em decadência do direito de questionar a sua legalidade. Logo, deve ser cassada a sentença no ponto em que acolheu a prejudicial. 2 - Nos termos do artigo 1.013 § 3º I e § 4º do CPC, que consagra a teoria da causa madura, é cabível o julgamento do processo quando a demanda estiver apta a sentença. 3 - Tratando-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, sem especificação do número de prestações, com desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal, e efetuado direto em benefício previdenciário, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, tornando a dívida impagável, deve ser analisado como empréstimo consignado típico, em benefício do consumidor hipossuficiente, rescindindo-se o pacto, ante sua abusividade 4 Considerando o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5 - Consubstancia pactuação de uma dívida vitalícia, mediante desconto no benefício previdenciário, o dano se configura como ‘in re ipsa’, e, portanto, decorrente das consequências do próprio evento danoso, impondo, pois, o dever de indenizar. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura. Procedência da pretensão inicial. (TJGO, Apelação Cível 5668337 91.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). Quanto ao valor da indenização, convém consignar que não poderá ser ínfimo a ponto de trazer menosprezo ao sofrimento da parte requerente, nem tampouco elevado a fim de causar-lhe enriquecimento sem causa. A quantia, ademais, deverá servir como lenitivo ao dano sofrido, assim como medida punitiva ao requerido, para evitar a repetição de tais episódios. Dessa forma, observada, também, a capacidade econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante este que deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela Selic a partir da citação. É o quanto basta. Do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar inválida a contratação de cartão de crédito consignado (contrato 16205581, incluído em 21/03/2020) e a existência do empréstimo consignado típico, e condenar a parte ré ao dever de indenizar, por danos morais, a parte autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Selic desde a citação Destaco que, por decorrência do reconhecimento de existência de empréstimo consignado típico, deverão ser realizado cálculos na fase de cumprimento de sentença, a fim de apurar, se existem valores remanescentes a serem pagos pela parte autora à instituição bancária, ou valores a serem restituídos por esta, de forma simples ou em dobro – a partir de 30/03/2021 – considerando os valores depositados na conta bancária do autor, e os descontos realizados em folha pela requerida. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente.  Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000812-04.2015.5.10.0102 RECORRENTE: SILMONE BOTELHO BORGES E OUTROS (25) RECORRIDO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0058e06 proferido nos autos. Vistos. Retornem os presentes autos ao TST, conforme determinação judicial às fls. 2544, 2556 e 2557.   Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - YASMINE LESSA MONTEIRO PEREIRA - FERNANDO ALVES DE ANDRADE - ALEX CASTRO MARQUES - BARBARA APARECIDA DA COSTA - AMILTON DA MOTA SILVA FREITAS - EDMUNDO LUCIO DA CONCEICAO - CESARIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MARINALDO HOLANDA MONTINEGRO - MARIA DE FATIMA ARAUJO DA ROCHA - VALDINEIA MOREIRA DA SILVA DOS SANTOS - SALVADOR JOSE SOUTO - SILMONE BOTELHO BORGES - ROMERO ALVES DOS SANTOS - JOSE DONATO TEIXEIRA - GERALDO GOMES XAVIER JUNIOR - VILDSON OLIVEIRA COSTA - RAIMUNDO NONATO DA SILVA - MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS - PAULO RICARDO RODRIGUES - FELIPE VINICIUS SILVA DE ALCANTARA PEREIRA - JUVENAL BARBOSA PIRES - GILMAR LEITE DE ARAUJO - SAVIO ARAUJO MENDES - BRUNA VASCONCELOS LIMA - ANTONIO ISIDIO LOPES JUNIOR
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000812-04.2015.5.10.0102 RECORRENTE: SILMONE BOTELHO BORGES E OUTROS (25) RECORRIDO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0058e06 proferido nos autos. Vistos. Retornem os presentes autos ao TST, conforme determinação judicial às fls. 2544, 2556 e 2557.   Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA - OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - GPS TRANSPORTES LTDA - ME - EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. - RONALDO DE OLIVEIRA - ME - RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - RONALDO DE OLIVEIRA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5318289-81.2025.8.09.0012Polo ativo: Violeta Cavalcante LeitePolo passivo: Banco Santander (brasil) S.a.Valor da causa: 1.000,00SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento em que o objeto da demanda é empréstimo na margem reservada, na modalidade Cartão de Crédito, havendo pedido que implica na revisão contratual, com alteração  das taxas  até  então  aplicadas e  possível restituição de valores que tenham sido pagos e excedam ao que seria considerado devido – se realizada a revisão e reconhecida a abusividade, na forma almejada. Houve julgamento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás do IRDR tema 24 (proc n.5488502-35) pacificando o entendimento de que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para