Luiz Felipe Lima De Menezes

Luiz Felipe Lima De Menezes

Número da OAB: OAB/DF 058439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJGO, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP
Nome: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARAGEM PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e deixou de condenar as rés à reparação por danos materiais e morais em razão do descumprimento na entrega de vaga de garagem privativa atrelada à unidade imobiliária adquirida pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se há responsabilidade das rés pela ausência de vaga privativa atrelada à unidade imobiliária adquirida pelo autor, bem como o dever de reparar os danos ocasionados pelo suposto descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que pretende demonstrar a necessidade de reparação por danos morais e extrapatrimoniais, e a impugnação específica dos fundamentos da sentença, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. A existência de cláusula contratual em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com menção expressa à 1 (uma) vaga, sem ressalva quanto à aleatoriedade das vagas de estacionamento, aliada à interpretação das disposições contratuais de modo favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, corrobora a tese do caráter privativo da vaga. Consequentemente, as rés/apeladas devem ser condenadas a indenizar os prejuízos materiais suportados pela ausência de vaga privativa, consistente na reparação pecuniária em montante equivalente à metragem da vaga de estacionamento, calculada pelo valor do metro quadrado no momento da aquisição da unidade autônoma. 5. Se o noticiado inadimplemento contratual não extrapolou o âmbito patrimonial a ponto de ferir direitos da personalidade da parte autora, inviável a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - POTTENCIAL SEGURADORA S.A.; Recorrido(a)(s) - DIEGO RAFAEL RABELO, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE, CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO, FELIPE BUENO SIQUEIRA, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, LUCAS RAPHAEL ESTEVES SILVA BRAGA, RENATA SIMIÃO GOMES - (DP), VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716333-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DIAS DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 240582132, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 26 de junho de 2025 10:41:18. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700678-19.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DENYS MOURA VENANCIO REQUERIDO: ETELIANE DE OLIVEIRA SEVERINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à parte ré com efeito ex-nunc. Liberem-se as quantia depositadas em favor da parte autora através dos meios legias necessários. Diga a parte ré sobre a petição ID237359373 da autora em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - POTTENCIAL SEGURADORA S.A.; Recorrido(a)(s) - DIEGO RAFAEL RABELO, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros POTTENCIAL SEGURADORA S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE, CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO, FELIPE BUENO SIQUEIRA, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, LUCAS RAPHAEL ESTEVES SILVA BRAGA, RENATA SIMIÃO GOMES - (DP), VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOAO CARLOS DUARTE; MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DUARTE; Agravado(a)(s) - POTTENCIAL SEGURADORA S.A.; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, LUCAS RAPHAEL ESTEVES SILVA BRAGA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708423-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BARROS LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Ainda, emende-se a petição inicial para: i) comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo exceto faturas de telefonia móvel); ii) juntar extrato detalhado de consulta a órgãos de proteção ao crédito, incluindo o período a partir de 08.03.2025; e iii) formular o pedido principal correlato ao requerido a título de tutela de urgência, no que se refere à obrigação de não fazer. Venha nova peça na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734066-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILANDIA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando compelir a requerida a autorizar 10 (dez) sessões de fisioterapia em domicílio, conforme prescrição médica, em razão de seu delicado estado de saúde e mobilidade comprometida. A liminar foi deferida (ID 218034806), determinando à ré a imediata autorização do tratamento. A ré apresentou contestação (ID 220229751). Ato contínuo houve réplica (ID 220625841). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da autora, conforme parecer de ID 218132697. Saneado o processo, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece procedência em sua integralidade. Verifico que a autora é pessoa idosa, com severas limitações de mobilidade e visão, conforme comprovado nos relatórios médicos acostados aos autos (IDs 216412945 e 216412946), que recomendam expressamente sessões de fisioterapia em regime domiciliar como forma de reabilitação funcional. A negativa da ré em custear o tratamento prescrito caracteriza conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e 51, IV), e contrária à jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, estando eivada portanto de ilicitude. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consolidou-se o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito por profissional habilitado, mesmo que em ambiente domiciliar, se a medida for justificada clinicamente: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de procedimentos domiciliares quando há prescrição médica e necessidade do paciente." (TJDFT, Acórdão 1344290, 0713643-67.2019.8.07.0007, Rel. Des. Carmelita Brasil, 1ª Turma Cível, julgado em 10/06/2020, DJe 15/06/2020) “A operadora de plano de saúde não pode negar tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e justificado pela condição do paciente.” (TJDFT, Acórdão 1517754, 0706246-07.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2021, DJe 17/12/2021) “Tratando-se de relação de consumo e havendo prova da necessidade do procedimento, deve a operadora fornecer o tratamento adequado ao quadro clínico da parte autora.” (TJDFT, Acórdão 1532746, 0731259-02.2021.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde, 4ª Turma Cível, julgado em 10/02/2022, DJe 14/02/2022) A conduta da ré violou também o direito constitucional à saúde (art. 6º e 196 da CF/88), sendo certo que cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir o melhor tratamento. No caso concreto, verifico que dos documentos médicos acostados (IDs 216412945 e 216412946), a imprescindibilidade do tratamento fisioterápico domiciliar, sendo que o relatório médico descreve de forma clara limitações graves de locomoção e equilíbrio, o que justifica, por si só, a necessidade de atendimento domiciliar à autora, inclusive se preservando sua dignidade, ao se considerar suas dificuldades de deslocamento e condição física fragilizada. descrevendo. No mesmo sentido caminha o parecer do Ministério Público, constante no ID 218132697, corroborando a necessidade da medida e opina pela procedência do pedido, reforçando a legitimidade da pretensão autoral. Desta forma, não se legitimando a recusa da parte ré na fisioterapia domiciliar à autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 218034806), e determinar que a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e custeie 10 (dez) sessões de fisioterapia domiciliar à autora, nos termos dos relatórios médicos acostados sob os IDs 216412945 e 216412946, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais por dia em que a autora ficar desassistida até o limite de cem mil reais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL     Processo: 5356091-57.2025.8.09.0160 Autor: Adrielen Sousa Rodrigues Requerido: Dyego De Franca Santos   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ] Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo sr. Oficial de Justiça ante a frustração da diligência empreendida (evento  10), no prazo de dez dias. 10 Mandado Não Cumprido Para Dyego De Franca Santos (Mandado nº 4903303 / Referente à Mov. Certidão Expedida (09/05/2025 09:35:44)) 24/06/2025 13:45:07 MAX SPINDOLA DE ATAIDES Novo Gama-GO, 24 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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