Fabricio Rodrigues Farias

Fabricio Rodrigues Farias

Número da OAB: OAB/DF 058023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Rodrigues Farias possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: FABRICIO RODRIGUES FARIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise da hipossuficiência do réu, para fins de isenção dos encargos legais, é de competência do juízo das execuções. 2. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de especial valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. 3. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) possui natureza formal, bastando, para sua consumação, que o agente realize a conduta de descumprir a determinação judicial. O delito tem como bem jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração da Justiça, sendo o Estado o sujeito passivo imediato, o que torna irrelevante eventual tolerância da mulher vítima de violência. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.643.051/MS, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que os danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher são presumidos. No entanto, a fixação do valor da indenização deve considerar as consequências do crime, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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