Fabricio Rodrigues Farias
Fabricio Rodrigues Farias
Número da OAB:
OAB/DF 058023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Rodrigues Farias possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
FABRICIO RODRIGUES FARIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711170-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCRATES SOUSA GOMES, GUSTAVO MARTINS ALVES REQUERIDO: AMANDA ALVES PEREIRA, AMANDA ALVES PEREIRA 40476567807 DECISÃO Designe-se audiência de conciliação, considerando a redistribuição do feito, com posterior intimação da parte autora. Retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Retifique-se a autuação. Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Promova-se a citação/intimação. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723925-66.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOELMA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: TIAGO DE PAULA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 239000225. Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701067-38.2024.8.07.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: A. A. D. S. APELADO: E. L. S. D. C., D. P. L. F., D. L. S., E. L. S., E. L. S., D. S. F. DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por A.A.D.S. contra o v. acórdão exarado no ID 72131593, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante, nas razões recursais ofertadas no ID 72581131, aventa a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve o enfrentamento fundamentado do conteúdo do depoimento pessoal de D.S.F., que teria confirmado a separação de fato. Afirma que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de convivência duradoura, afetiva e notória e, ao mesmo tempo, afastar o reconhecimento da união estável do de cujus com a embargante. Assevera, ademais, a necessidade de prequestionamento explícito relativo à aplicabilidade dos artigos 1.723 do Código Civil e 226, § 6º da Constituição Federal ao caso. Com base nesses argumentos, postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para exame dos embargos de declaração. Brasília/DF, 5 de junho de 2025 às 18:45:38. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094101-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO RODRIGUES FARIAS - DF58023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pede provimento que condene o INSS a devolver valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo réu (prescrição trienal), haja vista que o prazo decadencial começa a correr com o conhecimento do desconto indevidamente lançado no benefício da autora; e não com a efetivação do primeiro desconto, ao contrário do alegado pela autarquia. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega também sua ilegitimidade passiva: De fato, isso se depreende diretamente da inicial, onde a Parte Requerente alega: Ora, a Parte Requerente tem a liberdade de pleitear tais descontos, na sua relação com a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apenas operacionaliza os descontos, não tendo interesse jurídico em que a contribuição seja ou não vertida à CONAFER. Com efeito, a autarquia pública ainda criou ferramenta para facilitar cancelamento de descontos, vide contestação: O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, "obrigar" as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário. Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de "Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa", no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se "autorizou o desconto" e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal. Contudo, processualmente e conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A Parte Requerente alega que “não é associada e nem autorizou, de nenhuma forma, os descontos pela referida entidade” CONAFER e SINDNAPI (fato constitutivo). Como a Parte Requerente não pode provar fato negativo, caberia ao INSS provar a autorização (fato impeditivo). A autarquia alega que “Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se "autorizou o desconto" e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades”; mas nem em contestação, nem no documento à ID nº 2170609087 há essa autorização. É inverossímil que a Parte Requerente não tenha autorizado o desconto. Provavelmente o autorizou e se esqueceu. Havia, ainda, ferramenta para pedir o cancelamento na via administrativa. Processualmente, porém, como alega que nunca autorizou o desconto, cabia ao INSS alegar que recebeu autorização, o que não houve. A solução de mérito precisa ser o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial (ART. 487, I, CPC). Determino o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores já descontados. Não condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em reparação por danos morais, por não identificar dano aos direitos da personalidade da Parte Requerente. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORESCRED COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA-ME em face à decisão da Décima Quarta Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido de penhora do salário do devedor em cumprimento de sentença requerido em desfavor de FRANCISCO LEMOS DOS SANTOS FILHO. Inicialmente, o agravante anexou um comprovante de recolhimento de custas e que não correspondia ao preparo de agravo de instrumento, razão porque foi dada oportunidade para sanar a irregularidade (ID 71523855). Sobreveio manifestação em que o recorrente ratificou o recolhimento do preparo e supostamente comprovado pelo mesmo documento anteriormente referido. Ante as alegações do recorrente, foram solicitadas informações à COGED que esclareceu que o comprovante de pagamento em questão não se refere a preparo de agravo de instrumento, mas a apelação e relativa aos autos de origem. Por fim, esclareceu que não consta recolhimento de preparo para o presente agravo. Embora intimada a se manifestar, a agravante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 72501940). Decido. Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º). A comprovação do preparo se faz mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 71523855. Embora intimada, a recorrente deixou de sanar a irregularidade. A falta do pressuposto de admissibilidade extrínseco configura a deserção e obsta o conhecimento do recurso. Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 4 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403