Mirian Souza Castro

Mirian Souza Castro

Número da OAB: OAB/DF 058127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirian Souza Castro possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJMT, TJAL, TJRN, TJMG, TRT10
Nome: MIRIAN SOUZA CASTRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (4) PRECATÓRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000807-17.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: OSMAR DANIEL BARRIOLO RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca24e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709164-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. A. D. A. REQUERIDO: M. D. A. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Decreto a revelia da parte requerida para fins meramente processuais, vez que constatada a sua inércia (ID 240421585), o que faz presumir não haver objeção (apesar do insucesso na tentativa de acordo em anterior sessão conciliária) ao pleito de fixação da guarda unilateral do menor M.A.D.A., pretendido pela parte autora (avó materna). 2. Encerrada a fase postulatória, intime-se a parte autora (por sua patrona, via DJe) para dizer se possui outras provas a serem produzidas, com a indicação do seu objeto e finalidade; ou se pretende o julgamento antecipado da lide por se encontrar o feito já instruído com as provas documentais pertinentes. 3. Após, ao Ministério Público para parecer final, se a hipótese. 4. Por fim, conclusos para sentença, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800892-87.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS ANJOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela de urgência, proposta por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS ANJOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A A parte autora alegou, em síntese, que vem recebendo reiteradas cobranças, realizadas por colaboradores da parte ré, relativas à suposta dívida vinculada ao contrato de n.º 2134368056, no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Afirmou que não reconhece a dívida, que se encontra prescrita desde agosto de 2013. Ressaltou que requereu, diversas vezes, o envio do instrumento contratual ou qualquer documento que comprovasse a existência da relação de consumo e do débito, sem jamais obter resposta satisfatória por parte da empresa ré. Sustentou, ainda, que em momento algum foi notificado acerca da dívida contestada. Diante das alegações, requereu o deferimento da tutela provisória, a fim de que a parte ré exclua o seu nome dos órgãos restritivos de crédito, decorrente de débitos no valor de R$ 89,70 e cancele imediatamente todas as cobranças abusivas em seu nome. É breve o relatório. Passo a decidir. Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais. No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, tendo em vista a documentação inicial apresentada pelo autor, notadamente o relatório da plataforma de cobrança e a ausência de comprovação do débito por parte do réu. O perigo de dano é evidente, considerando que a manutenção das cobranças, sem base contratual, pode causar danos irreparáveis à tranquilidade pessoal do autor, além de eventuais impactos negativos em seu nome ou reputação no mercado. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito proveniente da presente lide. Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados."). Defiro gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2. Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia. Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão. Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral. Expedientes necessários. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 - Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM Juiz(a), INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para ciência quanto à expedição da(s) CERTIDÃO DE CRÉDITO em relação ao(s) credor(es): 1. THIAGO A. S. I. D. A., ID 73415396; 2. ELIAS D. S. D., ID 73413347. Observações: Para visualizar, baixar e imprimir o documento é necessário ter acesso ao Sistema PJe de 2ª Instância do TJDFT. Caso possua advogado constituído, este deverá peticionar no PJE – 2ª Instância. OS PROCESSOS DA COORPRE SÃO SIGILOSOS. Caso precise constituir novo advogado, este deverá juntar procuração. Para cadastrar login e senha de acesso ao PJe: 1. Balcão virtual de atendimento: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (digite SEAJ); ou 2. Presencialmente: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) do Fórum do Guará. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Eu, MARINA NEIS RAMOS, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702140-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. J. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: N. A. D. S. REQUERIDO: E. S. A. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, com pedido de fixação de guarda unilateral, partes qualificadas nos autos. Os autos foram remetidos a este Juízo, pelo Juízo da Vara de Família de Santa Maria/DF, em razão do domicílio da alimentanda, conforme decisão de declaração de incompetência de ID 193773316. A parte requerente pleiteia a fixação de alimentos em valor correspondente a 43% do salário-mínimo, bem como o pagamento de R$500,00 para ajuda no material escolar no início do ano letivo. Houve o deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça à requerente e a fixação de alimentos provisórios, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, por meio da decisão de ID 193773316. Antes de oferta de contestação pelo requerido, a requerente apresentou aditamento à petição inicial, para inclusão de pedido de guarda unilateral (ID 205017578), tendo havido o correspondente recebimento do pedido de aditamento, conforme decisão de ID 207560642. Realizada audiência de mediação, o acordo não se mostrou viável (ata de ID 209941489). Em contestação (ID 212163501), o requerido pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial e requer a fixação de alimentos definitivos no mesmo percentual fixado quanto aos alimentos provisórios e a fixação de guarda compartilhada. Não apresenta preliminares ou prejudiciais de mérito. Intimada para apresentar réplica, a requerente pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 227243880). Intimadas as partes para especificação de provas suplementares, não formularam requerimentos (ID 228702563 e ID 228916426). Parecer ofertado pelo Ministério Público ao ID 229126855, no qual oficiou pela designação de audiência de instrução, em razão do pedido de guarda, e realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e e-Financeira (movimentação de cartão de crédito) do ano de 2024, para instrução do pedido de alimentos. Intimada para especificar o regime de convivência quanto à guarda unilateral que pleiteia, a requerente quedou-se inerte e o requerido reiterou o pedido de fixação de guarda compartilhada (ID 239278594). Preclusa está a oportunidade para requerimento de outros meios provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. Defiro a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao requerido, conforme pedido formulado em contestação e documento de ID 212163505. Anote-se. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que são titulares da relação jurídica em debate. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Não há questões processuais pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos a verificação de qual regime de guarda melhor atenderá ao interesse da criança, bem como da capacidade contributiva do requerido e a extensão das necessidades da requerente. Para tanto, acolho a cota ministerial de ID 229126855. Promova a Secretaria a realização de pesquisas aos sistemas SISBAJUD (inclusive quanto à existência de saldo de FGTS e PIS/PASEP), RENAJUD e INFOJUD, sendo esse último para acesso, inclusive, das movimentações financeiras via DECRED e DIMOB do requerido, relativas ao ano de 2024. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ainda, defiro pretensão deduzida pelo Ministério Público. Após a juntada dos resultados das pesquisas deferida, designe-se audiência para instrução e julgamento. Na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais das partes N. A. D. S. e ERICK SPINDOLA ARAÚJO. Designado o ato, intimem-se as partes pessoalmente. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0732952-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: P. H. D. S., S. R. B. DESPACHO Vistos os autos. Tratando-se de documentos essencial, defiro o prazo de mais 15 dias para a juntada. Aguarde-se. I. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - V.E.F.L., representado(a)(s) p/ mãe, B.A.F.; Apelado(a)(s) - P.T.F.L.; Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta P.T.F.L. Comunicação Em cumprimento ao despacho de ordem n. 134, fica agendada audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 28 de julho de 2025, às 15:00 horas. Para participar da audiência, as partes e seus procuradores deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mfdab260ee125169f360c624a9fe2f7bd Adv - ALINE MICHELLE PEREIRA, KATIA CARDOSO VERSALLI SOUSA, MIRIAN SOUZA CASTRO.
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