Julio Cesar Silva Dos Santos
Julio Cesar Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 058106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Silva Dos Santos possui 117 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
117
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
INTERPELAçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708256-66.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: LEONARDO SILVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra LEONARDO SILVEIRA E SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora requer a desistência da ação em relação ao ocupante da unidade descrita como Loja 02, da Etapa 02, Quadra MC, conjunto 02, lote 10. DECIDO. No caso concreto, considerando que o ocupante de referida área sequer foi qualificado, recebo o pedido como aditamento à inicial, o qual prescinde de consentimento porquanto não houve citação da parte ré. Recebo o aditamento à inicial. O feito prosseguirá tão somente em relação ao apartamento 102, ocupado, em tese, pelo requerido LEONARDO SILVEIRA E SILVA. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735723-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA TAPIREMA REU: OSEIAS FERREIRA BISPO, MARCIO ROGERIO MELO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao réu-reconvinte o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Reabro o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o autor apresente réplica à contestação e resposta à reconvenção ou ratifique a já apresentada. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2878391/DF (2025/0082052-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : CLEBER PEREIRA SOUSA ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS - DF058106 KARINE SILVA FREITAS - DF064333 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEBER PEREIRA SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0700413-71.2022.8.07.0020. Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º , do Código Penal (furto majorado). Nas razões do especial, alegou a Defensoria que a decisão do Tribunal local violou preceito constitucional e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requereu, ao final, que: a) seja absolvido, com base no princípio da insignificância; b) seja afastada a causa de aumento da pena decorrente do crime praticado em período noturno; c) que seja readequada a pena-base, com a aplicação da fração de 1/8 sobre a pena mínima; d) que seja fixado o regime inicial aberto (fls. 413/421). O recurso não foi admitido, com base na Súmula 284/STF (fls. 437/438). Daí o presente agravo (fls. 454/460). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 495/499). É o relatório. O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido. Como bem observado na decisão que inadmitiu o apelo nobre, não há indicação clara dos dispositivos legais violados que teriam relação com a pretensão recursal. Aliás, a parte recorrente indica que o acórdão recorrido violou preceito constitucional e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ (fl. 416) e há breve menção ao art. 155, § 1°, do Código Penal, sem qualquer análise acerca da forma em que eventual violação de tal comando normativo influenciaria nos pedidos relativos à revisão da pena-base e à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Como reiteradamente é decidido por esta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial e a mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa (AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Assim, o recurso encontra óbice na fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), relativamente aos pedidos de readequação da pena base a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Em relação aos demais pedidos – aplicação do princípio da insignificância e afastamento da majorante do repouso noturno –, embora indicado o dispositivo legal supostamente violado, tampouco deve ser conhecido o apelo nobre. Pois bem. O princípio da insignificância foi afastado na decisão recorrida pelos seguintes fundamentos (fls. 382/383): Essa é exatamente a situação narrada nos presentes autos, uma vez que, não obstante a importância da res furtiva ser de pequena monta – 1 (uma) folha de zinco, cujo valor é de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) – o réu ostenta histórico criminal, com condenações transitadas em julgado, por crimes contra o patrimônio - processos n. 0709520-76.2021.8.07.0020 e n. 0704346-52.2022.8.07.0020 (ID 55221509, p. 2 e 4), assim como outros processos criminais ainda em curso, também por crimes contra o patrimônio - processos n. 0705845-08.2021.8.07.0020 e n. 0700581-15.2022.8.07.0007 (ID 55221509, p. 1-3). Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor (AgRg no AREsp n. 2.672.376/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 974.626/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.853.027/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; e AgRg no HC n. 965.509/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025. É certo que há precedente no sentido sustentado pela defesa, como mencionado em suas razões recursais (AgRg no AREsp n. 2.464.251/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No entanto, como referido nas decisões acima mencionadas, esta Corte Superior tem se inclinado a afastar a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusados multirreincidentes, sob pena de estímulo à habitualidade criminosa, com a consequente perda de confiança da sociedade na capacidade de o Judiciário impor o cumprimento das leis. Não há como arguir que seria socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos, pontuando-se que se trata de cidadão condenado definitivamente seis vezes, sendo cinco delas por crimes contra o patrimônio. Esta, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados: RHC n. 198550 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 1/12/2021; e RHC n. 189570 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 6/10/ 2021. Ademais, o simples fato de o valor do bem ultrapassar 10% do salário mínimo, como ocorre no caso dos autos, já seria o suficiente para afastar a pretensão ao reconhecimento da bagatela, no caso concreto. Segundo o acórdão recorrido, o bem furtado tinha valor aproximado de R$ 200,00 na data do fato (11/1/2022), representando mais de 16% do salário mínimo então vigente, o que afasta a alegação de valor insignificante, conforme os precedentes desta Corte (REsp n. 2.059.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025 e AgRg no HC n. 990.707/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025). Assim, neste ponto, descabido o recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice que igualmente se aplica em relação à majorante do crime praticado durante o repouso noturno. Sobre o ponto, assim manifestou-se o Tribunal local (fl. 390): Assim, a causa de aumento diz respeito à diminuição da visibilidade e consequente redução da segurança, seja por parte da vítima ou de terceiros. Por tal razão, o horário que delimita o período do repouso noturno não é prefixado, sendo necessário atentar-se às características intrínsecas da vida cotidiana da localidade e à vulnerabilidade dos bens no momento do crime. No caso dos autos, ao contrário do que alega o apelante, não há como afastar a condição de repouso noturno, uma vez evidenciado que o delito de furto de folha de zinco ocorreu às 19h50min, no início da noite, no terreno em construção, após a cessação do expediente, sendo certo que, nesse horário, há maior vulnerabilidade do patrimônio. No tocante ao horário de incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § 1°), este Superior Tribunal de Justiça já definiu que este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana. Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022; REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 31/3/2017). Assim, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, tendo em vista as circunstâncias fáticas que foram expostas. Alterar as conclusões quanto a estas circunstâncias, por sua vez, é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712385-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO 1. Agravo interno interposto por Carlos Roberto Ribeiro dos Santos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID nº 70644667). 2. Na origem, em 17/6/2025, foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”) – ID nº 239645507. 3. Cumpre decidir. 4. O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6. Na origem (autos nº 0709698-67.2021.8.07.0006 - ID nº 239645507), foi proferida sentença que homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, fato que ocasiona a perda do objeto recursal. Logo, o agravo de instrumento e o agravo interno não devem ser conhecidos (TJDFT, Acórdão nº 1030441). DISPOSITIVO 7. Não conheço o agravo de instrumento (ID nº 70368462) e o agravo interno (ID nº 70644667) em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8. Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. 11. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 7 de julho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000533-97.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: LETICIA GOMES DOS SANTOS VIANA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: vista às partes dos esclarecimentos periciais, pelo prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. GUILHERME MEDEIROS FERNANDES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GOMES DOS SANTOS VIANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000533-97.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: LETICIA GOMES DOS SANTOS VIANA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: vista às partes dos esclarecimentos periciais, pelo prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. GUILHERME MEDEIROS FERNANDES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716168-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: JULIOMAR DE OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id. 240957315 , mandado com finalidade não atingida referente ao(à) REQUERIDO: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado das diligências. Sobradinho-DF, 7 de julho de 2025 13:10:09. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral