Marcos Biazutti De Aguiar
Marcos Biazutti De Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 058308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRT18
Nome:
MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727019-68.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se o ID 235521569 de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 235196391, a qual não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 231232437, bem como determinou a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor remanescente do débito. Aduz o embargante que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição “pois, diante do não pagamento do débito dentro do prazo legal de 15 dias, incide a penalidade do §1º do art. 523 do CPC sobre todo o valor da dívida, e não apenas sobre eventual saldo residual.” FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). No caso, de pronto, verifica-se a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, haja vista que o ato judicial impugnado não detém nenhum dos vícios acima. O embargante não conseguiu demonstrar omissão ou contrariedade do comando judicial, mas tão somente sua irresignação com a decisão, o que não autoriza o recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, é fato inconteste que o executado efetuou o pagamento voluntário parcial do débito, no valor de R$ 19.000,00, conforme comprovantes de depósito de ID 226098822 e 228262576. Assim, nos termos do §2º do art. 523 do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO RESTANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, devendo incidir a multa e honorários do artigo 523 do CPC sobre o valor total da dívida. 1.1. Nesta via recursal, a agravante requer que o juízo a quo remeta o cálculo à contadoria judicial a fim afastar a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, mesmo havendo pagamento voluntário da obrigação. Argumenta que, face a divergência nos valores apurados pelas partes, o correto é remeter os cálculos para a contadoria apurar o valor correto e, caso haja saldo remanescente, abate-se o valor pago tempestivamente e, posteriormente, aplica-se sobre o referido saldo em favor do credor as penalidades do art. 523, I, do CPC. 2. Conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC, devem ser acrescidos ao montante, a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. 2.1. O parágrafo segundo do referido dispositivo esclarece que se o pagamento for parcial, a multa e os honorários devem incidir sobre o restante. 2.2. Jurisprudência: “(...) 4. O art. 523, § 2º, do CPC dispõe expressamente que "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. (...)” (07370501820218070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 12/4/2022.) 3. Agravo de instrumento provido para determinar à contadoria judicial que, caso seja apurado que o pagamento voluntário foi apenas parcial, que calcule a incidência de multa e honorários sobre o restante, excluindo-se os valores já pagos, na forma do art. 523, §2º, do CPC." (Acórdão 1647178, 0726880-50.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 15/12/2022.) Desse modo, não há o que se reparar na decisão impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, mas os rejeito, razão pela qual mantenho o provimento jurisdicional embargado. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001068-02.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA RECLAMADO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91f5e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 01 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é próprio e adequado. 2. Foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT. 3. Custas processuais recolhidas pela reclamada e apresentado seguro garantia judicial, conforme art. 899, §11 da CLT. 4. Intime-se o(a) reclamante para, caso queira, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto pela reclamada. Prazo legal. 5. Recebo o recurso ordinário da reclamada MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA. 6. Subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001068-02.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA RECLAMADO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91f5e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 01 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é próprio e adequado. 2. Foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT. 3. Custas processuais recolhidas pela reclamada e apresentado seguro garantia judicial, conforme art. 899, §11 da CLT. 4. Intime-se o(a) reclamante para, caso queira, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto pela reclamada. Prazo legal. 5. Recebo o recurso ordinário da reclamada MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA. 6. Subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-17.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIANKY SOARES DE SOUZA LEITE RECLAMADO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA, SIX HANDS SERVICOS LTDA, KOX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1de1f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO CARLOS CARVALHO, no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. 1- (Recurso Adesivo- Reclamante) O Recurso Adesivo do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante. 2-Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOX ENGENHARIA LTDA - MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-17.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIANKY SOARES DE SOUZA LEITE RECLAMADO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA, SIX HANDS SERVICOS LTDA, KOX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1de1f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO CARLOS CARVALHO, no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. 1- (Recurso Adesivo- Reclamante) O Recurso Adesivo do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante. 2-Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANKY SOARES DE SOUZA LEITE
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001154-41.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: VIVALDO LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43a83f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em manifestação de ID.3ef1030, a reclamada apresentou documentação com relação à obrigação de fazer. Vista ao reclamante para se manifestar acerca do cumprimento. Prazo de 2 (dois) dias. Já na petição de ID.1efdae2, a reclamada apresentou a planilha de cálculos de liquidação. Intime-se o reclamante para conhecimento da conta de liquidação e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de 8 (oito) dias. Intime-se a União (PGF/DF), nos termos do art. 879, § 3º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, intimo a parte reclamante a iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para exame e eventual homologação dos cálculos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001154-41.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: VIVALDO LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43a83f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em manifestação de ID.3ef1030, a reclamada apresentou documentação com relação à obrigação de fazer. Vista ao reclamante para se manifestar acerca do cumprimento. Prazo de 2 (dois) dias. Já na petição de ID.1efdae2, a reclamada apresentou a planilha de cálculos de liquidação. Intime-se o reclamante para conhecimento da conta de liquidação e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de 8 (oito) dias. Intime-se a União (PGF/DF), nos termos do art. 879, § 3º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, intimo a parte reclamante a iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para exame e eventual homologação dos cálculos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVALDO LIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-45.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: JOYCE DA SILVA SODRE RECLAMADO: LOTERIA SMART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c9eb8 proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamante requer a realização de audiência híbrida, sob o fundamento de que suas testemunhas não residiriam em Brasília, conforme petição protocolada às 10h54 da data de hoje, véspera da audiência de instrução. Inicialmente, cumpre registrar que a 10ª Vara do Trabalho de Brasília não integra o Juízo 100% Digital, havendo expressa recomendação da Corregedoria para que as audiências sejam, preferencialmente, presenciais no âmbito desta unidade judiciária. Ademais, a ata de audiência de ID 0610982 consignou expressamente que as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), comprometendo-se expressamente a trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. Ora, além da ciência inequívoca de que o ato será realizado presencialmente, a parte reclamante assumiu compromisso de apresentar espontaneamente suas testemunhas, sujeitando-se à preclusão em caso de inércia. Ainda que assim não fosse, a menção expressa ao § 2º do art. 455 do CPC impunha à parte o ônus de comprovar, tempestivamente, o convite às testemunhas e a indicação de seus endereços, o que não ocorreu, porquanto o requerimento foi protocolado em flagrante violação ao prazo disposto no §1º do art. 453 do CPC, precluindo, portanto, a oportunidade de incidência da disposição contida no §1º do art. 453 do CPC. INDEFIRO, portanto, o requerimento formulado, ressaltando que, à míngua de tempo hábil para a publicação deste despacho, sua ciência ocorrerá em audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTERIA SMART LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-45.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: JOYCE DA SILVA SODRE RECLAMADO: LOTERIA SMART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c9eb8 proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamante requer a realização de audiência híbrida, sob o fundamento de que suas testemunhas não residiriam em Brasília, conforme petição protocolada às 10h54 da data de hoje, véspera da audiência de instrução. Inicialmente, cumpre registrar que a 10ª Vara do Trabalho de Brasília não integra o Juízo 100% Digital, havendo expressa recomendação da Corregedoria para que as audiências sejam, preferencialmente, presenciais no âmbito desta unidade judiciária. Ademais, a ata de audiência de ID 0610982 consignou expressamente que as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), comprometendo-se expressamente a trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. Ora, além da ciência inequívoca de que o ato será realizado presencialmente, a parte reclamante assumiu compromisso de apresentar espontaneamente suas testemunhas, sujeitando-se à preclusão em caso de inércia. Ainda que assim não fosse, a menção expressa ao § 2º do art. 455 do CPC impunha à parte o ônus de comprovar, tempestivamente, o convite às testemunhas e a indicação de seus endereços, o que não ocorreu, porquanto o requerimento foi protocolado em flagrante violação ao prazo disposto no §1º do art. 453 do CPC, precluindo, portanto, a oportunidade de incidência da disposição contida no §1º do art. 453 do CPC. INDEFIRO, portanto, o requerimento formulado, ressaltando que, à míngua de tempo hábil para a publicação deste despacho, sua ciência ocorrerá em audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DA SILVA SODRE