Julio Cesar Silva Dos Santos

Julio Cesar Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 058106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Silva Dos Santos possui 94 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT10
Nome: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) INTERPELAçãO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716168-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: JULIOMAR DE OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id. 240957315 , mandado com finalidade não atingida referente ao(à) REQUERIDO: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado das diligências. Sobradinho-DF, 7 de julho de 2025 13:10:09. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725510-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE NEVES DOMINGUES AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela litisconsorte passiva, Eliene Neves Domingues, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que indeferiu o processamento da reconvenção, na ação reivindicatória ajuizada por Urbanizadora Paranoazinho S.A., processo 0705198-55.2021.8.07.0006. A decisão impugnada contém o seguinte teor: "Nos termos do Código de Processo Civil , é admitida a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, contudo, a pretensão reconvencional apresentada por Eliene e Weliton não guarda conexão direta com o objeto da ação reivindicatória. A inicial da demanda não tem por objeto a cobrança do valor do lote, mas sim o reconhecimento da propriedade da autora sobre o imóvel e a consequente reivindicação da posse. Embora haja um pedido alternativo de indenização, ele se refere aos gastos da regularização fundiária do parcelamento, e não à cobrança pela fração ideal do terreno. Dessa forma, a reconvenção não se fundamenta no mesmo título ou causa de pedir da ação principal, pois está lastreada em suposta cobrança indevida, matéria alheia ao objeto do litígio. Portanto, rejeito a reconvenção apresentada por Eliene e Weliton, nos termos do art. 343, do CPC, por manifesta ausência de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A ré Kelley pede o processamento da reconvenção com a finalidade de obter a declaração de usucapião. Ocorre que a usucapião possui procedimento especial, sendo necessário a citação dos confinantes e eventuais interessados (edital), além da instrução do feito com a planta do bem, o que não foi observado pela parte interessada, inviabilizando o recebimento da reconvenção de usucapião. Assim, a eventual prescrição aquisitiva será examinada no curso da instrução processual, como matéria de defesa, sem prejuízo de que a parte interessada, se entender necessário, ajuíze ação própria de usucapião. Na hipótese, é viável o recebimento da reconvenção quanto ao pedido indenizatório, somente. Nestes termos, recebo, em parte a reconvenção, somente quanto ao pedido indenizatório. Desnecessário o recolhimento das custas, pois a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se a reconvenção de Kelley contra a Urbanizadora Paranoazinho S.A. Verifico que a ré Eliene pleiteia gratuidade de justiça. No entanto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência financeira quando houver indícios de capacidade econômica. Dessa forma, determino que a ré junte aos autos documentos comprobatórios de sua renda, no prazo de cinco dias, mediante: Contracheques atualizados (se possuir vínculo empregatício); Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. Desde já, alerto que a verificação de eventuais omissões intencionais poderá ensejar a recusa do benefício, uma vez que este juízo poderá consultar os dados bancários via SISBAJUD para aferir a real situação financeira da parte. Caso constatada a ocultação de patrimônio ou renda, o pedido de gratuidade será indeferido, Diante do exposto, determino que Eliene promova a juntada de documentos comprobatórios de renda. A parte autora deverá apresentar réplica e contestação à reconvenção recebida. Prazo: 15 dias." "Inativo a petição de Id 231589900, pois juntada por equívoco. Concedo à parte ré ELIENE NEVES DOMINGUES os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Alega a parte ré ELIENE NEVES DOMINGUES, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, por não ter considerado o pedido de usucapião e a conexão da reconvenção com o pedido principal, e contraditória, visto que a sentença de Id 157136479 teria excluído WELITON FERREIRA DOMINGUES do polo passivo. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ao contrário do que afirma a parte ré, a sentença de Id 157136479 excluiu ROBSON BEZERRA DA SILVA do polo passivo. Quanto ao pedido de usucapião, as Decisões de Ids 145996507 e 153910159 foram claras sobre a necessidade de comprovação da titularidade das lojas 01 e 02. Apesar de as intimações terem sido direcionadas ao réu WELITON FERREIRA DOMINGUES, as procurações de Ids 211382946 e 145159735 demonstram que os réus residem no mesmo endereço e constituíram a mesma advogada. Considerando que a parte estava ciente sobre a necessidade de comprovação da titularidade sobre as lojas 01 e 02, e mesmo assim não o fez, resta impossibilitado o processamento do pedido reconvencional. Por fim, a Decisão de Id 228932556 foi clara ao estabelecer que não há conexão entre a suposta cobrança indevida e a ação principal, o que inviabiliza o processamento da reconvenção quanto ao pedido de repetição do indébito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id 232979106). Fica a reconvinte KELLEY CAPANEMA ABREU intimada a se manifestar em resposta. Prazo: 15 dias." Em resumo, sustenta que a reconvenção tem conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa. Alega que a verdadeira intenção do autor é forçar uma indenização pelo serviço prestado de regularização de imóvel, mas que não comprovou tê-lo realizado, e que a alegação de posse injusta da área se baseia no descumprimento de um acordo financeiro para que arcasse com os custos da regularização e não em um legítimo interesse na retomada do bem. Assinala que a exclusão de alguns réus no curso da demanda em razão de celebração de acordo evidencia que a pretensão do autor é obter a indenização pela regularização da área. Afirma que o autor pretende obter a posse do imóvel enquanto a sua alegação é de que adquiriu o bem e realizou o pagamento do preço ajustado, o qual, se comprovado, constitui fato extintivo do direito da parte autora à reivindicação, mas se o autor lograr êxito na demanda, terá direito de reaver o valor pago pelo bem, o que caracteriza a conexão entre a demanda principal e o pedido na reconvenção. Alega que o autor está ligado à pessoa de Tarcísio Márcio Alonso, envolvido com grilagem de terra e que a Justiça já reconheceu que o agravado, ao adquirir os imóveis, estava ciente de que tinham sido vendidos a terceiros. Sustenta que a decisão é omissa quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária. Afirma que há contradição entre a sentença de ID 157136479 e a decisão agravada de ID 228932556, pois a reconvenção formulada por Weliton Ferreira Domingues teve o seu processamento indeferido, diante da ausência de comprovação de titularidade do imóvel e a decisão ora impugnada analisou novamente o pedido reconvenção de Weliton em conjunto com o pedido da agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão impugnada e, ao final, que a decisão seja anulada, determinando-se o exame da reconvenção. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento. De acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988):"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O ato impugnado pelo presente agravo é o que indeferiu o processamento da reconvenção. A reconvenção funda-se em dois pedidos: indenização no equivalente ao dobro do valor da fração ideal do imóvel objeto da demanda, bem como no reconhecimento de usucapião extraordinária. O Juízo processante indeferiu o processamento da reconvenção, sob o fundamento de ausência de conexão entre a demanda principal, cuja pretensão é de natureza petitória de reivindicação de imóvel com a imissão de posse, e, subsidiariamente, de condenação em obrigação de pagar quantia certa a título indenização por danos materiais pelas despesas com a regularização do parcelamento do imóvel e diferença de valorização proporcionada ao bem, e a reconvenção, cujo pedido é de indenização pelo preço do bem e de reconhecimento da usucapião extraordinária, que não se pode processar diante da ausência de comprovação de titularidade do imóvel, não obstante oportunizado à parte ré demonstrá-la. O caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do artigo 1.015 do CPC, tampouco às situações definidas no Parágrafo único do mesmo dispositivo, fundamento legal invocado pela agravante. Para a mitigação da taxatividade do dispositivo é necessária a demonstração da urgência na apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento somente na apelação, o que não foi demonstrado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 354, PARAGRAFO ÚNICO E § 5º DO ARTIGO 356 DO CPC. INAPLICABILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SJT RESP 1.696.396/MT. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão do juízo de origem combatida, que indeferiu liminarmente a reconversão apresentada pela agravante, não integra o rol de hipóteses autorizadoras da interposição de agravo de instrumento, conforme elenco posto no artigo 1.015 do CPC. 2. Para a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, é imprescindível a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp 1696396/MT, não sendo suficiente mera alegação genérica de dano. 3. A interposição do agravo de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC/15 pressupõe a existência de julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do mesmo diploma, o que não ocorreu na espécie, já que o indeferimento liminar da reconvenção acarreta julgamento sem resolução do mérito. Tampouco se aplica a regra disposta no parágrafo único do art. 354 do CPC, pois a extinção da reconvenção sem resolução do mérito não caracteriza resolução parcial do processo, mas integral da lide reconvencional, só que sem apreciação do pedido deduzido pelo réu-reconvinte. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1431253, 0738125-92.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no DJe: 29/06/2022.)" Portanto, mostra-se incabível a interposição do agravo de instrumento para discutir o processamento da reconvenção, assim como sobre a alegada contradição entre a sentença de ID 157136479 (processo de origem) que entendeu pela impossibilidade de substituição processual por Weliton Ferreira Domingues e determinou que a agravante se mantivesse no feito, e a decisão agravada de ID 228932556 (processo de origem), que se relaciona à reconvenção formulada. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso de agravo de instrumento, com amparo nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, diante da sua inadmissibilidade. A recorrente arcará com as custas. A exigibilidade está suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718200-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA MARCELINA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000903-58.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: DANIELLE BATISTA DA CRUZ RECLAMADO: FSF COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, SHIRLEI RODRIGUES MARTINS, FABIO SILVA MARTINS, SACOLAO DA FARTURA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, FUTURA EMPRESA DE PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Diante da certidão Id: 98c4d80, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado, de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANO DA CUNHA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BATISTA DA CRUZ
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000435-59.2017.5.10.0103 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: D' BARROS ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - ME, CIRENE DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas INFOJUD realizadas não obtiveram resultados. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000807-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: PAULO AUGUSTO PEREIRA LIMA RECLAMADO: M ROSARIO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba5fc08 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 04 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Por ocasião da autuação processual,o autor selecionou a modalidade de tramitação Juízo 100% Digital.  Todavia, este juízo não é optante de tal modalidade de tramitação processual, haja vista que a experiência demonstrou a fragilidade da colheita de prova oral, os problemas tecnológicos vivenciados não só pelas partes e testemunhas, mas também pelo próprio juízo, a morosidade das audiências, o que força à redução do número de audiência por dia, dentre outras mazelas que reforçam a necessidade de retorno às audiências presenciais. Registre-se, ainda, que a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, dispõe sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo a nova regra, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º, e nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 185, do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.  Conclui-se, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Diante de tal contexto, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual para inativar a opção em questão, na forma do art. 4º, da Resolução CNJ 483/2022. Publique-se. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC.    BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AUGUSTO PEREIRA LIMA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000001-70.2017.5.10.0103 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: D' BARROS ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - ME, CIRENE DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e819d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARINEZ VIEIRA DE MENEZES. Taguatinga–DF, 07/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Com  o objetivo de dar efetividade à execução, adote a Secretaria, de forma sucessiva, as seguintes providências: a) atualizem-se os cálculos b) a inclusão dos autos no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para o bloqueio diário de contas bancárias dos devedores; c) a pesquisa por meio do INFOJUD, no banco de dados da Receita Federal, em busca de eventuais bens declarados pelos devedores (IRPF); d) a pesquisa por meio do convênio RENAJUD acerca da existência de veículos em nome dos devedores; e) expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis; f) Requisição de dados patrimoniais via SERASAJUD ou registradores.org.br: A fim de localizar imóveis, bens móveis e participações em outras empresas eventualmente registradas em nome dos executados; Ficam autorizadas, de ofício, pesquisas de endereço, CPF/CNPJ, quadro societário, etc, por meio dos sistemas informatizados que estão à disposição do trt/10ª região, sempre que necessário para cumprimento das determinações supra. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS
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