Larissa Santos Tavares Da Camara
Larissa Santos Tavares Da Camara
Número da OAB:
OAB/DF 058169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Santos Tavares Da Camara possui 145 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0767850-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar sobre a contraproposta de ID. 239452856 bem como para esclarecer quanto ao pedido de desistência, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723693-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VERA REGINA RAMOS DO AMARAL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, formulado por VERA REGINA RAMOS DO AMARAL PEREIRA, interditada, representada por sua curadora, THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL, objetivando o levantamento de valores depositados judicialmente, bem como de recursos aplicados em VGBL, para aquisição de imóvel localizado na SQNW 307, Projeções I e J, apartamento 324, Noroeste, Brasília/DF. A decisão de ID 228028920 homologou as contas prestadas da alienação de imóvel anteriormente pertencente à curatelada, situado em Jacarepaguá/RJ. Posteriormente, a curadora requereu o levantamento dos valores oriundos dessa venda, bem como da aplicação financeira da curatelada, para aquisição de novo imóvel. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que observadas condições de segurança jurídica e patrimonial, recomendando, nos termos do ID 233892187, a avaliação judicial do imóvel pretendido e a apresentação de certidões negativas de débitos. Foram juntadas aos autos a certidão positiva com efeitos de negativa do imóvel (ID 234689776) e a avaliação judicial, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.300.000,00 (ID 237870653). A requerente reiterou o pedido de levantamento dos valores (ID 238326251), sendo verificado que a quantia necessária à compra encontra-se disponível em conta judicial e em aplicação financeira (VGBL), conforme extrato bancário constante no ID 123660523. É o relatório. Decido. A administração dos bens de pessoa interditada está disciplinada pelos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela nos termos do art. 1.774 do mesmo diploma. Nos termos do art. 1.741, incumbe ao curador administrar os bens da curatelada com zelo e boa-fé, sob a fiscalização judicial. Já o art. 1.750 estabelece que a alienação ou aquisição de bens imóveis por pessoa incapaz depende de autorização judicial, condicionada à demonstração de manifesta vantagem. No presente caso, a aquisição do imóvel em questão revela-se claramente favorável à interditada, pois: - A negociação está sendo realizada pelo mesmo valor da avaliação judicial do bem (R$ 1.300.000,00), o que atende ao requisito legal da vantajosidade; - Os recursos a serem utilizados estão disponíveis: parte já depositada judicialmente e parte aplicada em VGBL, cuja movimentação está sendo pleiteada com finalidade justificada; - O atual imóvel em que reside a curatelada é alugado, de elevado custo (R$ 5.000,00 mensais), e com despesas adicionais injustificadas diante de sua condição de saúde (piscineiro, jardineiro, etc.), o que justifica a mudança para imóvel próprio de menor custo e maior praticidade; - A permanência em Brasília/DF, próxima à filha, contribui para a proteção e bem-estar da curatelada. Portanto, a operação pleiteada é benéfica e atende ao interesse da pessoa protegida, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, conforme parecer ministerial favorável (ID 238431741). Ante o exposto, DEFIRO o pedido, com fundamento nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil e no art. 487, I, do CPC, para: (a) Autorizar o levantamento integral da quantia depositada judicialmente, oriunda da alienação do imóvel anteriormente situado em Jacarepaguá/RJ; (b) Autorizar o resgate do valor de R$ 902.850,00 (novecentos e dois mil oitocentos e cinquenta reais) da aplicação financeira na modalidade VGBL, mantida sob titularidade da curatelada junto ao Banco do Brasil, agência 2589-5, conta 30154-X, conforme extrato bancário constante no ID 123660523; (c) Determinar que os valores levantados sejam destinados exclusivamente à aquisição do imóvel localizado na SQNW 307, Projeções I e J, apartamento 324, Noroeste, Brasília/DF, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme avaliação judicial; (d) Determinar que, após a concretização da compra, a curadora preste contas nos autos, no prazo de trinta dias, juntando: - Escritura pública de compra e venda; - Certidão atualizada de matrícula do imóvel; - Comprovantes de pagamento com os valores levantados. Confiro à presente força de ofício/alvará de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700285-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA HERDEIRO: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO, MARCELA NOGUEIRA BOUCHARDET INVENTARIADO(A): THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, agendei a audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 03/09/2025, às 15h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, localizada no Bloco B, 4º andar, do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa -TJDFT. Por ser verdade, dou fé. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:51:32. RENATO WEBER BASTOS LOURENCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026327-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA ANDRADE, VALDIR CAETANO DE SOUZA, VANDA DE SOUZA DE FARIAS, JOSE VALDERIO LIMA DE SOUZA HERDEIRO: JULIANA CARVALHO HOMEM, GIOVANA CARVALHO HOMEM DE SOUZA, TIAGO CAETANO DE SOUSA, ROSANA PRISCILA GONCALVES DE SOUSA VIANA, GLEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA, MARLENE GONCALVES PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALDA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA ANDRADE INVENTARIADO(A): JULIO CAETANO DE SOUSA DECISÃO Em petição ID 239143434, a inventariante requer a liberação de R$ 414.509,78 para o pagamento de dívidas do Espólio. Verifico que apenas o valor de R$ 153.168,99 é relativo à dívidas fiscais com guias de recolhimento acostadas aos autos com vencimentos em data próxima. Expeça-se com urgência alvará de transferência no valor de R$ 153.168,99, em favor da inventariante. Fica, desde já, a parte intimada a prestar contas do alvará no prazo de 15 dias a contar da expedição. À Secretaria. Quanto aos demais valores, advirto que os honorários advocatícios são devidos desde que devidamente comprovados por meio de instrumento contratual para a defesa do Espólio em causas que impactem diretamente sobre o seu patrimônio, isto é, que não sejam próprias deste processo de inventário, que, por sinal, é devido. De igual modo, o crédito da inventariante sobre o Espólio deve ter sido reconhecido por decisão judicial, nestes autos ou em prestação de contas apensa, após a apresentação da comprovação do adiantamento de despesas do Espólio pela referida. Venha, então, a comprovação nesse sentido e, em seguida, dê-se vista às demais partes herdeiras para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709373-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMMEL ARAUJO SOUSA FARIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo dos documentos anexados nos ids. 239897248 e 239897249, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025 18:44:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob a alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor com relação ao pedido de ressarcimento pelos danos na motocicleta, tendo em vista que não foi comprovada a sua propriedade. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste omissão, pois as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas. Com efeito, restou consignado que houve comprovação da necessidade de conserto da motocicleta decorrente do acidente causado pela segurada. Nesse sentido, considerando que a denunciada deve indenizar os danos causados pela segurada, o ressarcimento dos custos para os reparos deve ser feito ao possuidor da motocicleta, que sofreu a lesão patrimonial, não havendo que se falar em ilegitimidade ou isenção quanto ao pagamento da indenização. Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos. Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712051-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARSIGLIO NETO, ANDREZA BARROSO NEIVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)