conhecer da matéria  mencionada. Não obstante, após Reclamação realizada em desfavor dos acórdãos proferidos pela Turma, proc n. 5657669-45, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou o acórdão que fixou a tese de competência dos JEC's, reconhecendo a violação de competência no julgamento realizado pela Turma, encaminhando ao Órgão Especial para decisão acerca da instauração do IRDR. Neste sentido, vale mencionar trecho do voto referido: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 988, inciso I e 992, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) reconhecer a violação à preservação da competência deste Tribunal ao processar e julgar, os juizados especiais, o IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000, e cassar os acórdãos proferidos nos eventos nº 29 (admissão e tema firmado) e 216 (julgamento e tese fixada), daqueles autos, e determinar a imediata remessa do incidente de resolução de demandas repetitivas, acima referido para o Órgão Especial, a quem compete julgá-lo;(...)” (grifei) Em pesquisa ao PROJUDI, verifica-se que o IRDR  não fora admitido  pelo Órgão Especial, inexistindo pacificação acerca da competência do JEC para apreciar a matéria objeto da presente demanda. Assim, passo a apreciar a competência deste Juízo para conhecer da presente ação. A pretensão de revisão do contrato de empréstimo na modalidade margem consignada via cartão de crédito, bem como qualquer pedido que implique no reconhecimento da abusividade do contrato e recálculo do que fora pago em detrimento do que deveria ser considerado devido, sob o argumento de ser a dívida infinita, na forma do contrato original, implica em cálculos de alta complexidade (considerando as taxas de juros, amortização, valores já desembolsados, entre outros fatores), o que por si só é incompatível com o rito sumaríssimo, podendo até mesmo exigir perícia contábil (também incompatível com o rito sumaríssimo).  Neste sentido, há inúmeros julgados da Turma Recursal, anteriores ao tema 24, sendo alguns exemplos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 50167655820198090069, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS COBRADA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-GO 5459001-20.2017.8.09.0007, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DA TAXA DE JUROS CARTÃO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 5505851-63.2018.8.09.0051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2020) Há, assim, o risco de sentença ilíquida, na apreciação de demandas desta natureza, o que também é inadmissível pelo rito da Lei 9.099/95. Conclui-se, então, pela incompetência absoluta deste Juízo. A Lei n° 9.099/95 prevê, no parágrafo 1º do art. 51: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, ressalvado o desarquivamento, caso haja recurso. Advirto que, em caso de oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório ou nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado, será aplicada multa com respaldo no art. 1026, §2º, do CPC. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição AutomáticaB
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5338175-32.2025.8.09.0088   DECISÃO     Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.   Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias.   Quanto a assistência judiciária, tenho que o pleito merece prosperar, já que o recorrente fez prova consistente da sua condição hipossuficiente, conforme determina o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.   Após, remeta-se à Turma Recursal.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina Juizado Especial Cível e Criminal   ATO ORDINATÓRIO   Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado protesto genérico, sob pena de indeferimento. Cristalina/GO, 7 de julho de 2025.   ALANA OLIVEIRA ARANTES Matrícula n. 4560471
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás   Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5300042-66.2025.8.09.0169Promovente(s): Jose Albino SilvaPromovido(s): Caixa De Assistencia Aos Aposentados E PensionistasDECISÃOA parte requerida não foi citada, todavia, o autor apresentou endereço atualizado ao mov. 16.ENCAMINHE-SE ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/GO para inclusão na pauta de conciliação, considerando a adesão desse Juizado Especial Cível.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida (mov. 16) para comparecer em audiência, que poderá ser realizada de forma remota ou outros recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.Ressalto que a ausência injustificada ao referido ato importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais à parte autora (inciso I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995), bem como aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à parte ausente (§ 8º do artigo 334 do CPC), sem prejuízo da revelia da parte requerida (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, e artigo 2º, §8º do Provimento n° 18/2020 da CGJ-GO).Ademais, por ocasião da realização da audiência de conciliação, deverão ambas as partes especificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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