Larissa Santos Tavares Da Camara

Larissa Santos Tavares Da Camara

Número da OAB: OAB/DF 058169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Santos Tavares Da Camara possui 145 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) INVENTáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0767850-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar sobre a contraproposta de ID. 239452856 bem como para esclarecer quanto ao pedido de desistência, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723693-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VERA REGINA RAMOS DO AMARAL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, formulado por VERA REGINA RAMOS DO AMARAL PEREIRA, interditada, representada por sua curadora, THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL, objetivando o levantamento de valores depositados judicialmente, bem como de recursos aplicados em VGBL, para aquisição de imóvel localizado na SQNW 307, Projeções I e J, apartamento 324, Noroeste, Brasília/DF. A decisão de ID 228028920 homologou as contas prestadas da alienação de imóvel anteriormente pertencente à curatelada, situado em Jacarepaguá/RJ. Posteriormente, a curadora requereu o levantamento dos valores oriundos dessa venda, bem como da aplicação financeira da curatelada, para aquisição de novo imóvel. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que observadas condições de segurança jurídica e patrimonial, recomendando, nos termos do ID 233892187, a avaliação judicial do imóvel pretendido e a apresentação de certidões negativas de débitos. Foram juntadas aos autos a certidão positiva com efeitos de negativa do imóvel (ID 234689776) e a avaliação judicial, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.300.000,00 (ID 237870653). A requerente reiterou o pedido de levantamento dos valores (ID 238326251), sendo verificado que a quantia necessária à compra encontra-se disponível em conta judicial e em aplicação financeira (VGBL), conforme extrato bancário constante no ID 123660523. É o relatório. Decido. A administração dos bens de pessoa interditada está disciplinada pelos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela nos termos do art. 1.774 do mesmo diploma. Nos termos do art. 1.741, incumbe ao curador administrar os bens da curatelada com zelo e boa-fé, sob a fiscalização judicial. Já o art. 1.750 estabelece que a alienação ou aquisição de bens imóveis por pessoa incapaz depende de autorização judicial, condicionada à demonstração de manifesta vantagem. No presente caso, a aquisição do imóvel em questão revela-se claramente favorável à interditada, pois: - A negociação está sendo realizada pelo mesmo valor da avaliação judicial do bem (R$ 1.300.000,00), o que atende ao requisito legal da vantajosidade; - Os recursos a serem utilizados estão disponíveis: parte já depositada judicialmente e parte aplicada em VGBL, cuja movimentação está sendo pleiteada com finalidade justificada; - O atual imóvel em que reside a curatelada é alugado, de elevado custo (R$ 5.000,00 mensais), e com despesas adicionais injustificadas diante de sua condição de saúde (piscineiro, jardineiro, etc.), o que justifica a mudança para imóvel próprio de menor custo e maior praticidade; - A permanência em Brasília/DF, próxima à filha, contribui para a proteção e bem-estar da curatelada. Portanto, a operação pleiteada é benéfica e atende ao interesse da pessoa protegida, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, conforme parecer ministerial favorável (ID 238431741). Ante o exposto, DEFIRO o pedido, com fundamento nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil e no art. 487, I, do CPC, para: (a) Autorizar o levantamento integral da quantia depositada judicialmente, oriunda da alienação do imóvel anteriormente situado em Jacarepaguá/RJ; (b) Autorizar o resgate do valor de R$ 902.850,00 (novecentos e dois mil oitocentos e cinquenta reais) da aplicação financeira na modalidade VGBL, mantida sob titularidade da curatelada junto ao Banco do Brasil, agência 2589-5, conta 30154-X, conforme extrato bancário constante no ID 123660523; (c) Determinar que os valores levantados sejam destinados exclusivamente à aquisição do imóvel localizado na SQNW 307, Projeções I e J, apartamento 324, Noroeste, Brasília/DF, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme avaliação judicial; (d) Determinar que, após a concretização da compra, a curadora preste contas nos autos, no prazo de trinta dias, juntando: - Escritura pública de compra e venda; - Certidão atualizada de matrícula do imóvel; - Comprovantes de pagamento com os valores levantados. Confiro à presente força de ofício/alvará de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700285-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA HERDEIRO: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO, MARCELA NOGUEIRA BOUCHARDET INVENTARIADO(A): THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, agendei a audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 03/09/2025, às 15h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, localizada no Bloco B, 4º andar, do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa -TJDFT. Por ser verdade, dou fé. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:51:32. RENATO WEBER BASTOS LOURENCO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026327-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA ANDRADE, VALDIR CAETANO DE SOUZA, VANDA DE SOUZA DE FARIAS, JOSE VALDERIO LIMA DE SOUZA HERDEIRO: JULIANA CARVALHO HOMEM, GIOVANA CARVALHO HOMEM DE SOUZA, TIAGO CAETANO DE SOUSA, ROSANA PRISCILA GONCALVES DE SOUSA VIANA, GLEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA, MARLENE GONCALVES PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALDA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA ANDRADE INVENTARIADO(A): JULIO CAETANO DE SOUSA DECISÃO Em petição ID 239143434, a inventariante requer a liberação de R$ 414.509,78 para o pagamento de dívidas do Espólio. Verifico que apenas o valor de R$ 153.168,99 é relativo à dívidas fiscais com guias de recolhimento acostadas aos autos com vencimentos em data próxima. Expeça-se com urgência alvará de transferência no valor de R$ 153.168,99, em favor da inventariante. Fica, desde já, a parte intimada a prestar contas do alvará no prazo de 15 dias a contar da expedição. À Secretaria. Quanto aos demais valores, advirto que os honorários advocatícios são devidos desde que devidamente comprovados por meio de instrumento contratual para a defesa do Espólio em causas que impactem diretamente sobre o seu patrimônio, isto é, que não sejam próprias deste processo de inventário, que, por sinal, é devido. De igual modo, o crédito da inventariante sobre o Espólio deve ter sido reconhecido por decisão judicial, nestes autos ou em prestação de contas apensa, após a apresentação da comprovação do adiantamento de despesas do Espólio pela referida. Venha, então, a comprovação nesse sentido e, em seguida, dê-se vista às demais partes herdeiras para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709373-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMMEL ARAUJO SOUSA FARIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo dos documentos anexados nos ids. 239897248 e 239897249, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025 18:44:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob a alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor com relação ao pedido de ressarcimento pelos danos na motocicleta, tendo em vista que não foi comprovada a sua propriedade. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste omissão, pois as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas. Com efeito, restou consignado que houve comprovação da necessidade de conserto da motocicleta decorrente do acidente causado pela segurada. Nesse sentido, considerando que a denunciada deve indenizar os danos causados pela segurada, o ressarcimento dos custos para os reparos deve ser feito ao possuidor da motocicleta, que sofreu a lesão patrimonial, não havendo que se falar em ilegitimidade ou isenção quanto ao pagamento da indenização. Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos. Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712051-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARSIGLIO NETO, ANDREZA BARROSO NEIVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Anterior Página 5 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou