Sarah Daiane Passos Dos Santos
Sarah Daiane Passos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 058406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Daiane Passos Dos Santos possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF4, TJGO, TRF1, TJSP, TJSC, TRF5, TRT10
Nome:
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LETICIA CRISTINA VIANA GALVAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - DF51466-A, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS - DF58406-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1040027-85.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096043-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jair Tenório dos Santos - Vistos. 1. Verifico que o autor expressa em sua qualificação que é residente e domiciliado na Rua Muniz de Souza, 914, Aclimação, São Paulo/SP, CEP 01534-001. Há também declaração da Sra. Marlene Tenório dos Santos alegando que o autor vive no Endereço supramencionado. Contudo, tanto o instrumento de procuração (fls. 17/18) e a declaração de hipossuficiência (fls. 20/21) indicam que o requerente possui domicílio na Rua Luiz Oliveira Costa, 48, Manguaba, Pilar/AL, CEP 57150-000, informação essa corroborada pela geolocalização das assinaturas de tais documentos (-9.592704, -35.951436). Assim, esclareça a parte autora a divergência dos domicílios observados, devendo juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, (a) dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) das cópias das três últimas declarações de imposto de renda, (c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, Alternativamente, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047819-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA DE JESUS SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - (OAB: DF58406) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096047-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Tenório dos Santos - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral, ajuizada por Jair Tenório dos Santos contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Em recente alteração, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a dispor que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No caso, constata-se que as partes não são domiciliadas nesta Comarca, tampouco existe obrigação a ser cumprida em área pertencente a este Foro Central. Pelo contrário, a sede da demandada se insere em Porto Alegre/RS, e o autor, ao que tudo indica, é domiciliado na cidade de Pilar/AL, conforme informação que consta na procuração assinada (fls. 20/1), declaração de hipossuficiência (fls. 22/3). Além disso, a agência onde mantém sua conta bancária e recebe benefícios do INSS (Agência 6166) situa-se também no estado do Alagoas (fls. 28/9 e fls. 35/6), o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Vejamos o que se extrai dos autos: (...) (...) (...) Desta feita, defiro ao autor o prazo de cinco dias para que junte aos autos comprovante atual de residência em seu nome, a comprovar que aquele declinado na inicial lhe pertence. No silêncio, o processo será remetido à Comarca da cidade da parte autora (Pilar/AL), por entender que o foro do domicílio do autor lhe é mais favorável. Int. - ADV: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703716-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DIEGO VIEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: GENECI DE AMORIM FEITOSA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95. Regularmente processado o feito, sobreveio decisão determinando a penhora do automóvel GM/KADETT SL EFI, Placa BNO-8302, mediante inserção de restrição no RENAJUD (Decisão de ID 237176182, proferida em 26/05/2025). Posteriormente, SERGIO PEREIRA FLEURI, que não é parte nos autos, apresentou a Petição de ID 239007301, alegando que, em data pretérita à penhora do veículo, o bem foi por ele comprado junto à parte ré. Desse modo, requereu a desconstituição da penhora e retirada de quaisquer restrições sobre o automóvel acima discriminado. Instada a se manifestar, a parte exequente alegou ser inadmissível qualquer espécie de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais Cíveis. Como corolário, suscitou a necessidade de se desconsiderar a peça juntada aos autos por SERGIO. No mais, pediu a manutenção do bloqueio sobre o veículo (ID 242278120). É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, os embargos de terceiro constituem o instrumento processual específico para o indivíduo estranho à lide defender sua posse ou propriedade sobre bem penhorado ou atingido por ato judicial, cuja regulação se dá entre os artigos 675 e 681 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, a despeito de ter apresentado simples petição nos autos, verifica-se que a Peça de ID 239007301 apresentada por SERGIO possui verdadeira essência de embargos de terceiro. Consequentemente, em atenção aos princípios da informalidade e da economia processual (regentes deste procedimento), acolho-a como os referidos embargos. Desse modo, necessário analisar a tese do exequente de que não é admitida a referida petição no presente procedimento, haja vista a vedação constante do artigo 10 da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência nos Juizados Cíveis. Não obstante a alegação do autor, com espeque na jurisprudência do TJDFT, ressalto que os embargos de terceiro não são considerados modalidade de intervenção de terceiro. Assim, é plenamente cabível tal instrumento processual em procedimentos do Juizado Cível. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE . CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 . Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que os embargos de terceiro são incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais. 3. A Lei nº 9.099/95 veda qualquer tipo de intervenção de terceiro em seu art . 10, salvo o litisconsórcio. Por sua vez, o CPC elenca como modalidades de intervenção de terceiros, nos arts. 119 e seguintes, a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (este último tratado como exceção pelo próprio art. 1 .062 do CPC quanto à aplicabilidade nos juizados especiais). 4. Os embargos de terceiro não se tratam de modalidade de intervenção de terceiro. A doutrina trata os embargos de terceiro como uma ação de conhecimento, constitutiva negativa, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte . O embargante busca obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Se ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seguirá o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. 5 . O enunciado 155 do FONAJE preceitua que admitem-se embargos de terceiro no sistema dos juizados. Igualmente, as Turmas Recursais deste e. TJDFT têm admitido o processamento de embargos de terceiro, adaptados ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedentes (20140020314474DVJ; 20120111418467ACJ; 20040710094577ACJ) . 6. Quando opostos, os embargos de terceiro devem ser direcionados ao Juízo que determinou a constrição do bem disputado, conforme art. 676 do CPC. 7 . Recurso CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 8. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei 9 .099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n . 9.099/95. (TJ-DF 07006124420188070017 DF 0700612-44.2018 .8.07.0017, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/07/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Superada a tese de descabimento da peça, saliento que, em atenção aos argumentos e documentos trazidos ao feito por SERGIO, não pairam dúvidas quanto à regularidade do negócio jurídico de compra e venda do automóvel aqui debatido, por ele celebrado com a parte ré em momento anterior à ordem de penhora. Afinal, ao ID 239007301, ele juntou o comprovante de pagamento pelo bem, além da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) emitida pela parte ré em seu favor, devidamente autenticada em cartório na data de 12/05/2025 (ou seja, em momento anterior à ordem de constrição, a qual se deu em 26/05/2025). Diante desse panorama, bem como ante a necessidade de se assegurar o direito de propriedade de SERGIO (artigo 5º, XXII, da Constituição Federal) relativo ao automóvel sobre o qual recaiu a constrição de ID 237176182, revogo a ordem de penhora e, por consequência, indefiro os pleitos do autor apresentados no ID 242278120. Retire-se a ordem de restrição no RENAJUD (ID 237224486). Inclua-se SERGIO PEREIRA FLEURI como terceiro interessado no feito. Intimem-se a parte ré e o terceiro interessado. Intime-se a exequente, para ciência e indicação de bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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