Luiz Felipe Lima De Menezes
Luiz Felipe Lima De Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 058439
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJGO, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP
Nome:
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARAGEM PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e deixou de condenar as rés à reparação por danos materiais e morais em razão do descumprimento na entrega de vaga de garagem privativa atrelada à unidade imobiliária adquirida pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se há responsabilidade das rés pela ausência de vaga privativa atrelada à unidade imobiliária adquirida pelo autor, bem como o dever de reparar os danos ocasionados pelo suposto descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que pretende demonstrar a necessidade de reparação por danos morais e extrapatrimoniais, e a impugnação específica dos fundamentos da sentença, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. A existência de cláusula contratual em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com menção expressa à 1 (uma) vaga, sem ressalva quanto à aleatoriedade das vagas de estacionamento, aliada à interpretação das disposições contratuais de modo favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, corrobora a tese do caráter privativo da vaga. Consequentemente, as rés/apeladas devem ser condenadas a indenizar os prejuízos materiais suportados pela ausência de vaga privativa, consistente na reparação pecuniária em montante equivalente à metragem da vaga de estacionamento, calculada pelo valor do metro quadrado no momento da aquisição da unidade autônoma. 5. Se o noticiado inadimplemento contratual não extrapolou o âmbito patrimonial a ponto de ferir direitos da personalidade da parte autora, inviável a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - POTTENCIAL SEGURADORA S.A.; Recorrido(a)(s) - DIEGO RAFAEL RABELO, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE, CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO, FELIPE BUENO SIQUEIRA, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, LUCAS RAPHAEL ESTEVES SILVA BRAGA, RENATA SIMIÃO GOMES - (DP), VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716333-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DIAS DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 240582132, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 26 de junho de 2025 10:41:18. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700678-19.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DENYS MOURA VENANCIO REQUERIDO: ETELIANE DE OLIVEIRA SEVERINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à parte ré com efeito ex-nunc. Liberem-se as quantia depositadas em favor da parte autora através dos meios legias necessários. Diga a parte ré sobre a petição ID237359373 da autora em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - POTTENCIAL SEGURADORA S.A.; Recorrido(a)(s) - DIEGO RAFAEL RABELO, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros POTTENCIAL SEGURADORA S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE, CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO, FELIPE BUENO SIQUEIRA, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, LUCAS RAPHAEL ESTEVES SILVA BRAGA, RENATA SIMIÃO GOMES - (DP), VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOAO CARLOS DUARTE; MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DUARTE; Agravado(a)(s) - POTTENCIAL SEGURADORA S.A.; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, LUCAS RAPHAEL ESTEVES SILVA BRAGA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708423-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BARROS LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Ainda, emende-se a petição inicial para: i) comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo exceto faturas de telefonia móvel); ii) juntar extrato detalhado de consulta a órgãos de proteção ao crédito, incluindo o período a partir de 08.03.2025; e iii) formular o pedido principal correlato ao requerido a título de tutela de urgência, no que se refere à obrigação de não fazer. Venha nova peça na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734066-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILANDIA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando compelir a requerida a autorizar 10 (dez) sessões de fisioterapia em domicílio, conforme prescrição médica, em razão de seu delicado estado de saúde e mobilidade comprometida. A liminar foi deferida (ID 218034806), determinando à ré a imediata autorização do tratamento. A ré apresentou contestação (ID 220229751). Ato contínuo houve réplica (ID 220625841). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da autora, conforme parecer de ID 218132697. Saneado o processo, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece procedência em sua integralidade. Verifico que a autora é pessoa idosa, com severas limitações de mobilidade e visão, conforme comprovado nos relatórios médicos acostados aos autos (IDs 216412945 e 216412946), que recomendam expressamente sessões de fisioterapia em regime domiciliar como forma de reabilitação funcional. A negativa da ré em custear o tratamento prescrito caracteriza conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e 51, IV), e contrária à jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, estando eivada portanto de ilicitude. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consolidou-se o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito por profissional habilitado, mesmo que em ambiente domiciliar, se a medida for justificada clinicamente: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de procedimentos domiciliares quando há prescrição médica e necessidade do paciente." (TJDFT, Acórdão 1344290, 0713643-67.2019.8.07.0007, Rel. Des. Carmelita Brasil, 1ª Turma Cível, julgado em 10/06/2020, DJe 15/06/2020) “A operadora de plano de saúde não pode negar tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e justificado pela condição do paciente.” (TJDFT, Acórdão 1517754, 0706246-07.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2021, DJe 17/12/2021) “Tratando-se de relação de consumo e havendo prova da necessidade do procedimento, deve a operadora fornecer o tratamento adequado ao quadro clínico da parte autora.” (TJDFT, Acórdão 1532746, 0731259-02.2021.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde, 4ª Turma Cível, julgado em 10/02/2022, DJe 14/02/2022) A conduta da ré violou também o direito constitucional à saúde (art. 6º e 196 da CF/88), sendo certo que cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir o melhor tratamento. No caso concreto, verifico que dos documentos médicos acostados (IDs 216412945 e 216412946), a imprescindibilidade do tratamento fisioterápico domiciliar, sendo que o relatório médico descreve de forma clara limitações graves de locomoção e equilíbrio, o que justifica, por si só, a necessidade de atendimento domiciliar à autora, inclusive se preservando sua dignidade, ao se considerar suas dificuldades de deslocamento e condição física fragilizada. descrevendo. No mesmo sentido caminha o parecer do Ministério Público, constante no ID 218132697, corroborando a necessidade da medida e opina pela procedência do pedido, reforçando a legitimidade da pretensão autoral. Desta forma, não se legitimando a recusa da parte ré na fisioterapia domiciliar à autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 218034806), e determinar que a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e custeie 10 (dez) sessões de fisioterapia domiciliar à autora, nos termos dos relatórios médicos acostados sob os IDs 216412945 e 216412946, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais por dia em que a autora ficar desassistida até o limite de cem mil reais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL Processo: 5356091-57.2025.8.09.0160 Autor: Adrielen Sousa Rodrigues Requerido: Dyego De Franca Santos ATO ORDINATÓRIO 01 - [xxx ] Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo sr. Oficial de Justiça ante a frustração da diligência empreendida (evento 10), no prazo de dez dias. 10 Mandado Não Cumprido Para Dyego De Franca Santos (Mandado nº 4903303 / Referente à Mov. Certidão Expedida (09/05/2025 09:35:44)) 24/06/2025 13:45:07 MAX SPINDOLA DE ATAIDES Novo Gama-GO, 24 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.